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norma nº 3611/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3611 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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LEI Nº 3.611, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
administração direta e as autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal 
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III. Contratação de pessoal em casos de programas de governo temporários;
IV. Contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em 
decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou 
licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da 
composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria 
Executiva de Educação;
c) da expansão das instituições municipais de ensino.
V. Contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em 
decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, 
licença maternidade, licença médica, exoneração ou demissão, falecimento e 
aposentadoria. (Redação Original)
V. Contratação para substituir servidor efetivo, contratado e celetista que esteja 
afastado de seu cargo em decorrência de nomeação para o exercício de cargo 
comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, exoneração 
ou demissão, falecimento, aposentadoria ou outro impeditivo. Inciso alterado pela Lei 
nº 3.778/2023
VI. Atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos 
ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão 
ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
VII. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação 
e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades 
permanentes do respectivo órgão ou entidade;
VIII. Prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas 
em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
IX. Atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
§1°. O número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá 
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nos quadros do 
Município.
§2°. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências 
em saúde pública.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante 
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da 
Imprensa, prescindindo de concurso público.
Art. 4º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de 
prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I. 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o desta Lei;
II. 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VIII e IX do art. 2o desta Lei;
III. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos III e IV do art. 2o desta Lei;
IV. 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VI e VII do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo 
admitem prorrogação, por igual período.
Art. 5º. As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão 
devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a 
qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II. Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;
III. Indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de 
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses 
expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em 
responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7º. A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na 
jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta 
do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme 
previsão no edital próprio.
§1°. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos 
servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§2°. A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora￾trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.
Art. 8º - São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:
I. Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II. Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III. I e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV. Repouso semanal remunerado;
V. Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da 
lei.
VI. Gratificação definida por lei especifica. Inciso inserido pela Lei nº 3.923/2025 
Art. 9º. O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito ás 
seguintes licenças ou afastamentos:
I. Por gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
II. Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III. Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV. Falecimento da pessoa da família até o 2º grau, por 08 (oito) dias consecutivos. 
(Redação original)
IV. Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos. 
Inciso alterado pela Lei 3.925/2025
V. Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou 
doença profissional. (Redação original)
V. Falecimento de parentes, consanguíneos e afins, até 2º grau, excluídos os 
mencionados no inciso anterior, por 3 (três) dias consecutivos. Inciso alterado 
pela Lei 3.925/2025
VI. Na data de seu aniversário, por 1 (um) dia. Inciso inserido pela Lei 
3.925/2025
VII. Para tratamento de saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço 
ou doença profissional. Inciso inserido pela Lei 3.925/2025
Art. 10. Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-áo obrigatoriamente ao 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que 
forem subordinados, além daqueles descritos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Alegre, com suas alterações posteriores.
Art. 12. É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I. Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respetivo contrato;
II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à 
indenização:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa do contratado;
III. Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante.
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada 
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 14. Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até 
o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação 
temporária.
Art. 15. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos 
respectivos orçamentos.
Art. 16. Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações temporárias por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em 
especial a Lei Municipal n° 1.736/1989.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ ES, 15 de dezembro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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