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norma nº 3639/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3639 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO PORCENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.639, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% 
(CINCO PORCENTO) AO PERCENTUAL 
MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO 
AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO 
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses 
previstas no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.991/2009, com a redação dada pela Lei nº 
3.625/2021, será de 40% (quarenta porcento), dos quais 5% (cinco porcento) serão destinados 
exclusivamente para:
I – Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – Utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único – quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores 
do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do 
percentual máximo de remuneração, ou de benefício previdenciário que pode ser descontado 
automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I – Servidores público efetivos;
II – Servidores públicos inativos e pensionistas;
III – Empregados públicos da administração direta e autárquica.
Art. 2º - após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos 
termos e no prazo previsto no art. 1º desta lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas 
com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta cinco porcento) previsto no inciso 
V do caput do art. 5º da lei nº 2.991/2009, com a redação dada pela lei nº 3.625/2021, será 
observado o seguinte:
I – Ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as 
operações já contratadas;
II – Ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º - A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de 
pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomados de crédito:
I – Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – De outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art 4º - Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas 
operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada 
em vigor desta lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, 
de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 25 de maio de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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