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norma nº 3641/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3641 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaGARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO SITE DA PREFEITURA OU OUTROS MEIOS DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.641, DE 14 DE JUNHO DE 2021
GARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A 
INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS 
DOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO 
SITE DA PREFEITURA OU OUTROS MEIOS 
DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica garantido à população do Município o acesso a informações sobre beneficiários 
dos por programas sociais da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O acesso previsto no artigo anterior dar-se-á, necessariamente, por meio da 
divulgação na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, podendo ser feita também 
através de outros meios de acesso livre à população. 
Parágrafo único - Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, por 
região – Bairros da Sede do Município e Distritos, no mínimo os seguintes itens: 
I. Nome dos beneficiários;
II. Bairro;
III. Endereço;
IV. Natureza dos benefícios recebidos; 
V. Valor;
VI. Período em que o beneficiário esteja ou tenha estado incluído no programa ou ação 
respectiva. 
Art. 3º - Esta Lei considerará, para seus efeitos, os programas sociais do Município, através de 
todos os seus órgãos, executadas com recursos, do Município, do Estado e Federal em conjunto 
com outras esferas de governo ou em parceria com organismos não governamentais, com ou 
sem finalidades lucrativas, para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 4º - Consideram-se programas sociais para os fins previstos nesta Lei, todos os programas 
dirigidos à população de qualquer faixa etária ou a pessoas jurídicas e que objetivem a inclusão 
social, econômica, educativa ou de qualquer outro tipo. 
Parágrafo único - Para a consideração da natureza de inclusão social dos programas referidos 
nesta Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades desses programas no Plano 
Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, decretos ou qualquer outro 
dispositivo normativo, ainda que exclusivamente administrativo, que regular o programa. 
Art. 5º - A secretaria de Ação Executiva de Assistência Social deverá informar à população 
todos os programas oferecidos para os cidadãos do município de Alegre.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 14 de junho de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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