| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3650 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VI, XIII E XVII E, ACRESCENTA §4º NO ART. 175 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.650, DE 29 DE JULHO DE 2021 Revogada pela Lei nº. 3.828/2023 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VI, XIII E XVII E, ACRESCENTA §4º NO ART. 175 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. - As alíneas dos incisos VI, XIII e XVII, do art. 175 da Lei Municipal nº 2.608/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 175 . (...) VI – (...) a) Domingo à quinta feira, das 07 às 24:00h. b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 01 horas do dia seguinte. XIII – (...) a) Domingo à quinta feira, das 07 às 24:00h. b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 02 horas do dia seguinte. XVII – (...) a) Sexta, Sábado e véspera de feriados, das 07 às 02:00h do dia seguinte. Art. 2º. - O artigo 175 da Lei Municipal nº 2.608/2003, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: “Art. 175. (...) (...) §4º. Os estabelecimentos definidos nos incisos VI e XIII que forem localizados em áreas não residências ou fora do perímetro urbano, terão o seu horário de funcionamento estendido por 02 (duas) horas às Sextas feiras, sábados e vésperas de feriados, e por 01 (uma) hora de domingo às quintas feiras. Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 29 de julho de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.