| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3639 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO PORCENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.639, DE 11 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO PORCENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.991/2009, com a redação dada pela Lei nº 3.625/2021, será de 40% (quarenta porcento), dos quais 5% (cinco porcento) serão destinados exclusivamente para: I – Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – Utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único – quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I – Servidores público efetivos; II – Servidores públicos inativos e pensionistas; III – Empregados públicos da administração direta e autárquica. Art. 2º - após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1º desta lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta cinco porcento) previsto no inciso V do caput do art. 5º da lei nº 2.991/2009, com a redação dada pela lei nº 3.625/2021, será observado o seguinte: I – Ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II – Ficará vedada a contratação de novas obrigações. Art. 3º - A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomados de crédito: I – Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II – De outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art 4º - Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 25 de maio de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.