| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3636 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.543, DE 06 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.636, DE 04 DE MAIO DE 2021 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.543, DE 06 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os artigos 37 e 39 da Lei Municipal de n° 3.543/2019, passam a vigorar com a seguintes alterações: Art. 37-(...) §1° - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a forma de atendimento, pelos Conselheiros Tutelares, deverão observar as seguintes regras: a) Funcionamento para atendimento nos dias úteis, das 07:30 às 17:00 horas, ininterruptamente; b) A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 07:30 às 17:00 horas, com intervalo de 01h30min de almoço, observando a necessidade de revezamento do intervalo de almoço, a ser definido por meio de Regimento Interno, de forma a resguardar o funcionamento ininterrupto; c) Fora do expediente normal, os Conselheiros Tutelares, permanecerão em regime de sobreaviso, das 17:00 às 07:30 horas do dia seguinte, assim como nos finais de semana (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), em escalas isonômicas, previamente estabelecidas, divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Alegre e afixadas nas dependências do Conselho Tutelar, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada, sendo vedada a compensação simultânea por sobreaviso por mais de dois Conselheiros; d) Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, podendo haver divisão de tarefas, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. (...) Art. 39-(...) §3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Alegre/ES, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, gratificação natalina, horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, de acordo com o pagamento feito pela municipalidade, aos servidores públicos que trabalham em regime de trabalho noturno, pagamento de horas de sobreaviso que serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, ficando limitado em 24:00 horas cada período de sobreaviso. Art. 2º - Fica revogada alínea “e”, do art. 37 da Lei Municipal de n° 3.543/2019. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 04 de maio de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.