| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3641 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | GARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO SITE DA PREFEITURA OU OUTROS MEIOS DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.641, DE 14 DE JUNHO DE 2021 GARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO SITE DA PREFEITURA OU OUTROS MEIOS DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica garantido à população do Município o acesso a informações sobre beneficiários dos por programas sociais da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O acesso previsto no artigo anterior dar-se-á, necessariamente, por meio da divulgação na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, podendo ser feita também através de outros meios de acesso livre à população. Parágrafo único - Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, por região – Bairros da Sede do Município e Distritos, no mínimo os seguintes itens: I. Nome dos beneficiários; II. Bairro; III. Endereço; IV. Natureza dos benefícios recebidos; V. Valor; VI. Período em que o beneficiário esteja ou tenha estado incluído no programa ou ação respectiva. Art. 3º - Esta Lei considerará, para seus efeitos, os programas sociais do Município, através de todos os seus órgãos, executadas com recursos, do Município, do Estado e Federal em conjunto com outras esferas de governo ou em parceria com organismos não governamentais, com ou sem finalidades lucrativas, para pessoas físicas e pessoas jurídicas. Art. 4º - Consideram-se programas sociais para os fins previstos nesta Lei, todos os programas dirigidos à população de qualquer faixa etária ou a pessoas jurídicas e que objetivem a inclusão social, econômica, educativa ou de qualquer outro tipo. Parágrafo único - Para a consideração da natureza de inclusão social dos programas referidos nesta Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades desses programas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, decretos ou qualquer outro dispositivo normativo, ainda que exclusivamente administrativo, que regular o programa. Art. 5º - A secretaria de Ação Executiva de Assistência Social deverá informar à população todos os programas oferecidos para os cidadãos do município de Alegre. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 14 de junho de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.