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norma nº 3633/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3633 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E CRIA “BOLETIM DA IMUNIZAÇÃO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.633, DE 09 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, 
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA 
CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID￾19 E CRIA “BOLETIM DA IMUNIZAÇÃO 
MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece os procedimentos para a garantia do acesso à informação, 
observados grau de sigilo e intimidade das pessoas envolvidas, medidas de amplo acesso à 
informação, assim como de efetiva transparência e publicidade dos dados da Campanha de 
Vacinação/Imunização contra a Covid-19 e cria o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO.
Art. 2º - O município de Alegre assegurará as pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso 
à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma 
transparente e público, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios
da administração pública, aos dados da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no âmbito
municipal.
Art. 3º - O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade 
e transparência como preceitos gerais, e do sigilo como exceção.
Parágrafo único – é vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica 
e motivada dos documentos, informações e dados solicitados por qualquer pessoa natural ou 
jurídica, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º - é dever do município, independentemente de requerimento, fornecer planilha, 
conforme modelo contido no anexo, com nomes de toda as pessoas vacinadas no município, a 
fim de serem divulgados semanalmente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Alegre na 
internet através do BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO.
§1º - A planilha e o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO, ou documento equivalente, que 
trata o caput deverá ser encaminhada para divulgação contendo o primeiro nome do cidadão 
vacinado, seguido das iniciais dos demais sobrenomes, os três primeiros dígitos do CPF, idade 
e grupo prioritários ao qual pertence.
§2º - No caso do vacinado ser servidor público, deve ser divulgado também o cargo que ocupa 
e seu local de lotação.
§3º - Apesar de constar apenas o primeiro nome, as iniciais dos sobrenomes, os três primeiros 
dígitos do CPF no formato a ser divulgado, todos os dados completos devem ser registrados 
nos arquivos do município para caso de serem requisitados judicialmente ou por órgãos de 
controle em geral, inclusive o dia, horário e o local em que a vacina foi aplicada, bem como o 
nome e o cargo do profissional que a aplicou.
§4º - Deverá ser implementada no sítio da Prefeitura Municipal de Alegre seção especifica para 
a divulgação das informações de que trata o caput, bem como divulgação através das redes 
sociais oficiais.
§5º - A periodicidade semanal de divulgação prevista no caput poderá ser ampliada para 
mensal, a partir do momento em que a cobertura vacinal local atingir 50% da população, e 
bimestral quando atingir 70% da população de Alegre.
§6º - A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de 
publicação e divulgação de informações da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 que 
serão contemplados, bem como a quantidade de doses recebidas, aplicadas e as disponíveis.
Art. 6º - Considerando que vários cidadãos já foram imunizados/vacinados, o município deverá 
lançar um boletim retroativo, com as especificidades elencadas no art. 4º e seu parágrafos.
Art. 7º - A inobservância das determinações acima implicará aos responsáveis, as sanções 
previstas na Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de 
Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 09 de abril de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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