| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3645 / 2021 |
| Date | 2021-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.645, DE 15 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município. Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria Executiva de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário Executivo de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 4º - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF: I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES; II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IV - saldos de exercícios anteriores; V - recursos do tesouro Municipal; e VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: I - Demonstrativo Contábil informando: a) recursos arrecadados/recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período. II - Relatório discriminado, contendo; a) número de projetos municipais beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. Art. 7º - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados no Banco do Estado do Espirito Santo – BANESTES. Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Executiva de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Alegre – ES. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. Art. 11 - O Secretário Executivo de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 15 de julho de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.