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norma nº 3617/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3617 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020
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LEI Nº 3.617, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
o
- O inciso I do Art. 26 da Lei Municipal n° 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 26. (...)
I - Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB
a) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito – GDGP”
Art 2o
- O artigo 27 da Lei Municipal n° 3.582/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27- A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB tem como 
âmbito de atuação o assessoramento direto a Secretaria Executiva de Governo na 
direção, organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais 
especificamente:
I - prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político -
administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas;
II - preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
III - organizar o atendimento das pessoas físicas ou jurídicas, que procuram o 
Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a 
Administração e o público em geral;
IV - promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do Município, 
objetivando o bom andamento da gestão político-administrativa;
V - assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, 
Estadual e com os Governos de outros municípios;
VI - requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de 
interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o atendimento;
VII - transmitir aos Secretários, Diretores, Gerentes e demais servidores da
Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito;
VIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular 
e oficial endereçada a Secretaria de Governo;
IX - administrar o pessoal e os bens coiocados à sua disposição;
X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.”
Art. 3o
- Fica incluído na da Lei Municipal n° 3.582/2020 o art. 27- A com a seguinte redação:
Art. 27- A - A Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP,
é órgão ligado diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito, que têm 
como âmbito de atuação os serviços de gestão de documentos “protocolo e arquivo”, 
a qual compete em especial:
I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos 
processos gerando o número de protocolo;
II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas e 
a forma de rubricá-las;
III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias ao 
registro de entrada e ao correto encaminhamento;
IV - orientar quanto a coleta e a distribuição dos processos administrativos, 
correspondências, e requisições entre os departamentos e as secretarias;
V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
VI - manter o sistema e os índices de referência necessária à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado;
VII - receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o 
caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa 
documental armazenada no arquivo gerai;
VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo;
IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de 
processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, 
quando solicitado;
X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento 
e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 4o - Os artigos 50 a 60, que tratam das atribuições da Secretaria Executiva de Finanças 
e Planejamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento
Art. 50 - A Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP é órgão 
executivo da administração contábil, financeira, tributária, fiscal e planejamento, 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação os 
serviços e rotinas fazendárias e de planejamento governamental, provendo meios 
aos demais órgãos da municipalidade, nas atividades essenciais de planejamento, 
coordenação, execução e controle, bem como assessorar e orientar a elaboração do 
Orçamento Municipal e sua execução orçamentária, e que compreendem:
I - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária 
e fiscal do Município;
II - Orientar a manutenção adequada do sistema de controle contábil e apto a 
fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da Prefeitura;
III - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas;
IV - Proceder encaminhamento à Unidade Central de Controle Interno, na forma de 
suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e 
contábil;
V - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;
VI - Elaborar, cumprir e fazer cumprir, em articulação com a Unidade Central de 
Controle interno, a programação financeira e de desembolso, bem como o controle 
dos gastos público;
VII- Administrar o Sistema Tributário Municipal, estabelecendo normas de 
arrecadação e fiscalização das receitas próprias municipais;
VIII - Manter articulação com Órgãos Fazendários Estaduais, Federais e 
entidades de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho 
econômico e fiscal;
IX - Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de 
primeira instância;
X - Elaborar a programação do fluxo financeiro da Prefeitura, administrando-o 
através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos 
diversos órgãos municipais;
XI - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
XII- Assessorar e orientar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual, o controle e acompanhamento da execução 
orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas 
pelos demais órgãos municipais;
XIII - O controle, a fiscalização, a execução e a elaboração de Contratos 
Administrativos, Convênios e demais termos firmados pela Administração Municipal 
com entes das outras esferas governamentais ou entidades privadas que tenham 
por objetivo a finalidade social, observado o parecer a Assessoria Jurídica e do 
Controle Interno;
XIV - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas 
desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente 
para os diversos Órgãos da Administração Municipal;
XV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos 
recursos municipais;
XVI - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a 
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
XVII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as 
relações com os governos federal e estadual.
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XX - Executar outras atribuições afins.
Art. 51. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de 
Finanças e Planejamento contará com os órgãos abaixo especificados, que 
estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração 
Municipal:
I - Superintendência de Licitações e Compras - SLC;
Diretoria de Compras - DCOMP;
II - Superintendência de Empenho e Liquidação - SEL;
Gerência de Contas a Pagar - GCOP;
III - Superintendência de Tributação - ST;
a) Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT;
b) Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM;
IV - Superintendência Contábil Geral - SCTG;
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCONF;
b) Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG;
c) Diretoria de Contratos - DCONT;
d) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPECC;”
Art. 52 - Compete à Superintendência de Licitações e Compras - SLC;
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades de compras e licitações, 
competindo-lhe, ainda:
I - Providenciar a publicidade do pregão, bem como dos demais atos relacionados 
a processos licitatórios
II - Conduzir o procedimento licitatório, mediante o recebimento, exame e 
julgamento dos documentos e propostas apresentados pelos licitantes.
III - Dirigir a sessão pública de instauração da licitação, providenciando a abertura 
dos envelopes, bem como a rubrica e a análise dos documentos apresentados;
IV - Habilitar ou inabilitar os proponentes, classificar ou desclassificar as propostas;
V - Instruir o processo licitatório, mediante a juntada de toda a documentação 
exigida;
VI - Informar o processo licitatório ao Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras 
e no COMPRASNET
VII- Realizar diligências para esclarecimento das dúvidas suscitadas no processo;
VIII - Rever, de ofício, ou mediante provocação, os atos praticados no curso 
do procedimento;
IX - Informar à autoridade superior a interposição de eventuais recursos;
X - Elaborar a Ata da sessão pública;
XI - Encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade superior, após 
estipulada a ordem de classificação das propostas apresentadas, para homologação 
e adjudicação do certame.
XII- Prestar esclarecimentos aos licitantes;
XIII - Elaborar e encaminhar do relatório das atividades desenvolvidas pela 
Superintendência;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Diretoria de Compras - DCOMP, diretamente subordinada à 
Superintendência de Licitações e Compras, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do 
sistema de compras municipal, atendendo em especial os termos das Leis n 
8.666/93 e 10.520/2002, e ainda:
I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de compras 
de bens e serviços da prefeitura;
III - diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um preço 
justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em contrato 
e com a qualidade especificada no processo de compra;
IV - acompanhar a comissão de licitação no recebimento, analise e julgamento das 
propostas provenientes de licitação;
VI - observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação;
VII- orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
fornecedores;
VIII - observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente;
V - preparar relatório quanto à proposta mais vantajosa à repartição, 
encaminhando- o à autoridade competente;
X - orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, 
para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado;
XI - encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e 
contratação de serviços;
XII- efetuar as compras, recepcionar e conferir notas fiscais;
XIII - conhecer a legislação e as normas relativas a compras;
XIV - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos 
recursos municipais
XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIX - executar outras atribuições afins
Art. 54 - Compete à Superintendência de Empenho e Liquidação - SEL;
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades de empenho e liquidação do 
Município, competindo-lhe, ainda:
I - Supervisionar as atividades desenvolvidas as atividades referentes a 
pagamento, recebimento, controle, disponibilidade financeira, prestação de contas, 
execução orçamentária, administração financeira e contábil;
II - Coordenar, promover e efetuar empenho prévio de todas as despesas a serem 
realizadas, respeitando o saldo orçamentário estabelecido;
III - Coordenar e propiciar o controle dos empenhos, ordens de pagamentos, 
submetendo-os à apreciação do GECONI e TCE, quando solicitado;
IV - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades financeiras e contábeis, 
emitindo balanço e relatórios contábeis e financeiros;
V - Promover a cobrança de créditos e direitos e acompanhar a movimentação de 
fundos e valores das contas bancárias e das disponibilidades de caixa;
VI - Zelar pela observância das obrigações fiscais face à legislação tributária federal, 
estadual e municipal;
VII- Propor normas e expedir instruções e procedimentos contábeis e financeiros 
adequando-as às formulações previstas na legislação;
VIII - Atender e prestar informações às autoridades dos órgãos externos de 
auditoria;
IX - Providenciar o pagamento da folha de pessoal, de encargos sociais e demais 
obrigações;
X - Controlar e avaliar a gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria;
XI - Enviar os relatórios, prestações de contas, bem como toda a movimentação 
financeira aos órgãos competentes para a auditoria;
XII- Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 55 - Compete à Gerência de Contas a Pagar - GCOP, diretamente 
subordinada à Superintendência de Empenho e Liquidação, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle 
das contas a pagar e tesouraria da administração municipal, atendendo em especial 
os termos da Lei Federal 4.320/64, competindo-lhe, ainda:
I - orientar, supervisiona e controlar as contas a pagar dos órgãos da 
administração municipal, compreendendo o acompanhamento de vencimentos, 
pagamento e baixa dos títulos, transferências de numerário para compor o saldo 
visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras;
II - assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelos seus 
superiores;
III - elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do 
funcionamento da Gerência de Contas a pagar e Tesouraria e submetê-las a 
apreciação superior;
IV - orientar quanto aos depósitos dos recebimentos, recolhendo as disponibilidades 
de caixa do Município e seus órgãos em instituições financeiras públicas e oficiais;
V - orientar para que os recursos em caixa, sejam devidamente aplicados no 
mercado financeiro e sempre que possível, adotar a movimentação eletrônica dos 
recursos;
VI - coordenar a execução de pagamento das despesas devidamente autorizadas;
VII- manter regular contato com a base de receitas próprias do setor de tributação 
e dívida ativa;
VIII - orientar quanto a devida conciliação bancária de lançamentos, 
depósitos, devoluções, arrecadações e outros que devem ser realizados por meio de 
conferência dos saldos bancários e contábeis confrontando com documentos 
relacionados;
IX - assegurar que os pagamentos efetuados sejam realizados em sistema 
informatizado, respeitando a ordem de pagamento já cadastrada;
X - dar suporte à área contábil e de auditoria provendo-as de informações 
financeiras para os fechamentos periódicos, corrigindo lançamentos, esclarecendo 
dúvidas, etc;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins
Art. 56. Compete à Superintendência de Tributação - STTRIB, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades de controle e análise das atividades de 
administração tributária e de arrecadação do Município, competindo-lhe, ainda:
I - a organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como os profissionais liberais, 
sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
II - a elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, 
além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos débitos;
III - a preparação e emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de 
comércios, indústrias e atividades profissionais que dependam do mesmo para 
funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para 
Autorização;
IV - promover a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária 
vigente, de acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município;
V - orientar quanto a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de 
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município;
VI - o envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária;
VII- a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes às atividades 
comerciais, industriais e de profissionais liberais;
VIII - orientar quanto a emissão de Parecer técnico, observada a habilitação 
profissional, nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes;
IX - a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o Município;
X - aplicação ao disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura Municipal e 
demais legislações complementares;
XI - a organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos 
comerciais, Industriais, prestadores de serviço e profissionais liberais, sujeitos ao 
pagamento de taxas e tributos Municipais;
XII- a organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município;
XIII - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas 
obrigações fiscais;
XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 57. Compete à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT, diretamente 
subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito 
de atuação a execução da política fiscalização tributária a que compete o Município 
arrecadas, competindo-ihe, ainda:
I - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, 
com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, 
evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais;
II - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus 
resultados;
III - supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar 
a participação do Município na arrecadação daquele tributo;
IV - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua 
competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário 
Municipal;
V - promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária;
VI - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e 
fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
VII- autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais par uso dos 
contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária;
VIII - proceder estudos para previsão da receita, bem como as providências 
executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem;
IX - organizar a administração dos recursos financeiros do Município;
X - coordenar estudo de preços e tarifas de competência do Município;
XI - a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município;
XII- o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal através da proposição de 
alteração de alíquotas tributária;
XIII - a articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e 
ações conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse 
municipal;
XIV - a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros;
XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins.
Art. 58. Compete à Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades 
ao Cadastro Imobiliário do Município, competindo-lhe, ainda:
I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros Imobiliários, sujeitos 
ao pagamento de taxas e tributos municipais;
II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, 
além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos débitos;
III - A inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária vigente, de 
acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município;
IV - Coordenar a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de 
Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município;
V - O envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à 
cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária;
VI - Orientar quanto a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
VII- Orientar a emissão de Estudo e Parecer técnico, observada a habilitação 
profissional nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes;
VIII - Promover a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para 
com o Município;
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
X - Organizar e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com 
todas as Secretarias afins, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos;
XI - O repasse aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas ao 
Cadastro;
XII- A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações 
fiscais;
XIII - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de 
recursos financeiros;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins
Art. 59. Compete à Superintendência Contábil Geral- SCTG; diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades 
Contábeis do Município, competindo-lhe, ainda:
I - Prestar assessoramento ao Secretário Executivo de Finanças e Planejamento e 
aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária 
e tributária;
II - Compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;
III - Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;
IV - Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração 
cronológica ou sistemática;
V- Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e 
financeiros;
VI - Alimentar programas do TCE, SiSCOP, SIAPC, BLM, e aos demais Órgãos 
Públicos que necessitem dados contábeis e outros programas que vierem a ser 
implantados,
VII - Organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza contábil ou gerencial;
VIII - Revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, 
financeira, orçamentária e tributária;
IX - Orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens 
ou valores;
X - Orientar e coordenar os trabaihos da área patrimonial e contábil - financeira;
XI - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária;
XII - Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais;
XIII - Planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade;
XIV - Controlar dotações orçamentárias referentes á remuneração dos servidores;
XV - Atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do 
poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais 
que a Câmara Municipal esteja sujeita;
XVI - Elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, 
observando prazos e formalidades da legislação, bem como em atendimento a 
determinações do Presidente;
XVII - Assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal 
Transparência do Legislativo;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 59-A - Compete à Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCONF, 
diretamente subordinada à Superintendência Contábil, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle 
da contabilidade geral do município, atendendo em especial os termos da Lei Federal 
4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
I - planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças 
em geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de 
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei;
II - o controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações 
quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável 
delegado;
III - o acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e analítica, 
em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações contábeis, 
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
IV - a manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência 
mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais;
V - o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
VI - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e 
orçamentários;
VII- organizar a remessa mensal das informações fiscais, contábeis, financeiras e 
orçamentárias relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de 
Administração Financeira ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VIII - supervisionar a elaboração no prazo determinado, do balanço geral da 
Prefeitura;
IX - supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e orçamentária 
da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos 
específicos;
X - administrar o pessoa! e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XII- executar outras atribuições afins.
Art. 59-B Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito 
de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o 
controle da formulação e execução do planejamento estratégico do município, 
através da atuação na elaboração das peças orçamentárias e sistemas de gestão 
fiscal, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 
nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
I - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais;
II - assessorar o prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação das atividades de desenvolvimento da prefeitura;
III - avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo 
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
IV - coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos 
para os planos de governo;
VI - definir, implementar coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da 
informação da Administração Direta e Indireta;
VII- coordenar as ações de descentralização administrativa;
VIII - organizar a expedição, publicação e registro de atos oficias, e a 
tramitação e controle de processos administrativos;
IX - coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as 
relações com os governos federal e estadual.
X - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento;
XI - manter atualizadas as informações necessárias para o planejamento nas 
diversas áreas da administração municipal;
XII- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 59-C. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT, diretamente subordinada 
à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação 
o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução de contratos, 
atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 4.320/64, e ainda:
I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de 
contratos;
III - acompanhar e controiar a execução de contratos celebrados pelo Município; 
controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, 
e encaminhar a solicitação de prorrogação;
IV - manter contado com os fiscais de contrato, orientando quanto a anotação em 
formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados;
V - promover meios para verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou 
a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
VI - orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das notas 
fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento;
VII- comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas 
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
VIII - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao 
contrato sob sua responsabilidade:
IX - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro;
X - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do 
contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar 
dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
XI - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no 
cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, 
formulados pela contratada;
XII- organizar e acompanhar a publicação de contratos;
XIII - organizar o prazo de validade dos contratos e propor prorrogação ou 
anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal;
XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins
Art. 60. Compete à Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPECC,
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o 
controle dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela 
administração, nos termos da Lei n 4.320/64, e ainda competindo-lhe:
I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com 
a sua área de atuação;
II - orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da 
Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do 
Município e à melhoria da qualidade de vida da população;
III - efetuar consultas via web aos órgãos competentes, identificando oportunidades 
de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que estejam propensos a 
participar de convênios, iniciando contatos e orientando o Gabinete do Prefeito e as 
Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada;
IV - cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de 
repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema 
de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente;
V - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
VI - em cooperação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, realizar os 
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários 
para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de 
delegações de competências;
VII- controlar os convênios, contratos de repasse e termos de parceria que 
envolvam a Prefeitura Municipal;
VIII - realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de 
financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais 
e internacionais;
IX - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas de 
repasse, subvenção ou convênios;
X - acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos 
disponíveis, juntamente com o órgão interessado;
XI - acompanhar a regularidade das certidões necessárias para formalização de 
convênios;
XII- acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;
XIII- manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;
XIV- organizar e acompanhar a publicação de convênios;
XV - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a 
União ou com o Estado.
XVI - participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de 
contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;
XVII- informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação
dos mesmos ao Prefeito Municipal;
XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de 
execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas 
corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos 
patrocinadores;
XIX- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XXI - executar outras atribuições afins.
Art. 5o
- O inciso I do artigo 62, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Superintendência de Educação Básica - SUEB;
Diretoria de Educação Infantil - DEI;
Diretoria de Ensino Fundamenta! - DEF;
b. 1) Gerência de Atendimento Especializado - GAE;
b.2) Gerencia de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE;
c) Diretoria de Qualidade na Educação - DQE;
d) Diretoria de Unidades de Ensino - DUE.
Art.6° - O caput do Art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 - Compete a Gerência de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE, 
diretamente subordinada Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas a escrituração e organização das 
unidades escolares e, em específico, as seguintes atribuições:
Art. 7o
- Fica acrescida a alínea “b-4” ao inciso I do art. 78, com a seguinte redação:
“I - Superintendência de Saúde Pública - SUSP;
b) Diretoria de Vigilância em Saúde - DVS;
 b.1) Gerência de Proteção Animal - GPA”
Art. 8o
- Fica incluído na Lei Municipal n° 3.582/2020 o Art. 85 - A, com a seguinte redação:
“ Art. 85-A. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, diretamente 
subordinada a Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades de coordenação e gerência das ações de proteção e defesa 
da saúde dos animais, em específico, as seguintes atribuições:
I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos 
animais domésticos,
II - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política 
de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;
III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em 
decorrência da aposentadoria de estar animal;
IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de 
qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;
V - ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e 
gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais 
para tratamento e adoção;
VI - estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e 
ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;
VII - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos 
animais domésticos;
VIII - promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos 
responsáveis pela defesa dos animais domésticos;
IX - apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, 
nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do 
bem-estar animal;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 9o
- O Artigo 105, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas:
I - Superintendência Administrativa de Assistência Social - SUAS;
a) Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE;
a. 1) Gerência do CREAS - CREAS;
a. 2) Gerência do Abrigo Institucional - GAl;
Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB;
b. 1) Gerência do CRAS - CRAS;
b.2) Gerência do Bolsa Família - GBF;
c) Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT;
d) Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA;
e) Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS,
Art. 10 - O caput do Art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 Compete à Superintendência Administrativa de Assistência Social -
SUAS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos do 
Município e, em específico, as seguintes atribuições:”
Art. 11 - Fica acrescido ao Art. 106 os Incisos XIV, XV e XVI e renomeia os seguintes:
XIV - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
Assistência Social;
XV - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de 
sua área de atuação;
XVI - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de 
processos e demais documentos sob sua guarda;
XVII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XVIII- executar outras atribuições afins.
Art. 1 2 - O caput do Art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 Compete à Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações 
socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco 
pessoal e social no Município e, em específico, as seguintes atribuições:”
Art. 13 - O caput do Art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 Compete à Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e ações 
proteção sociai básica e continuada e, em específico, as seguintes atribuições:
Art. 14 - O caput do Art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 114. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades de planejamento, coordenação, 
gerenciamento, orientação e o controle da gestão contábil e financeira da Assistência 
Socai, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 
n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:”
Art. 15 - 0 caput do Art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Compete à Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e 
o controle do sistema de compras e almoxarifado da Assistência Social, atendendo 
em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda:”
Art. 16 - 0 caput do Art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Compete à Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento, a organização, a coordenação, o gerenciamento, 
a orientação e o controle da política de assistência social do município, atendendo em 
especial os termos da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 17 - 0 Artigo 126, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas:
“Art. 126. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Obras 
Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU contará com os órgãos abaixo 
especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Obras e Engenharia - SOE;
a) Diretoria da Defesa Civil - DDC;
II - Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB;
a) Gerência de Serviços Gerais - GSG;
b) Gerência de Serviços Urbanos - GSU;
b) Gerência de Praças, Jardins e Parques - GPJP;
c) Gerência de Transportes e Trânsito - GTT;
III - Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP;
a) Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOP;
b) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP;
c) Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI;
IV - Diretoria de Frota e Manutenção - DFROM;
Art. 18 - Ficam incluídos na Lei Municipal n° 3.582/2020 os artigos 126-A e 126-B com a 
seguinte redação:
“Art. 126-A. Compete à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento 
- SOE, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, 
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao planejamento, 
supervisão da execução e manutenção das obras públicas e de saneamento e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal 
no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos;
III - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução 
de obras públicas;
IV - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação 
dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras 
municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade;
V - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como 
as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das licitações 
públicas e execução das mesmas;
VI - orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de 
licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas;
VII - elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para 
a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao Setor 
competente da Administração Municipal;
VIII - administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais, 
localiza- coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
IX - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de 
cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
X - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais 
no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na 
edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados;
XI - promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à disposição 
da Diretoria de Obras Públicas;
XII - orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano Diretor 
Municipal - PDM e outras normas correlatas;
XIII - analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de 
obras públicas ou particulares;
XIV - analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos 
pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as 
instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, 
reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os 
túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com 
os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o prosseguimento 
da propositura;
XV - promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da 
Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, velando pelo perfeito 
cumprimento das normas correlatas;
XVI - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, 
projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas;
XVII - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade;
XVIII - estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no território 
do Município;
XIX - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infra- estrutura;
XX - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de 
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento 
básico;ndo-os para tanto em áreas adequadas;
XXI - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental 
necessária à preservação dos recursos hídricos;
XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXIV - executar outras atribuições afins.”
“Art. 126 - B. Compete à Diretoria de Frotas e Manutenção - DFROM, diretamente 
subordinada à Diretoria de Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a 
execução das atividades relacionadas à coordenação e abastecimento da frota da
secretaria e, em específico, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;
II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com 
vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas municipais;
III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de 
conservação da frota da secretaria;
IV - organizar meios para execução do abastecimento, a lubrificação, a lavagem, 
concerto e a recuperação de veículos da secretaria;
V - elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e 
equipamentos em condições prestar assistência de mecanização aos munícipes;
VI - verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos conforme 
especificações constantes do manual do fabricante;
VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da 
secretaria, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda as peças utilizadas para 
análise e avaliação;
VIII - elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e 
equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja 
interrupção nos serviços que são prestados à população;
IX - promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja 
interrupção nos serviços de atendimento à população;
X - solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos na frota 
municipal;
XI - providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que 
apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicado ao órgão 
responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a hierarquia 
funcional;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.”
Art. 19 - O caput do Art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Compete à Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB, diretamente 
subordinada à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE,
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à urbanização do 
município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, manter e 
reparar os próprios públicos e, em específico, as seguintes atribuições:”
Art. 20 - O caput do Art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Compete à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP,
diretamente subordinada à Superintendência de Obras, Engenharia e 
Saneamento - SOE, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas à planejamento, elaboração, estudos e controle de projetos de obras e, 
em específico, as seguintes atribuições:”
Art. 21 - O caput do Art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Compete à Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, 
diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Planejamentos e Projetos , tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação dos 
serviços de manutenção da infraestrutura municipal e, em específico, as seguintes 
atribuições:”
Art. 22 - O Art. 142 passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas:
I - Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR;
a) Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO;
b) Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR;
c) Gerência de Inspeção Municipal - GIM;
d) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR;
e) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR
II - Diretoria de Cadastros Rurais - DCAR;
Art. 23 - O Art, 147 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 - Compete a Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao 
Contribuinte - GCARAC diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento 
Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao atendimento ao 
produtor rural em sistemas e cadastros rurais e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor 
as políticas públicas para a área rural;
II - cadastrar os imóveis rurais;
III - fornecer formulários e manual de orientação do INCRA;
IV - remeter declarações e requerimentos à Superintendência Estadual do INCRA;
V - elaborar requerimentos para pedidos de certidões do INCRA;
VI - atender e orientar os contribuintes nas suas relações com o Município;
VII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações;
VIII - executar ações de projetos definidos pelo Departamento, em especial aquelas, 
visando a captação de recursos especialmente junto ao INCRA e ITR;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.”
Art. 24 - Altera redação do Art. 148 e insere o Art. 148-A com a seguinte redação:
“Art. 148. Compete a Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, diretamente 
subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação 
as atividades relacionadas a assistência ao produtor rural e, em específico, as 
seguintes atribuições:
I - executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor 
as políticas públicas para a assistência ao homem do campo;
II - elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e conservação de 
estradas e acessos de propriedades rurais;
III - definir e priorizar as vias de maior circulação que necessitam de obras de 
recuperação da via de acesso;
IV - promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz 
respeito ao escoamento da produção, bem como, manter sob condições de trafego 
as pontes, bueiros, estradas de carreadores e outras correlatas;
V - prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da 
patrulha mecânica;
VI - promover a execução de obras de aterro e drenagem em comunidades rurais;
VII - propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao homem 
do campo;
VII - administrar, controlar e manter os maquinários de serviço rodoviário;
IX - promover manutenções preventivas e corretivas de máquinas e equipamentos, 
bem como a sua utilização a fim de se evitar acidentes de trabalho e preservar o bom 
estado de conservação dos materiais;
X - administrar o pessoa! e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XII - executar outras atribuições afins.”
“Art. 148-A - Compete à Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais -
GMFPR, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR, , 
tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos 
serviços gerais da Diretoria de Desenvolvimento Rural do município e, em específico, 
as seguintes atribuições:
I. - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II. - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação 
dos espaços públicos destinados a feiras de produtores rurais, visando sempre 
à finalidade pública e o bem da coletividade;
III. - promover a administração, o controle e a orientação das atividades de 
mercados, feiras de produtores rurais.
IV. - orientar à população quanto à localização e funcionamento do comércio 
ambulante de gêneros vinculados à produção agrícola, e outros;
V. - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas 
contratuais no que se refere ao início e término das atividades das feiras de 
produtores rurais visando a garantia da qualidade dos serviços prestados;
VI. - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o 
município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, visando a 
ampliação ou remodelação dos serviços públicos voltados às atividades da 
feira de produtores rurais;
VII. - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo 
desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade 
ambiental;
VIII. - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX. - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
X. - executar outras atribuições afins.
Art. 25 - O Artigo 150, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas:
“Art. 150. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS contará com os órgãos 
abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos 
da Administração Municipal:
I - Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social - SAMAMS;
a) Diretoria de Controle Ambiental - DCA;
a. 1) Gerência de Licenciamento Ambiental - GLA;
a. 2) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA;
b) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais - DRNOS;
b. 1) Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE;
b.2) Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS;
II - Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, 
Contratos e Convênios - SUDSCRCC
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE;
a. 1) Gerência de Assuntos Econômicos - GAE;
b) Diretoria de Micro Crédito - DMC;
Art. 26 - O caput do Artigo 151, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art 151 - Compete à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e 
Mobilização Social - SAMAMS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de 
b. 1) Gerência de Micro Crédito - GMC;
atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento ambiental sustentável do 
município e, em específico, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias 
visando o perfeito desenvolvimento ambiental do município;
II - superintender a gestão da política ambiental do município, realizando 
atividades como licenciamento, fiscalização, fomento da educação ambiental, 
preservação das Unidades de Conservação da Natureza (UCN) e dos Imóveis de 
Proteção de Áreas Verdes (IPAVs), além do tombamento de árvores;
III - propor normas discipiinadoras para as atividades potencialmente poluidoras;
IV - executar atividades de coordenação, gerenciamento e assessoramento 
relacionadas com as políticas, pesquisas, estudos e projetos na área ambiental e de 
recursos hídricos;
V - execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o 
monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;
VI - analisar e emitir pareceres sobre projetos, estudos ambientais, planos e demais 
avaliações ambientais;
VII - propor normas e medidas que visem proteger o patrimônio paisagístico, bem 
como a flora e a fauna do município;
VIII - elaborar relatórios, pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das 
competências do órgão;
IX - propor normas e medidas que visem à proteção dos recursos hídricos no âmbito 
do município;
X - colaborar na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;
XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para a execução 
coordenada de programas relativos à conservação e preservação dos recursos naturais 
do município;
XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e particulares visando à obtenção 
de recursos destinados aos programas ambientais programados;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à disposição do órgão;
XIV - emitir relatórios periódicos para orientar ao Chefe do Poder Executivo nas 
tomadas de decisão;
XV - coordenar fiscalização municipal de forma a conter os atos atentatórios ao meio 
ambiente;
XVI - orientar a emissão de pareceres técnicos sobre processos industriais relativos 
a pedidos de aprovação para a construção e instalação de indústrias, introdução de 
novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes;
XVII - planejar estágios de treinamento do pessoal sob a sua responsabilidade em 
outras instituições oficiais ou particulares ligadas ao controle de qualidade ambiental;
XVIII - orientar a apreciação e emissão de pareceres em projetos e processos 
relacionados com o meio ambiente;
XIX - desenvolver programas e ações de educação ambiental formal em parceria com 
a Secretaria Municipal de Educação e outras secretarias afins;
XX - articular-se com todas as unidades técnicas da secretaria municipal de 
educação a fim de que o enfoque da educação ambiental permeie as ações, programas 
e projetos da mesma e para efetivá-la no escolar do município;
XXI - estabelecer canais informais de participação popular, visando articular-se com 
os movimentos sociais organizados para o desenvolvimento de programas e ações de 
educação ambiental;
Art. 27 - O caput do Art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. Compete à Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização 
Social - SAMÃMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas á 
captação de recursos para investimento e, em específico, as seguintes atribuições:
Art. 28 - O Art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Compete à Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS, diretamente 
subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e 
Mobilização Social - SAMÂMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas á realização de projetos de captação de recursos de Interesse Social e, 
em específico, as seguintes atribuições:
I - Gerenciar, planejar e executar as atividades relativas a esta Gerência, em 
consonância com a política estabelecida pelo executivo municipal, coordenado e
integrando o trabalho da equipe da secretaria subordinada ao seu comando de forma 
a alcançar as metas propostas;
II - Articular juntos com o setor público ou privado melhorias em programas, 
projetos e ações que amplie a qualidade de vida da comunidade;
III - Acompanhar e articular junto aos conselhos municipais, buscando e ofertando 
informação a respeitos das ações e serviços ofertados pela municipalidade;
IV - Articular e apoia as reuniões da sociedade civil em conjunto com os órgãos 
governamentais;
V - Orientar e apoia as ações e atuação da sociedade civil organizada, desde o 
processo formalização e atuação direta ou indiretamente, quando solicitado;
VI - Organizar seminário, palestras, cursos, formações, workshops, oficinas e 
capacitações;
VII - Organizar e articular reuniões comunitárias para ampliar o dialogo direto com 
os gestores municipais;
VIII - Promover ações regulamentadas em normas legais objetivando o apoio a 
entidades de direito público e/ou privado do terceiro setor para implementação de 
políticas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável e preservação de meio 
ambiente;
IX - Promover ações regulamentadas nas devidas normas legais objetivando a 
implementação de políticas de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos 
recicláveis, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em 
condições sanitárias de segurança;
X - Fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de coleta 
seletiva no Município, em consonância com as políticas estadual e federal;
XI - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas 
aprovados que estiverem sob responsabilidade desta gerência;
XII - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados sob 
responsabilidade desta gerência, receber e emitir relatórios e fazer a prestação de 
contas correspondente;
XIII - implantar Projetos Sociais de Habitação de Interesse Social e Urbanização 
Integrada;
XIV - identificar o perfil socioeconômico dos beneficiários dos Projetos Habitacionais 
e efetuar o acompanhamento social dos beneficiários com unidades habitacionais;
XV - mobilizar e organizar a comunidade para o desenvolvimento das atividades 
inerentes ao trabalho social de habitação, como a mobilização da comunidade, a 
geração de emprego e renda e a educação sanitária e ambiental;
XVI - em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, atualizar e manter os dados para o CadÚnico, a fim de cumprir as 
determinações da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades;
XVII - incentivar a gestão participativa, garantindo a sustentabilidade do 
empreendimento;
XVIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação, 
às Conferências da Cidade e provenientes dos planos Municipais;
XIX - em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, elaborar paiestras, oficinas e cursos profissionalizantes para os 
beneficiários;
XX Coordenar articulações com o Ministério das Cidades e Agentes Financeiros;
XXI. coordenar e monitorar a estratégia de intervenção social em áreas de risco do 
Município;
XXII. gerenciar e manter atualizado o banco de dados unificado de famílias 
beneficiadas pelos programas municipais;
XXIII.em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos 
Humanos, elaborar Projetos Sociais e de Geração de Renda, acompanhando e 
subsidiando as famílias beneficiadas;
XXIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e
XXV - executar outras atribuições afins.
Art. 29 - O Art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 - Compete à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, 
Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
- SEMADS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao 
desenvolvimento ambiental sustentável do município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias visando o 
perfeito desenvolvimento sustentável do município;
II - promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança e 
desenvolvimento sustentável do Município;
II - realizar, em parceria com a superintendência de meio ambiente, diagnóstico 
ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento 
sustentável do Município;
IV - orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação municipal para a 
mediação e resolução dos problemas de natureza municipal;
V - desenvolver relações com organismos governamentais de âmbito federal, 
estadual e municipal o intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse da cidade 
e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica;
VI - fomentar iniciativas de investimentos públicos ou privados;
VII - estimular e apoiar o desenvolvimento cientifico e tecnológico ao micro e 
pequenos empreendimentos;
VIII - potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico com 
justiça social;
IX - modernizar a administração tributária, gerando mecanismos setoriais de 
controle e racionalizar a fiscalização,
X - incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional;
XI - incentivar o turismo cultural e de negócios em âmbito municipal, regional e 
nacional;
XII - contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho;
XIII - desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do 
setor informal;
XIV - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o 
Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária 
à execução de atividades relacionadas ao turismo, eventos, negócios, lazer, cultura, 
gastronomia, artesanato, compras, agro e ecoturismo;
XV - realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do 
município;
XVI - orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas que oportunizem a 
captação de recursos federais destinados a consecução dos mesmos;
XVII - orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas secretarias com objetivo 
de oportunizar a captação de recursos federais e estaduais destinados ao
desenvolvimento da ação governamental:
XVIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, 
oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta;
XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e
XXI - executar outras atribuições afins
Art. 30 - O caput do Ari 161 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE, diretamente 
subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de 
Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao controle e organização do desenvolvimento econômico, 
ciência e tecnologia municipal e, em específico, as seguintes atribuições:”
Art. 31 - O caput do Art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 Compete à Diretoria de Micro Crédito - DMC, diretamente subordinada à 
Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos 
e Convênios - SUDSCRCC. tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores e, em específico, as seguintes 
atribuições:”
Art. 32 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 3.582/2020:
alínea “a” do Inciso I, do Art. 31 
incisos XVIII, XIX e XX do art 41 
alínea '‘b.2!
’ do inciso II, do art. 78
Art. 33 - Ficam revogados integralmente os seguintes artigos da Lei Municipal n° 3.582/2020: 
Art. 33; Art. 102: Art. 113; Art. 132; Art. 137; Art. 138; Art.. 140; Art. 156; Art. 158; 
Art. 162.
Art. 34 - Os Anexos I a IV da Lei Municipal n° 3.582/2020, passam a vigorar conforme anexos 
l a IV da presente lei.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
01/01/2021.
Alegre - ES, 05 de janeiro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

























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