| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3617 / 2021 |
| Date | 2021-01-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020 |
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LEI Nº 3.617, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1 o - O inciso I do Art. 26 da Lei Municipal n° 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. (...) I - Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB a) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito – GDGP” Art 2o - O artigo 27 da Lei Municipal n° 3.582/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27- A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGAB tem como âmbito de atuação o assessoramento direto a Secretaria Executiva de Governo na direção, organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais especificamente: I - prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político - administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas; II - preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito; III - organizar o atendimento das pessoas físicas ou jurídicas, que procuram o Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a Administração e o público em geral; IV - promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do Município, objetivando o bom andamento da gestão político-administrativa; V - assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, Estadual e com os Governos de outros municípios; VI - requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o atendimento; VII - transmitir aos Secretários, Diretores, Gerentes e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito; VIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular e oficial endereçada a Secretaria de Governo; IX - administrar o pessoal e os bens coiocados à sua disposição; X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins.” Art. 3o - Fica incluído na da Lei Municipal n° 3.582/2020 o art. 27- A com a seguinte redação: Art. 27- A - A Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP, é órgão ligado diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito, que têm como âmbito de atuação os serviços de gestão de documentos “protocolo e arquivo”, a qual compete em especial: I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos processos gerando o número de protocolo; II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas e a forma de rubricá-las; III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias ao registro de entrada e ao correto encaminhamento; IV - orientar quanto a coleta e a distribuição dos processos administrativos, correspondências, e requisições entre os departamentos e as secretarias; V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis; VI - manter o sistema e os índices de referência necessária à pronta consulta de qualquer documento arquivado; VII - receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo gerai; VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo; IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado; X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins. Art. 4o - Os artigos 50 a 60, que tratam das atribuições da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, passam a vigorar com a seguinte redação: Seção II Da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento Art. 50 - A Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento - SEFIP é órgão executivo da administração contábil, financeira, tributária, fiscal e planejamento, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação os serviços e rotinas fazendárias e de planejamento governamental, provendo meios aos demais órgãos da municipalidade, nas atividades essenciais de planejamento, coordenação, execução e controle, bem como assessorar e orientar a elaboração do Orçamento Municipal e sua execução orçamentária, e que compreendem: I - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária e fiscal do Município; II - Orientar a manutenção adequada do sistema de controle contábil e apto a fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da Prefeitura; III - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas; IV - Proceder encaminhamento à Unidade Central de Controle Interno, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil; V - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; VI - Elaborar, cumprir e fazer cumprir, em articulação com a Unidade Central de Controle interno, a programação financeira e de desembolso, bem como o controle dos gastos público; VII- Administrar o Sistema Tributário Municipal, estabelecendo normas de arrecadação e fiscalização das receitas próprias municipais; VIII - Manter articulação com Órgãos Fazendários Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal; IX - Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; X - Elaborar a programação do fluxo financeiro da Prefeitura, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos órgãos municipais; XI - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; XII- Assessorar e orientar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual, o controle e acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; XIII - O controle, a fiscalização, a execução e a elaboração de Contratos Administrativos, Convênios e demais termos firmados pela Administração Municipal com entes das outras esferas governamentais ou entidades privadas que tenham por objetivo a finalidade social, observado o parecer a Assessoria Jurídica e do Controle Interno; XIV - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para os diversos Órgãos da Administração Municipal; XV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; XVI - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; XVII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual. XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XX - Executar outras atribuições afins. Art. 51. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Licitações e Compras - SLC; Diretoria de Compras - DCOMP; II - Superintendência de Empenho e Liquidação - SEL; Gerência de Contas a Pagar - GCOP; III - Superintendência de Tributação - ST; a) Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT; b) Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM; IV - Superintendência Contábil Geral - SCTG; a) Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCONF; b) Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG; c) Diretoria de Contratos - DCONT; d) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPECC;” Art. 52 - Compete à Superintendência de Licitações e Compras - SLC; diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de compras e licitações, competindo-lhe, ainda: I - Providenciar a publicidade do pregão, bem como dos demais atos relacionados a processos licitatórios II - Conduzir o procedimento licitatório, mediante o recebimento, exame e julgamento dos documentos e propostas apresentados pelos licitantes. III - Dirigir a sessão pública de instauração da licitação, providenciando a abertura dos envelopes, bem como a rubrica e a análise dos documentos apresentados; IV - Habilitar ou inabilitar os proponentes, classificar ou desclassificar as propostas; V - Instruir o processo licitatório, mediante a juntada de toda a documentação exigida; VI - Informar o processo licitatório ao Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e no COMPRASNET VII- Realizar diligências para esclarecimento das dúvidas suscitadas no processo; VIII - Rever, de ofício, ou mediante provocação, os atos praticados no curso do procedimento; IX - Informar à autoridade superior a interposição de eventuais recursos; X - Elaborar a Ata da sessão pública; XI - Encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade superior, após estipulada a ordem de classificação das propostas apresentadas, para homologação e adjudicação do certame. XII- Prestar esclarecimentos aos licitantes; XIII - Elaborar e encaminhar do relatório das atividades desenvolvidas pela Superintendência; XIV - Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 53. Compete à Diretoria de Compras - DCOMP, diretamente subordinada à Superintendência de Licitações e Compras, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de compras municipal, atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda: I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com a sua área de atuação; II - supervisionar, planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de compras de bens e serviços da prefeitura; III - diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um preço justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em contrato e com a qualidade especificada no processo de compra; IV - acompanhar a comissão de licitação no recebimento, analise e julgamento das propostas provenientes de licitação; VI - observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação; VII- orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de fornecedores; VIII - observar as especificações dos serviços e materiais a serem adquiridos; IX - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente; V - preparar relatório quanto à proposta mais vantajosa à repartição, encaminhando- o à autoridade competente; X - orientar quanto as normas que regulam as compras no âmbito da Prefeitura, para que não seja efetuando compras sem que esteja autorizado; XI - encaminhar as demandas da Secretaria, propondo aquisição de bens e contratação de serviços; XII- efetuar as compras, recepcionar e conferir notas fiscais; XIII - conhecer a legislação e as normas relativas a compras; XIV - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIX - executar outras atribuições afins Art. 54 - Compete à Superintendência de Empenho e Liquidação - SEL; diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de empenho e liquidação do Município, competindo-lhe, ainda: I - Supervisionar as atividades desenvolvidas as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, disponibilidade financeira, prestação de contas, execução orçamentária, administração financeira e contábil; II - Coordenar, promover e efetuar empenho prévio de todas as despesas a serem realizadas, respeitando o saldo orçamentário estabelecido; III - Coordenar e propiciar o controle dos empenhos, ordens de pagamentos, submetendo-os à apreciação do GECONI e TCE, quando solicitado; IV - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades financeiras e contábeis, emitindo balanço e relatórios contábeis e financeiros; V - Promover a cobrança de créditos e direitos e acompanhar a movimentação de fundos e valores das contas bancárias e das disponibilidades de caixa; VI - Zelar pela observância das obrigações fiscais face à legislação tributária federal, estadual e municipal; VII- Propor normas e expedir instruções e procedimentos contábeis e financeiros adequando-as às formulações previstas na legislação; VIII - Atender e prestar informações às autoridades dos órgãos externos de auditoria; IX - Providenciar o pagamento da folha de pessoal, de encargos sociais e demais obrigações; X - Controlar e avaliar a gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria; XI - Enviar os relatórios, prestações de contas, bem como toda a movimentação financeira aos órgãos competentes para a auditoria; XII- Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 55 - Compete à Gerência de Contas a Pagar - GCOP, diretamente subordinada à Superintendência de Empenho e Liquidação, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle das contas a pagar e tesouraria da administração municipal, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, competindo-lhe, ainda: I - orientar, supervisiona e controlar as contas a pagar dos órgãos da administração municipal, compreendendo o acompanhamento de vencimentos, pagamento e baixa dos títulos, transferências de numerário para compor o saldo visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras; II - assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelos seus superiores; III - elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Gerência de Contas a pagar e Tesouraria e submetê-las a apreciação superior; IV - orientar quanto aos depósitos dos recebimentos, recolhendo as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos em instituições financeiras públicas e oficiais; V - orientar para que os recursos em caixa, sejam devidamente aplicados no mercado financeiro e sempre que possível, adotar a movimentação eletrônica dos recursos; VI - coordenar a execução de pagamento das despesas devidamente autorizadas; VII- manter regular contato com a base de receitas próprias do setor de tributação e dívida ativa; VIII - orientar quanto a devida conciliação bancária de lançamentos, depósitos, devoluções, arrecadações e outros que devem ser realizados por meio de conferência dos saldos bancários e contábeis confrontando com documentos relacionados; IX - assegurar que os pagamentos efetuados sejam realizados em sistema informatizado, respeitando a ordem de pagamento já cadastrada; X - dar suporte à área contábil e de auditoria provendo-as de informações financeiras para os fechamentos periódicos, corrigindo lançamentos, esclarecendo dúvidas, etc; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins Art. 56. Compete à Superintendência de Tributação - STTRIB, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de controle e análise das atividades de administração tributária e de arrecadação do Município, competindo-lhe, ainda: I - a organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como os profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais; II - a elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos débitos; III - a preparação e emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de comércios, indústrias e atividades profissionais que dependam do mesmo para funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para Autorização; IV - promover a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária vigente, de acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município; V - orientar quanto a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município; VI - o envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária; VII- a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes às atividades comerciais, industriais e de profissionais liberais; VIII - orientar quanto a emissão de Parecer técnico, observada a habilitação profissional, nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes; IX - a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o Município; X - aplicação ao disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Postura Municipal e demais legislações complementares; XI - a organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, Industriais, prestadores de serviço e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos Municipais; XII- a organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município; XIII - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais; XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVI - executar outras atribuições afins. Art. 57. Compete à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFIT, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução da política fiscalização tributária a que compete o Município arrecadas, competindo-ihe, ainda: I - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais; II - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; III - supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele tributo; IV - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; V - promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária; VI - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; VII- autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais par uso dos contribuintes do ISS, previstos na legislação tributária; VIII - proceder estudos para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de qualquer origem; IX - organizar a administração dos recursos financeiros do Município; X - coordenar estudo de preços e tarifas de competência do Município; XI - a orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município; XII- o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal através da proposição de alteração de alíquotas tributária; XIII - a articulação com a Secretaria da Fazenda Estadual na fiscalização e ações conjuntas visando o aumento da arrecadação de tributos de interesse municipal; XIV - a execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de recursos financeiros; XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVII - executar outras atribuições afins. Art. 58. Compete à Diretoria de Cadastro Imobiliário - DCIM, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades ao Cadastro Imobiliário do Município, competindo-lhe, ainda: I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros Imobiliários, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais; II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, além de dar baixa na medida em que forem quitados os respectivos débitos; III - A inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Legislação Tributária vigente, de acordo com a listagem dos contribuintes em débito com o Município; IV - Coordenar a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município; V - O envio de procedimentos administrativos à Assessoria Jurídica com vistas à cobrança judicial da Dívida Ativa Mobiliária; VI - Orientar quanto a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas; VII- Orientar a emissão de Estudo e Parecer técnico, observada a habilitação profissional nos procedimentos administrativos sobre a situação de contribuintes; VIII - Promover a Instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o Município; IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; X - Organizar e atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com todas as Secretarias afins, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; XI - O repasse aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas ao Cadastro; XII- A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais; XIII - A execução do orçamento municipal pelo desembolso programado de recursos financeiros; XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVI - Executar outras atribuições afins Art. 59. Compete à Superintendência Contábil Geral- SCTG; diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de controle execução e análise das atividades Contábeis do Município, competindo-lhe, ainda: I - Prestar assessoramento ao Secretário Executivo de Finanças e Planejamento e aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; II - Compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; III - Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; IV - Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; V- Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; VI - Alimentar programas do TCE, SiSCOP, SIAPC, BLM, e aos demais Órgãos Públicos que necessitem dados contábeis e outros programas que vierem a ser implantados, VII - Organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza contábil ou gerencial; VIII - Revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária; IX - Orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; X - Orientar e coordenar os trabaihos da área patrimonial e contábil - financeira; XI - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária; XII - Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; XIII - Planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade; XIV - Controlar dotações orçamentárias referentes á remuneração dos servidores; XV - Atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais que a Câmara Municipal esteja sujeita; XVI - Elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da legislação, bem como em atendimento a determinações do Presidente; XVII - Assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Legislativo; XVIII - Executar outras tarefas correlatas. Art. 59-A - Compete à Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCONF, diretamente subordinada à Superintendência Contábil, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da contabilidade geral do município, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda: I - planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças em geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei; II - o controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito ou responsável delegado; III - o acompanhamento gerencial da execução e escrituração sintética e analítica, em todas as fases, do empenho e do lançamento relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; IV - a manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais; V - o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios; VI - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários; VII- organizar a remessa mensal das informações fiscais, contábeis, financeiras e orçamentárias relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de Administração Financeira ao Tribunal de Contas do Estado, para análise; VIII - supervisionar a elaboração no prazo determinado, do balanço geral da Prefeitura; IX - supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e orçamentária da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos; X - administrar o pessoa! e os bens colocados à sua disposição; XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XII- executar outras atribuições afins. Art. 59-B Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da formulação e execução do planejamento estratégico do município, através da atuação na elaboração das peças orçamentárias e sistemas de gestão fiscal, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda: I - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; II - assessorar o prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades de desenvolvimento da prefeitura; III - avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; IV - coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - definir, implementar coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta; VII- coordenar as ações de descentralização administrativa; VIII - organizar a expedição, publicação e registro de atos oficias, e a tramitação e controle de processos administrativos; IX - coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual. X - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento; XI - manter atualizadas as informações necessárias para o planejamento nas diversas áreas da administração municipal; XII- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIV - executar outras atribuições afins. Art. 59-C. Compete à Diretoria de Contratos - DCONT, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, da execução de contratos, atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 4.320/64, e ainda: I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com a sua área de atuação; II - orientar na organização e manutenção atualizada do sistema de cadastro de contratos; III - acompanhar e controiar a execução de contratos celebrados pelo Município; controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar a solicitação de prorrogação; IV - manter contado com os fiscais de contrato, orientando quanto a anotação em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; V - promover meios para verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; VI - orientar os fiscais de contrato como deverão ser realizados os atestes das notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento; VII- comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada; VIII - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade: IX - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; X - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; XI - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; XII- organizar e acompanhar a publicação de contratos; XIII - organizar o prazo de validade dos contratos e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal; XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVI - executar outras atribuições afins Art. 60. Compete à Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPECC, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela administração, nos termos da Lei n 4.320/64, e ainda competindo-lhe: I - assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos assuntos relacionados com a sua área de atuação; II - orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à melhoria da qualidade de vida da população; III - efetuar consultas via web aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, iniciando contatos e orientando o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser empregada; IV - cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente; V - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VI - em cooperação com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; VII- controlar os convênios, contratos de repasse e termos de parceria que envolvam a Prefeitura Municipal; VIII - realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IX - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas de repasse, subvenção ou convênios; X - acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos disponíveis, juntamente com o órgão interessado; XI - acompanhar a regularidade das certidões necessárias para formalização de convênios; XII- acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos; XIII- manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais; XIV- organizar e acompanhar a publicação de convênios; XV - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União ou com o Estado. XVI - participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo; XVII- informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal; XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores; XIX- administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXI - executar outras atribuições afins. Art. 5o - O inciso I do artigo 62, passa a vigorar com a seguinte redação: I - Superintendência de Educação Básica - SUEB; Diretoria de Educação Infantil - DEI; Diretoria de Ensino Fundamenta! - DEF; b. 1) Gerência de Atendimento Especializado - GAE; b.2) Gerencia de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE; c) Diretoria de Qualidade na Educação - DQE; d) Diretoria de Unidades de Ensino - DUE. Art.6° - O caput do Art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 - Compete a Gerência de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE, diretamente subordinada Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas a escrituração e organização das unidades escolares e, em específico, as seguintes atribuições: Art. 7o - Fica acrescida a alínea “b-4” ao inciso I do art. 78, com a seguinte redação: “I - Superintendência de Saúde Pública - SUSP; b) Diretoria de Vigilância em Saúde - DVS; b.1) Gerência de Proteção Animal - GPA” Art. 8o - Fica incluído na Lei Municipal n° 3.582/2020 o Art. 85 - A, com a seguinte redação: “ Art. 85-A. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, diretamente subordinada a Diretoria de Vigilância em Saúde, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da saúde dos animais, em específico, as seguintes atribuições: I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos, II - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos; III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal; IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal; V - ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção; VI - estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos; VII - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos; VIII - promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos; IX - apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal; X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - Executar outras atribuições afins.” Art. 9o - O Artigo 105, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas: I - Superintendência Administrativa de Assistência Social - SUAS; a) Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE; a. 1) Gerência do CREAS - CREAS; a. 2) Gerência do Abrigo Institucional - GAl; Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB; b. 1) Gerência do CRAS - CRAS; b.2) Gerência do Bolsa Família - GBF; c) Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT; d) Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA; e) Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS, Art. 10 - O caput do Art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 Compete à Superintendência Administrativa de Assistência Social - SUAS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos do Município e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 11 - Fica acrescido ao Art. 106 os Incisos XIV, XV e XVI e renomeia os seguintes: XIV - coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Assistência Social; XV - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação; XVI - atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; XVII- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVIII- executar outras atribuições afins. Art. 1 2 - O caput do Art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 Compete à Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social no Município e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 13 - O caput do Art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110 Compete à Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e ações proteção sociai básica e continuada e, em específico, as seguintes atribuições: Art. 14 - O caput do Art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 114. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de planejamento, coordenação, gerenciamento, orientação e o controle da gestão contábil e financeira da Assistência Socai, atendendo em especial os termos da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:” Art. 15 - 0 caput do Art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Compete à Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle do sistema de compras e almoxarifado da Assistência Social, atendendo em especial os termos das Leis n 8.666/93 e 10.520/2002, e ainda:” Art. 16 - 0 caput do Art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Compete à Gerência de Gestão do SUAS - GSUAS, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a organização, a coordenação, o gerenciamento, a orientação e o controle da política de assistência social do município, atendendo em especial os termos da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 17 - 0 Artigo 126, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas: “Art. 126. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Obras e Engenharia - SOE; a) Diretoria da Defesa Civil - DDC; II - Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB; a) Gerência de Serviços Gerais - GSG; b) Gerência de Serviços Urbanos - GSU; b) Gerência de Praças, Jardins e Parques - GPJP; c) Gerência de Transportes e Trânsito - GTT; III - Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP; a) Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOP; b) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP; c) Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI; IV - Diretoria de Frota e Manutenção - DFROM; Art. 18 - Ficam incluídos na Lei Municipal n° 3.582/2020 os artigos 126-A e 126-B com a seguinte redação: “Art. 126-A. Compete à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao planejamento, supervisão da execução e manutenção das obras públicas e de saneamento e, em específico, as seguintes atribuições: I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos; III - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas; IV - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade; V - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das licitações públicas e execução das mesmas; VI - orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas; VII - elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal; VIII - administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais, localiza- coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal; IX - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal; X - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados; XI - promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à disposição da Diretoria de Obras Públicas; XII - orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas; XIII - analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de obras públicas ou particulares; XIV - analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o prosseguimento da propositura; XV - promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, velando pelo perfeito cumprimento das normas correlatas; XVI - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas; XVII - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade; XVIII - estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no território do Município; XIX - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infra- estrutura; XX - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento básico;ndo-os para tanto em áreas adequadas; XXI - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental necessária à preservação dos recursos hídricos; XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXIV - executar outras atribuições afins.” “Art. 126 - B. Compete à Diretoria de Frotas e Manutenção - DFROM, diretamente subordinada à Diretoria de Obras e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação e abastecimento da frota da secretaria e, em específico, as seguintes atribuições: I - prestar assistência ao Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo; II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas municipais; III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de conservação da frota da secretaria; IV - organizar meios para execução do abastecimento, a lubrificação, a lavagem, concerto e a recuperação de veículos da secretaria; V - elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e equipamentos em condições prestar assistência de mecanização aos munícipes; VI - verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos conforme especificações constantes do manual do fabricante; VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da secretaria, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda as peças utilizadas para análise e avaliação; VIII - elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja interrupção nos serviços que são prestados à população; IX - promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja interrupção nos serviços de atendimento à população; X - solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos na frota municipal; XI - providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicado ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a hierarquia funcional; XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIV - executar outras atribuições afins.” Art. 19 - O caput do Art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Compete à Diretoria de Serviços Urbanos - DSURB, diretamente subordinada à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à urbanização do município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, manter e reparar os próprios públicos e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 20 - O caput do Art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. Compete à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP, diretamente subordinada à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOE, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à planejamento, elaboração, estudos e controle de projetos de obras e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 21 - O caput do Art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. Compete à Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Planejamentos e Projetos , tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação dos serviços de manutenção da infraestrutura municipal e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 22 - O Art. 142 passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas: I - Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR; a) Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO; b) Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR; c) Gerência de Inspeção Municipal - GIM; d) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR; e) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR II - Diretoria de Cadastros Rurais - DCAR; Art. 23 - O Art, 147 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147 - Compete a Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte - GCARAC diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao atendimento ao produtor rural em sistemas e cadastros rurais e, em específico, as seguintes atribuições: I - executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor as políticas públicas para a área rural; II - cadastrar os imóveis rurais; III - fornecer formulários e manual de orientação do INCRA; IV - remeter declarações e requerimentos à Superintendência Estadual do INCRA; V - elaborar requerimentos para pedidos de certidões do INCRA; VI - atender e orientar os contribuintes nas suas relações com o Município; VII - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações; VIII - executar ações de projetos definidos pelo Departamento, em especial aquelas, visando a captação de recursos especialmente junto ao INCRA e ITR; IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; X- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins.” Art. 24 - Altera redação do Art. 148 e insere o Art. 148-A com a seguinte redação: “Art. 148. Compete a Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas a assistência ao produtor rural e, em específico, as seguintes atribuições: I - executar as atividades de estudos e levantamento com a finalidade de propor as políticas públicas para a assistência ao homem do campo; II - elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e conservação de estradas e acessos de propriedades rurais; III - definir e priorizar as vias de maior circulação que necessitam de obras de recuperação da via de acesso; IV - promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz respeito ao escoamento da produção, bem como, manter sob condições de trafego as pontes, bueiros, estradas de carreadores e outras correlatas; V - prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da patrulha mecânica; VI - promover a execução de obras de aterro e drenagem em comunidades rurais; VII - propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e atendimento ao homem do campo; VII - administrar, controlar e manter os maquinários de serviço rodoviário; IX - promover manutenções preventivas e corretivas de máquinas e equipamentos, bem como a sua utilização a fim de se evitar acidentes de trabalho e preservar o bom estado de conservação dos materiais; X - administrar o pessoa! e os bens colocados à sua disposição; XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XII - executar outras atribuições afins.” “Art. 148-A - Compete à Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Rural - DDR, , tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos serviços gerais da Diretoria de Desenvolvimento Rural do município e, em específico, as seguintes atribuições: I. - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua representação funcional e social; II. - administrar e/ou coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação dos espaços públicos destinados a feiras de produtores rurais, visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade; III. - promover a administração, o controle e a orientação das atividades de mercados, feiras de produtores rurais. IV. - orientar à população quanto à localização e funcionamento do comércio ambulante de gêneros vinculados à produção agrícola, e outros; V. - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das atividades das feiras de produtores rurais visando a garantia da qualidade dos serviços prestados; VI. - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o município de Alegre órgãos federais ou estaduais para estudos, visando a ampliação ou remodelação dos serviços públicos voltados às atividades da feira de produtores rurais; VII. - Subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental; VIII. - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; IX. - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e X. - executar outras atribuições afins. Art. 25 - O Artigo 150, passa a vigorar com os seguintes incisos e alíneas: “Art. 150. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social - SAMAMS; a) Diretoria de Controle Ambiental - DCA; a. 1) Gerência de Licenciamento Ambiental - GLA; a. 2) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA; b) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais - DRNOS; b. 1) Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE; b.2) Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS; II - Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE; a. 1) Gerência de Assuntos Econômicos - GAE; b) Diretoria de Micro Crédito - DMC; Art. 26 - O caput do Artigo 151, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art 151 - Compete à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social - SAMAMS, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de b. 1) Gerência de Micro Crédito - GMC; atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento ambiental sustentável do município e, em específico, as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias visando o perfeito desenvolvimento ambiental do município; II - superintender a gestão da política ambiental do município, realizando atividades como licenciamento, fiscalização, fomento da educação ambiental, preservação das Unidades de Conservação da Natureza (UCN) e dos Imóveis de Proteção de Áreas Verdes (IPAVs), além do tombamento de árvores; III - propor normas discipiinadoras para as atividades potencialmente poluidoras; IV - executar atividades de coordenação, gerenciamento e assessoramento relacionadas com as políticas, pesquisas, estudos e projetos na área ambiental e de recursos hídricos; V - execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais; VI - analisar e emitir pareceres sobre projetos, estudos ambientais, planos e demais avaliações ambientais; VII - propor normas e medidas que visem proteger o patrimônio paisagístico, bem como a flora e a fauna do município; VIII - elaborar relatórios, pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das competências do órgão; IX - propor normas e medidas que visem à proteção dos recursos hídricos no âmbito do município; X - colaborar na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal; XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à conservação e preservação dos recursos naturais do município; XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e particulares visando à obtenção de recursos destinados aos programas ambientais programados; XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à disposição do órgão; XIV - emitir relatórios periódicos para orientar ao Chefe do Poder Executivo nas tomadas de decisão; XV - coordenar fiscalização municipal de forma a conter os atos atentatórios ao meio ambiente; XVI - orientar a emissão de pareceres técnicos sobre processos industriais relativos a pedidos de aprovação para a construção e instalação de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes; XVII - planejar estágios de treinamento do pessoal sob a sua responsabilidade em outras instituições oficiais ou particulares ligadas ao controle de qualidade ambiental; XVIII - orientar a apreciação e emissão de pareceres em projetos e processos relacionados com o meio ambiente; XIX - desenvolver programas e ações de educação ambiental formal em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e outras secretarias afins; XX - articular-se com todas as unidades técnicas da secretaria municipal de educação a fim de que o enfoque da educação ambiental permeie as ações, programas e projetos da mesma e para efetivá-la no escolar do município; XXI - estabelecer canais informais de participação popular, visando articular-se com os movimentos sociais organizados para o desenvolvimento de programas e ações de educação ambiental; Art. 27 - O caput do Art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. Compete à Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social - SAMÃMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas á captação de recursos para investimento e, em específico, as seguintes atribuições: Art. 28 - O Art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. Compete à Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS, diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de Meio Ambiente e Mobilização Social - SAMÂMS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas á realização de projetos de captação de recursos de Interesse Social e, em específico, as seguintes atribuições: I - Gerenciar, planejar e executar as atividades relativas a esta Gerência, em consonância com a política estabelecida pelo executivo municipal, coordenado e integrando o trabalho da equipe da secretaria subordinada ao seu comando de forma a alcançar as metas propostas; II - Articular juntos com o setor público ou privado melhorias em programas, projetos e ações que amplie a qualidade de vida da comunidade; III - Acompanhar e articular junto aos conselhos municipais, buscando e ofertando informação a respeitos das ações e serviços ofertados pela municipalidade; IV - Articular e apoia as reuniões da sociedade civil em conjunto com os órgãos governamentais; V - Orientar e apoia as ações e atuação da sociedade civil organizada, desde o processo formalização e atuação direta ou indiretamente, quando solicitado; VI - Organizar seminário, palestras, cursos, formações, workshops, oficinas e capacitações; VII - Organizar e articular reuniões comunitárias para ampliar o dialogo direto com os gestores municipais; VIII - Promover ações regulamentadas em normas legais objetivando o apoio a entidades de direito público e/ou privado do terceiro setor para implementação de políticas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável e preservação de meio ambiente; IX - Promover ações regulamentadas nas devidas normas legais objetivando a implementação de políticas de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos recicláveis, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança; X - Fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de coleta seletiva no Município, em consonância com as políticas estadual e federal; XI - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados que estiverem sob responsabilidade desta gerência; XII - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados sob responsabilidade desta gerência, receber e emitir relatórios e fazer a prestação de contas correspondente; XIII - implantar Projetos Sociais de Habitação de Interesse Social e Urbanização Integrada; XIV - identificar o perfil socioeconômico dos beneficiários dos Projetos Habitacionais e efetuar o acompanhamento social dos beneficiários com unidades habitacionais; XV - mobilizar e organizar a comunidade para o desenvolvimento das atividades inerentes ao trabalho social de habitação, como a mobilização da comunidade, a geração de emprego e renda e a educação sanitária e ambiental; XVI - em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, atualizar e manter os dados para o CadÚnico, a fim de cumprir as determinações da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades; XVII - incentivar a gestão participativa, garantindo a sustentabilidade do empreendimento; XVIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação, às Conferências da Cidade e provenientes dos planos Municipais; XIX - em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, elaborar paiestras, oficinas e cursos profissionalizantes para os beneficiários; XX Coordenar articulações com o Ministério das Cidades e Agentes Financeiros; XXI. coordenar e monitorar a estratégia de intervenção social em áreas de risco do Município; XXII. gerenciar e manter atualizado o banco de dados unificado de famílias beneficiadas pelos programas municipais; XXIII.em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, elaborar Projetos Sociais e de Geração de Renda, acompanhando e subsidiando as famílias beneficiadas; XXIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXV - executar outras atribuições afins. Art. 29 - O Art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160 - Compete à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento ambiental sustentável do município e, em específico, as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas orçamentárias visando o perfeito desenvolvimento sustentável do município; II - promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança e desenvolvimento sustentável do Município; II - realizar, em parceria com a superintendência de meio ambiente, diagnóstico ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município; IV - orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação municipal para a mediação e resolução dos problemas de natureza municipal; V - desenvolver relações com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal o intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse da cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica; VI - fomentar iniciativas de investimentos públicos ou privados; VII - estimular e apoiar o desenvolvimento cientifico e tecnológico ao micro e pequenos empreendimentos; VIII - potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico com justiça social; IX - modernizar a administração tributária, gerando mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização, X - incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional; XI - incentivar o turismo cultural e de negócios em âmbito municipal, regional e nacional; XII - contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho; XIII - desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; XIV - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de atividades relacionadas ao turismo, eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, artesanato, compras, agro e ecoturismo; XV - realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação econômica do município; XVI - orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas que oportunizem a captação de recursos federais destinados a consecução dos mesmos; XVII - orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas secretarias com objetivo de oportunizar a captação de recursos federais e estaduais destinados ao desenvolvimento da ação governamental: XVIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Secretário da pasta; XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXI - executar outras atribuições afins Art. 30 - O caput do Ari 161 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE, diretamente subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao controle e organização do desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia municipal e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 31 - O caput do Art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164 Compete à Diretoria de Micro Crédito - DMC, diretamente subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios - SUDSCRCC. tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores e, em específico, as seguintes atribuições:” Art. 32 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 3.582/2020: alínea “a” do Inciso I, do Art. 31 incisos XVIII, XIX e XX do art 41 alínea '‘b.2! ’ do inciso II, do art. 78 Art. 33 - Ficam revogados integralmente os seguintes artigos da Lei Municipal n° 3.582/2020: Art. 33; Art. 102: Art. 113; Art. 132; Art. 137; Art. 138; Art.. 140; Art. 156; Art. 158; Art. 162. Art. 34 - Os Anexos I a IV da Lei Municipal n° 3.582/2020, passam a vigorar conforme anexos l a IV da presente lei. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2021. Alegre - ES, 05 de janeiro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.