| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3627 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | RECONHECE DÍVIDA COM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ CAPIXABA E AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÍVIDA |
| native_id | 3669 |
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LEI Nº 3.627, DE 23 DE MARÇO DE 2021 RECONHECE DÍVIDA COM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO CAPARAÓ CAPIXABA E AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Município de A!egre-ES reconhece expressamente a dívida oriunda do não repasse dos valores do rateio anual aprovado em assembleias gerais do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba, referente aos exercícios financeiros de 2019 a 2020, no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos do Município de Alegre/ES com o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme Contrato de Rateio de Confissão de Dívida e seu Parcelamento. Art. 3º - A dispensa ocorrerá pela seguinte dotação, assim detalhada: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas dotação orçamentária específica e abrir crédito especial no valor de até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), na seguinte dotação, assim detalhada: I - Órgão: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. II - Unidade Orçamentária: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. III - Função: Encargos Especiais. IV - Subfunção: Serviço da dívida interna. V - Programa: Encargos especiais da Prefeitura. VI - Projeto/Atividade: Amortização e Encargos da dívida tratada. VII - Elemento da Despesa: 46907100000. VIII - Fonte de Recurso: 10010000000. Art. 4º - Para fazer face ao crédito especial a que se refere o artigo anterior será tomado como fonte de recurso a anulação parcial das seguintes dotações orçamentarias: 004001.2884300612.068.46907100000.10010000000 Recursos Próprios - Ficha 77. Art. 5º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas parcelas pagas serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vinculação em débito automático em favor do consócio os valores das parcelas mensais, com débitos na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Parágrafo Único - A garantia de débito automático na conta do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento de dívida. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 23 de março de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.