| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3659 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS |
| native_id | 3709 |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br LEI Nº 3.659, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Alegre/ES autorizado a ceder, nas hipóteses a seguir relacionadas e por tempo determinado, servidores da Administração Direta e Indireta Municipal a outro órgão para o qual o servidor não tenha sido admitido por meio do respectivo concurso público, a outra entidade pública do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério Público ou a entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida utilidade pública e com a qual o Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público: §1º. As cessões referidas no caput deste artigo serão autorizadas desde que comprovado o excepcional interesse público, a carência de recursos humanos no cessionário e a relevância pública dos serviços por este prestados à população, a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade para o cedente, bem como a necessidade de cooperação técnica entre cedente e cessionário e o demonstrativo de que não haverá prejuízo ao erário público de ambos. §2º. Considera-se, para fins de interpretação da matéria de que trata o caput deste artigo: I - Cessão: ato administrativo, de caráter discricionário, precário e temporário, para o exercício de cargo em comissão ou ainda o exercício de cargo efetivo, para atender a situações específicas em outros órgãos, que permita o afastamento temporário do servidor público de seu órgão de origem e possibilita o exercício de suas atividades no órgão ou entidade que solicita a cessão funcional deste servidor, com o propósito de cooperação entre as Administrações; II - Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; III - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; IV - Ônus: custos despendidos com a remuneração mensal e encargos sociais, gerados pelo servidor cedido; V - Ressarcimento: restituição ao órgão cedente de valores descontados dos custos despendidos com o servidor cedido, referente à remuneração acrescida dos encargos sociais, proporcionalizados ao período da cessão; VI - Termo de Cessão: documento legal a ser elaborado entre as partes para concretização da cessão, que deve conter: a) identificação dos órgãos envolvidos (cedente e cessionário) nominando seus representantes legais; Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br b) identificação do servidor a ser cedido; c) definição a qual ente ou órgão caberá o ônus da cessão; d) fundamentação legal; e) motivação que ensejou a cessão; f) descritivo das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor público cedido g) definição do prazo da cessão. Art. 2º. Não será permitida a cessão de servidor: I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou de função pública temporária; II - Que não tenha cumprido o estágio probatório; III - De servidor que esteja respondendo processo administrativo ou sindicância, assim como os que tenham respondido e sofrido penalidade. (Redação original) III - Que tenha respondido processo administrativo ou sindicância cuja conclusão tenha sido pela aplicação de alguma penalidade, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. Inciso alterado pela Lei nº. 3.752/2022 IV - Para exercício de funções diversas das exercidas no cargo ou emprego público originário, salvo nos casos de cessão para exercício de cargo em provimento em comissão. Art. 3º. A cessão de servidores públicos do Município a outras esferas de governo darse-á: I - Com ônus para o cedente: quando o servidor cedido permanecer percebendo remuneração do órgão cedente; II - Sem ônus para o cedente: quando o servidor cedido é afastado da folha de pagamento do órgão de origem, passando a perceber sua remuneração através do órgão de destino (cessionário); ou III - Com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento: quando o servidor cedido permanecer percebendo sua remuneração através do órgão de origem, porém os custos da cessão serão ressarcidos pelo órgão cessionário (destino) ao órgão cedente (de origem). §1º. O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor estatutário e do empregado público deverá ser efetuado em conformidade com as regras, formas e prazos fixados pela legislação previdenciária respectiva. §2º. O servidor cedido na forma do inciso II, detentor de cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), continuará vinculado a este Regime, sendo do órgão cessionário a responsabilidade pela retenção e recolhimento da cota da contribuição previdenciária devida pelo servidor e, nos mesmos termos, da contrapartida do empregador, devendo ser realizado o repasse destes valores ao Fundo de Previdência Municipal de Alegre/ES (IPASMA). §3º. Quando a cessão ocorrer na forma dos incisos I e III deste artigo, o desconto ou repasse da contribuição previdenciária devida será feita pelo órgão ou entidade de origem. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br §4º. No caso da cessão na forma do inciso III deste artigo, em caso de inadimplência em relação ao ressarcimento, o cedente notificará o cessionário para regularização, sob pena de eventual cobrança judicial e revogação da respectiva cessão. Art. 4º. Os processos de solicitação de cessão de servidores de que trata esta Lei, serão iniciados por meio ofício emitido pela autoridade competente do órgão ou entidade solicitante endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo conter: I - Nome, cargo e matrícula do servidor a ser cedido; II - Informação do cargo de provimento em comissão, se for o caso; III - Cargo e atividades a serem desenvolvidas no órgão de destino, especificando o grau de instrução exigido para sua investidura; IV - Demonstrativo da necessidade da referida cessão, V - Indicação da modalidade de cessão, constante no art. 3, desta Lei; VI - Justificativa da relevância dos serviços públicos a serem prestados, pelo servidor a ser cedido, no órgão de destino e VII - prazo de duração da cessão. §1º. O requerimento deverá ser encaminhado para a Diretoria de RH do Município, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor. §2º. Efetuado o levantamento de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de RH do Município emitirá parecer sobre o atendimento ou não das condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal, celebração do Termo de Cessão e, publicação no Diário Oficial do Município. §1º. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar no órgão cessionário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Termo de Cessão. §2º. A cessão pode ser revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do cedente, cessionário ou a pedido do servidor. Art. 6º. A cessão funcional terá início a partir da data da publicação do Termo de Cessão no Diário Oficial do Município. Art. 7º. A cessão de servidor público municipal poderá ter prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, não podendo ultrapassar o tempo total de 04 (quatro) anos. §1º. O pedido de prorrogação deve ser realizado, por meio de ofício do órgão cessionário com a devida motivação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência, que será deferido ou não, a critério discricionário do Poder Executivo Municipal, sempre atendendo o interesse e a conveniência pública. §2º. Findo o período de cessão, o servidor deverá apresentar-se junto à Diretoria de Recursos Humanos do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, salvo impedimento Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br devidamente justificado, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego público. §3º.Decorrido o prazo previsto para a cessão ou dado o seu encerramento por qualquer outro motivo, fica proibido que o servidor seja cedido novamente ao mesmo cessionário. §4º. A cessão para entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida utilidade pública, ficará automaticamente extinta, ainda que antes do prazo estipulado no Termo de Cessão, assim que se findar o convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público existente entre o cedente e o cessionário. Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses de nomeação para o exercício de cargo em comissão, o servidor não poderá ser colocado em disposição funcional para o exercício de atividades incompatíveis com as atribuições do respectivo cargo ou função. Art. 9º. A cessão de servidor público municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público, sendo esta presumida quanto houver reduzido quadro de pessoal no órgão cedente ou indisponibilidade financeira dele. Art. 10. Compete ao órgão ou à unidade cessionária acompanhar a frequência durante o período de cessão e informar ao órgão cedente qualquer alteração, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. Art. 11. É vedada a previsão de efeitos retroativos no Termo de Cessão, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente às cessões que se efetivarem após sua vigência. Alegre - ES, 05 de outubro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.