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norma nº 3643/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3643 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaINSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.643, DE 15 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO 
À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO 
COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO 
SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica incluído o evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual 
de Crianças e Adolescentes, no mês de maio, que passa a integrar o calendário oficial de datas 
e eventos do município.
Art. 2º - O evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes tem por objetivo a realização de atividades que visem à conscientização, à 
prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração sexual no âmbito de atuação 
do Poder Púbico Municipal.
§1º - Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento, 
valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria 
Executiva de Educação e a Secretaria Executiva de Assistência Social.
§2º - O Poder Público Municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e conveniência, 
firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram o Sistema de 
Garantia de Direitos, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada que atuem 
na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 3º - São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração 
Sexual de Crianças e Adolescentes:
I - Promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e sensibilizar 
quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de 
identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem como combatê-la; e
II - Confecção e distribuição de material didático sobre o tema, alertando os cidadãos a respeito 
da prevenção e do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4° - As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência sexual de 
crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, em especial nas 
instituições de ensino de Alegre, terão como objetivos principais:
I - Maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, 
estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação ao combate do 
abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas regiões que comprovadamente 
possuem fatores de risco mais elevado à população infanto-juvenil.
II - Articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado 
às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias.
III - Criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de crianças 
e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias para 
implementação ou qualificação de ações.
IV - Oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis 
agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que 
coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou 
institucionais.
V - Valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações 
educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação vigente.
VI - Promover a participação proativa dos segmentos jovens na construção e implementação 
dos planos operativos locais voltados ao enfrentamento da violência contra crianças e 
adolescentes.
VII - Promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção que 
participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos 
temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando 
o aperfeiçoamento de políticas públicas.
VIII - Fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à 
violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 15 de junho de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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