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norma nº 3626/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3626 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES
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LEI Nº 3.626, DE 18 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS 
PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO 
LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no 
município ficam disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na 
regulamentação federal pertinente.
§1° - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de 
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas 
a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à 
regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência 
Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus 
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para 
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, 
tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta 
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
(i) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, 
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
(ii) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte 
de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou 
comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes 
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
(iii) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte 
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, 
topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, 
estádios etc.; 
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e 
estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas 
de aço, instalada para suportar as ETFTs;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica 
e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração 
de serviços de telecomunicações;
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do 
tipo autosuportada ou estaiada;
Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de 
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de 
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação 
federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§1° - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras 
de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário 
do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área 
Precária.
§2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da 
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de 
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, 
que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da 
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de 
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público na forma prevista no parágrafo 
2o para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, 
incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo 
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4° - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que 
sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de 
infraestrutura.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos 
interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal 
encarregado de licenciamento urbanístico:
I - de ETR Móvel;
II - de ETR de Pequeno Porte;
III - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V - O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das 
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer 
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de 
suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um 
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da 
torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do 
imóvel ocupado.
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das 
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, 
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante 
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não 
seja realizado.
§2º - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da 
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
§3° - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, 
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora 
de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros 
no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de 
segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da 
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão 
observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7o da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas 
do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em 
legislação pertinente.
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente 
viável, nos termos da legislação federal;
II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de 
iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e 
mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 
OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor 
somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente 
ou Unidade de Conservação
§1° - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira 
integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas 
mediante procedimento simplificado. 
§2° - As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 10 (dez) anos, 
de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão 
ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14- O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e 
abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e 
instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de 
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a 
planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser 
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de 
Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças, conforme 
previsto no Código Tributário - Lei n° 3.613/2020, a ser recolhido aos cofres públicos do 
município.
Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte 
para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das 
especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão 
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando 
que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17- O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do 
Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de 
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) 
estará (ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo 
os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da 
conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo 
município.
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização 
Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá 
recurso administrativo.
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de 
requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de 
Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5o desta lei para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações 
transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, 
serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, nos termos dos artigos 
11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o 
órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) 
dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora 
de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando 
aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes 
penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas 
em Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, 
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção 
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base 
na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação 
na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites 
estabelecidos no artigo 5o, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, sendo que as licenças já 
emitidas continuam válidas.
§1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, 
podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as 
prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e 
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2° - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias 
contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação 
transmissora de radiocomunicação
§3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não 
houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a 
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de 
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da 
Anatel, até que o documento seja expedido.
§4° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos 
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade 
da Estação transmissora de radiocomunicação. 
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem 
implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas 
perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos 
requisitos aqui estabelecidos.
§1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, 
podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as 
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei 
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo 
de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante 
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de 
permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
§4° - Durante os prazos dispostos nos §1° e §2° acima, não poderão ser aplicadas sanções 
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de 
radiocomunicação mencionada no caput motivado pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de 
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de 
autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser 
remanejada.
§1°" A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 
180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá 
a substituir.
§2° - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não 
poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de 
remoção pelo poder público.
§3° - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações 
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os 
prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2623/2004.
Alegre - ES, 18 de março de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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