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norma nº 3631/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3631 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaINSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.631, DE 06 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui a Reforma da Previdência no Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Alegre/ES, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio, e consolida 
a legislação previdenciária.
Art. 2º. Aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre o disposto 
no art. 39, § 9º, da Constituição da Federal, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao 
advento desta Lei.
Art. 3º. É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões 
por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência 
complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência
Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias 
ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º. Instituído o Regime de Previdência Complementar previsto pelo art. 40, §14º da 
Constituição da Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio 
será restringido ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§1°. A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local 
após a instituição do regime de previdência complementar.
§2º. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de 
previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
§3°. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 
da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da 
publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
CAPÍTULO II
Do Plano de Benefícios
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 5º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre 
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Alegre:
I - Os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal e das 
Autarquias Municipais;
II - Os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal e das 
Autarquias Municipais, cujos proventos são pagos pelo Instituto de Previdência e 
Assistência do Município de Alegre;
III - Os pensionistas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais, 
cujas pensões são pagas pelo IPASMA.
Art. 7º. Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I - Cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes 
permita a filiação;
II - Cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - Afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) Tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas 
contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 58 desta Lei.
b) Exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, 
aplicando- se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a 
respectiva remuneração;
c) Os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Alegre, e respectivas alterações.
§1°. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao RPPS 
do Município de Alegre como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no 
cargo efetivo.
§2°. Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do 
órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da 
contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do RPPS 
do Município de Alegre.
§3°. Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, 
caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o 
ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias 
para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a 
seguinte ordem de preferência:
I - O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer 
condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual 
ou mental grave comprovada por meio de avaliação médica pericial;
II - Os pais; e
III - O(a) irmão(ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), não emancipado, 
ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para os 
atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;
§1°. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é 
presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.
§2°. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na 
ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.
§3°. A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, 
intelectual ou mental, será feita mediante perícia realizada por junta médica e, para fins de 
pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
§4°. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados 
não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela 
e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§5°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o 
matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, 
incluídas as uniões homoafetivas.
§6°. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material 
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses 
anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhai, exceto na 
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§7°. A par da exigência do art. 27, V, "c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de 
prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do 
segurado.
§8°. O (a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o ex-companheiro(a) que percebia alimentos 
ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os 
dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto 
do art. 26, § 1º, desta Lei.
§9°. Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas 
nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse 
menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
§10º. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o(a) cônjuge separado(a) 
judicialmente ou divorciado(a), o separado(a) de fato, ou o ex - companheiro (a) se finda a 
união estável, e o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) 
meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou 
se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal 
por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de 
desvinculação definitiva do regime.
§1°. Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo 
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será 
suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.
§2°. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias 
para a regularização da suspensão da condição de segurado.
§3°. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício 
previdenciário, afastamento legal ou licenças.
§4°. O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores do Município, da Câmara 
Municipal e das Autarquias Municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo 
o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
§5°. Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, 
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
I - Para o(a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, 
quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento 
transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo 
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;
II - Para o(a) companheira(o): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), 
quando não assegurada a percepção de alimentos;
III - Para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de vinte e um 
anos;
IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios 
relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os 
períodos mínimos previstos nesta Lei.
V - Pelo óbito;
VI - Pela renúncia expressa;
VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;
VIII - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no 
qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após 
a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.
Seção V
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre possui o seguinte rol 
de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes:
I - Quanto aos segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadorias voluntárias;
c) Aposentadoria compulsória;
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte;
Parágrafo único. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13° (décimo 
terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
Seção VI
Das Aposentadorias
Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre 
será aposentado:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13º desta Lei;
II - Voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - Na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à agentes 
nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes 
agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante 
os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
IV - Na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de 
professor, com efetivo exercício das funções de magistério, mediante o cumprimento 
dos seguintes requisitos:
a) Possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta 
e sete) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de 
magistério;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
V - Na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento 
dos seguintes requisitos:
a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos 
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência.
e) Em todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo 
exercício, 15 (quinze) anos de existência da deficiência, e 05 (cinco) anos no 
cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º
ao 3º que seguem:
§1°. Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria 
especial do servidor com deficiência.
§2°. O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual 
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3°. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa 
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade 
laborai sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
VI - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
§1°. As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a 
conversão de tempo especial em comum.
§2°. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de 
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação, nos segmentos da educação, 
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção 
de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por 
integrantes de cargos de professores.
§3°. A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será concedida após a 
comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante 
perícia realizada por junta médica.
§4°. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo 
apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação 
da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil.
§5°. O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laborai terá a aposentadoria por 
incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos 
adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.
§6°. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência 
no serviço público.
§7°. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, 
emprego, ou função pública, inclusive do Regime Gera! de Previdência Social, acarretará o 
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações 
anteriores à vigência desta Lei.
Art. 13. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do 
servidor, no mínimo, a cada 03 (três) anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às 
reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão 
de ofício.
§1°. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado 
conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:
I - Após completar 70 (sessenta) anos de idade;
II - For comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou
III - Após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 
(quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença 
para tratamento de saúde.
§2°. O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar 
a realização de exame pericial.
§3°. Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por 
incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de 
qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período 
consecutivo de 12 (doze) meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial.
Seção VII
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 14. Os proventos de todas aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de 
transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das 
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
§1°. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos 
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética 
simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria;
II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas 
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas 
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao 
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, 
ao tempo total de percepção da vantagem.
III - Não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas 
por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
§2°. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS.
§3°. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento 
público, na forma de regulamento.
§4°. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste 
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em 
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
III - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de 
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas 
as exceções legais.
§5°. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário￾mínimo, conforme disposto no §2°, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§6°. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição 
do Regime Gera! de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público 
em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese 
de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§7°. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 15, caput, 
e §2° do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário.
Art. 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição nos casos:
I - Art. 12 I, II, III e IV;
II - Art. 49, § 6o, II, e art. 50, § 2o, II, desta Lei; e
III - Art. 51 desta Lei.
§1°. O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI, corresponderá ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de 
critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§2°. O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) 
anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 51,1, desta Lei.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria 
especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento) da média 
contributiva referida no art. 14.
Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista 
no art. 12, V, "d”, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista 
no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o 
limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta 
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional 
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior;
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo;
IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ou
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado.
Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter 
permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social.
Seção VIII
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de 
Cargo
Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o 
prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações 
públicas;
II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado 
pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente 
averbado pelo Município;
III - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade;
IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou 
contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários; e
V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço 
que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.
§1°. O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão 
de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
§2°. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de 
justificação administrativa ou judicial.
§3°. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo 
período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
§4°. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida 
com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o computo de tempo 
de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização 
pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de 
suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será 
feita na seguinte conformidade:
I - O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as 
prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, com suas 
alterações posteriores;
II - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja 
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§1°. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em 
licença para tratamento da própria saúde.
§2°. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de 
carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§3°. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de 
carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, 
inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.
§4°. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, 
emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o 
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§5°. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º, §2° e §3° 
desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo 
para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
§6°. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não 
poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a 
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento), incidente sobre
os seguintes valores:
I - Se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II - Se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
§1°. Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte 
não poderá ser inferior a um salário-mínimo.
§2°. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas 
individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação 
e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei n° 8.213, 
de 24 de julho de 1991.
Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na mesma data e índice 
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os 
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, 
de acordo com a legislação vigente.
Art. 23. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§1°. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, 
o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que 
teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na 
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o 
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2°. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.
Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, condição 
de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado,
Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, 
para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para 
os demais dependentes;
II - Da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados 
no inciso anterior;
III - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os 
dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo(a) ou companheiro(a) 
e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva 
ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de 
habilitação de outros possíveis dependentes.
§1°. Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que perceba alimentos, será reservado o 
importe suficiente para pagamento da prestação.
§2°. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação 
judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a 
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de 
cancelamento anterior do benefício
§3°. O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir 
da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do 
direito a(o) companheira(o).
§4°. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão 
do art. 29, §4º, §5º, §6º, desta Lei.
§5°. O pensionista de que trata o §3°, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, 
sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas "b"
b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 
18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do 
casamento ou da união estável:
1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; e
6. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§1°. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a" ou os prazos previstos na 
alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza 
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§2°. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime 
Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) 
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.
Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não 
haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às 
parcelas vencidas.
Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado 
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de 
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§1°. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de 
sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, 
respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as 
parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§2. Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3°. Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no 
inciso VII do art. 10 desta Lei.
§4°. Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá 
requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins 
de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o 
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
§5°. Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à 
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os 
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota 
até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§6°. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou §5º deste artigo, o valor retido 
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos 
demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;
§7°.Em qualquer caso, fica assegurada ao IPASMA a cobrança dos valores indevidamente 
pagos em função da habilitação.
Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito 
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na 
forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, 
quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer 
direito à pensão.
Seção X
Da Acumulação de Pensão
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§1°. Será admitida, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência 
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 
e 142 da Constituição Federal; ou
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de 
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal; ou
III - Aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares 
de que tratam os artigos. 42 e 142 da Constituição Federal.
§2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1°, é assegurada a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 02 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 03 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
§3°. A aplicação do disposto no §2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver 
sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
§5°. As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do 
§6°. do art. 40 da Constituição Federal.
Seção XI
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. Será devido o 13° (décimo terceiro) salário ao beneficiário que durante o ano receber 
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do 
provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do 
13° (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua 
remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do 13° (décimo terceiro) 
salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo 
o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito 
em conta ou outra forma estabelecida em regulamento.
§1°. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de 
mandato ser renovado ou revalidado a cada 06 (seis) meses.
§2°. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que 
possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em 
sanções penais cabíveis.
§3°. O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte 
provisoriamente suspensa, na forma do §1° do mesmo dispositivo legal, não poderá 
representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por 
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação 
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso 
até a efetiva regularização da situação.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, 
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37. Serão descontados dos benefícios:
I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além 
do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federai ou municipal.
§1°. Na hipótese do inciso li, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito 
em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas 
monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos
§2°.Para os fins do disposto no §1°, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o 
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese 
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da 
lei.
§3°. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos 
índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar 
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de 
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e 
a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito 
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio 
por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá 
ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros 
públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular 
ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente 
instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.
Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou 
emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de 
Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e 
proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre, receberá a competente certidão 
de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 44. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão 
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) 
anos, contados:
I - Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou 
da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
II - Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito 
administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em 05 (cinco) anos, contados da data em que deveria ter havido 
o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo 
IPASMA, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício 
deverá ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, contados da prática do ato, sob pena de 
decadência.
§1°. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
§2°. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será 
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de 
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§3°. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo será informada ao órgão.
§4°. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a 
produzir efeitos.
Art. 46. Os créditos do IPASMA, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida 
ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.
§1°. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício 
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do 
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§2°. Para fins do disposto no §1° deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, 
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem 
do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que 
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§3°. Por meio de resolução conjunta editada pela Procuradoria Geral do Município, será fixado 
o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais para cobrança de créditos 
pertencentes ao IPASMA.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, 
poderão ser exigidos:
I - Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da 
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
II - Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para 
concessão ou manutenção de benefícios; e
III - Documentos em geral.
§1°. Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do 
benefício será suspenso até a regularização.
§2°. Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para 
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio 
do Prefeito Municipal, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, 
ressalvadas disposições constitucionais específicas.
Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, 
até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de 
idade, se homem, observado o disposto no §1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 
a 86 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Redação original)
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 
a 88 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º. Inciso alterado pela Lei Complementar 001/2021
§1°. A partir de 1o de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será 
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem;
§2°. A partir de 1o de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 
de 105 (cento e cinco), se homem.
§3°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.
§4°. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação, os requisitos de idade e tempo de contribuição 
que tratam os incisos I e II do caput serão: (Redação original)
§4°. Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em 
cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes: Paragrafo alterado pela 
Lei Complementar 001/2021
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de 
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta sete) anos de 
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação original)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 001/2021
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Inciso inserido 
pela Lei Complementar 001/2021
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 
a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem. Inciso 
inserido pela Lei Complementar 001/2021
§4º-A. A idade mínima a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será de 52 (cinquenta 
e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 
1º de janeiro de 2022. Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§5°. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para 
titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta um) pontos, se mulher, 
e 91 (noventa um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 
2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, 
e de 100 (cem) pontos se homem. (Redação original)
§5°. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Paragrafo alterado pela Lei Complementar 
001/2021
§6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no conceito do §8°, para o servidor público que 
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que 
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata 
o §4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem;
II - Ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei
§7°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor que se refere o §2° do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados:
I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do §6º, ou
II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese 
prevista no inciso II, do §6º.
§8°. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos 
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §6º ou no inciso I do 
§2º do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e 
das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes 
critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética 
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento 
e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria;
II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas 
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas 
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias 
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao 
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, 
ao tempo total de percepção da vantagem.
Subseção II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, 
até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - Período adiciona! de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de 
entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição 
referido no inciso II.
§1°. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos.
§2°. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime 
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, observado o disposto no §8° do art. 49; e
II - Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto 
nesta Lei nos artigos 14 e 15.
§3°. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o §2° do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §2º;
II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese 
prevista no inciso II do §2º.
Subseção III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, 
até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos 
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8,213, de 24 de 
julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo 
de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: (Redação original)
Art. 51. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, 
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
Caput alterado pela Lei Complementar 001/2021
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição. (Redação 
original)
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público. Inciso alterado pela Lei 
Complementar 001/2021
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição. (Redação 
original)
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 001/2021
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (Redação 
original)
III - Soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos. Inciso 
alterado pela Lei Complementar 001/2021
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Inciso inserido pela Lei 
Complementar 001/2021
§1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput. (Redação original)
§1°. Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no 
Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, 
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS. Paragrafo 
alterado pela Lei Complementar 001/2021
§2°. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta 
Lei nos artigos 14 e 15. (Redação original)
§2°. A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de 
pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo. Paragrafo alterado pela Lei 
Complementar 001/2021
§3º. O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes 
de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição. Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§4º. Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas 
no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo 
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§5º. Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§6º. Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§7º. É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§8º. Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério 
do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que 
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade previdenciária. Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
Seção XIV
Do Abono de Permanência
Art. 52. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas 
de aposentadorias previstas nos artigos 12, II, III, IV, V, e 49, 50, 51 fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade 
para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente 
empregador e será devido a partir do total cumprimento das exigências para aposentadoria.
Art. 53. Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 §19º da Constituição Federal, 
o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base 
no disposto na alínea “a” do inciso III do §1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação 
vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, no art. 2º, no §1° do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, que 
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Capítulo III
Do Plano de Custeio
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 54. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de 
contribuições do Município de Alegre, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de 
outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada 
exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio 
financeiro e atuarial.
Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, e das autarquias, será 
calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser 
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e equivalerá: (Redação original)
Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, e das autarquias não 
poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta 
contribuição. Caput alterado pela Lei Complementar 001/2021
I - À manutenção de 22% (vinte e dois por cento) da base de cálculo referida no caput.
Inciso tacitamente revogada pela Lei Complementar 001/2021
II - Até ao dobro da contribuição previdenciária dos servidores públicos, se houver 
necessidade devidamente comprovada por estudo atuarial elaborado de acordo com as 
normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão de supervisão federal, por meio de lei 
ordinária. Inciso tacitamente revogada pela Lei Complementar 001/2021
Parágrafo único. O órgão competente da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento 
poderá reter das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras 
transferências, os valores devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos 
entes e órgãos patrocinadores. Paragrafo tacitamente revogado pela Lei Complementar 
001/2021
§1º. O plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
Município de Alegre, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária a ser repassada 
pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a 
somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, é de 22% 
(vinte e dois por cento), sendo 19% (dezenove por cento) a título de contribuição previdenciária 
e 3% (três por cento) para o custeio das despesas administrativas do regime próprio. Paragrafo
inserido pela Lei Complementar 001/2021
§2º. O plano de custeio mensal para o RPPS do Município de Alegre, relativamente às alíquotas 
de contribuição patronal, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus 
respectivos servidores em atividade, é de 22% (vinte e dois por cento), sendo 19% (dezenove 
por cento) a título de contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio das 
despesas administrativas do regime próprio. Paragrafo inserido pela Lei Complementar 
001/2021
§3º. Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o 
equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário. Paragrafo inserido 
pela Lei Complementar 001/2021
§4º. O órgão competente da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento poderá reter 
das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores 
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores.
Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
§5º. O regime próprio de previdência do servidor municipal, pelo seu órgão gestor, não está 
obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização dos pagamentos 
previstos nesta Lei. Paragrafo inserido pela Lei Complementar 001/2021
Art. 55-A. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3% (três por cento) aplicados 
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
RPPS de Alegre, apurado no exercício financeiro anterior. Artigo inserido pela Lei Complementar 
001/2022. (Redação original)
Art. 55-A. taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, 
aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS de Alegre, apurado no exercício financeiro
anterior. Caput alterado pela Lei Complementar 014/2023
§1º. O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições 
previdenciárias repassadas ao IPASMA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas 
administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Alegre, com observância das normas 
específicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
§2º. Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão 
depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, 
separadamente do Fundo Previdenciário.
§3º. O IPASMA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§4º. Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este 
artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme 
norma do Conselho Monetário Nacional.
§5º. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa 
de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPASMA, sendo vedada a 
utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em 
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 4º deste artigo.
§6º. Não será considerado excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os 
realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos 
mensais auferidos.
§7º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, 
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser 
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes
Art. 56. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a 
percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a 
qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias, tomando-se como 
base de cálculo as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei.
Art. 57. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do 
Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será mantida em 14% 
(quatorze por cento), incidindo sobre a base prevista no art. 60 desta Lei.
§1°. Os aposentados e pensionistas manterão a contribuição em 14% (quatorze por cento) 
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensão que supere o 
limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, 
quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre 
as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os beneficiários do RGPS. (Redação original)
§1°. Os aposentados e pensionistas manterão a contribuição em 14% (quatorze por cento) 
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensão que supere o 
limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Paragrafo 
alterado pela Lei Complementar 001/2021
§2°. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário maternidade, o 
salário família e o auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do 
servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias Municipais, de modo que o pagamento 
não correrá à conta do RPPS;
§3°. Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a 
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
§4°. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de 
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da 
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no 
cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
Seção III
Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 58. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular 
poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, efetuar o 
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo 
prevista no art. 60.
§1°. Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à 
contribuição patronal.
§2°. As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos 
instituídos nesta Lei.
§3°. Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Alegre, com suas alterações posteriores, hipóteses nas quais a 
incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.
Art. 59. A contribuição prevista no artigo 57, desde que regularmente adimplida, será 
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor 
durante o período.
Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58 não será 
computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, 
e tempo no cargo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição
Art. 60. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a 
remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de 
incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza 
indenizatória ou transitórias.
§1°. Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem 
parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição 
previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei 
Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de 
reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período.
§2°. Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, 
serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
§3°. incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento 
de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos 
remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, 
inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 61. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias 
devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a 
retenção, deverão ser repassadas ao IPASMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da 
ocorrência do respectivo fato gerador.
§1º. As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais, 
utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.
§2°. A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório 
analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus nomes, 
as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e pensionistas.
Art. 62. O encarregado de ordenar a retenção e o recolhimento das contribuições dos 
segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente 
responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo 
pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa, cível e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, e da 
responsabilidade do Poder, órgão autônomo ou autarquia municipal a que for vinculado por 
essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 63. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei 
serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) 
ao mês e, no caso de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados, 
deverão ser apurados e confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme 
os parâmetros e diretrizes gerais definidos em ato normativo.
§1°. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e 
não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
§2°. Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com 
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos 
de juros simples cumulativos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) 
por parcela.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 64. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as 
disposições federais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, naquilo 
que couber.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2o, incisos 
III e IV do art. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, incisos I ao VIII, §1°, §6°, §8° 
e §9° do art. 20, §4° e §5° do art. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71,72, 73, 74, 
75, 76, 77, 82 e 83, todos da Lei Municipal n° 2.813/2007.
Art. 66. Os recursos do regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na 
concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, desde que 
precedida de autorização em legislação municipal específica, observada a necessidade de 
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 67. As demais disposições da Lei Municipal n° 2.813/2007 ficam mantidas integralmente 
naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias 
consignadas nos orçamentos do Município, da Câmara Municipal, e das autarquias municipais, 
suplementadas, se necessário.
Alegre - ES, 06 de abril de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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