| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3629 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 |
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LEI Nº 3.629, DE 23 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020. Art. 2º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS). Capítulo II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente indicado por seus pares; §1° - Integrarão ainda o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), quando houver: I - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 11-1 (um) representante das escolas indígenas; III -1 (um) representante das escolas do campo; IV -1 (um) representante das escolas quilombolas. §2° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 4º - Para fins da representação, constante do §1° do art. 3o desta Lei, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), observados os impedimentos dispostos no artigo 8o desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores técnico-administrativos, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso. Art. 6º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), em conformidade com as indicações referidas no artigo 3o desta Lei. Art. 7º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) terá duração de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1° - Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), nomeados nos termos desta Lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. §2° - Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 8º - Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS): I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos. Art. 9º - Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato decorrentes de: I - desligamento por motivos particulares; II - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho; III - situação de impedimento previsto no art. 8o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 8o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. §2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 8o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente. Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS Art. 10 - Compete especificamente ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal n° 14.113/2020: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso III deste artigo, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS). Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas. Art. 11 - Analisar e verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelecidos nos Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, na esfera Municipal e realizar por meio de registro bimestral das informações em Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), mantido pelo Ministério da Educação. §1° - a ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada. §2° - o sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelos Presidentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo Único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 13 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS- Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 14 - As reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) serão realizadas, ordinariamente, mensalmente, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno. §1° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com metade mais 1 (um) dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15 - Os Conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 16 - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS): I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 17 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos Conselhos. Parágrafo Único - 0 poder Executivo deverá ceder ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) um servidor do quadro efetivo Municipal para atuar como Secretário Executivo. Art. 18 - Durante o prazo previsto no art. 5o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 19 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7o da Lei Federal n° 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para esse fim. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando a Lei Municipal nº 2.825, de 06 de março de 2007, e a Lei Municipal nº 3.032, de 02 de setembro de 2009. Alegre - ES, 23 de março de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.