| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3656 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | ALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. |
| native_id | 3706 |
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LEI Nº 3.656, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento (gratificação natalina) será devido anualmente aos Servidores Públicos do Município de Alegre – ES, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus: §1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente. §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em duas parcelas, sendo sua totalidade quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano, deduzido o adiantamento recebido e todos os encargos legais. Art. 2º - O adiantamento do 13° (décimo terceiro) vencimento, correspondente a 1ª parcela, terá como base de cálculo o percentual 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior, no mês de aniversário do servidor, proporcional ao período de efetivo exercício. §1º - Havendo diferença a ser paga, com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, nesse mês se farão pagamentos e ajustes, deduzida a importância paga antecipadamente. §2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13° (décimo terceiro) vencimento será feito, excepcionalmente, no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Art. 3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em parcela única, inclusive em relação ao servidor comissionado, nas seguintes hipóteses: I - de afastamento para o exercício de mandato eletivo; II - de exoneração antes do recebimento do 13º (décimo terceiro) vencimento; III - de falecimento; e IV - de aposentadoria. Parágrafo Único - O pagamento da referida parcela indenizatória será efetuado no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, ficando na mesma data revogada a Lei Municipal nº 2.197/1995. Alegre - ES, 10 de setembro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.