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norma nº 3634/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3634 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.634, DE 23 DE ABRIL DE 2021
CRIA O PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
Art. 1º - Fica criado o Programa de Organizações Sociais do Município de Alegre/ES, com o 
objetivo de fomentar a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na 
forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes a:
I. Ensino;
II. Pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional;
III. Proteção e preservação do meio ambiente;
IV. Saúde;
V. Valorização do trabalho e promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI. Assistência social;
VII. Assistência material, jurídica, do trabalho e educacional à população carcerária;
VIII. Atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;
IX. Incentivo, valorização e difusão da cultura, do desporto e turismo;
X. Fomento à produção agropecuária;
Parágrafo Único. O Programa de Organizações Sociais do Município será coordenado pela 
Secretaria Executiva de Administração e pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, 
tendo como diretrizes básicas:
I - Zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços 
e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na 
prestação dos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e a melhoria 
da eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - Manutenção de programa de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação 
da eficácia do Programa quanto aos resultados.
Art. 2º - A Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento darão suporte e assessoramento às demais Secretarias do Município e órgãos 
integrantes da Administração Pública Municipal no planejamento, coordenação, 
acompanhamento e implementação das ações do Programa de Organizações Sociais do 
Município de Alegre/ES.
§1° - A Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento exercerão suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas 
correspondentes às atividades e serviços transferidos para gestão por Organizações Sociais.
§2° - Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, às entidades qualificadas como 
Organizações Sociais nos termos desta Lei, deverão configurar acréscimo de quantidade e 
melhoria de qualidade ou implantação de novos serviços.
§3° - Compete à Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de Finanças 
e Planejamento:
I - Definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração 
Pública Municipal na contratualização com Organizações Sociais;
II - Supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações 
Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
III - Promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e 
prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;
IV - Avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações 
Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes;
V - Manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, 
dentre outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de seu corpo funcional, 
conforme a natureza de suas atividades;
VI - Manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a entidade 
qualificada como Organização Social e o Município, por intermédio da Secretaria do Município 
supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como 
sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VII - Assessorar as Secretarias de Município e órgãos da Administração Pública Municipal na 
avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à 
otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
VIII - Manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não 
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º - O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, entidades sem fins 
lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar Contrato de Gestão 
com órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, da 
gestão e execução de atividades e serviços indicados no artigo 1o, mediante Contrato de 
Gestão, observado o disposto nesta Lei.
§1° - A transferência da gestão e execução de atividades e serviços de que trata o caput, 
pressupõe prévia manifestação da Secretaria do Município da área correspondente, quanto à 
sua conveniência e oportunidade, bem como da Secretaria Executiva de Administração e da 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
§2° - O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da 
atividade ou serviço, através de avisos publicados, no Diário Oficial do Município, além da 
disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 5º - A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será 
realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos 
para participação e os critérios para seleção dos projetos.
Art. 6º - O Edital conterá:
I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem 
destinados para esse fim;
II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração 
Pública;
III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, 
inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;
IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações 
Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - Minuta do Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar 
Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Art. 7º - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os 
recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - Especificação do programa de trabalho proposto;
II - Especificação do orçamento;
III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e 
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os 
respectivos prazos de execução;
IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na 
prestação dos serviços;
V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de 
Gestão, especialmente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria;
VII - Em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos 
legais a garantia e origem destes.
§1° - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua 
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade 
técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse 
público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de 
existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§2° - Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades 
com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da 
qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 8º - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, 
os seguintes critérios:
I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - Economicidade;
III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - A capacidade técnica e operacional da candidata;
V - Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder 
Público;
VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Art. 9º - Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências 
relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de 
projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, 
igualdade, publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - Após a publicidade, a que se refere o §2º do artigo 4º desta Lei, apenas uma entidade 
houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II - Houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.
Art. 10 - Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção 
a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada, competindo, contudo, 
a entidade interessada em qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato, em 
atendimento ao disposto no artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11 - Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação 
enumerados no artigo 1 ° e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do 
Secretário do Município da pasta responsável pela área de Gestão e do Secretário do Município 
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo Único - A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a 
qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção.
Art. 13 - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do 
registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I - Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - Estruturação mínima da entidade composta por:
a) 01 (um) órgão deliberativo;
b) 01 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada 
por empresa auditora independente;
c) 01 (um) órgão executivo;
IV - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, 
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da 
entidade;
V - Participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral.
Art. 14 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos 
tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública 
no âmbito do Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.
CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Art. 15 - A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, 
quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for 
constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2° - A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo 
Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão 
para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização 
Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao 
Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de 
eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
Art. 16 - São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário do Município da 
pasta responsável pela área de Gestão em conjunto com o Secretário do Município supervisor 
ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade.
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 17 - O órgão deliberativo da entidade deverá:
I - Definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em conformidade com esta
II - Aprovar a proposta do Contrato de Gestão;
III - Aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção 
de pessoal pela entidade;
IV - Aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e
alienações.
V - Deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do 
Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e 
de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais 
ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;
VI - Monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas 
definidas no Contrato de Gestão;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 18 - O órgão de fiscalização deverá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - Supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, 
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e 
respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas 
anuais ou de gestão da entidade;
IV - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo 
órgão deliberativo;
V - Coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora 
independente;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 19 - O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de fiscalização será definido no 
estatuto da entidade.
Art. 20 - A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta 
do Contrato de Gestão.
Art. 21 - O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu 
estatuto.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação 
de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas no artigo 1º.
Art. 23 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, 
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário do 
Município da área correspondente à atividade fomentada e pelo presidente da entidade 
qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito 
Administrativo inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e deverá conter cláusulas que 
disponham sobre:
I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de 
Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do 
Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o 
patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele 
estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de 
Gestão;
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, 
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas 
atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações 
financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de 
contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, 
estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios 
objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e 
produtividade;
VI - Estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a 
serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, 
com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no artigo 20 desta Lei;
VII - Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento 
das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§1° - Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da 
prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a 
Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que 
trata o inciso V deste artigo.
§2° - A contratação efetuada nos termos do § 1 ° deverá ser prévia e imediatamente submetida 
à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria do Município da área, e não importará 
em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§3° - Caberá aos Secretários do Município da área de atuação da entidade definir as demais 
cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que sejam 
signatários.
Art. 24 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação 
como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25 - O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá 
ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria do 
Município supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da 
cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do 
acordo.
Art. 26 - Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à Secretaria do Município 
supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, para 
manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 27 - A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à 
Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo 
administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente 
instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.
Art. 28 - São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do 
Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - Os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão 
e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 29 - O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de 
Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno 
e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria do Município ou órgão da Administração 
Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:
I - Quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor 
responsável por este monitoramento;
II - Quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de 
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III - quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação.
Art. 30 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo 
semestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de estão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, 
acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo Único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar 
consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à 
Secretaria do Município da área.
Art. 31 - O setor competente da Secretaria de Município da área, responsável pelo 
monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, 
emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução 
do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas 
atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, 
até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no 
Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30.
Parágrafo Único - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, 
pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá 
submeter os relatórios técnicos de que trata o “caput”, acompanhados de justificativa a ser 
apresentada pela Organização Social, à Secretaria responsável pela área de Gestão, que se 
manifestará nos termos do inciso VIII do §3º do artigo 2º.
Art. 32 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de 
origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à 
Controladoria do Município e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 33 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima 
para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como 
Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 34 - Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal n° 
8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, no que couberem.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 35 - Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações 
assumidas no Contrato de Gestão, deverá o Município assumir a execução dos serviços 
pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.
§1° - A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato administrativo do 
Secretário do Município que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a 
suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, limites e 
duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§2° - Declarada a intervenção, o Secretário do Município a quem compete a supervisão, 
fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para 
apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de 
ampla defesa.
§3° - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos 
gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§4° - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a 
desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato firmado, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus 
órgãos de administração.
§5° - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos 
os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 36 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos 
do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 37 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que 
ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para 
todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, está vinculada ao 
desconto previdenciário próprio dos servidores do Município.
§1° - Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização 
Social.
§2° - O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização Social, em 
caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será:
I - Preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e 
vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração;
II - Posto em disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua relotação, com 
remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório 
aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou 
declaração de sua desnecessidade.
Art. 38 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer 
tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição 
cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo 37.
Art. 39 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá receber 
vantagem pecuniária paga pela Organização Social.
Parágrafo Único - Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu cargo de 
origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso 
de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no 
Contrato de Gestão.
Parágrafo Único - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, 
consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 41 - A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, 
enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão.
Art. 42 - Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em 
curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 43 - As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem como os 
Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal, deverão ser 
ajustadas às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 44 - A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com 
o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e 
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo Único - No prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato de 
Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas 
dos procedimentos que irá adotar.
Art. 45 - O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de 
promover a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 47 - ...(Suprimido)
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 23 de abril de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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