| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3658 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br LEI Nº 3.658, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com câmeras de vídeo nas áreas internas e externas das escolas da rede municipal de ensino, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Art. 2° - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizarse-á através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180° (cento e oitenta) graus. Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. Art. 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 28 de setembro de 2021. CARLOS RENATO VIANA Presidente da Câmara Municipal de Alegre Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.