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norma nº 3652/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3652 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E O PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE ALEGRE, TIVER INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.652, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E O 
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO A 
CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS 
JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE 
ALEGRE, TIVER INTERESSE JURÍDICO NA 
DEMANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Procuradoria Geral 
Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais em processos em que o Município de 
Alegre for demandado, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis 
e de cunho patrimonial. 
Art. 2º. O acordo deverá ser realizado exclusivamente quanto às verbas fixadas em sentença 
de mérito transitada em julgado e após o despacho que encerra a fase de liquidação ou de 
cumprimento de sentença. (Redação Original)
Art. 2º. O acordo deverá ser realizado exclusivamente quanto às verbas pleiteadas no processo 
judicial, podendo ser realizado em qualquer fase processual. Caput alterado pela Lei nº. 
3.771/2023
Parágrafo único. A todos os acordos realizado será obrigatória a indicação, ates de sua 
concretização, da competente dotação orçamentária e declaração de disponibilidade financeira.
Art. 3º. Os acordos somente serão avençados com a parte interessada desde que acompanhada 
de advogado legalmente constituído e que a represente no processo judicial. 
Art. 4º. O pagamento dos acordos será realizado somente após homologação judicial.
Art. 5º. Os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta 
corrente do autor ou de seu procurador devidamente indicado no termo do acordo, podendo ser 
parcelados em até 48 vezes, desde que o prazo não ultrapasse a legislatura do Chefe do 
Executivo acordante. 
Parágrafo único. O número de parcelas descrito no caput deste artigo, será definido em acordo 
entre as partes, desde que conste a anuência da Secretaria Executiva de Finanças.
Art. 6º. Qualquer valor acordado, sob qualquer direito objeto da lide, deve constar robusta 
justificativa da vantajosidade ao erário municipal. 
Parágrafo único. Os procedimentos de acordos de que trata a presente lei, deverão ser 
precedidos do devido procedimento administrativo. (Redação Original)
Parágrafo único. Os procedimentos de acordos de que trata a presente lei, deverão ser 
precedidos do devido procedimento administrativo, ressalvados aqueles realizados em audiencia, 
cujo procedimento administrativo será instaurado posteriormente à audiência, para efeito de 
aprovação e homologação judicial. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.771/2023
Art. 7º. Todo e qualquer acordo realizado, deverá conter, obrigatoriamente, a participação do 
Procurador Geral do Município, do Secretário Executivo de Finanças e Planejamento e autorização 
do Chefe do Executivo. 
Art. 8º. Os acordos referentes às condenações em honorários de sucumbência, deverão 
obedecer aos percentuais estabelecidos na sentença ou acórdão, não podendo em qualquer 
hipótese, ser majorado.
§1º. Os honorários de sucumbência de que trata o caput, deverão seguir o disposto no art. 4º 
da presente lei.
§2º. Em nenhuma hipótese poderá ser acordado o pagamento de honorários sucumbenciais, 
apartados do crédito principal.
Art. 9º. Aplica-se a presente lei, às Autarquias Municipais, sendo que nestes casos, é obrigatória 
a participação de seu Diretor, Representante das Finanças e representante da Assessoria Jurídica 
da entidade autárquica.
Art. 10. Os acordos firmados, devem, obrigatoriamente serem encaminhados ao Juízo da 
Execução, para fins de homologação, sob perda de validade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 12 de agosto de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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