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norma nº 3627/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3627 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRECONHECE DÍVIDA COM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ CAPIXABA E AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÍVIDA
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LEI Nº 3.627, DE 23 DE MARÇO DE 2021
RECONHECE DÍVIDA COM O CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ 
CAPIXABA E AUTORIZA PARCELAMENTO DE 
DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Município de A!egre-ES reconhece expressamente a dívida oriunda do não repasse 
dos valores do rateio anual aprovado em assembleias gerais do Consórcio Público 
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba, referente 
aos exercícios financeiros de 2019 a 2020, no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro 
mil reais).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos do Município de Alegre/ES 
com o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do 
Caparaó Capixaba, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme 
Contrato de Rateio de Confissão de Dívida e seu Parcelamento.
Art. 3º - A dispensa ocorrerá pela seguinte dotação, assim detalhada:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas dotação orçamentária 
específica e abrir crédito especial no valor de até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), 
na seguinte dotação, assim detalhada:
I - Órgão: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
II - Unidade Orçamentária: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
III - Função: Encargos Especiais.
IV - Subfunção: Serviço da dívida interna.
V - Programa: Encargos especiais da Prefeitura.
VI - Projeto/Atividade: Amortização e Encargos da dívida tratada.
VII - Elemento da Despesa: 46907100000.
VIII - Fonte de Recurso: 10010000000.
Art. 4º - Para fazer face ao crédito especial a que se refere o artigo anterior será tomado como 
fonte de recurso a anulação parcial das seguintes dotações orçamentarias: 
004001.2884300612.068.46907100000.10010000000 Recursos Próprios - Ficha 77.
Art. 5º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores 
atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas 
parcelas pagas serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, 
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das 
datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de 
reparcelamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vinculação em débito automático em 
favor do consócio os valores das parcelas mensais, com débitos na conta do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM.
Parágrafo Único - A garantia de débito automático na conta do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento de dívida.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 23 de março de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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