| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3643 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.643, DE 15 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica incluído o evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no mês de maio, que passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do município. Art. 2º - O evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem por objetivo a realização de atividades que visem à conscientização, à prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração sexual no âmbito de atuação do Poder Púbico Municipal. §1º - Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria Executiva de Educação e a Secretaria Executiva de Assistência Social. §2º - O Poder Público Municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Art. 3º - São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: I - Promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e sensibilizar quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem como combatê-la; e II - Confecção e distribuição de material didático sobre o tema, alertando os cidadãos a respeito da prevenção e do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 4° - As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, em especial nas instituições de ensino de Alegre, terão como objetivos principais: I - Maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação ao combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas regiões que comprovadamente possuem fatores de risco mais elevado à população infanto-juvenil. II - Articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias. III - Criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias para implementação ou qualificação de ações. IV - Oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais. V - Valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação vigente. VI - Promover a participação proativa dos segmentos jovens na construção e implementação dos planos operativos locais voltados ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. VII - Promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção que participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando o aperfeiçoamento de políticas públicas. VIII - Fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 15 de junho de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.