br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3618/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3618 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE GESTOR FINANCEIRO PARA ATUAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL INTITULADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES - IPASMA
native_id3660

Originating matéria

matéria 441 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.618, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
Revogada pela Lei Complementar nº 004/2022
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO DE GESTOR FINANCEIRO 
PARA ATUAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUTARQUIA 
MUNICIPAL INTITULADA INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE - ES - IPASMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- Fica criado o cargo comissionado de Gestor Financeiro para atuação no Regime Próprio 
de Previdência Social, Autarquia Municipal intitulada Instituto de Previdência e Assistência do 
Município de Alegre - ES - IPASMA.
Art. 2o
- O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a Política Anual de Investimento
II. Desenvolver ações no sentido de alcançar rentabilidade igual ou superior à meta atuarial 
estabelecida para o RPPS do Município;
III. Zelar pelo cumprimento das normas relativas aos segmentos de aplicação e respectivos 
limites percentuais de alocação de recursos, nos termos das normativas do Banco 
Central do Brasil ou Conselho Monetário Nacional;
IV. Acompanhar, permanentemente, o cenário econômico, o desempenho dos diversos 
ativos financeiros e a rentabilidade das diferentes opções de investimento;
V. Dar publicidade a toda e qualquer decisão de investimento tomada, apresentando as 
devidas justificativas;
VI. Apresentar relatório semestral de suas atividades, ao final dos meses de junho e 
dezembro, o qual deverá ser remetido no mínimo, para os Conselhos Municipais do 
RPPS, órgãos representativos dos servidores públicos municipais e Poder Executivo;
VII. Apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada ano, 
relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere à 
composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política 
de investimentos para o ano subsequente.
VIII. Na hipótese de não obtenção de rentabilidade igual ou superior a meta atuarial, 
apresentar justificativas para tal, junto aos Conselhos Municipais de Previdência e Poder 
Executivo;
IX. Apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;
X. Prestar informações de cunha financeiro, relativas ao RPPS, a todo e qualquer segurado, 
quando solicitado;
XI. Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do 
Município;
XII. Cumprir as exigências legais relativas à gestão financeira dos recursos do RPPS, em 
especial as emitidas peias entidades do Sistema Financeiro Nacional;
XIII. zelar pela correta aplicação da taxa de administração;
XIV. Responder pela gestão financeira do RPPS de modo geral, inclusive frente a órgãos 
de fiscalização e controle;
XV.Solicitar opinião ao Comitê de Investimento quanto à execução da Política de 
Investimento do RPPS.
XVI. Assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido 
objeto de prévio cadastramento, conforme expressa a Portaria MPS 170, de 2012;
XVII. Exigir da entidade credenciada relatório, no mínimo mensal, sobre a rentabilidade e 
riscos das aplicações;
XVIII. Realizar avaliação de desempenho das aplicações efetuadas por entidade 
credenciadas, no mínimo semestralmente;
XIX. Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas 
às aplicações dos recursos do RPPS.
Art. 3o - O Gestor Financeiro será nomeado pela Diretora Executiva do RPPS, devendo ser 
titular da certificação de que trata art. 4o
.
Art. 4o - A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por pessoa detentora de 
certificação em investimentos, Certificado CPA-10, emitido pela Associação Brasileira das 
Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima).
§1° - O reajuste do vencimento do cargo apontado no Anexo I desta Lei será revisto na mesma 
data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos servidores municipais.
§ 2° - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da 
taxa de administração do RPPS.
Art. 5o
- O Quantitativo de vagas ao cargo de Gestor Financeiro e o valor do vencimento 
correspondente fazem parte integrante do Anexo I da presente Lei.
Art. 6o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 05 de janeiro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO
QUANTITATIVO DE VAGAS VALOR VENCIMENTO CADA VAGA (R$)
02 1.300,00

open original →