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norma nº 3536/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3536 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.536 DE 15 DE MARÇO DE 2019.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA. 
Art. 2º - Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, fica criado o 
Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, que será constituído por meio 
de ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º - O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela 
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES e Secretaria da 
Educação - SEME, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental. 
§ 2º - O órgão gestor, por meio das Secretarias que o compõem deverão disponibilizar 
profissionais para coordenar e desenvolver a implementação da Política Municipal de 
Educação Ambiental. 
Art. 3º - A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e 
reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, 
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação 
sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente. 
Art. 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação 
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades 
do processo educativo, em caráter formal e não formal. 
Art. 5º - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática 
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da 
cidadania. 
Art. 6º - A Educação Ambiental deve estimular à cooperação, a solidariedade, a igualdade, 
o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas 
baseadas na equidade e justiça social. 
Art. 7º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação 
Ambiental, incumbindo: 
I - Ao poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão 
Ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formai e não 
formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do 
Munícipio de Alegre;
II - Às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, 
promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser 
contemplada no Projeto Político Pedagógico- PPP;
III - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, propor e incentivar ações de 
Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente;
IV - Ao Conselho Municipal de Educação de Alegre- COMED propor políticas públicas e 
zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação 
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela 
transversalidade Ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações 
pertinentes à Educação Ambiental;
V - Às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas 
educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do 
ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no 
meio ambiente;
VI - À sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e 
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à 
identificação e à solução de problemas socioAmbientais.
Parágrafo Único - Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos 
nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 8º - São princípios básicos da Educação Ambiental; 
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e 
integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque 
da sustentabilidade;
III- O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;
IV - A vinculação entre ética. Política, educação, trabalho e práticas socioAmbientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com 
indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões Ambientais locais, regionais, nacionais e 
globais:
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à 
diversidade étnico- racial, de gênero, sócio histórica e cultural;
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação 
básica e nas modalidades de ensino praticadas;
Art. 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, 
políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - A garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das 
informações socioAmbientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática 
socioambiental;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental 
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo â cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à 
construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, 
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na 
perspectiva da sustentabilidade;
VII - O estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e 
tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e 
empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, 
propondo intervenções, quando necessário;
VIII - O fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e 
as futuras gerações;
IX - O estímulo à criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação 
Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a 
comunicação e a colaboração entre estes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 
I - Ao poder Público:
a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) Promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino (formal e 
não formal);
c) Estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, 
recuperação e melhoria socioambiental;
II - Aos órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de 
Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e 
sustentabilidade socioambiental;
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como 
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade 
escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos 
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - Às instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e 
pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias 
produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, 
da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o 
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de 
ensino;
V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de 
forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - Às instituições públicas e privadas, às empresas e entidades de classe;
a) Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores 
e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle 
efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) Desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria 
com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa 
Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - À Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e 
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à 
prevenção e à solução de problemas socioAmbientais, bem como o exercício do controle 
social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - Às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, 
movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver 
programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, 
que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedade sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 11 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:
I - As Secretarias de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Educação;
II - Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA e da Educação - COMED;
III - As Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - Os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V - A Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Ciasse e as Instituições Públicas e 
Privadas.
Art. 12 - Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação 
Ambiental na educação formal e não formal, por meio:
I - Do Desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros 
de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não formais da cidade;
II - Da formação em Educação Ambiental;
III - Do Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - Da produção de material sócio educativo ambiental;
V - Do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política 
Municipal de Educação Ambiental;
VI - Outras competências atribuídas em lei;
Art. 13 - A formação em Educação Ambiental voltar-se à para.
I - A incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos 
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;
III - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito 
à problemática ambiental.
Art. 14 - As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão Dara:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da 
dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o 
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II - A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das 
populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas á 
problemática ambiental;
IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;
V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material 
educativo;
Art. 15 - A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das 
características Ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de 
socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.
Seção 2
Da Educação Ambiental Formal
Art. 16 - Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos 
currículos das instituições de ensino publicas e privadas, englobando todos os níveis e 
modalidades de ensino.
Art. 17 - O poder público desenvolverá a educação ambiental como uma prática educativa 
integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º - A Educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no 
currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e 
extracurricular.
§ 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, 
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a 
serem desenvolvidas.
Art. 18 - O Poder executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em 
todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo Único - Os educadores em atividades devem receber formação continuada com 
o propósito a atender aos princípios e objetivos da política municipal de educação 
ambiental.
Seção 3
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 19 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas 
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática 
Ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 20 - Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de 
informações acerca de temas relacionadas ao ambiente;
II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não 
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à 
Educação Ambiental;
III - A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas 
de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações 
não governamentais;
IV - O trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais 
ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do entorno.
V - A sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão 
contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, 
programas e projetos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 - O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA, compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental formado pelas Secretarias de 
Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Educação;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA;
III - Conselho Municipal de Educação de Alegre - COMED
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22 - Fica a cargo do órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação 
Ambiental- PMEA.
Parágrafo Único - Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá 
apresentar os planos, programas e projetos ao Conselho do Meio Ambiente e Conselho 
Municipal de Educação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 23 - Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação 
Ambiental;
II - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de 
Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e 
avaliar a implantação de suas ações;
III - Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política 
e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a 
transversalidade da Educação Ambiental;
IV - Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de 
Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e 
periódica;
V - Participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de 
Educação Ambiental;
VI - Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, 
conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta lei;
VII - Promover a gestão Integrada e articulada da política municipal de Educação 
Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os 
projetos e ações de Educação Ambiental e serem executados em todas as esferas de 
governo;
VIII - Alimentar com informações das ações de Educação Ambiental, o Sistema Municipal 
de Informações Ambientais, contribuindo para a sua permanente atualização;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos Incisos anteriores, toda e qualquer ação 
desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por 
esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, acompanhamento e avaliação.
Art. 24 - Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, 
devem ser submetidos aos gestores das pastas que compõem o Órgão Gestor, observada a 
legislação em vigor, para avaliação e validação dos mesmos.
Art. 25 - As competências definidas neste capítulo não excluem as competências previstas 
no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos 
públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de 
Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei.
Art. 26 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos 
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em 
conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com os princípios objetivos e diretrizes da Política Ambiental;
II - Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente- SIMMAA;
III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o 
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo Único - Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de 
forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do município.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27 - São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - Quanto à linguagem:
a) Adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à 
informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) Promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões Ambientais e 
científicas de forma clara e transparente.
II - Quanto à abordagem:
a) Contextualizar as questões socioAmbientais em suas dimensões histórica, econômica, 
cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) Focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando 
perspectiva meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) Adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas 
diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) Valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades 
locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) Promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do 
conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local, 
entendendo-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas 
com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação 
entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e 
democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;
f) Destacar os impactos socioAmbientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos 
modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e 
institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - Quanto às sinergias e articulações:
a) Mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, 
incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso 
dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) Promover a interação com o Sistema apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de 
produções educativas Ambientais;
c) Buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental 
desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e 
Estadual.
Art. 28 - Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as 
atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade 
educativa, produzida por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão 
crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - Promovam o fortalecimento da cidadania;
II - Apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos 
para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade 
e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 29 - Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas 
metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos 
participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - Recursos hídricos; 
II - Biodiversidade;
III - Zoneamento ecológico-econômico;
IV - Licenciamento Ambiental;
V - Saneamento ambiental;
VI - Patrimônio ambiental cultural;
VII - Controle da qualidade do ar;
VIII - Turismo sustentável;
IX - Sustentabilidade social;
X - Prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - Espaços territoriais especiais;
XII - Arborização urbana e áreas verdes;
XIII - Resíduos Sólidos
XIV - Outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Art. 30 - As ações de Educação Ambiental prevista para a educação formal, implementada 
em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto 
nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais 
e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:
I - Ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência 
destas ações e o público a ser envolvido;
II - Respeitar o currículo, o projeto político pedagógico e a função social dos 
estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que 
lhes é conferida por Lei.
Art. 31 - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de 
Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Alegre, 
deverão consignar em seus projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano 
Plurianual, orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a 
implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 32 - O Órgão Gestor poderá pleitear junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
recursos disponíveis, para a execução de programas e projetos de Educação Ambiental, 
segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos 
Municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de 
Educação Ambiental.
Art. 34 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 15 de março de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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