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norma nº 3656/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3656 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
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LEI Nº 3.656, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO 
DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento (gratificação natalina) será devido anualmente 
aos Servidores Públicos do Município de Alegre – ES, inclusive aos ocupantes de cargo em 
comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus:
§1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de 
efetivo exercício da remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, 
para efeito do parágrafo anterior.
§3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em duas parcelas, sendo sua totalidade 
quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano, deduzido o adiantamento recebido e todos os 
encargos legais.
Art. 2º - O adiantamento do 13° (décimo terceiro) vencimento, correspondente a 1ª parcela, 
terá como base de cálculo o percentual 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês 
anterior, no mês de aniversário do servidor, proporcional ao período de efetivo exercício.
§1º - Havendo diferença a ser paga, com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, 
nesse mês se farão pagamentos e ajustes, deduzida a importância paga antecipadamente.
§2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 
13° (décimo terceiro) vencimento será feito, excepcionalmente, no mês de dezembro, 
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em parcela única, inclusive em relação 
ao servidor comissionado, nas seguintes hipóteses:
I - de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
II - de exoneração antes do recebimento do 13º (décimo terceiro) vencimento;
III - de falecimento; e
IV - de aposentadoria.
Parágrafo Único - O pagamento da referida parcela indenizatória será efetuado no mês do 
afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês de efetivo exercício no ano correspondente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, ficando na mesma data 
revogada a Lei Municipal nº 2.197/1995. 
Alegre - ES, 10 de setembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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