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norma nº 3613/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3613 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
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LEI Nº 3.613, de 23 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições 
que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Alegre 
aprovou e sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na 
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na lei 
Orgânica do Município de Alegre e na legislação subsequente.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as 
normas complementares de Direito Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade 
tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados. 
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo Fato Gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a 
eles pertinentes. 
Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer: 
I – A instituição de tributos ou a sua extinção; 
II – A majoração de tributos ou a sua redução; 
III – A definição do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo; 
IV – A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos , 
ou para outras inf rações nela definidas; 
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como 
de dispensa ou redução de penalidades. 
§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI 
deste artigo: 
I – Não poderá instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
II – Deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na 
legislação tributária; 
III – Deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente dos benefícios concedidos. 
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, 
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, 
obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes e 
abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos.
Art. 9º São normas complementares das leis e dos decretos: 
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a 
lei atribua eficácia normativa; 
III – As práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; 
IV – Os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais. 
Art. 10. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido o período 
de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que 
instituem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou 
reduzam isenções, que só produzirão efeitos, respeitadas às anterioridades previstas na 
Constituição Federal.
Art. 11. Nenhum tributo será cobrado: 
I – Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver 
instituído ou aumentados; 
II – No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver 
instituído ou aumentado. 
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação 
de penalidades à inf ração dos dispositivos interpretados; 
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: 
a) Deixe de defini-lo como inf ração; 
b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que 
não tenha sido f raudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; 
c) Comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua 
prática. 
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 13. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I – Obrigação tributária principal; 
II – Obrigação tributária acessória. 
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, tem por objetivo o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da 
cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos. 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 14. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município. 
Art. 15. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato Gerador e existentes 
os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe 
são próprios; 
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 17. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os 
atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; 
II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio. 
Art. 18. A definição legal do Fato Gerador é interpretada abstraindo-se: 
I – Da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos Contribuintes , 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; 
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Alegre é a 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e 
arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar 
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado 
do encargo ou função de arrecadar tributos. 
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 20. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
será considerado: 
I – Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo Fato Gerador;
II – Responsável: quando, sem se revestir da condição de Contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas neste Código. 
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática 
ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
Art. 22. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos 
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes. 
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 23. São solidariamente obrigadas: 
I – As pessoas expressamente designadas neste Código; 
II – As pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum 
na situação que constitua o Fato Gerador da obrigação principal. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 24. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto 
aos demais, pelo saldo; 
III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais. 
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe: 
I – Da capacidade civil das pessoas naturais; 
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta 
de seus bens ou negócios; 
III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste 
Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a 
terceira pessoa, vinculada ao Fato Gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a 
responsabilidade do Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 27. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 28. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas 
pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam￾se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação. 
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço. 
Art. 29. São pessoalmente responsáveis: 
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus 
até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. 
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do 
ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual. 
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação 
de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra 
razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
II – Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo da atividade. 
Seção III
Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal, pelo Contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI – Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre Os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; 
VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às 
de caráter moratório. 
Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou inf ração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I – As pessoas referidas no artigo anterior; 
II – Os mandatários, os prepostos e os empregados; 
III – Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 34. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por inf rações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 35. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - Quanto às inf rações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - Quanto às inf rações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - Quanto às inf rações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) Das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem; 
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou 
empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da inf ração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
inf ração. 
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição Do Crédito Tributário
Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade , 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente 
previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, 
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
Seção II
Do Lançamento
Art. 40. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: 
I – Verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária correspondente; 
II – Determinar a matéria tributável; 
III – Calcular o montante do tributo devido; 
IV – Identificar o sujeito passivo; 
V – Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 41. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do Fato Gerador e rege-se pela 
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do Fato Gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de 
atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Seção III
Da Suspensão Do Crédito Tributário
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – A moratória; 
II – O depósito do seu montante integral; 
III – As reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas 
ao processo administrativo fiscal; 
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
VI – O parcelamento. 
Art. 43. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso 
ou dela consequentes. 
Subseção Única
Da Moratória
Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
Art. 45. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos: 
I – O prazo de duração do favor; 
II – As condições da concessão do favor em caráter individual; 
III – Sendo o caso: 
a) Os tributos a que se aplica; 
b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 
I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter individual; 
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em 
caráter individual. 
Art. 46. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção
do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: 
I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário 
ou de terceiro em benefício daquele; 
II – Sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu 
beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, 
o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 
§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do 
montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data 
em que a petição for protocolada. 
Seção IV
Da Extinção Do Crédito Tributário
Art. 47. Extinguem o crédito tributário: 
I – O pagamento; 
II – A compensação; 
III – A transação; 
IV – A remissão; 
V – A prescrição e a decadência; 
VI – A conversão de depósito em renda; 
VII – O pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do 
lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.
VIII – A consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X – A decisão judicial passada em julgado; 
XI – A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
lei, observados os seguintes princípios:
a) A dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela Comissão oficial do 
Município;
b) O devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o 
imóvel urbano. 
Parágrafo Único – A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de 
pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito 
for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o prévio 
recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Art. 48. Excluem o crédito tributário: 
I – A isenção; 
II – A anistia. 
Art. 49. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes. 
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 50. Ficam instituídos os seguintes tributos: 
I – Impostos sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) Serviços de qualquer natureza; 
II – Taxas: 
a) Pelo exercício regular do poder de polícia; 
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 
III – Contribuição de melhoria. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 51. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como 
Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do 
Município.
Art. 52. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – Abastecimento de água; 
III – Sistema de esgotos sanitários; 
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; 
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
Art. 53. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no 
caput deste artigo. 
Art. 54. Considera-se ocorrido o Fato Gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de 
cada exercício financeiro, com exceção o exercício financeiro de 2021, em que será 
considerada a ocorrência do Fator Gerador em 1º de Maio. 
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os 
imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio. 
Art. 56. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo 
habite-se não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, 
ido recebê-lo. 
Art. 57. Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos: 
I - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; 
II - Prédios construídos com autorização a título precário. 
Art. 58. A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, 
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em 
que ocorrer o evento causador da alteração. 
Art. 59. A incidência do imposto independe: 
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas 
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; 
II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. 
Art. 60. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. 
Art. 61. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural 
que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, serão 
considerados urbanos para efeito de tributação. 
Seção II
Do Contribuinte
Art. 62. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do bem imóvel. 
Art. 63. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: 
I - O adquirente, pelo débito do alienante;
II - O espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 
III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da 
partilha ou da adjudicação. 
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do 
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o 
preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular 
do direito de usuf ruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, 
os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, 
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
isenta ou imune do imposto. 
Art. 64. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo 
se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. 
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 65. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o 
valor venal do solo; 
II - Nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e 
dos melhoramentos a eles agregados. 
Art. 66. A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes das tabelas do Anexo I 
desta lei, obedecendo aos seguintes critérios: 
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo 
de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela 
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores 
constantes na tabela de valores de construção, constante da tabela referida no caput
deste artigo. 
II – Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os 
fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no 
caput deste artigo. 
§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será 
calculada a f ração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no 
caput deste artigo.
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a 
área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de 
uso comum, está dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 67. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não 
edificado. 
Art. 68. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de 
uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua 
denominação, forma ou destino.
Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e 
benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de 
esporte coberta. 
Art. 69. Considera-se não edificado o bem imóvel: 
I - Baldio ou vago com utilização para estacionamento; 
II - Em que houver construção paralisada; 
III - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV - Imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não 
der o devido aproveitamento, sendo que: 
a) Para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da 
construção existente for superior à 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo 
terreno; 
b) Para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe 
usos devidamente licenciados e regulamentados.
Art. 70. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro 
de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês 
subsequente, à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, relação discriminada 
com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica 
dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou 
averbação no mês anterior. 
§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo 
será aprovado mediante Regulamento. 
§ 2º Compete ao Secretário Executivo de Finanças e Planejamento, comunicar à 
Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de 
Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo, sem 
prejuízo a imposição de multa corresponde a 10,00 (URFMA) por mês que não ocorrer o 
envio. 
Art. 71. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente 
das áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 72. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta seção possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, 
poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária rever os valores venais, de ofício ou a 
requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo Contribuinte 
de laudo de avaliação com os elementos comparativos identificados para atualização ou 
alteração do Boletim de Cadastro Imobiliário. 
§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo 
de avaliação, previsto no caput deste artigo, o Contribuinte que comprovar renda inferior 
ou igual a 2 (dois) salários mínimos, levando-se em conta sua capacidade contributiva. 
§ 2º O laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo deverá ser assinado por 
profissional competente. 
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será de 
20 (vinte) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa. 
Art. 73. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, 
das alíquotas abaixo discriminadas:
I - Para imóvel edificado a alíquota será de 0,16 % (zero vírgula dezesseis porcento) 
sobre o valor venal. Alterado pela Lei nº 3.685/2021
II – Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por meio de 
laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,15% (zero vírgula quinze porcento). Alterado 
pela Lei nº 3.685/2021
III – Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 1% (um porcento). Alterado pela 
Lei nº 3.685/2021
§1º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação ambiental será 
concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do interessado, mediante 
comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei para sua concessão.
§2º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser apresentado 
durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de solicitação anual.
§ 3º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando: 
I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, 
necessários à apuração do seu valor real; 
II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for 
localizado. 
§ 4º No caso de imóvel com ou sem edificações, com f rente para mais de um logradouro, 
a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Seção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 74. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do 
imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam 
direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 75. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados 
pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de Baixa e Habite-se, 
Modificação ou Subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito 
passivo e de terceiros.
Parágrafo Único – Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o Contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, 
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 76. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 1º - No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os 
condôminos.
§ 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento 
será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Art. 77. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, por 
meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária 
devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança 
do referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como desconto 
para pagamento em cota única, a ser definido por meio de Decreto Municipal, desde que 
o valor da parcela não seja inferior a 0,5 URFMA.
Seção IV
Das Isenções
Art. 78. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – Imóvel pertencente à particular, quanto à f ração cedida gratuitamente para uso da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade 
de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou 
recreativo;
IV - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício 
de atividades culturais recreativas ou esportivas;
V - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação 
paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com 
observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
VII - O imóvel pertencente ao Contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos completos, 
com renda familiar mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, e que seja titular 
exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins 
de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, 
atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento;
VIII – O imóvel residencial pertencente à Contribuinte portador de necessidades 
especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade 
laborativa, com renda familiar mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, e que seja 
titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para 
fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, 
atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 79. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer 
título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato 
gerador:
I - A compra e venda pura ou condicional;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;
V - A transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum 
ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem 
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - A superfície, as servidões, o usuf ruto, o uso, a habitação e as respectivas cessões 
de tais direitos reais;
VII - A concessão de direito real de uso;
VIII - A transmissão de f ração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da 
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - A incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a 
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
X - A transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - A transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento 
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - A promessa de compra e venda e demais contratos.
§ 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se 
celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da 
escritura pública ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de 
registro do título no Cartório de registro de imóveis.
§ 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 3º Na aquisição de terreno ou f ração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive 
através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o 
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato 
translativo da propriedade.
§ 4º Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e Recolhimento do ITBI 
municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 80. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município.
I - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o 
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel 
localizada neste Município.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 81. São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito 
adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 82. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou 
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto 
devido.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 83. A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos 
ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor 
da transmissão, caso este seja maior.
§ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da transmissão, 
e não da promessa.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo.
§ 3º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por 
diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter 
realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais 
empregados, ou outro meio suficientemente convincente;
§ 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
Art. 84. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem 
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, 
adjudicado ou remido.
Art. 85. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de 
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de 
certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, 
expedida pela unidade competente.
§ 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário 
do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural - ITR.
Art. 86. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a 
prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária 
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar 
lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 87. O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo as seguintes alíquotas:
I - Compra e venda pura e simples – 2% (dois por cento); 
II - Compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para 
descendente- tributa- se 2% - compra e venda, mais 2% em cada sucessão devida e 
havida; 
III - Compra e venda com usuf ruto- 2% (dois por cento) pela compra e venda, mais 4% 
(quatro por cento) sobre a reserva ou instituição do usuf ruto; 
IV - Cessão de direitos hereditários -2% (dois por cento); 
V - Cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento); 
VI - Cessões de direitos de posse- 2 % (dois por cento); 
VII - Permuta (guias distintas discriminando-se os imóveis objetos de operação em cada 
uma delas) - 2 % (dois por cento); 
VIII - Usucapião especial - 2% - ordinária - 4% (quatro por cento); 
IX - Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor efetivamente financiado – 0,5 % 
(meio por cento), aplicando-se sobre a diferença mais 2% (dois por cento); 
X - Nos contratos de dação de pagamento pelo SFH – 2% (dois por cento).
Seção V
Da Imunidade e Não Incidência
Art. 88. O imposto não incide:
I - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - Nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive 
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades 
essenciais.
III - Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - Nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens 
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como 
templo de culto.
Art. 89. As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser requeridas junto da 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento conforme regulamento.
Art. 90. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) 
meses, ou f ração, anteriores à aquisição, forem decorrentes das operações referidas no 
inciso III do caput do artigo 88.
Art. 91. Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior, tornar -se-á 
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado 
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção VI
Da Homologação De Valores Da Base De Cálculo
Art. 92. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas 
nesta lei, será apurado pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as avaliações 
judiciais.
§ 1º Para efeito de fixação da base de cálculo, serão considerados os seguintes critérios:
a) Situação, topografia e pedologia do terreno;
b) Localização do imóvel;
c) Estado e conservação;
d) Características externas;
e) Valores de áreas vizinhas;
f) Custo unitário de construção;
g) Valores aferidos no mercado imobiliário;
§ 2º Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser considerados os valores 
constantes do contrato de compra e venda e os declarados na Guia de Transmissão, 
quando estes estiverem em consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, 
segundo os critérios citados no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de imóvel rural a base de cálculo se dará de acordo com o anexo 
XIII desta lei. Os valores poderão variar de acordo com as benfeitorias existentes no 
imóveis, levantadas no momento da vistoria in loco.
§ 4º A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no prazo de 30 dias, 
contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
§ 5º O contribuinte ou o responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão 
de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, no momento do protocolo da 
referida declaração, a escritura, com certidão de ônus atualizada, bem como o contrato 
de compra e venda – ou recibo -, que comprove a transação do imóvel, com a devida 
autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos em momento 
posterior.
Art. 93. O sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor apurado pela 
autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na forma do disposto nesta lei.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 94. O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias, contados da data da 
homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis. 
I - O pagamento do imposto poderá ser parcelado em parcelas iguais e consecutivas, 
regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
II – Após efetuado o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte deverá solicitar a 
Guia de Homologação de Pagamento na Gerência de Fiscalização para efetuar os 
procedimentos necessários para o registro do Imóvel no Cartório.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 95. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como Fato Gerador a 
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante 
do prestador, constante na lista de serviços constante no anexo II desta lei. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 96. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será 
devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 95 desta lei;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
anexa;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
VIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
anexa;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa;
XX – Do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera￾se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera￾se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no §6º deste artigo, o imposto será 
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, 
parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em 
dependência do local onde o usuário exerça suas atividades; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições 
previdenciárias; 
IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: 
a) Indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) Locação de imóvel; 
c) Propaganda ou publicidade; 
d) Fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. 
§6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em 
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
anexa a esta lei.
Art. 97. Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado autônomo para o 
efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços 
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas 
referentes a qualquer um deles. 
Art. 98. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de 
serviços constantes no anexo II desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre 
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 99. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo Único. O imposto não incide sobre: 
I – As exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior; 
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Art. 100. Os Contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de 
lançamento: 
I - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço; 
II - De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. 
Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições 
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração 
das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 101. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste 
Município, vinculadas ao Fato Gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo 
recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o 
prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus 
acréscimos legais. 
Art. 102. Enquadram-se como responsáveis tributários: 
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 
10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 15.01, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços
constante no anexo II da presente lei; 
III - A pessoa jurídica tomadora do serviço, quando: 
a) O prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no 
Cadastro Mobiliário. 
b) Não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
IV – Respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao Fato 
Gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no anexo 
II da presente lei, referente às operações com cartões de créditos ou débitos.
Art. 103. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no 
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço. 
Art. 104. O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 100 será feito em 
documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o 
responsável tributário. 
Art. 105. Os Contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou 
passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para 
exame periódico da Fiscalização Municipal. 
Seção IV
Da Base De Cálculo
Art. 106. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço 
do serviço. 
§ 1° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços, constante no anexo II. 
§ 2° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no 
anexo II, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no 
Município. 
§ 3° Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
Contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no artigo 107. 
§ 4º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo Contribuinte, com o auxílio 
de até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação 
diversa do prestador de serviço. 
§ 5º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma 
dedução, exceto as previstas nesta lei. 
§ 6º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade 
tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. 
Seção V
Das Alíquotas
Art. 107. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços constantes 
no anexo II e serão calculados aplicando-se as suas respectivas alíquotas.
I - Serviços prestados por profissionais autônomos: 
a) Quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não 
exigir qualificação: 1,00 (URFMA);
b) Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 2,00 
(URFMA);
c) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o 
profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação fornecida 
pelo conselho de classe: 5,00 (URFMA); 
d) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o 
profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho de 
classe: 7,00 (URFMA).
II - Sociedade profissional liberal: 10,00 (URFMA), por profissional habilitado, sócio ou 
empregado. 
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional 
autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade 
não se constitua como trabalho pessoal. 
§ 2° Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades 
econômicas, constante do Cadastro Mobiliário. 
Art. 108. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, no caso das 
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. 
Parágrafo Único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar 
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais 
elevada sobre o preço total do serviço prestado. 
Art. 109. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um 
item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas. 
Art. 110. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado, 
deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência 
do Fato Gerador. 
Parágrafo Único. O Contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de 
emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas 
hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da 
fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do Fato Gerador. 
Seção VI
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 111. O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: 
I - Emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão 
tributário, por ocasião da prestação dos serviços; 
II - Manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal. 
III - Ficam os Contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a proceder junto a 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento a Declaração de Movimento Econômico, 
a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que 
dispuser o regulamento. 
Art. 112. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua 
centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados 
à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de 
terceiros, ainda que não tributados. 
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade 
geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos 
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes
ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos 
efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável. 
§ 3º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas 
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da lei 
4.595/64, a ser realizada por meio do sof tware na forma de regulamento.
§ 4º Os prestadores e tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e 
débito constantes no item 15.01 da lista do anexo II ficam obrigadas a enviar, 
informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com 
regulamento expedido pelo chefe do executivo.
Art. 113. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e 
os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de 
sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 114. É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal, para 
constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração de 
Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser registrada de forma Eletrônica, 
estando presumida a sua realização.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. As taxas de competência do Município decorrem: 
I - Do exercício regular do poder de polícia do Município; 
II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis , 
prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição. 
Art. 116. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento definitivo terá validade 
máxima até 31 de dezembro de cada exercício. 
I – É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que 
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, 
inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou 
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
II – A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a documentação da 
empresa para atualização de cadastro.
III – De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de Localização e 
Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças 
ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, 
devidamente renovados.
IV – Caso a empresa não atenda às condicionantes do inciso III, o alvará perderá a 
validade.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 117. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de 
polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do 
meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, 
instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e 
tranquilidade pública e do meio-ambiente.
§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou 
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do Fato Gerador da Taxa, com a 
prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou 
discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do 
cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, 
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior 
de residência, com localização fixa ou não.
§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independem: 
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
III - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
IV - Do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento. 
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa 
eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
Art. 118. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou 
equipamentos; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III - Inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, 
exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, 
correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do 
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. 
Art. 119. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. 
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam 
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade , 
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou 
edificação. 
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos , 
considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento 
do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem 
atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. 
Art. 120. A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município; 
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
IV- Da finalidade ou do resultado econômico da atividade; 
V- Do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; 
VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; 
VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida 
no estabelecimento. 
Parágrafo Único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem 
inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 121. Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade 
econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município. 
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos 
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida 
ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, 
explorados durante a realização do evento; 
II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, 
outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias,
esporádicas ou eventuais exercidas no local. 
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas 
quaisquer das atividades; 
II - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de 
diversões públicas. 
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo 
estabelecido. 
§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa 
será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. 
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício 
sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do 
estabelecimento ou transferência de local. 
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 122. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da 
atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo III que integra este 
código. 
Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior 
valor. 
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 123. A taxa será devida integral no início da atividade, abertura, funcionamento no 
local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo 
de atividade e ou endereço e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento. 
Art. 124. O estabelecimento que não possuir o alvará de fiscalização de localização, 
instalação e funcionamento, ficará sujeito ao pagamento de multa de 4,00 (URFMA).
Art. 125. O Contribuinte inf rator terá seu estabelecimento fechado e deverá requerer a 
expedição do alvará ou apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena 
de pagamento de multa de 10,00 (URFMA) se reiniciar suas atividades sem a devida 
licença de funcionamento. 
Art. 126. Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário, após o 
pagamento da respectiva taxa, o órgão de Finanças fará a fiscalização do estabelecimento 
do Contribuinte, constatando o término das atividades e expedindo o termo de 
encerramento.
Parágrafo Único – O Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no 
cadastro mobiliário será penalizado com multa de 10,00 (URFMA). 
Subseção V
Da Não-Incidência e da Isenção
Art. 127. São isentos do pagamento da taxa: 
I - Os orfanatos, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), Pestalozzi, OSS, 
Fundações, Cooperativas, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e 
estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos. 
II - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.
Seção III
Da Taxa de Licenciamento de Anúncio
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 128. A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder de polícia do 
Município, tem como Fato Gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento 
da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou 
processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou 
audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. 
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos 
ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive 
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos 
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas 
ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de 
transporte de qualquer natureza. 
§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, 
ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma 
visíveis da via pública. 
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 129. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica 
ou profissional que: 
I - Exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros; 
II - Promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. 
§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da 
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do 
meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos 
respectivos. 
§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e 
letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 130. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos 
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados 
ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; 
II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e 
congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; 
III - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que 
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, 
outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios 
utilizados ou explorados nesses locais. 
Art. 131. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; 
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive 
veículos; 
III - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, 
onde estiver instalado o aparato sonoro. 
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 132. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da 
modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação; sendo o seu 
valor correspondente ao estabelecido no anexo IV que integra este código. 
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada 
pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características 
do anúncio considerado. 
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste 
artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. 
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 133. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido em 
regulamento. 
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de 
funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em 
atividade.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 134. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico 
ou desenho de valor publicitário: 
I - Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados; 
III - Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
IV - Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas 
e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências; 
V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, 
exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos 
do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, 
à orientação do público; 
X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas 
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão; 
XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo 
proprietário; 
XIII - Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção 
civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as 
dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV - De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar. 
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 135. A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no poder de polícia 
do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como Fato 
Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que 
respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em 
observância às normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano 
e rural. 
Art. 136. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de 
prédio, e execução de loteamento de terreno. 
Art. 137. O Município deverá exigir do Contribuinte que requerer a expedição do alvará 
de construção, reforma ou ampliação, a relação dos profissionais que prestarão o serviço, 
notadamente os profissionais autônomos (pedreiros, serventes, pintor, gesseiro, 
marceneiro, carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, eletricista, encanador) e profissionais 
liberais (arquiteto, engenheiro, projetista, desenhista/cadista, paisagista e decorador). 
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 138. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do 
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal 
em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno. 
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 139. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da 
dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo V que integra 
este código.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 140. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito 
passivo ou constatação fiscal. 
Art. 141. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo; 
II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 142. A taxa não incide sobre: 
I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; 
II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - A construção de muros, inclusive de contenção de encostas. 
Seção V
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 143. As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, 
têm como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida, por meio do Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sobre os locais, 
instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação 
Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e 
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e da prestação de serviços.
Art. 144. O Fato Gerador de taxas considera-se ocorrido:
I - Para expedição do Alvará Sanitário:
a) Na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, mantendo 
esta data para os demais exercícios subsequentes;
b) Na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da 
atividade, em qualquer exercício.
II - Para os demais procedimentos:
a) No ato do requerimento pelo interessado;
b) Quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) Quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo 
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
d) Quando determinado pela autoridade sanitária competente.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 145. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
sanitária municipal, conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 146. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de 
eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem 
imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros 
sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 147. A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será 
determinada, conforme anexo VI da presente lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 148. A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta lei, 
independente de encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças 
de atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração contratual 
estatutária.
Art. 149. Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – Para expedição de alvará sanitário:
a) na data de início da atividade, e sua competente inscrição, relativamente ao primeiro 
exercício e os demais vencimentos serão definidos pelo Serviço Municipal de vigilância 
sanitária, por meio de portaria do Secretário Municipal de Saúde.
b) na data de alteração de endereço e ou proprietário, e ainda, se for o caso, mudança 
de atividade, em qualquer exercício.
II – Para os demais procedimentos:
a) No ato do requerimento pelo interessado;
b) Quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) Quando determinado por conclusão de processo administrativo, instaurado pelo 
Serviço de Vigilância Sanitária;
d) Quando determinado pela Autoridade Sanitária competente.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 150. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no 
poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem￾estar da população, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre o 
utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e 
concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 151. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao 
primeiro ano de exercício;
II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer 
exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 152. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de 
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à 
fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 153. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de 
passageiro.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 154. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da 
modalidade de transporte, conforme anexo VII da presente lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 155. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início 
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 156. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo 
com Regulamento.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 157. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da 
utilização dos bens públicos de uso comum, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele 
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, 
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas 
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 158. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade 
ambulante, eventual e feirante.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 159. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização 
municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção III
Da Solidariedade Tributaria
Art. 160. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões 
públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às 
barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.
Subseção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 161. Considera-se atividade:
I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixa ou não;
II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em 
locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de 
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 162. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade 
e da modalidade do exercício, conforme anexo VIII da presente lei.
Subseção VI
Do Lançamento e do recolhimento
Art. 163. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento 
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 164. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá:
I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Seção IX
Da Taxa de Coleta De Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 165. A taxa de Coleta de Lixo tem como Fato Gerador a coleta de lixo, prestados 
pelo Município, diretamente ou por meio de concessionários.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 166. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro 
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 167. A base de cálculo da taxa de coleta SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SPMRSU) será cobrada em função da área do imóvel, 
conforme anexo IX da presente lei. Alterado pela Lei nº 3.685/2021
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 168. A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 169. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente 
com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta 
a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 170. A contribuição de melhoria tem como Fato Gerador a realização de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
Art. 171. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona 
de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas , 
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante 
de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de 
praças e vias públicas; 
II – Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III – Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; 
V – Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 
VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Seção II
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 172. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, 
no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da 
região. 
Art. 173. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada Contribuinte far -se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis 
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, 
sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto 
ou isoladamente. 
Parágrafo Único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em 
razão de suas respectivas áreas de construção. 
Seção III
Da Cobrança
Art. 174. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, 
antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos: 
I – Memorial descritivo do projeto; 
II – Orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de 
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV – Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos. 
Art. 175. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que 
se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por 
meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, 
e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 176. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 177. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem 
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e 
à cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 178. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, 
em cada caso, pela legislação tributária. 
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 179. Contribuição de Iluminação Pública compreende o consumo de energia 
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. (Redação
Original)
Art. 179. Contribuição de Iluminação Pública compreende o consumo de energia 
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além dos 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Caput 
alterado pela Lei 3.946/2025
Parágrafo Único. Estão isentos do pagamento da CIP - Contribuição de Iluminação 
Pública - os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública. 
Art. 180. O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido 
no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados aos 
Contribuintes ou colocados à sua disposição. (Redação Original)
Art. 180. O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido 
no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação e 
videomonitoramento prestados aos Contribuintes ou colocados à sua disposição. Artigo
alterado pela Lei 3.946/2025
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 181. O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica por pessoa natural 
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 
Seção III
Do Cálculo
Art. 182. A base de cálculo da CIP é valor mensal do consumo total de energia elétrica 
constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
§ 1º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores 
e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme anexo X desta lei. 
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à contribuição para custeio 
da iluminação pública no valor correspondente 2,00 URFMA. 
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 183. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de 
energia elétrica do Município para arrecadação da CIP. 
Parágrafo Único. No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma 
transferir mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em 
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia 
útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de 
interesse. 
Art. 184. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia 
elétrica.
§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será 
inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 
§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição: 
I – A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os 
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 
II – A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III – Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora. 
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Art. 185. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e 
administrado pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. 
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados 
com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Calendário Tributário
Art. 186. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos , 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa 
para o pagamento das obrigações. 
Art. 187. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão 
tributário. 
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do 
prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 188. Será editado decreto, com base em proposta do órgão tributário, 
estabelecendo: 
I - Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; 
II - Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o 
reconhecimento de imunidades e de isenções. 
Art. 189. O setor competente irá elaborar e divulgar aos interessados os modelos de 
declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
Contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, 
as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua 
obrigatoriedade. 
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 190. Ao Contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao 
órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio 
tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua 
atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que 
constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal: 
I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de suas atividades; 
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de 
sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de 
cada estabelecimento; 
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições 
administrativas. 
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
ou poderão dar origem à obrigação tributária. 
§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso 
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 191. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e 
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. 
Art. 192. Ao Contribuinte ou responsável pessoa jurídicas e equiparadas ficam obrigadas 
a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município 
de Alegre, destinado, dentre outras finalidades, a: 
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 
II - Encaminhar notificações e intimações; e 
III - Expedir avisos em geral. 
§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput
observará o seguinte: 
I - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal 
para todos os efeitos legais; 
II - As comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do 
sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e 
o envio por via postal; 
III - A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos 
de validade; 
IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 
V - Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos 
IV e V do § 1º deverá ser feita em até 05 (cinco dias) contados da data da disponibilização 
da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada 
automaticamente realizada na data do término desse prazo. 
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo é facultativo às pessoas e 
não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Seção III
Da Consulta
Art. 193. Ao Contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação 
tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas. 
Art. 194. A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão 
tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e 
instruída, se necessário, com documentos. 
Art. 195. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às 
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. 
Art. 196. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores 
do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo 
Contribuinte.
Art. 197. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito 
daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data 
em que forem notificados da modificação. 
Art. 198. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de 
tributos e respectivas atualizações e penalidades. 
Art. 199. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
§ 1º orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida 
remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão. 
§ 2º Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos: 
I – Diligência 
II – Apresentação de documentos; 
III – Outros atos necessários a instrução do processo; 
§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para 
andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado. 
Art. 200. Da decisão: 
I - Caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de Contribuintes, quando 
a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 
II - Do conselho municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração ou recurso 
de revista, nas mesmas circunstancias previstas e condições estabelecidas para o 
processo contencioso fiscal. 
Art. 201. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - Pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso; 
II - Pelo conselho municipal de Contribuintes 
Seção IV
Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção
Art. 202. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: 
I - Patrimônio, renda ou serviços: 
a) Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; 
b) Dos partidos políticos, inclusive suas fundações; 
c) Das entidades sindicais dos trabalhadores; 
d) Das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 
II - Templos de qualquer culto. 
§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda 
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de 
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: 
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer 
título; 
II - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento 
dos seus objetivos sociais; 
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores 
de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, 
se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
Considerando entre outros elementos: 
a) Praticar preços de mercado; 
b) Realizar propaganda comercial; 
c) Desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas 
à finalidade da instituição. 
Art. 203. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição 
expressa neste Código ou em lei específica. 
Art. 204. A isenção será efetivada: 
I - Em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários; 
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento 
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará 
a exigência do crédito tributário devido. 
§ 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser 
determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem 
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. 
§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a 
imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: 
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário 
ou de terceiro em benefício daquele; 
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não 
é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. 
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 205. Em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos 
municipais de forma eletrônica.
Parágrafo Único. A certidão negativa terá a validade de 90 (noventa) dias.
Art. 206. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência 
de créditos: 
I - Não vencidos; 
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; 
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 207. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
Art. 208. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, 
com dolo, f raude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento 
do crédito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que 
garanta amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e 
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no 
erro contra o Município. 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Atualização Monetária
Art. 209. Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e 
inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como 
todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor 
de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na URFMA
(Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre). 
Parágrafo Único. A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
Seção II
Do Cadastro Tributário
Art. 210. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros, 
imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, 
cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e 
atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: 
I - Cadastro Imobiliário Tributário; 
II - Cadastro Mobiliário Tributário. 
Art. 211. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações 
indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores 
a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território 
do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será 
regulamentado por meio de norma regulamentar. 
Art. 212. O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis 
à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas 
ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que 
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal. 
§ 1º Para cada estabelecimento, o Contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro 
Mobiliário Tributário. 
§ 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis 
residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que 
o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação. 
§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo 
as permitidas na Legislação. 
§ 4º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do Contribuinte, após a 
regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário. 
§ 5º A suspensão e reativação da inscrição do Contribuinte no Cadastro Mobiliário 
Tributário será efetivada por ato do Gerente de Tributos. 
§ 6º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida 
pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.
Art. 213. O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro 
Mobiliário Tributário seguirá, no que couber, o constante da CNAE – Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas.
Subseção Única
Da Sociedade Profissional Liberal
Art. 214. As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) 
sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, 
em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação 
específica.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que: 
I - Tenha em seu quadro societário pessoa jurídica; 
II - Sejam sócias de outra sociedade; 
III - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente 
os sócios; 
IV - Tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; 
V – Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. 
VI – Natureza comercial; 
VII – Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço 
prestado pela sociedade; 
VIII – Caráter empresarial; 
IX – Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. 
Art. 215. A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta 
lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota 
correspondente. 
Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos 
componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade 
profissional. 
Seção III
Do Lançamento
Art. 216. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de 
qualquer uma das seguintes modalidades: 
I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro 
Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que 
disponha desses dados; 
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever 
de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado 
do crédito tributário apurado; 
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. 
§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, 
sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do Fato Gerador, o prazo para 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o 
órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou f raude. 
§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio 
Contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributár ia 
pelo órgão tributário. 
Art. 217. São objetos de lançamento: 
I - Direto ou de ofício: 
a) O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) O Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos; 
c) As taxas de licença exercidas pelo poder de polícia; 
d) As taxas pela utilização de serviços públicos; 
e) A contribuição de melhoria. 
II - Por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos 
Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas 
sociedades de profissionais; 
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores. 
§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento 
de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do 
crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos 
mencionados nos incisos II e III. 
§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: 
I - Quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado: 
a) Ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, 
no prazo fixado na legislação tributária; 
b) Não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação 
tributária; 
c) Embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade. 
II - Quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; 
III - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu 
com f raude, dolo ou simulação; 
IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
V - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu f raude ou falta funcional 
do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade 
essencial; 
VI - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda 
Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases 
de execução; 
VII - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. 
§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao 
lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de 
lançamento estabelecidas neste artigo. 
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 218. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de 
cálculo do imposto, nos seguintes casos: 
I – Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais; 
II - Forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou 
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
III - Existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, f raude ou simulação, atos esses 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por 
quaisquer meios de prova direto ou indireto; 
IV - Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, 
por inverossímeis ou falsos; 
V- Exercício de qualquer atividade que constitua Fato Gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços 
do mercado; 
VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; 
IX - Emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação 
do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo; 
X- retirada dos documentos fiscais do estabelecimento. 
Art. 219. Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à 
atividade exercida pelo Contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios: 
I - Despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas: 
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; 
b) Folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, 
inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes; 
c) Despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do 
mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a 
título de aluguel; 
d) Despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do 
valor venal do mesmo por mês; 
e) Despesa com fornecimento de água, luz, telefone; 
f) Encargos obrigatórios ou demais despesas do Contribuinte, tais como encargos 
financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho 
das suas atividades; 
g) Outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas; 
II - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros 
Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 
IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade; 
V- Receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente; 
VI - Valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, 
tratando-se de empresas construtoras; 
VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. 
Art. 220. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição 
das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
Subseção II
Da Estimativa
Art. 221. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto 
por estimativa: 
I - Quando se tratar de atividade em caráter temporário; 
II - Quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização; 
III - Quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV - Quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão 
tributário, tratamento tributário específico. 
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário 
as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
Art. 222. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará 
em consideração: 
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - O preço corrente dos serviços; 
III - O local onde se estabelece o Contribuinte; 
IV - O montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte em períodos 
anteriores e sua comparação com as de outros Contribuintes que exerçam atividade 
semelhante. 
Art. 223. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e 
atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. 
Art. 224. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade 
dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art. 225. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do 
final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as 
condições que originaram o enquadramento. 
Art. 226. Os Contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o 
valor estimado. 
Subseção III
Da Notificação do Lançamento
Art. 227. Os Contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados 
para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário 
do Município. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes da contribuição 
de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento 
respectivo. 
Art. 228. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será 
efetuada por qualquer uma das seguintes formas: 
I - Comunicação ou avisos diretos; 
II - Remessa da comunicação ou do aviso por via postal; 
III - Publicação: 
a) No órgão oficial do Município ou do Estado; 
b) Em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado 
na Prefeitura; 
IV - Na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;
V - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Art. 229. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. 
Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se localizar fora do 
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso 
por via postal. 
Subseção IV
Da Decadência
Art. 230. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se 
após 05(cinco) anos, contados: 
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
Subseção V
Da Prescrição
Art. 231. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
Art. 232. A prescrição se interrompe: 
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - Pelo protesto judicial; 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Seção IV
Do Pagamento
Art. 233. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos 
por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos por meio de 
norma complementar com percentual máximo de 20% (vinte por cento) 
Art. 234. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como 
prova da importância nele referida, continuando o Contribuinte obrigado a satisfazer 
qualquer diferença que venha a ser apurada. 
Art. 235. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem 
que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na 
legislação tributária do Município. 
Art. 236. Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos 
com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de 
tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório. 
Art. 237. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito 
a incidência de:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou f ração, calculado sobre o valor 
atualizado monetariamente do débito; 
II - Multa moratória: 
a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, 
de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto 
ou por declaração; 
b) Havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado monetariamente 
do débito. 
III – Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o 
efetivo pagamento. 
Subseção I
Do Pagamento Indevido
Art. 238. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos: 
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do Fato 
Gerador efetivamente ocorrido; 
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la. 
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros 
de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao 
principal, excetuando-se os acréscimos referentes às inf rações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
Art. 239. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, por meio de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou da irregularidade do crédito. 
Parágrafo Único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução 
do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela 
autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 240. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na 
Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após 
decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou 
convertidas em renda a favor do Município.
Subseção II
Da Compensação
Art. 241. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o 
exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que 
estipular. 
Art. 242. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Subseção III
Da Remissão
Art. 243. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - À situação econômica do sujeito passivo; 
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - À diminuta importância do crédito tributário; 
IV - À considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso; 
V – A condições peculiares a determinada região do território do Município. 
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à 
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário. 
Seção V
Da Dívida Ativa
Art. 244. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza 
tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em 
processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a 
tributos e respectivos adicionais e multas. 
§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de 
qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal. 
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão 
reunidas em um só processo. 
Art. 245. A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, 
goza da presunção de certeza e liquidez. 
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 
Art. 246. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros; 
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros 
de mora e os demais encargos previstos em lei; 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - A data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; 
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de inf ração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do 
livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias 
do mesmo Contribuinte. 
Art. 247. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a 
eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira 
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado 
ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada. 
Art. 248. A cobrança da dívida ativa será procedida: 
I - Por via amigável; 
II - Por meio de protesto extrajudicial; 
III - Por via judicial. 
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da 
outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
sido iniciada a cobrança amigável.
Seção VI
Do Parcelamento
Art. 249. Poderá ser parcelado, a requerimento do Contribuinte, o crédito tributário e 
fiscal, não quitado até o vencimento, que:
I - Inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em 
julgado; 
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação. 
Parágrafo Único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os 
créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de 
qualquer origem ou modalidade. 
Art. 250. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará 
a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o 
parcelamento. 
Art. 251. Fica atribuída, aos Procuradores municipais, a competência para despachar os 
pedidos de parcelamento, quando ajuizado. 
Art. 252. O parcelamento poderá ser concedido em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, 
não podendo a parcela mínima ser inferior a 1 URFMA. 
§1° O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de 
confissão de dívida.
§2º O contribuinte beneficiado por parcelamento na forma do disposto no parágrafo 1º 
deste artigo, em caso de inadimplência de três parcelas terá o parcelamento cancelado, 
podendo repactuar seu débito acrescido de multa de 01 URFMA, a qual deverá ser paga 
na quitação da primeira parcela.
Art. 253. O servidor público municipal que autorizar o parcelamento ou quitação de 
débitos objetos de execução fiscal será condenado a ressarcir aos cof res da Fazenda 
Pública Municipal os valores referentes às custas processuais. Revogado pela Lei nº 
3.685/2021
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 254. Constitui inf ração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária do Município. 
Art. 255. Os inf ratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I - Multa; 
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - Sujeição ao regime especial de fiscalização. 
§ 1º A imposição de penalidades não exclui: 
I - O pagamento do tributo; 
II - A fluência de juros de mora; 
III - A correção monetária do débito. 
§ 2º A imposição de penalidades não exime o inf rator: 
I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. 
Art. 256. Não se procederá inf ração ou penalidade contra servidor ou Contribuinte que 
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão 
de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser 
modificada essa interpretação. 
Art. 257. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu 
cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus 
acréscimos legais. 
Seção II
Das Multas
Art. 258. As inf rações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o inf rator 
às seguintes penalidades:
I – Quando a lei dispuser que a inf ração se caracteriza como leve, o inf rator será 
condenado ao pagamento do valor de 2,00 (URFMA);
II – Quando a caracterização legal indicar que a inf ração é média e, nos casos de 
reincidência ou desobediência às notificações, o inf rator será condenado ao pagamento 
do valor de 8,00 (URFMA);
III – Quando a lei indicar que a inf ração se caracteriza como grave, nos casos de crimes 
fiscais e abusos contra a ordem tributária, o inf rator será condenado ao pagamento do 
valor de 15,00 (URFMA).
IV – No caso da não Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas 
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ou Declaração 
realizada em desacordo com estabelecido no regulamento, sujeitará o inf rator a multa de 
160,00 (URFMA) por competência que ocorrer a inf ração.
V - Aos prestadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, 
constantes no item 15.01 da lista do anexo II, que não enviarem informações referentes 
às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta 
multa de 160,00 (URFMA) por competência em que ocorrer a inf ração.
VI – Aos tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, 
constantes no item 15.01 da lista do anexo II, que não enviarem informações referentes 
às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta 
multa de 8 (URFMA) por competência em que ocorrer a inf ração.
Art. 259. São Penalidades previstas:
I - Inf rações relativas à inscrição cadastral: multa leve, por cada notificação, aos que 
deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a 
inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a inf ração for apurada 
por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
II - Inf rações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada notificação, aos que 
deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as 
alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a 
inf ração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
III - Inf rações relativas aos documentos fiscais e gerenciais: 
a) Multa média, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento 
fiscal sem a correspondente autorização para impressão; 
b) Multa grave, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o 
fizerem com importância diversa do valor dos serviços;
c) Multa grave, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou f raudarem 
nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas 
tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao 
tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário; 
d) Multa leve, por documento fiscal, por emitir documento fiscal em desacordo com a 
Legislação.
VII - Inf rações relativas à ação fiscal: 
a) Multa média aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição 
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos 
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à 
apuração do Imposto devido; 
b) Multa média aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em 
trânsito. 
VIII - Inf rações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos 
serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por 
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 
a) Multa leve, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com 
dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação; 
b) Multa leve, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora 
do prazo estabelecido em regulamento. 
IX – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação 
municipal: multa leve por documento. 
X – Por não utilização do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma da legislação municipal: 
multa grave por mês não utilizado. 
XI - inf rações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do 
Imposto: multa leve. 
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem 
prejuízo da exigência do imposto em auto de inf ração e imposição de multa e das 
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível. 
Art. 260. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1° No concurso de inf rações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma 
para cada inf ração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ 2º Entende-se por reincidência a nova inf ração, violando a mesma norma tributária, 
cometida pelo mesmo inf rator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em 
que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à inf ração anterior.
§ 3º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Inf ração, efetuando o pagamento 
das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das 
multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento). 
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 261. Será submetido a regime especial de fiscalização, o Contribuinte que: 
I - Apresentar indício de omissão de receita; 
II - Tiver praticado sonegação fiscal; 
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária. 
Art. 262. Constitui omissão da receita: 
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 
II - A escrituração de documentos que contenham dolo, f raude ou simulação; 
III - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo Contribuinte 
para recebimentos, que importe em redução de tributos; 
Art. 263. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, f raudulenta ou simulatória do 
Contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de Fato Gerador da 
obrigação tributária principal.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 264. O Contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não 
poderá: 
I - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da 
administração direta ou indireta do Município; 
II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título 
com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: 
a) Da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória; 
b) Da compensação, dação em pagamento e da transação;
III – Receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência das Autoridades
Art. 265. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que 
lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos 
tributários, efetuar homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações 
e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos: 
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e 
dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; 
II - Notificar o Contribuinte ou responsável para: 
a) Prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou 
possam caracterizar obrigação tributária; 
b) Comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos 
envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade. 
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: 
a) Nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; 
b) Nos bens imóveis que constituam matéria tributável; 
IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais; 
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável 
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos Contribuintes e 
responsáveis.
Art. 266. Os Contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos 
os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos 
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, 
os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação 
tributária; 
II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração 
capaz de gerar, modificar ou extinguir: 
a) Obrigação tributária; 
b) Responsabilidade tributária; 
c) Domicílio tributário. 
III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam Fato Gerador de 
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais; 
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a Fato Gerador de obrigação 
tributária. 
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos 
ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 267. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação 
tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por 
força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 268. São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades 
de terceiros: 
I - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício; 
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; 
III - As empresas de administração de bens; 
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; 
V - Os inventariantes; 
VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários; 
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usuf ruto, uso ou habitação; 
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio; 
IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais. 
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
guardar segredo. 
Art. 269. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 270. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida 
em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado 
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade 
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e 
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, 
os Estados e os outros Municípios. 
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui 
falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. 
Art. 271. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária 
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos 
dos tributos municipais; 
II – O Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção II
Dos Termos de Fiscalização
Art. 272. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento fiscal. 
§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 15 
(quinze) dias. 
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um 
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado 
cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. 
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao 
fiscalizado ou inf rator, nem o prejudica. 
Art. 273. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir 
da data de intimação do Contribuinte para apresentação de documentos para 
levantamento fiscal. 
Seção III
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 274. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do 
Contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que 
constituam prova material de inf ração à legislação tributária do Município. 
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram 
em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e 
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina por parte do inf rator. 
Art. 275. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de inf ração, 
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. 
Parágrafo Único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura 
do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 276. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do Contribuinte, ser -lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 277. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando 
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Art. 278. Se o Contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, 
a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. 
§2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e 
demais custos resultantes da modalidade de venda, será o Contribuinte notificado para, 
no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja
devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo. 
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 279. O auto de inf ração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras, deverá: 
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; 
II - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade; 
III - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver; 
IV - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou 
apresentar defesa e provas no prazo de 20 (vinte) dias. 
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da inf ração e do inf rator. 
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. 
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far￾se-á menção dessa circunstância. 
§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Inf ração: os Termos de Fiscalização, 
Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária. 
Art. 280 O auto de inf ração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de 
apreensão e então conterá também os elementos deste. 
Art. 281. Da lavratura do auto será intimado o autuado: 
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, 
seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
III - Por meio do domicílio fiscal eletrônico; 
IV - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da 
Administração Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado 
pessoalmente ou por via postal. 
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem 
enumerada. 
Art. 282. A intimação presume-se feita: 
I - Quando pessoal, na data do recibo; 
II - Quando por carta, na data do recibo de volta; 
III - Quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 (cinco) 
dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;
IV - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da 
publicação. 
Art. 283. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de inf ração é de 30 dias, 
contados a partir da data de ciência do Contribuinte. 
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do 
auto de inf ração, o mesmo será encaminhado para a Diretoria de Tributação, onde deverá 
ser procedida a imediata inscrição do débito. 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 284. O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração 
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso 
efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 285. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão 
tributário, facultada a juntada de documentos. 
Art. 286. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados. 
Art. 287. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável 
pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para 
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná -
lo. 
Seção II
Da Defesa dos Autuados
Art. 288. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir 
da data da ciência da intimação. 
Art. 289. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o 
processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições 
apartadas. 
Art. 290. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá 
as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 291. Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, 
toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo Município de 
Alegre.
Subseção Única
Das Provas
Art. 292. O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja 
lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não 
sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que 
entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras 
devam ser produzidas. 
Art. 293. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão 
tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas 
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser 
atribuídas a agente do órgão tributário. 
Art. 294. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações 
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem 
apreciadas no julgamento. 
Art. 295. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica. 
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou 
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do 
documento. 
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação 
do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento. 
Art. 296. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF); 
II - Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Seção III
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 297. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu 
Regimento Interno.
Art. 298. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
presidente somente o voto de desempate.
Art. 299. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões 
e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 300. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do 
sujeito passivo, ao exame do requerido. 
Art. 301. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial. 
§1° Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será 
declarada à revelia do Contribuinte. 
§2° Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário 
e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a 
cobrança. 
Art. 302. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais 
aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação 
contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, 
devendo conter: 
I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão; 
II - Apresentará o total do débito, discriminando os tributos devido e as penalidades; 
III - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Inf ração, Indicando os 
dispositivos legais aplicados; 
IV - A decisão será comunicada ao Contribuinte mediante Termo de Intimação; 
V - Da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração. 
Art. 303. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. 
Seção IV
Da Decisão em Segunda Instância
Art. 304. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu 
regimento Interno.
§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes não poderá deliberar com menos de três 
membros, incluído o presidente.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
presidente somente o voto de desempate.
Art. 305 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda 
que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de 
deliberar.
Art. 306. As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial 
ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal.
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 307. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao 
Contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com 
efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão 
de primeira instância. 
Art. 308. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, 
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte. 
Subseção II
Do Recurso De Ofício
Art. 309. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação da inf ração, será interposto recurso de ofício, 
com efeito suspensivo.
Art. 310. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de 
recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará 
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. 
Art. 311. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao 
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido 
em diligência para se determinar novas provas. 
§2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos 
ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 312. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto 
escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do Conselho, que o incluirá em 
pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 313. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar -se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) 
minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 314. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de acórdão, cuja conclusão se dará publicidade nos meios 
de comunicações adotados pelo Município, com ementa sumariando a decisão. 
Art. 315. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, que encerrará a fase de 
litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 
recebimento do processo. 
Seção VI
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 316. As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - Pela notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no 
prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
II - Pela notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente 
recolhida como tributo e seus acréscimos legais; 
III - Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança 
judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos 
no prazo estabelecido. 
Art. 317. Encerra-se o litígio tributário com: 
I - A decisão definitiva: 
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de 
ofício; 
b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II - A desistência de impugnação ou de recurso; 
III - A extinção do crédito; 
IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do 
crédito. 
Seção VII
Da Composição dos Órgãos Julgadores
Subseção I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Art. 318. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02
(dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre, o Diretor de Tributação em 
exercício.
§ 1º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 03 (três suplentes).
§ 2º Os membros da Junta de Impugnação Fiscal, assim como seus suplentes, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Executivo de Finanças e 
Planejamento, escolhidos dentre os servidores do município, efetivos ou não, desde que 
possuam conhecimento na área tributária, devidamente comprovado por títulos ou 
experiência na área tributária.
§ 3º Os membros titulares da Junta de Impugnação Fiscal deverão ser Fiscais Tributários 
investidos no cargo.
Art. 319. A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês 
se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada 
pelo presidente.
Art. 320. A junta de impugnação fiscal, por meio de seu presidente, requisitará, ao 
Secretário Executivo de Finanças e Planejamento, servidores para desenvolver seus 
trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os 
trabalhos da junta.
§ 2º Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser 
o seu regimento interno, editado por ato do executivo municipal.
§ 3º Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a 
critério do Prefeito Municipal.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 321. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 01 (um) presidente, 06 
(seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes. 
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo 
do Secretário Executivo de Finanças e Planejamento. 
Art. 322. Dos conselheiros efetivos e seus suplentes: 
I - 03 (três) efetivos e seus suplentes serão representantes do Poder Público Municipal, 
sendo um efetivo e seu suplente representante da Controladoria Municipal, um efetivo e 
seu suplente representante da Procuradoria Geral do Município e um efetivo e seu 
suplente da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, indicados pelo seu 
Secretário da respectiva pasta, desde que ocupantes de cargo efetivo deste Município. 
II – 03 (três) efetivos e seus suplentes serão representantes dos Contribuintes, sendo: 
a) Um representante efetivo e seu suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, residente 
ou domiciliado em Alegre; 
b) Um representante efetivo e seu suplente entre os contadores residentes ou 
domiciliados neste Município; 
c) Um representante efetivo e seu suplente das associações civis devidamente 
registradas na Comarca de Alegre. 
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão nomeados pelo 
Prefeito. 
§ 2º Os representantes dos Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre 
os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe. 
Art. 323. O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre 
nomeação do Prefeito. 
Art. 324. Compete ao Conselho: 
I - Julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; 
II - Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por 
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 325. São atribuições dos Conselheiros: 
I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório 
e parecer conclusivo, por escrito; 
II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligências necessárias e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV - Proferir voto, na ordem estabelecida; 
V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o 
seu voto; 
VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o 
Relator; 
VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 326. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
I - Secretariar os trabalhos das reuniões; 
II - Fazer executar as tarefas administrativas; 
III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV- Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 327. Compete ao Presidente do Conselho: 
I - Presidir as sessões; 
II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessárias, após autorização do Prefeito 
Municipal; 
III - Determinar as diligências solicitadas; 
IV - Assinar os Acórdãos; 
V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator. 
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, 
em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante de Finanças 
Pública Municipal, a seu critério. 
Art. 328. Perde a qualidade de Conselheiro: 
I - O representante dos Contribuintes que não comparecer a 03(três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora 
promover a sua substituição; 
II - A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 329. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, em dia e horário 
fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões 
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente e autorizadas 
pelo Prefeito Municipal. 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 330. Fica Instituída a URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre), 
correspondente a R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), que será 
atualizada no início de cada exercício fiscal pelo IPC-A.
Parágrafo Único. Fica extinta os demais Unidades de Referência para fins de atualização 
em matéria tributária.
Art. 331. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo 
prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código 
de Processo Civil Brasileiro, Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019, e demais leis federais relacionadas à matéria.
Art. 332. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações 
Constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, em especial as leis 
1.862/1990, 1.890/1991, 1.922/91, 2.057/1993, 2.198/1995, 2.262/1995, 2.348/1997, 
2.361/1997, 2.362/1997, 2.366/1997, 2.377/1998, 2.387/1998, 2.594/2003, 
2.610/2003, 2.862/2007, 3.060/2009, 3.235/2013, 3.172/2011, 3.309/2014, 
2.610/2003, 3.451/2017, 2.582/2002.
Alegre, ES, 23 de dezembro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
1. FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve 
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
Para imóveis Construídos:
At = [(Área do Terreno x Área da Edificação)/ Área Total Edificada]
2.1 O valor do metro quadrado do terreno situado no município será estabelecido por 
meio de uma Planta Genérica de Valores, conforme anexo XII.
2.2 O valor do metro quadrado de cada terreno será corrigido de acordo com as 
características individuais, considerando-se a localização, a situação, a pedologia e a 
topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula: 
Vm²t = Vm²t x S x P x T
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
2.3 O Coeficiente corretivo de situação, representado pela letra “S” consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme sua situação, em função da relação de profundidade sobre 
a testada.
Situação do Terreno Coeficiente “S”
Uma Frente Fator Profundidade
Esquina 1,10
Encravado Vila 0,80
Fator Profundidade: Para os casos de situação do terreno com apenas uma f rente, será 
adotado um fator profundidade encontrado por meio da seguinte fórmula:
Fator Profundidade = Testada do Terreno /Área do Terreno
Fator Profundidade Coeficiente “S”
Até 0,02 0,50
De 0,03 até 0,10 0,60
De 0,11 até 0,30 0,90
De 0,31 até 3,50 1,00
De 3,51 até 9,99 0,80
Acima de 10,00 0,60
Coeficiente corretivo de pedologia representado pela letra “P” consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme as características do solo.
Pedologia Coeficiente “P”
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Normal 1,00
Argiloso 0,90
Arenoso 0,90
Demais 0,80
Coeficiente corretivo de topografia, representado pela letra “T” consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo.
Topografia Coeficiente “T”
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Irregular 0,80
3. FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
O valor da edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm²e
Ve = Valor da edificação
Ae = Área da edificação
Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação.
Tabela do valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²e):
Tipo de Edificação Quantidade URFMA
Casa / sobrado 12,10
Apartamento 10,09
Telheiro 2,01
Galpão 4,01
Indústria 3,63
Loja 5,67
Especial 8,77
O valor do metro quadrado de edificação será corrigido aplicando-se a seguinte fórmula:
Vm²e = Vm²Te x (Cat/100) x C x St
Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação
Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação
Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da 
edificação, obtida por meio da seguinte tabela de pontos:
Informações Cas
a
Apartam
ento
Telhei
ro
Galpão Indúst
ria
Loj
a 
Especi
al
Revestimento Externo
Sem Revestimento 00 00 00 00 00 00 00
Emboço/Reboco 05 05 00 00 08 20 16
Óleo 19 16 00 15 11 23 18
Caiação 05 05 00 12 10 21 20
Madeira 21 19 00 19 12 26 22
Cerâmica 21 19 00 19 13 27 23
Especial 27 24 00 20 14 28 26
Pisos
Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 03 03 10 14 14 20 10
Cerâmica/Mosaico 08 09 20 18 18 25 20
Tábuas 04 07 15 16 16 25 19
Taco 08 09 20 18 18 25 20
Material Plástico 18 18 27 19 19 26 20
Especial 19 19 29 20 20 27 21
Forro
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 02 03 02 04 04 02 03
Estuque 03 03 03 04 03 02 03
Laje 03 04 03 05 05 03 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 03
Cobertura
Palha/Zinco/Cavaco 01 00 04 03 00 00 00
Fibrocimento 05 02 20 11 10 03 03
Telha 03 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 11 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Instalação Sanitária
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Externa 02 02 01 01 01 01 01
Interna Simples 03 03 01 01 01 01 01
Interna Completa 04 04 02 02 01 02 02
Mais de uma interna 05 05 02 02 02 02 02
Estrutura
Concreto 23 28 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
Instalação Elétrica
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 06 07 19 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
Coeficiente corretivo de subtipo da edificação, representado pelas letras “ST” consiste 
em um grau atribuído a edificação.
Caracterização Posição Situação 
Construção
Fachada Coeficiente “ST”
Casa/Sobrado
Isolada Frente
Alinhada 0,90
Recuada
1,00
Fundos
Qualquer 0,80
Geminada Frente
Alinhada 0,70
Recuada
0,80
Fundos
Qualquer 0,60
Superposta Frente
Alinhada 0,80
Recuada
0,90
Fundos
Qualquer 0,70
Conjugada Frente
Alinhada 0,80
Recuada
0,90
Qualquer 0,70
Apartamento Qualquer Frente Qualquer
1,00
1,00
Fundos
0,90
Loja Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
4. FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (C)
Conservação Fator Corretivo Conservação Fator Corretivo
Novo / ótimo 1,00 Regular 0,70
Bom 0,90 Mau 0,50
Item 4 inserido pela Lei nº 3.685/2021
ANEXO II
Lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres.
3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a lei 
no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
3%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (...) -
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios , 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
3%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos , 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14 (...) -
7.15 (...) -
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
3%
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural 
e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de f ranquia (f ranchising) e de 
faturização (factoring).
3%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
3%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem , 
mixagem e congêneres.
3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas , 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos , 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cof res particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
5%
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas 
a operações de câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer , 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
de atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.
3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e inf ra-estrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3%
17.07 (...) -
17.08 Franquia (f ranchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos 
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita). 
3%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos , 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
3%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
3%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
3%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
3%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências f ranqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências f ranqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
3%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
3%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 – Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
3%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Item Atividade
% URFMA
Ano
1 Clínica médica 1.200,00
2 Revenda de automóveis por m² 20,00
3 Extração de mármore e granito 4.000,00
4 Representação comercial - Pessoa Jurídica 800,00
5 Vigilância patrimonial 1.000,00
6 Corretores de imóveis 700,00
7 Agências de viagens e turismo 700,00
8 Motoboy 500,00
9 Academia de ginástica 800,00
10 Extração de areia e saibro 600,00
11 Aluguel de sonorização e eventos 600,00
12 Assessoria e consultoria administrativa 700,00
13 Cursos de informática 800,00
14 Lavador de automóveis 700,00
15 Locação de veículos 800,00
16 Projetos ambientais e licenciamentos 800,00
17 Centro de formação de condutores de veículos 1.000,00
18 Escritórios de advocacia 900,00
19 Empresas de créditos pessoal e privado - Financeiras 1.500,00
20 Radiodifusão 1.100,00
21 Estúdio Fotográfico 700,00
22 Locadora de DVDs 400,00
23 Prestação de serviços em conservação e limpeza 1.100,00
24 Aluguel de roupas e fantasias 700,00
25 Markenting e publicidade 900,00
26
Recepção, acondicionamento e pasteurização de leite e demais 
atividades de laticínios 1.500,00
27 Postos de atendimento especial 1.000,00
28 Torres para telefonia móvel 3.000,00
29 Usinas hidrelétricas 20.000,00
30 Comércio por m² 12,00
31 Indústria por m² 12,00
32 Jogos eletrônico por máquina ao ano 70,00
33
Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e 
investimentos - ao ano
7.000,00
34
Demais atividades sujeitas a taxa de licença para localização e 
funcionamento não constantes dos itens anteriores - ao ano 500,00
35 Beneficiamento de café e cereais - ao ano 700,00
36 Salão de beleza e barbearia - ao ano 500,00
37 Restaurante, clubes, boates, locais para bailes e eventos e 
congêneres - ao ano
1.200,00
38
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes e prepostos em geral - ao ano 400,00
39 Tinturarias e lavandarias - ao ano 500,00
40 Veículos: ao ano
40.1 - Veículos carros de passeios 700,00
40.2 - Veículos caminhões ou ônibus 800,00
40.3 - Veículos reboques 600,00
41 Oficinas de pequenos consertos
41.1 - Até 20M² 300,00
41.2 - De 21 a 75M² 500,00
41.3 - De 76 a 150M² 700,00
42 Barraquinhas e quiosques
42.1 - Barraquinhas ou quiosques - ao dia 120,00
42.2 - Barraquinhas ou quiosques - ao mês 600,00
42.3 - Barraquinhas ou quiosques - ao ano 1000,00
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIO Quantidade URFMA
1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até as 22:00 horas
Ao dia 0,40
Ao mês 2,50
Ao ano 3,000
II - Além das 22:00 horas até as 00:00 horas
Ao dia 0,50
Ao mês 2,00
Ao ano 3,00
2. PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
I - Após as 00:00 horas
Ao dia 0,50
Ao mês 2,50
Ao ano 3,00
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Publicidades Quantidade URFMA
Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, 
de prestação de serviços e outros, por unidade de 
anúncio. Ao ano
0,30
Publicidade no interior de veículos de uso público não 
destinados à publicidade como ramo de negócio, por 
unidade de anúncio.
0,70
Publicidade sonora, por qualquer meio.
3.1 - Ao mês 0,70
3.2 - Ao ano 2,50
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade, por veículo.
4.1 - Ao mês 0,70
4.2 - Ao ano 2,50
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por 
meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.
5.1 - Ao mês 0,70
5.2 - Ao ano 2,50
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, 
ginásios poliesportivos, clubes, associações, qualquer que 
seja o sistema de colocação, desde que visível de 
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as 
rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e 
metro quadrado.
1,00
Qualquer outro tipo de publicidade que não constante dos 
itens anteriores, por unidade.
7.1 - Ao mês 0,10
7.2 - Ao ano 0,40
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE 
OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS
NATUREZA DAS OBRAS % URFMA
1 CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída 2,00
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área 
construída 3,00
c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área 
construída 2,00
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer 
finalidade, por m2 de área construída 2,00
e) Barracões, por m2 de área construída 1,00
f) Galpões, por m2 de área construída de área construída 1,00
g) Fachadas e muros, por linear de área construída 2,00
h) Marquises, cobertas e tapumes, por linear de área 
construída 2,00
i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2 de área 
construída 0,50
j) Demolições, por m2 0,50
2 ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, por m2 1,50
3 ARRUAMENTOS:
a) Com área até 20.000 m2 , excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos, por m2 0,50
b) Com área superior a 20.000 m2 excluídas as áreas 
destinadas a logradouros públicos, por m2 0,50
4 LOTEAMENTOS:
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por 
m2
0,50
b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas 
destinadas
0,50
5 QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA 
TABELA:
a) a) Por metro linear 2,00
b) b) Por metro quadrado 2,00
ANEXO VI
VALOR DAS TAXAS PELAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tabela I
Grupo A
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Alojamentos 3,0 3,5 4,0 4,5 5,0
2 Hotéis.
3 Pensões e pensionatos
4 Dormitórios
5 Pousadas.
6 Motéis.
7 Creches.
8 Escolas
9 Orfanatos.
10 Asilos.
11 Centros de Convivência.
12 Outros congêneres.
Grupo B
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Depósitos e distribuidores de 
alimentos em geral.
3,0 3,5 4,0 4,5 5,0
2 Depósitos, beneficiadores e 
distribuidores de grãos.
3 Moinhos e similares.
4 Depósitos e distribuidoras de 
bebidas
5 Empresas distribuidoras e 
transportadoras de produtos de 
interesse à saúde.
6 Depósitos e distribuidoras de 
cosméticos, perfumes e produtos 
de higiene.
Grupo C
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Serviços de transporte de 
Alimentos
2,0 2,5 3,0 3,5 4,0
Grupo D
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Indústria de sabões e velas 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0
2 Indústrias de agrotóxicos.
3 Indústria de produtos químicos 
em geral.
4 Indústria de fumo.
5 Empresas que prestam serviços 
de desratização, desinsetização e 
aplicação de saneantes 
domissanitários e outros produtos 
congêneres.
Grupo E
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Indústrias de produtos biológicos. 2,5 3,0 3,5 4,0 4,5
2 Indústrias de produtos dietéticos , 
produtos em conserva, e produtos 
alimentícios em geral.
3 Indústrias de medicamentos.
4 Indústrias de correlatos.
Grupo F
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Clínicas médico-odontológicas , 
radiológicas, veterinárias, de 
reabilitação, psiquiátricas e 
congêneres.
2,0 2,5 3,0 3,5 4,5
2 Consultórios médico￾odontológicos.
3 Clínicas de diagnóstico por 
imagem.
4 Laboratórios de análises clínicas , 
anatomopatológicas, 
toxicológicas, bromatológicas e 
congêneres.
5 Postos de coleta para laboratórios 
de análises clínicas e outros 
congêneres.
6 Laboratórios e oficinas de órteses 
e próteses odontológicas , 
ortopédicas e congêneres. 10-
Casas de artigos médicos, 
cirúrgicos, ortopédicos, 
odontológicos e congêneres.
7 Casas que industrializam e 
comercializam lentes of tálmicas, 
de contato, e outras de qualquer 
natureza e congêneres.
8 Óticas
9 Postos de Saúde
10 Consultórios de psicologia, 
fisioterapia, fonoaudiologia, 
terapia ocupacional e congêneres.
Grupo G
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Indústrias, Comércio e 
Congêneres de: conservas de 
produtos de origem vegetal, doces 
e confeitarias em geral, gorduras 
e azeites, massas secas, massas 
f rescas e produtos semi￾desidratados perecíveis, sorvetes 
e similares, marmeladas, doces e 
xaropes, aditivos para alimentos , 
pós para sobremesas e sorvetes, 
gelatinas e pudins.
3,0 4,0 5,0 6,0 6,5
2 Indústrias de amido e derivados, 
bebidas alcoólicas e outras de 
qualquer natureza, biscoitos e 
bolachas, confeitos, caramelos, 
balas e doces em geral.
3 Indústrias de farináceos.
4 Indústria desidratadora de 
vegetais.
5 Retiradoras e envasadoras de 
açúcar.
6 Torrefadoras de café.
7 Indústrias de embalagens em 
geral.
8 Indústrias de condimentos , 
molhos, especiarias e congêneres.
9 Indústria e comércio de gelo.
10 Indústria e comércio de insumos 
farmacêuticos, cosméticos, 
perfumes, produtos de higiene e 
produtos veterinários.
11 Farmácias, drogarias, 
dispensários e postos de 
medicamentos
12 Outras indústrias congêneres, 
não classificadas em outro grupo.
Grupo H
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Comércio de carnes em geral. 2,0 2,5 3,0 3,8 4,5
2 Comércio de f rios em geral.
3 Docerias e Confeitarias
4 Lanchonetes
5 Pastelarias, petiscarias e afins.
6 Padarias.
7 Peixarias.
8 Restaurantes e afins.
9 Pizzarias.
10 Churrascarias.
11 Açougues
12 Bares, botecos e afins.
13 Supermercados.
14 Mercados de hortif rutigranjeiros.
15 Mercearias.
16 Sorveterias.
17 Quiosques, quitandas.
Grupo I
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Fábricas e produtores artesanais 
e/ou caseiros de quaisquer 
gêneros alimentícios ou outros 
produtos de interesse à saúde.
2,0 2,5 3,0 4,0 4,5
2 Buf fets.
Grupo J
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Casas de comércio de animais 
vivos.
2,0 3,0 4,0 4,5
2 Comércio de agrotóxicos, 
produtos para a agricultura em 
geral, rações para uso animal e 
congêneres.
Grupo L
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
2 Cemitérios. 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0
3 Necrotérios e capelas mortuárias.
4 Centros crematórios e 
congêneres.
Grupo M
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Teatros. 2,0 2,5 3,0 4,0 4,5
2 Casas Noturnas.
3 Casas de Espetáculos.
4 Boates.
5 Cinemas.
6 Casas de Shows.
7 Casas de Bailes.
8 Danceterias.
Grupo N
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m
²
Acima 
300m²
1 Institutos, clinicas e salões de 
beleza e estética.
2,0 2,5 3,0 3,5 4,5
2 Academias de ginástica e outras 
congêneres.
3 Barbearias.
4 Salões para cabeleireiros.
5 Lavanderias e congêneres.
6 Serviços de massagens.
7 Serviços de manicure e pedicure e 
congêneres.
8 Saunas.
TABELA II
TAXAS DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
São também procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária 
municipal, sujeitos a cobrança de taxas:
Grupo A
Quantidade URFMA
1 Baixa de responsabilidade profissional 0,8
2 Abertura, encerramento e transferência de livros 0,8
3 Solicitação de baixa de Alvará Sanitário por 
encerramento de atividades, venda ou arrendamento 
do estabelecimento, ou outros
1,5
4 Expedição de certidões e documentos diversos 0,8
5 Expedição de laudos técnicos diversos 1,5
6 Expedição de guias de trânsito de Vigilância Sanitária e 
certificados de veículos 
2,0
7 Requerimentos em geral 0,4
8 Requerimento para retificação de qualquer documento 0,4
9 Revalidação de documentos 0,4
10 Requerimentos de Inspeções Sanitárias por motivos 
diversos pelos proprietários ou responsáveis legais de 
estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo 
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
2,5
11 Solicitação de reclassificação de estabelecimento 
2,5
12 Inutilização de produtos destinados ao consumo
a) de 1 a 50 Kg 0,4
b) de 51 a 100 Kg 1,5
c) de 101 a 250 Kg 5,0
d) acima de 250 Kg – A cada 100 Kg 5,0
13 Concessão de numeração para confecção de 
receituários ou notificações de receitas de 
medicamentos sujeitos a controle especial
0,4
14 Cadastro e/ou registro de produtos produzidos no 
Município (por produto) 
10,0
15 Concessão de:
a) apostilas (por folha) 0,01
b) atestados em geral 0,4
c) certificados não especificados 0,4
16 Outros procedimentos ou documentos não 
especificados 
0,8
Grupo B
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até 
100m²
Até 
250m²
Até 
400m²
Acima de 
400m²
1 Habite-se Sanitário 
para imóveis 
residenciais.
1,0 1,5 2,0 3,0 5,0
Grupo C
Quantidade URFMA
Até 
50m²
Até
100m²
Até 
200m²
Até 
300m²
Acima 
300m²
1 Habite-se Sanitário 
para imóveis 
comerciais, industriais , 
médico-hospitalares e 
outros sujeitos à 
fiscalização sanitária, 
conforme Legislação 
Sanitária Municipal.
1,5 2,0 3,0 4,0 6,0 
2 Aprovação de projetos 
arquitetônico e 
hidrosanitário de 
imóveis comerciais, 
industriais, médico￾hospitalares e outros 
sujeitos à fiscalização 
sanitária, conforme 
Legislação Sanitária 
Municipal.
3 Habite-se Sanitário 
para construções em 
geral.
4 Aprovação de projetos 
arquitetônico e 
hidrosanitário para 
construções em geral.
Grupo D
Quantidade URFMA
1 Aprovação de projetos hidrosanitários para 
loteamentos.
4,0
Grupo E
Quantidade URFMA
1 Pagamento de Multas:
a) Devido a inf rações sanitárias leves 3,0
b) Devido a inf rações sanitárias graves 5,0
c) Devido a inf rações sanitárias gravíssimas 10,0
d) Devido a reincidência 10,0
2 Multas diárias:
a) Devido a inf rações sanitárias leves 0,8
b) Devido a inf rações sanitárias graves 1,0
c) Devido a inf rações sanitárias gravíssimas 2,0
d) Devido a reincidências 5,0
Grupo F
Quantidade URFMA
1 Expedição de Alvará 0,6
2 Autorização de Funcionamento provisório até 
90 dias
1,0
3 Liberação de bens, coisas ou mercadorias 
apreendidas
1,5
4 Certificado de Inspeção Sanitária 1,5
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Espécie Quantidade URFMA
1 Transportes coletivo de passageiro por 
veículo, por ano
a) Ônibus 5,0
b) Micro-ônibus 4,0
c) Furgão 4,0
d) Kombi 3,0
e) Outros 3,0
2 Transporte individual de passageiro
a) Táxi 5,0
b) Outros 3,0
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Atividade
Quantidade 
URFMA
1 FEIRANTES
1.1 - Por dia 0,50
1.2 - Por mês 2,50
1.3 - Por ano 3,00
2 VEÍCULOS Por dia Por mês Por ano
2.1 - carros de passeio 0,50 2,50 4,00
2.2 - caminhões ou ônibus 0,70 3,50 6,00
2.3 – utilitários 0,60 3,50 7,00
2.4 – reboques 0,50 3,50 7,00
3 BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES
3.1 - Por dia 0,50
3.2 - Por mês 5,00
3.3 - Por ano 6,00
4 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
4.1 - Por dia 0,50
4.2 - Por mês 2,50
4.3 - Por ano 3,50
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (Título alterado pela Lei nº 3.685/2021)
Tipo Construção Quantidade URFMA 
M²
Limite URFMA
1 Unidades residenciais 0,015 4,00
2 Comércio / serviço 0,020 6,00
3 Industrial 0,025 7,00
4 Agropecuária 0,025 7,00
ANEXO X
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS 
CLASSE RESIDENCIAL
Média Consumo 
KWH Grupo A 
(Alta Tensão)
Alíquota 
%
Média Consumo 
KWH Grupo B 
(Baixa Tensão)
Baixa Renda
Alíquota 
%
Média Consumo 
KWH Grupo B 
(Baixa Tensão)
Média Renda
Alíquota 
%
Até 1000 85 0 a 30 1,82 0 a 30 2,72
De 1001 a 5000 100,72 31 a 50 1,93 31 a 50 3,12
Acima de 5000 120 51 a 70 2,34 51 a 70 3,52
71 a 100 2,72 71 a 100 4,02
101 a 150 3,11 101 a 150 5,01
150 a 180 3,5 151 a 200 5,57
201 a 300 9,28
301 a 400 16,54
401 a 500 19,39
Acima de 501 21,81
TABELA II 
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS 
NÃO RESIDENCIAL
Média Consumo KWH 
Grupo A (Alta Tensão)
Alíquota % Média Consumo KWH 
Grupo B (Baixa Tensão)
Alíquota %
Até 1000 100 0 a 30 3,94
De 1001 a 5000 115,72 31 a 50 4,06
Acima de 5000 135 51 a 70 7,06
71 a 100 9,07
101 a 150 13,38
151 a 200 17,82
201 a 300 22,96
301 a 400 27,19
401 a 500 31,00
Acima de 501 37,48
ANEXO XI
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA I
SECRETARIA DE FINANÇAS
N° Discriminação Quantidade URFMA
1. Baixa de qualquer natureza no cadastro de contribuinte 0,5
2. Certidão de lançamento, cadastramento e declaração 
diversa
0,5
3. Expedição de Alvara de Localização 0,5
4. Homologação de guia de ITBI 1,0
5. Ficha de Instrução Cadastral 0,3
6. Taxa de expediente 0,3
7. 2° via de Alvara 0,5
8. Transferência de IPTU 0,5
9. Taxa de Apuração do Valor Base do ITBI 1,50
Item 6 alterado pela Lei nº 3.685/2021
TABELA II
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
N° Discriminação Quantidade URFMA
1. Expedição de alvarás não especificados. 0,5
2. Atestados não constantes desta tabela. 0,5
3. Certidões diversas 0,5
4. Laudos de avaliação de bens de qualquer natureza 
não especificados neste anexo
1,0
5. Transferência de privilégios por ato do prefeito 0,5
6. Concessões de privilégios por ato do prefeito 0,5
7. Declaração de endereço 1,0
TABELA III
CEMITÉRIOS
INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA Quantidade URFMA
1 De adultos por cinco anos 1,58
2 De menores por três anos 0,79
3 De adultos por cinco anos 2,47
4 De menores por três anos 1,58
DA PRORROGAÇÃO
1 De sepultura rasa de adultos por cinco anos 1,58
2 De sepultura rasa de menores por três anos 1,58
DA PERPETUIDADE
1 De sepultura rasa por metro quadrado 2,49
2 De carneira por metro quadrado 3,91
3
De jazigo (carneira) dupla por metro 
quadrado 4,67
4 Nicho 6,53
EXUMAÇÃO 1 Após cinco anos 3,12 2 Antes de cinco anos 4,69
TERRENOS 1 Sede 14,55 2 Distrito 10,09
TABELA IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
N° Discriminação Quantidade URFMA
1. Cadastro de permissionário 5,0
2. Cadastro de condutor auxiliar 1,0
3. Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 1,0
4. 2° via de documento 0,5
5. Criação de vaga de ponto de taxi 2,0
6. Inclusão de permissionário em ponto de taxi. 2,0
7. Transferência de vaga de estabelecimento 2,0
8. Pedido de exclusão de permissão de ponto de taxi. 1,0
9. Transferência de permissão. 13,0
10. Alteração de ponto de taxi (p/vaga). 3,0
11. Autorização para mudança de taxímetro. 1,0
12. Transferência de outros privilégios para terceiros 2,0
13. Autorização para exploração de publicidade 
impressa do taxi por seis meses.
1,0
14. Publicidade luminosa no taxi por seis meses. 2,0
15. Substituição de veiculo de aluguel 1,0
16. Certidões diversas 0,5
17. Permissão para postular em nome de 
permissionário.
2,0
18. Autorização para ficar fora de circulação. 1,0
19. Taxa diária de permanência de bens apreendidos 0,5
20. Pedido de desmembramento de ponto de taxi. 5,0
21. Pedido de extensão de ponto de taxi. 5,0
TABELA V
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Lei 3.490/2018
Valoração de Multas – R$
Classes 
de 
inf raçõe
s
Grau 
de 
impact
o
Irregulari
dade 
administr
ativa
RECURSOS NATURAIS AFETADOS
Outros 
Impactos
Água Ar Solo Fauna Flora
Meio 
Antrópico
Leve
A
100,00 a 
500,00
500,00 a 
5.000,00
500,00 a 
5.000,00
500,00 a 
5.000,00
500,00 a 
5.000,00
500,00 a 
5.000,00
500,00 a 
5.000,00
B
250,00 a 
1.000,00
600,00 a 
10.000,00
600,00 a 
10.000,00
600,00 a 
10.000,00
600,00 a 
10.000,00
600,00 a 
10.000,00
600,00 a 
10.000,00
C 500,00 a 
2.000,00
700,00 a 
15.000,00
700,00 a 
15.000,00
700,00 a 
15.000,00
700,00 a 
15.000,00
700,00 a 
15.000,00
700,00 a 
15.000,00
Média
A 550,00 a 
2.500,00
800,00 a 
40.000,00
800,00 a 
40.000,00
800,00 a 
40.000,00
800,00 a 
40.000,00
800,00 a 
40.000,00
800,00 a 
40.000,00
B
600,00 a 
3.000,00
900,00 a 
70.000,00
900,00 a 
70.000,00
900,00 a 
70.000,00
900,00 a 
70.000,00
900,00 a 
70.000,00
900,00 a 
70.000,00
C
650,00 a 
3.500,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
1.000,00 a 
1.000.000
,00
Grave
A
700,00 a 
4.000,00
1.500,00 a 
150.000,0
0
1.500,00 a 
150.000,0
0
1.500,00 a 
150.000,0
0
1.500,00 a 
150.000,0
0
1.500,00 a 
150.000,0
0
1.500,00 a 
150.000,0
0
B
750,00 a 
4.500,00
2.500,00 a 
200.000,0
0
2.500,00 a 
200.000,0
0
2.500,00 a 
200.000,0
0
2.500,00 a 
200.000,0
0
2.500,00 a 
200.000,0
0
2.500,00 a 
200.000,0
0
C
800,00 a 
5.000,00
3.500,00 a 
300.000,0
0
3.500,00 a 
300.000,0
0
3.500,00 a 
300.000,0
0
3.500,00 a 
300.000,0
0
3.500,00 a 
300.000,0
0
3.500,00 a 
300.000,0
0
Gravíssi
ma
A
850,00 a 
5.500,00
4.000,00 a 
500.000,0
0
4.000,00 a 
500.000,0
0
4.000,00 a 
500.000,0
0
4.000,00 a 
500.000,0
0
4.000,00 a 
500.000,0
0
4.000,00 a 
500.000,0
0
B
900,00 a 
6.000,00
6.000,00 a 
800.000,0
0
6.000,00 a 
800.000,0
0
6.000,00 a 
800.000,0
0
6.000,00 a 
800.000,0
0
6.000,00 a 
800.000,0
0
6.000,00 a 
800.000,0
0
C
950,00 a 
6.500,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
8.000,00 a 
1.000.000
,00
D
10.000,0
0 a 
50.000.0
00,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
1.000.000
,00 a 
50.000.00
0,00
ANEXO XII
Fator Localização Valor do m² Terreno
840 R$ 750,00
770 R$ 600,00
700 R$ 450,00
630 R$ 350,00
560 R$ 300,00
490 R$ 250,00
420 R$ 200,00
350 R$ 150,00
300 R$ 125,00
280 R$ 85,00
210 R$ 50,00
Listagem de Logradouros
LOGRADOUROS
FATOR 
LOCALIZAÇÃO
RUA 07 DE SETEMBRO 770
RUA 13 DE MAIO 560
RUA 15 DE AGOSTO 560
RUA 15 DE NOVEMBRO 770
PÇA 6 DE JANEIRO 840
RUA 7 DE SETEMBRO 560
RUA ABADIL GOMES 630
RUA ABDALLA ASSAD 700
RUA ACACIO DE OLIVEIRA LEAL 350
RUA ADAIR CELGA 420
RUA ADAIR PEREIRA DOS SANTOS 420
RUA AGENOR ANTONIO DA CRUZ 420
RUA AGNALDO FRANCISCO MENDES 420
ALA ALAMEDA JOSE AMADO ARIDE 840
ALM ALAMEDA JOSE DA COSTA PICOTO 490
ALM ALAOR RASTOLDO NUNES 560
RUA ALCEU NOGUEIRA DA GAMA 420
ESC ALCIDES JORDEM 350
RUA ALFA 490
RUA ALFERES ANTONIO DE PAULA MAGESTE 560
RUA ALIANIR LOPES DA SILVA 770
RUA ALTIR TORRES DE OLIVEIRA 420
RUA ALTO CAPELINHA 420
RUA ALVARO GOMES COELHO 350
RUA AMELIA RAGGI 350
RUA AMERICO BRASIL 430
RUA AMIM TANNURE 560
RUA ANA BORGES BARBOSA 420
RUA ANA MARIA FRANCA FERNANDES 420
RUA ANDRE MORELLI 350
RUA ANGELO MARTINS DORNA 350
RUA ANTERO GAMA SOBREIRA 700
RUA ANTONIO CARLOS 350
PÇA ANTONIO CORREA MONTEIRO 770
RUA ANTONIO FERNANDES MUNIZ 300
ANT ANTONIO JOSÉ ANDRIETA 380
RUA ANTONIO JOSE DOMINGOS 350
RUA ANTONIO LEMOS BARBOSA 490
RUA ANTONIO LEMOS JUNIOR 770
RUA ANTONIO MARIA RUA 350
RUA ANTONIO MARINS 770
RUA ANTONIO MONTEIRO DA GAMA 350
RUA ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA 420
RUA ANTONIO RODRIGUES MOREIRA 350
RUA ANTONIO RODRIGUES PERES 560
RUA ARARAI 350
RUA ARISTIDES MOREIRA 420
RUA ARISTIDES MOREIRA DA SILVA 420
RUA ARLINDO DA ROCHA 420
AVN AROLDO BASTOS VALBAO 350
RUA ASCENDINO RODRIGUES DO VALLE 350
RUA BELMIRO ANTONIO MACHADO 350
RUA BELO AMORIM 770
RUA BENEDITO TEIXEIRA LEAO 420
RUA BENJAMIM BARROS 840
RUA BENJAMIM BARROS FILHO 420
PÇA BERNARDINO MONTEIRO 840
RUA BERNARDO VARGAS 350
RUA BRANSILDES DE PAIVA BARCELLOS 770
PÇA CAPELA SANTA LUZIA 280
RUA CARLITA MARTINS DE SOUZA 420
RUA CARLOS CAIADO BARBOSA 350
RUA CARLOS DE OLIVEIRA 560
RUA CARMOSINA DIAS DO NASCIMENTO 420
RUA CEL MONTEIRO DA GAMA 700
RUA CELSO LUIZ BARBOSA 420
PÇA CERCINO ROSA GARCIA 350
RUA CHRISTIANO FERRAZ 490
PÇA CIRENE RESENDE FONSECA 350
RUA CLARINDA FERRAZ 490
ESC CLOVIS JACINTO DA COSTA 420
RUA CORONEL MONTEIRO DA GAMA 700
RUA CRISTIANO DIAS LOPES 840
RUA CRISTIANO FERRAZ 490
RUA DECIO SANTOS 770
RUA DELCIDES FERRAZ 560
RUA DEOLINDO CUSTODIO DE CARVALHO 350
RUA DOMINGOS BRAVO REINOSO 560
RUA DONA ACACINA 350
RUA DOS ESPANHOIS 420
RUA DOZE 350
RUA DR CHACON 840
PÇA DR GODOFREDO COSTA MENEZES 300
RUA DR JOSE JOAQUIM RUA 350
AVN DR OLIVIO CORREIA PEDROZA 770
RUA DR PORFIRIO DE SOUZA FREIRE 560
RUA DR WANDERLEY S/N 560
PÇA DR. AUGUSTO BARROS 560
RUA DR. CHACON 840
PÇA DR. GODOFREDO C.MENEZES 350
RUA DR. JOSE JOAQUIM RUA 350
RUA DR. JOSE VIEIRA TATAGIBA 700
AVN DR. OLIVIO C. PEDROSA 770
ESC DR. OTILIO CAZONI 420
RUA DR. PORFIRIO SOUZA FREIRE 560
RUA DR.CHACON 560
RUA DR.WANDERLEY 840
RUA DULCINO PINHEIRO 840
RUA EDUARDO VIANA MOREIRA 560
RUA EFIGENIA BORGES 490
RUA EGIDIO REIS 560
RUA ELIAS LIMA FERRAZ 350
PÇA ELIAS SIMAO 840
RUA ELIEZER TRISTAO 420
RUA ELOI CASSA 420
RUA EMILIA RODRIGUES SALAZAR 560
RUA EMILIO DOS SANTOS ABREU 420
RUA EMILIO MARINS 560
RUA EMPERILHO SOUZA MOREIRA 350
RUA ENILA DE SOUZA PINHEIRO 770
RUA ENILA PINHEIRO DE SOUZA 770
RUA ERALDO MOULIN 420
TVA ERASBE BARCELOS 840
RUA ERCILIA ASSIS DA SILVA 350
RUA ERNANI PEIXOTO 700
RUA ESTERLINDA AZEVEDO DE AGUIAR 350
RUA ESTUDANTE JOSE MAURICIO 420
RUA EUCLIDES ASSIS CORREA 350
RUA EUCLIDES FURTADO 350
RUA EUCLIDES JACOOUD JUNIOR 350
RUA EULALIO GARCIA 350
LAD EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA 630
RUA FELICIO ALCURE 700
RUA FERNANDO ANTONIO ESPINOSO BRAVO 770
RUA FLAYRES BEATE DE MACEDO 350
RUA FORTUNATO DE P. CAMPOS 630
RUA FRANCISCO ARCON 700
RUA FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA 420
RUA FRANCISCO BRAVO REINOSO 490
AVN FRANCISCO FERNANDES SALAZAR 350
RUA FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR 350
RUA FRANCISCO PORTELA 350
RUA FRANCISCO TEIXEIRA 840
RUA FRANCISCO TRISTAO DA COSTA SOARES 700
RUA FRANCISCO VIANNA NETO 700
RUA FRANCISCO XAVIER DE MENDONÇA 420
RUA FRANCISO A. DA SILVA 350
RUA GABRIEL SIMAO 420
RUA GABRIEL VARGAS 350
PAS GENOVEVA BAGALHO 350
RUA GERALDO MAURI 560
RUA GERALDO RUFINO DA SILVA 420
RUA GERALDO SANTOS 700
RUA GERALDO VIEIRA ROCHA 490
PRQ GETULIO VARGAS 840
RUA GODOFREDO COSTA MENEZES 490
RUA GOVERNADOR CRISTIANO DIAS LOPES FILHO 840
PÇA GOVERNADOR JOSE MORAES 350
RUA GUILHERME OLMO 350
RUA GUILHERME REIS 350
RUA HEIDERICH 630
RUA HERMANO TORRES VAILLANT 350
RUA HILDA SALAZAR DE MIRANDA 490
RUA HOMERO MARTINS THIEBAUT 350
TVA HONORIO LACERDA FERRAZ 700
RUA HUGO FURTADO 350
RUA HUMBELINO PINHEIRO REIS 560
RUA IGNACIO WENCIONECK 490
RUA ILKA ARLEU MACEDO 560
RUA INAH COELHO SCHWAN 700
RUA IRINEU GOMES COELHO 350
RUA ISAIAS SILVA ABREU 420
RUA ISMAEL PIRES DE ARAUJO 630
JAC JACOMINO POLASTRELI 350
PÇA JAIR CAETANO GONÇALVES 560
AVN JERONIMO MONTEIRO 840
RUA JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA 420
RUA JOAO MANOEL DE AQUINO 350
RUA JOAO MIRANDA AMORIM 530
RUA JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA 840
RUA JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA 560
RUA JOAO TANNURE 770
RUA JOAO TEIXEIRA QUINTAO 700
RUA JOAO VENIAL 770
RUA JOAQUIM BORGES 490
RUA JOAQUIM COELHO PINTO 350
RUA JOAQUIM CURTY DE SOUZA 350
RUA JOAQUIM GONCALVES PRATA 560
RUA JOAQUIM HILDEBRANDO DE CARVALHO 770
RUA JOAQUIM MACHADO SOARES 420
RUA JOAQUIM PRATA 420
RUA JOSE ALCURE 490
ALM JOSE AMADO ARIDE 700
LAD JOSE BELLOTTI 770
RUA JOSE COELHO DE MORAES 350
RUA JOSE CORRENTE 300
ALM JOSE DA COSTA PICOTO 560
RUA JOSE ELIAS 560
RUA JOSE FELIPE DA SILVA 770
RUA JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA 350
RUA JOSE FRANCISCO LAGEM 420
RUA JOSE FRANCISCO MACEDO 560
ALM JOSE GOMES LAZARINO 420
RUA JOSE JOAQUIM RUA 350
RUA JOSE LOUREIRO PRATA 350
RUA JOSE LUIZ CLEMENTE 420
RUA JOSE MARIA ALVAREZ 420
RUA JOSé MARIA ALVAREZ 560
RUA JOSE MARQUES OLIVEIRA 420
RUA JOSE MONTEIRO NETO 350
RUA JOSE PEDRO MENDES 350
RUA JOSE PINTO DE FIGUEIREDO 560
RUA JOSE REINOSO GARCIA 350
RUA JOSE RICARDO PINTO 300
RUA JOSE RODRIGUES DA SILVA 700
RUA JOSE SILVEIRA DOMINGUES 700
RUA JOSE TUCHE DE OLIVEIRA 420
RUA JOSE VALLI 420
BCO JOSE VEIGA 350
RUA JOSE VIEIRA DE GOUVEIA 350
RUA JOSE VIEIRA DE GOUVEIA 350
RUA JOSE XAVIER DE MENDONCA 560
RUA JOVELINA GONCALVES BARCELLLOS 560
RUA JOVENTINO LOURENÇO MENDES 350
RUA JULIO FONSECA 770
RUA JULIO LANDI 420
RUA LADEIRA DA MATRIZ 770
RUA LAERTH PAIVA GAMA 700
RUA LAURA PINHEIRO DIAS 420
RUA LAURA PINHEIRO DIAS 420
RUA LAURINDO TIRADENTES 350
RUA LEANDRO MACHADO 560
RUA LEONARDO CARVALHO BARBOSA 350
RUA LEONARDO LUGON MOULIN 350
ESC LEONOR MARIA MATIAS 420
RUA LETICIA GUEDES ROGAE 350
RUA LETICIA JORGE MONTEIRO 770
RUA LINEU GOMES COELHO 350
RUA LUCIANO ALVES DUARTE 770
RUA LUCIANO DUARTE 770
RUA LUCINDO RODRIGUES PINTO 300
RUA LUIZ ALBANI 490
RUA LUIZ GUSTAVO REZENDE 420
RUA M0NSENHOR JOAO BATISTA PAVESI 700
RUA MAESTRO EURICO DE OLIVEIRA 770
RUA MAJOR QUINTINO 840
RUA MANOEL CASSA 350
RUA MANOEL CHEDINHO FILHO 350
RUA MANOEL COELHO 350
RUA MANOEL DE FREITAS 350
RUA MANOEL DE SOUZA 350
RUA MANOEL EULALIO GARCIA 350
RUA MANOEL FRAGA TEIXEIRA 420
RUA MANOEL JOSE JORDEM 350
RUA MANOEL LEONARDO DE SOUZA 490
RUA MANOEL LUIZ DA SILVA 770
RUA MANOEL PALACIOS ROSON 350
RUA MANOEL PINTO DE SOUZA 560
RUA MANOEL RABELO 420
RUA MARCELINO THEODORO MARRIEL 350
RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 700
RUA MARIA CARVALHO CARNEIRO 700
RUA MARIM DE SOUZA VARGAS 490
RUA MAURICIO LACERDA 420
RUA MIGUEL SIMAO 770
RUA MISAEL BARCELOS 560
RUA MON.JOAO BATISTA PAVESI 770
RUA MONSENHOR JOAO BATISTA PAVESI 840
RUA MONSENHOR JOAO BATISTA PAVESI 700
RUA MONSENHOR PAVESI 770
RUA MONTEIRO DA GAMA 420
PÇA NELSON SIMAO 700
TVA NESTOR GOMES 840
RUA NICOMEDES MASSINI 420
RUA NILTON GARCIA 420
PÇA NITA RAMANHOLI VARGAS 700
NOV NOVO BRASIL 300
RUA OCTACILIO CUSTODIO 350
RUA ODILIA DA SILVA GARCIA 420
AVN OLIVIO CORREA PEDROSA 770
RUA ONZE 350
RUA OROZIMBO LIMA 770
AVN OSCAR DE ALMEIDA GAMA 770
OSV OSVALDO ESTEVES 350
RUA OTAVIANO CHAVES 770
ESC OTILIO CAZONI 420
RUA OTILIO ROSA DA SILVA 420
RUA OVIDIO SEBASTIAO JOSE MARTINS 420
RUA PADRE ANCHIETA 700
RUA PADRE AURELIANO LOPES 420
PAD PADRE HENRIQUE HUBEN 350
RUA PADRE JOSE ANCHIETA 770
RUA PADRE JOSE BELLOTI 770
RUA PADRE JULIO BILOT 700
RUA PASTOR ABDIAS FERREIRA DE MATTOS 490
RUA PASTOR FRANCISCO COLARES 560
RUA PAULO AMITH 350
RUA PAULO CARNEIRO SOARES 700
RUA PEDRO CLEMENTE NOGUEIRA 420
RUA PEDRO DE ASSIS 350
RUA PEDRO MARTINS 420
RUA PEDRO NASSER 350
RUA POMPEU MOREIRA TEIXEIRA 420
RUA PORFIRIA DE MELLO SOBREIRA 420
RUA PORFIRIO DE SOUZA FREIRE 560
RUA PORPHIRIA DE MELO SOBREIRA 420
PRA PRACA BERNARDINO MONTEIRO 420
PRA PRACA ELIAS SIMAO 840
PRA PRACA SAO JOSE 350
PRA PRACA SEBASTIAO MONTEIRO DA GAMA 770
PRE PREFEITO ANTONIO LEMOS JUNIOR 770
RUA PROF. CARLOS MAGNO RODRIGUES BRAVO 420
RUA PROF. RUTH ALICE 700
RUA PROJ ANTONIO LEOPOLDINO 380
PÇA PROJETADA 490
RUA PROJETADA 01 350
RUA PROJETADA 02 350
RUA PROJETADA 03 350
RUA PROJETADA 03 420
RUA PROJETADA 07 490
RUA PROJETADA 08 490
RUA PROJETADA 09 420
RUA PROJETADA 10 350
RUA PROJETADA 10 420
RUA PROJETADA 12 300
RUA PROJETADA 13 350
RUA PROJETADA 15 420
RUA PROJETADA 16 420
RUA PROJETADA 17 420
RUA PROJETADA 20 420
RUA PROJETADA 21 420
RUA PROJETADA 22 420
RUA PROJETADA 23 420
RUA PROJETADA 24 420
RUA PROJETADA 25 300
RUA PROJETADA 25 420
RUA QUINZE DE AGOSTO 560
RUA RITA NUNES RASTOLDO 560
EST RIVE SANTA ANGELICA 350
ALM RODOLPHO SCHWAN 700
ROD RODOVIA ALEGRE CACHOEIRO 560
RUA ROMARIO BARBOSA FERNANDES 420
RUA ROMUALDO NOGUEIRA DA GAMA 770
RUA ROSA LIMA DOS SANTOS ALVES 490
RUA ROSA VALLI 700
PÇA RUI BARBOSA 840
RUA RUTH ALICE 700
RUA SADY NASCIMENTO 350
RUA SANTA CLARA 350
PÇA SANTO ANTONIO 350
RUA SAO BARTOLOMEU 350
RUA SÃO DOMINGOS 350
PÇA SAO JOSE 350
RUA SARGENTO JOSE VIEIRA 420
RUA SEBASTIAO DOCEIRO 420
RUA SEBASTIAO JOSE VIAL 350
RUA SEBASTIAO MANOEL DE OLIVEIRA 350
PÇA SEBASTIAO MONTEIRO DA GAMA 700
RUA SEBASTIAO VIAL 350
PÇA SEIS DE JANEIRO 840
RUA SEN ATILIO VIAVACQUA 350
RUA SENADOR ROBERT KENNEDY 490
RUA SERVULO BERNARDO PEREIRA JUNIOR 490
RUA SETE DE SETEMBRO 770
TVA TENENTE MANOEL CANDEIAS 420
RUA TEODORO PINTO DE SOUZA 350
RUA TOUFIK FAISSAL 350
RUA TREZE DE MAIO 560
RUA UMBELINA MENDES CARDODO 420
RUA VALDIR MONTEIRO 700
RUA VASCO DA GAMA 490
RUA VEREADOR JOSE CORRENTE 420
PÇA VIANNA 350
RUA VICENTE ANTONIO DE SOUZA 350
RUA VICENTE AUGUSTO DE SOUZA 350
ESC VICENTE AUGUSTO DE MELO 420
RUA VICTOR EMANUEL ALCURE 420
RUA VICTORIO ALBANI 770
RUA VILA MACHDO 490
RUA VILA REIS 560
AVN VILA VIEIRA 420
RUA VILVALDO ROSA VIEIRA 420
RUA VIRGILIO REZENDE 560
RUA VITORIO ALBANI 700
RUA VIVALDO ROSA VIEIRA 450
RUA VIVIANE DE SIQUEIRA LEMOS 560
RUA WALDEMAR COSTA NAVEGA 770
RUA WALDEMAR DE SOUZA LIMA 300
RUA WALDEMAR DINEIZ 300
RUA WALDIR MONTEIRO 700
RUA WILSON RANGEL DA SILVA 521
RUA ZEZINHO JORNALEIRO 420
ANEXO XIII
Distrito Logradouro Característica Valor 
Alqueire
SEDE
Gurgel S/ 
Francisco
Plano, amorrado, c/muita pedra, etc... R$ 26.887,95
SEDE Asfalto S/ 
Francisco
Plano com formação rochosa R$ 41.547,39
SEDE Chão Plano com formação rochosa R$ 30.900,00
SEDE Cachoeira Amorrado, plano com formação rochosa R$ 29.184,20
SEDE Cachoeiro Alta Amorrado, com formação rochosa R$ 29.545,58
SEDE Lagoa Seca Plano c/ algum amorramento R$ 29.545,58
SEDE Jerusalém Amorrado com pouca água e formação 
rochosa
R$ 27.490,22
SEDE Varjão do Norte Plano e amorrado R$ 30.900,00
SEDE Varjão da Cutia Amorrado, pouca terra plana, formação 
rochosa
R$ 36.185,69
SEDE Bom Ver
Plano, amorrado e alguma formação 
rochosa R$ 29.184,20
SEDE Capoeirão Amorrado, plano com formação rochosa R$ 29.184,20
SEDE Oriente Plano, amorrado com formação rochosa R$ 29.184,20
SEDE Bom Jardim Amorrado e alguma formação rochosa R$ 30.900,00
SEDE B. Esperança
Plano, amorrado e alguma formação 
rochosa
R$ 30.900,00
SEDE Santa Maria
Amorrado com formação rochosa 
pequena
R$ 30.900,00
SEDE Cava Rocha Amorrado com formação rochosa R$ 24.993,80
SEDE
Córrego da 
Brígida Amorrado, c/ formação rochosa R$ 21.201,18
SEDE Flores do Norte Plano, amorrado com formação rochosa R$ 21.299,36
SEDE Barra longa Amorrado, c/ formação rochosa R$ 21.201,18
SEDE Paraíso do Norte Amorrado, pouca terra plana rochosa R$ 31.977,81
SEDE Fortaleza Plano, amorrado, mais distante da sede R$ 24.993,80
SEDE Fortaleza Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
SEDE Abundância Amorrado, pouca terra plana R$ 24.993,80
SEDE
Córrego das 
Neves
Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
SEDE Varjão do Norte Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
SEDE Feliz Lembrança Plano, amorrado com formação rochosa R$ 21.201,18
ARARAÍ C. Ferrugem Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ Boa Vista
Plano, amorrado e com formação 
rochosa
R$ 24.993,80
ARARAÍ Bissarabia Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ Cach. Coberta Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ S/ Lourenço Plano, amorrado com formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ Cach. S/ 
Lourenço Amorrado, com formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ Bálsamo Amorrado R$ 24.993,80
ARARAÍ Bom Jardim Amorrado, plano com formação rochosa R$ 24.993,80
ARARAÍ Córrego do 
Moinho Plano, amorrado com formação rochosa R$ 24.993,80
ANUTIBA Água Limpa Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
ANUTIBA Boa Esperança Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
ANUTIBA
Córrego do 
Lambarizinho
Amorrado, com formação rochosa R$ 21.201,18
ANUTIBA Barro Branco Pouca terra plana, amorrado R$ 21.201,18
ANUTIBA Arataca Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
ANUTIBA
Córrego da 
Capoeirinha
Plano, amorrado com formação rochosa R$ 21.201,18
ANUTIBA Boqueirão Amorrado R$ 21.201,18
ANUTIBA
Córrego das 
Pedras
Plano, com formação rochosa e 
amorrado R$ 21.201,18
ANUTIBA Carneira Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
ANUTIBA Bela Aurora Amorrado, formação rochosa R$ 21.501,18
CAFÉ Morro Azul Amorrado R$ 21.201,18
CAFÉ São Francisco Terreno amorrado, com formação 
rochosa
R$ 24.993,80
CAFÉ Fazenda do 
Centro
Amorrado, pouca terra, plana c/ 
formação rochosa R$ 30.944,52
CAFÉ Vinagre
Amorrado, pouca terra, plana formação 
rochosa
R$ 24.993,80
CAFÉ Roseira
Amorrado, pouca terra, plana formação 
rochosa R$ 21.201,18
CAFÉ Santa Luzia Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
CAFÉ Boa Vista Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
CAFÉ Boa Sorte Amorrado R$ 21.201,18
CAFÉ Jerusalém Plano, amorrado e pouca formação 
rochosa
R$ 21.201,18
CELINA Bitencourt Amorrado R$ 27.906,27
CELINA
Volta da 
Ferradura
Amorrado R$ 27.906,27
CELINA Monte Líbano Plano, amorrado, formação rochosa R$ 27.906,27
CELINA C. Estevão Amorrado, pouca terra plana R$ 21.201,18
CELINA Vargem Alegre Plano, amorrado com formação rochosa R$ 21.201,18
CELINA Córrego Roncador Amorrado, formação rochosa R$ 21.201,18
CELINA Santa Rita Amorrado na maior parte R$ 21.201,18
CELINA Segredo Plano e maioria amorrado R$ 21.201,18
CELINA Cachoeira Alegre Amorrado, pouca terra plana R$ 21.201,18
CELINA Serra Danta Plano, Amorrado R$ 21.201,18
CELINA
Córrego dos Três 
Irmãos Amorrado e pequena parte plana R$ 21.201,18
CELINA Sumidouro Amorrado, pouca formação rochosa R$ 31.977,81
CELINA Cucuí Amorrado, formação rochosa R$ 31.977,81
CELINA Locândia Amorrado, formação rochosa R$ 31.977,81
RIVE Serra Grande Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE Boa Sorte Plano, amorrado com formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE Horizonte Plano, amorrado com formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE Monte Cristo
Amorrado, plano e com formação 
rochosa R$ 31.977,81
RIVE União Plano, amorrado e com pequena 
formação rochosa R$ 31.977,81
RIVE Baixo da Serra Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE Pombal Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE Palmital
Amorrado, plano e com formação 
rochosa
R$ 22.116,99
RIVE Córrego da União Plano, amorrado formação rochosa R$ 22.116,99
RIVE São Bartolomeu Amorrado, formação rochosa R$ 27.906,27
RIVE Bosque Plano e amorrado R$ 27.906,27
RIVE Jacutinga Amorrado, formação rochosa R$ 27.906,27
RIVE Santo Amoro Amorrado, formação rochosa R$ 27.906,27
RIVE B. São Pedro Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
Santa 
Angélica Bons Aires Amorrado, formação rochosa R$ 24.993,80
Santa 
Angélica Laginha Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
Santa 
Angélica Santo Antônio Amorrado, formação rochosa R$ 22.116,99
Santa 
Angélica Bela Aurora
Amorrado, formação rochosa e pouca 
terra plana
R$ 22.116,99
Santa 
Angélica
Barra da 
Concordia Amorrado, com formação rochosa R$ 22.149,99
Santa 
Angélica Laranjeira
Plano, amorrado e com formação 
rochosa
R$ 22.116,99
Santa 
Angélica
Barra de Santa 
Angélica Formação rochosa e amorrado R$ 22.116,99
Santa 
Angélica Barra da Severina Grande formação rochosa e amorrado R$ 22.116,99
Santa 
Angélica
Córrego da 
Mangueira
Amorrado, pouco plano formação 
rochosa
R$ 22.116,99

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