| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3630 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.630, DE 06 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrente do atraso nos repasses de Contribuição Previdenciária, parte patronal e alíquota suplementar ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências dos exercícios de 2019 (janeiro a março, maio, junho e dezembro) e 2020 (janeiro a junho), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº. 402/2008. Parágrafo único – é vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, de débitos não decorrentes de contribuições previdenciária. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados deste a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagar no seu vencimento. Parágrafo único – a garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse de cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 06 de abril de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO MEMORIA DE CALCULO – JUROS POR ATRASO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARTE PATRONAL E ALÍQUOTA SUPLEMENTAR AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES EXERCÍCIO FUNDO PARTE PATRONAL PARTE ALÍQUOTA SUPLEMENTAR TOTAL TOTAL ATUALIZADO 2019 PMA / Ação Social R$ 39.276,72 R$ 75.914,86 R$ 115.191,58 R$ 173.113,48 2019 Educação R$ 75.297,25 R$ 149.270,62 R$ 224.567,87 R$ 343.918,76 2020 PMA R$ 72.092.56 R$ 167.086,40 R$ 239.178,96 R$ 324.343,26 2020 Educação R$ 128.852,86 R$ 298.620,02 R$ 427.472,88 R$ 578.357,50 2020 Ação Social R$ 3.270,67 R$ 7.554,26 R$ 10.824,93 14.711,20 TOTAL R$ 318.790,06 R$ 698.446,16 R$ 1.017.236,22 R$ 1.434.444,20