| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3536 / 2019 |
| Date | 2019-03-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3691 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
LEI Nº 3.536 DE 15 DE MARÇO DE 2019. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA. Art. 2º - Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, fica criado o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, que será constituído por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º - O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES e Secretaria da Educação - SEME, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental. § 2º - O órgão gestor, por meio das Secretarias que o compõem deverão disponibilizar profissionais para coordenar e desenvolver a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 3º - A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente. Art. 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 5º - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania. Art. 6º - A Educação Ambiental deve estimular à cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social. Art. 7º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo: I - Ao poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão Ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formai e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Munícipio de Alegre; II - Às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico- PPP; III - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - Ao Conselho Municipal de Educação de Alegre- COMED propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade Ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental; V - Às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente; VI - À sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioAmbientais. Parágrafo Único - Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 8º - São princípios básicos da Educação Ambiental; I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III- O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas; IV - A vinculação entre ética. Política, educação, trabalho e práticas socioAmbientais; V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições; VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - A abordagem articulada das questões Ambientais locais, regionais, nacionais e globais: VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico- racial, de gênero, sócio histórica e cultural; IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas; Art. 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas; II - A garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioAmbientais; III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental; IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - O estímulo â cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade; VII - O estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário; VIII - O fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações; IX - O estímulo à criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 10 - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: I - Ao poder Público: a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; b) Promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino (formal e não formal); c) Estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental; II - Aos órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; IV - Às instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino; V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; VI - Às instituições públicas e privadas, às empresas e entidades de classe; a) Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente; b) Desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental; VII - À Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção e à solução de problemas socioAmbientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas; VIII - Às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedade sustentáveis. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção 1 - Disposições Gerais Art. 11 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação: I - As Secretarias de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Educação; II - Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA e da Educação - COMED; III - As Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino; IV - Os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município; V - A Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Ciasse e as Instituições Públicas e Privadas. Art. 12 - Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não formal, por meio: I - Do Desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não formais da cidade; II - Da formação em Educação Ambiental; III - Do Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; IV - Da produção de material sócio educativo ambiental; V - Do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental; VI - Outras competências atribuídas em lei; Art. 13 - A formação em Educação Ambiental voltar-se à para. I - A incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - A formação de profissionais para atuação na gestão ambiental; III - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. Art. 14 - As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão Dara: I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; II - A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas á problemática ambiental; IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental; V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; Art. 15 - A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características Ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local. Seção 2 Da Educação Ambiental Formal Art. 16 - Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino publicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 17 - O poder público desenvolverá a educação ambiental como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. § 1º - A Educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular. § 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 18 - O Poder executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental. Parágrafo Único - Os educadores em atividades devem receber formação continuada com o propósito a atender aos princípios e objetivos da política municipal de educação ambiental. Seção 3 Da Educação Ambiental Não Formal Art. 19 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática Ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente. Art. 20 - Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar: I - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionadas ao ambiente; II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental; III - A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; IV - O trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do entorno. V - A sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 21 - O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA, compreende: I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental formado pelas Secretarias de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Educação; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA; III - Conselho Municipal de Educação de Alegre - COMED CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 22 - Fica a cargo do órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental- PMEA. Parágrafo Único - Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá apresentar os planos, programas e projetos ao Conselho do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Educação, na forma do respectivo regulamento. Art. 23 - Compete ao Órgão Gestor da PMEA: I - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental; II - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações; III - Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental; IV - Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica; V - Participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental; VI - Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta lei; VII - Promover a gestão Integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental e serem executados em todas as esferas de governo; VIII - Alimentar com informações das ações de Educação Ambiental, o Sistema Municipal de Informações Ambientais, contribuindo para a sua permanente atualização; Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos Incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, acompanhamento e avaliação. Art. 24 - Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, devem ser submetidos aos gestores das pastas que compõem o Órgão Gestor, observada a legislação em vigor, para avaliação e validação dos mesmos. Art. 25 - As competências definidas neste capítulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei. Art. 26 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - Conformidade com os princípios objetivos e diretrizes da Política Ambiental; II - Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente- SIMMAA; III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo Único - Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do município. CAPÍTULO VII DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 27 - São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental: I - Quanto à linguagem: a) Adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; b) Promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões Ambientais e científicas de forma clara e transparente. II - Quanto à abordagem: a) Contextualizar as questões socioAmbientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva; b) Focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectiva meramente utilitaristas ou comportamentais; c) Adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural; d) Valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários; e) Promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local, entendendo-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente; f) Destacar os impactos socioAmbientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida; III - Quanto às sinergias e articulações: a) Mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas; b) Promover a interação com o Sistema apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas Ambientais; c) Buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual. Art. 28 - Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzida por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental: I - Promovam o fortalecimento da cidadania; II - Apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental. Art. 29 - Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental: I - Recursos hídricos; II - Biodiversidade; III - Zoneamento ecológico-econômico; IV - Licenciamento Ambiental; V - Saneamento ambiental; VI - Patrimônio ambiental cultural; VII - Controle da qualidade do ar; VIII - Turismo sustentável; IX - Sustentabilidade social; X - Prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas; XI - Espaços territoriais especiais; XII - Arborização urbana e áreas verdes; XIII - Resíduos Sólidos XIV - Outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; Art. 30 - As ações de Educação Ambiental prevista para a educação formal, implementada em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem: I - Ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; II - Respeitar o currículo, o projeto político pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei. Art. 31 - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Alegre, deverão consignar em seus projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual, orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental. Art. 32 - O Órgão Gestor poderá pleitear junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, recursos disponíveis, para a execução de programas e projetos de Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos Municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental. Art. 34 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 35 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 15 de março de 2019. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.