| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3618 / 2021 |
| Date | 2021-01-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE GESTOR FINANCEIRO PARA ATUAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL INTITULADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES - IPASMA |
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LEI Nº 3.618, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 Revogada pela Lei Complementar nº 004/2022 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE GESTOR FINANCEIRO PARA ATUAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUTARQUIA MUNICIPAL INTITULADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES - IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - Fica criado o cargo comissionado de Gestor Financeiro para atuação no Regime Próprio de Previdência Social, Autarquia Municipal intitulada Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - ES - IPASMA. Art. 2o - O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições: I. Acompanhar a Política Anual de Investimento II. Desenvolver ações no sentido de alcançar rentabilidade igual ou superior à meta atuarial estabelecida para o RPPS do Município; III. Zelar pelo cumprimento das normas relativas aos segmentos de aplicação e respectivos limites percentuais de alocação de recursos, nos termos das normativas do Banco Central do Brasil ou Conselho Monetário Nacional; IV. Acompanhar, permanentemente, o cenário econômico, o desempenho dos diversos ativos financeiros e a rentabilidade das diferentes opções de investimento; V. Dar publicidade a toda e qualquer decisão de investimento tomada, apresentando as devidas justificativas; VI. Apresentar relatório semestral de suas atividades, ao final dos meses de junho e dezembro, o qual deverá ser remetido no mínimo, para os Conselhos Municipais do RPPS, órgãos representativos dos servidores públicos municipais e Poder Executivo; VII. Apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere à composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política de investimentos para o ano subsequente. VIII. Na hipótese de não obtenção de rentabilidade igual ou superior a meta atuarial, apresentar justificativas para tal, junto aos Conselhos Municipais de Previdência e Poder Executivo; IX. Apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS; X. Prestar informações de cunha financeiro, relativas ao RPPS, a todo e qualquer segurado, quando solicitado; XI. Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; XII. Cumprir as exigências legais relativas à gestão financeira dos recursos do RPPS, em especial as emitidas peias entidades do Sistema Financeiro Nacional; XIII. zelar pela correta aplicação da taxa de administração; XIV. Responder pela gestão financeira do RPPS de modo geral, inclusive frente a órgãos de fiscalização e controle; XV.Solicitar opinião ao Comitê de Investimento quanto à execução da Política de Investimento do RPPS. XVI. Assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento, conforme expressa a Portaria MPS 170, de 2012; XVII. Exigir da entidade credenciada relatório, no mínimo mensal, sobre a rentabilidade e riscos das aplicações; XVIII. Realizar avaliação de desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciadas, no mínimo semestralmente; XIX. Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do RPPS. Art. 3o - O Gestor Financeiro será nomeado pela Diretora Executiva do RPPS, devendo ser titular da certificação de que trata art. 4o . Art. 4o - A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por pessoa detentora de certificação em investimentos, Certificado CPA-10, emitido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima). §1° - O reajuste do vencimento do cargo apontado no Anexo I desta Lei será revisto na mesma data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos servidores municipais. § 2° - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS. Art. 5o - O Quantitativo de vagas ao cargo de Gestor Financeiro e o valor do vencimento correspondente fazem parte integrante do Anexo I da presente Lei. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 05 de janeiro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO QUANTITATIVO DE VAGAS VALOR VENCIMENTO CADA VAGA (R$) 02 1.300,00