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norma nº 3645/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3645 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.645, DE 15 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade 
exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil 
no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela 
Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 
16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental 
no Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado 
à Secretaria Executiva de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas 
mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será 
administrado pelo Secretário Executivo de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 4º - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental – FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de 
Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à 
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no 
Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas 
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. 
Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do 
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados no Banco do Estado do 
Espirito Santo – BANESTES.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá 
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Executiva de Educação, 
ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do 
Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no 
PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município 
de Alegre – ES.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que 
necessário, mediante Decreto.
Art. 11 - O Secretário Executivo de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo 
fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 15 de julho de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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