| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3572 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder abono aos profissionais do Magistério Municipal em efetivo exercício no ano de 2019, em caso de não cumprimento do percentual mínimo de 25% (vinte cinco porcento) dos recursos do município, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 22 da Constituição Federal. Parágrafo único – Estao inclusos dentre os beneficiados com o pagamento do abono salarial, todos os servidores do Magistério Municipal que são remunerados com a fonte de pagamento 25% do mínimo constitucional e que estão no exercício das suas funções no corrente ano letivo. Art. 2o – O valor a ser pago aos profissionais do magistério será obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido na legislação vigente pelo número de profissionais, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais) a ser pago na FOPAG de dezembro de 2019, aos 238 profissionais do magistério em atividade, na condição de efetivo e designação temporária (DT), utilizando a cota dos 60% e 40% dos recursos do FUNDEB, cota dos 25% do mínimo constitucional, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, totalizando R$ 166.600,00 (cento e sessenta seis mil e seiscentos reais). Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Alegre (ES), 30 de dezembro de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.