br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3630/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3630 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3672

Originating matéria

matéria 487 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.630, DE 06 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES COM 
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES – IPASMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrente do atraso nos repasses de 
Contribuição Previdenciária, parte patronal e alíquota suplementar ao Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, das competências dos exercícios de 2019 (janeiro a março, maio, 
junho e dezembro) e 2020 (janeiro a junho), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais 
e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº. 402/2008.
Parágrafo único – é vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste 
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, 
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciária.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados desde a 
data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas 
de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas 
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois porcento), acumulados 
deste a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como 
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagar no seu vencimento.
Parágrafo único – a garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de 
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse de 
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 06 de abril de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO
MEMORIA DE CALCULO – JUROS POR ATRASO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS, PARTE PATRONAL E ALÍQUOTA SUPLEMENTAR AO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
EXERCÍCIO FUNDO PARTE 
PATRONAL
PARTE 
ALÍQUOTA 
SUPLEMENTAR
TOTAL TOTAL 
ATUALIZADO
2019 PMA / Ação 
Social R$ 39.276,72 R$ 75.914,86 R$ 115.191,58 R$ 173.113,48
2019 Educação R$ 75.297,25 R$ 149.270,62 R$ 224.567,87 R$ 343.918,76
2020 PMA R$ 72.092.56 R$ 167.086,40 R$ 239.178,96 R$ 324.343,26
2020 Educação R$ 128.852,86 R$ 298.620,02 R$ 427.472,88 R$ 578.357,50
2020 Ação Social R$ 3.270,67 R$ 7.554,26 R$ 10.824,93 14.711,20
TOTAL R$ 318.790,06 R$ 698.446,16 R$ 1.017.236,22 R$ 1.434.444,20

open original →