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norma nº 3572/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3572 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ABONO AOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder abono aos profissionais do 
Magistério Municipal em efetivo exercício no ano de 2019, em caso de não cumprimento do 
percentual mínimo de 25% (vinte cinco porcento) dos recursos do município, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Estao inclusos dentre os beneficiados com o pagamento do abono salarial, 
todos os servidores do Magistério Municipal que são remunerados com a fonte de pagamento 
25% do mínimo constitucional e que estão no exercício das suas funções no corrente ano letivo.
Art. 2o – O valor a ser pago aos profissionais do magistério será obtido da divisão do 
valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido na legislação vigente pelo número de 
profissionais, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais) a ser pago na FOPAG de dezembro de 2019, 
aos 238 profissionais do magistério em atividade, na condição de efetivo e designação 
temporária (DT), utilizando a cota dos 60% e 40% dos recursos do FUNDEB, cota dos 25% do 
mínimo constitucional, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, totalizando R$ 166.600,00 (cento 
e sessenta seis mil e seiscentos reais).
Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre (ES), 30 de dezembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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