| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3633 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E CRIA “BOLETIM DA IMUNIZAÇÃO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.633, DE 09 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID19 E CRIA “BOLETIM DA IMUNIZAÇÃO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estabelece os procedimentos para a garantia do acesso à informação, observados grau de sigilo e intimidade das pessoas envolvidas, medidas de amplo acesso à informação, assim como de efetiva transparência e publicidade dos dados da Campanha de Vacinação/Imunização contra a Covid-19 e cria o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO. Art. 2º - O município de Alegre assegurará as pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e público, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública, aos dados da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no âmbito municipal. Art. 3º - O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade e transparência como preceitos gerais, e do sigilo como exceção. Parágrafo único – é vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados por qualquer pessoa natural ou jurídica, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 4º - é dever do município, independentemente de requerimento, fornecer planilha, conforme modelo contido no anexo, com nomes de toda as pessoas vacinadas no município, a fim de serem divulgados semanalmente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Alegre na internet através do BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO. §1º - A planilha e o BOLETIM MUNICIPAL DA IMUNIZAÇÃO, ou documento equivalente, que trata o caput deverá ser encaminhada para divulgação contendo o primeiro nome do cidadão vacinado, seguido das iniciais dos demais sobrenomes, os três primeiros dígitos do CPF, idade e grupo prioritários ao qual pertence. §2º - No caso do vacinado ser servidor público, deve ser divulgado também o cargo que ocupa e seu local de lotação. §3º - Apesar de constar apenas o primeiro nome, as iniciais dos sobrenomes, os três primeiros dígitos do CPF no formato a ser divulgado, todos os dados completos devem ser registrados nos arquivos do município para caso de serem requisitados judicialmente ou por órgãos de controle em geral, inclusive o dia, horário e o local em que a vacina foi aplicada, bem como o nome e o cargo do profissional que a aplicou. §4º - Deverá ser implementada no sítio da Prefeitura Municipal de Alegre seção especifica para a divulgação das informações de que trata o caput, bem como divulgação através das redes sociais oficiais. §5º - A periodicidade semanal de divulgação prevista no caput poderá ser ampliada para mensal, a partir do momento em que a cobertura vacinal local atingir 50% da população, e bimestral quando atingir 70% da população de Alegre. §6º - A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 que serão contemplados, bem como a quantidade de doses recebidas, aplicadas e as disponíveis. Art. 6º - Considerando que vários cidadãos já foram imunizados/vacinados, o município deverá lançar um boletim retroativo, com as especificidades elencadas no art. 4º e seu parágrafos. Art. 7º - A inobservância das determinações acima implicará aos responsáveis, as sanções previstas na Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 09 de abril de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.