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norma nº 3658/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3658 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
LEI Nº 3.658, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS IN￾TERNAS E EXTERNAS DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, aprovou e eu 
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar e manter permanente￾mente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com câ￾meras de vídeo nas áreas internas e externas das escolas da rede municipal de ensino, 
em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. 
Art. 2° - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar￾se-á através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 24 (vinte e qua￾tro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da facha￾da do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram 
acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no míni￾mo de 180° (cento e oitenta) graus. 
Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados
em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das 
autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que 
poderão ser eliminados. 
Art. 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e 
monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que 
transitarem pelos locais protegidos. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias após sua publicação, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 28 de setembro de 2021.
CARLOS RENATO VIANA
Presidente da Câmara Municipal de Alegre
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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