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norma nº 3659/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3659 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
LEI Nº 3.659, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA 
OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Alegre/ES autorizado a ceder, nas hipó￾teses a seguir relacionadas e por tempo determinado, servidores da Administração Direta 
e Indireta Municipal a outro órgão para o qual o servidor não tenha sido admitido por 
meio do respectivo concurso público, a outra entidade pública do Poder Executivo, Legis￾lativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Ministério 
Público ou a entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida utilidade 
pública e com a qual o Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo visando 
à prestação de serviço público: 
§1º. As cessões referidas no caput deste artigo serão autorizadas desde que comprovado 
o excepcional interesse público, a carência de recursos humanos no cessionário e a rele￾vância pública dos serviços por este prestados à população, a conveniência, a oportuni￾dade e a disponibilidade para o cedente, bem como a necessidade de cooperação técnica 
entre cedente e cessionário e o demonstrativo de que não haverá prejuízo ao erário pú￾blico de ambos.
§2º. Considera-se, para fins de interpretação da matéria de que trata o caput deste 
artigo:
I - Cessão: ato administrativo, de caráter discricionário, precário e temporário, 
para o exercício de cargo em comissão ou ainda o exercício de cargo efetivo, 
para atender a situações específicas em outros órgãos, que permita o afasta￾mento temporário do servidor público de seu órgão de origem e possibilita o 
exercício de suas atividades no órgão ou entidade que solicita a cessão funcional 
deste servidor, com o propósito de cooperação entre as Administrações;
II - Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
IV - Ônus: custos despendidos com a remuneração mensal e encargos sociais, 
gerados pelo servidor cedido;
V - Ressarcimento: restituição ao órgão cedente de valores descontados dos 
custos despendidos com o servidor cedido, referente à remuneração acrescida 
dos encargos sociais, proporcionalizados ao período da cessão;
VI - Termo de Cessão: documento legal a ser elaborado entre as partes para 
concretização da cessão, que deve conter:
a) identificação dos órgãos envolvidos (cedente e cessionário) nominando 
seus representantes legais;
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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b) identificação do servidor a ser cedido;
c) definição a qual ente ou órgão caberá o ônus da cessão;
d) fundamentação legal;
e) motivação que ensejou a cessão;
f) descritivo das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor público 
cedido
g) definição do prazo da cessão.
Art. 2º. Não será permitida a cessão de servidor:
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou de função 
pública temporária;
II - Que não tenha cumprido o estágio probatório;
III - De servidor que esteja respondendo processo administrativo ou sindicância, 
assim como os que tenham respondido e sofrido penalidade. (Redação original)
III - Que tenha respondido processo administrativo ou sindicância cuja conclu￾são tenha sido pela aplicação de alguma penalidade, pelo prazo de 01 (um) ano 
a contar da data de homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Munici￾pal, por meio de Decreto. Inciso alterado pela Lei nº. 3.752/2022
IV - Para exercício de funções diversas das exercidas no cargo ou emprego pú￾blico originário, salvo nos casos de cessão para exercício de cargo em provimento 
em comissão.
Art. 3º. A cessão de servidores públicos do Município a outras esferas de governo dar￾se-á:
I - Com ônus para o cedente: quando o servidor cedido permanecer percebendo 
remuneração do órgão cedente;
II - Sem ônus para o cedente: quando o servidor cedido é afastado da folha de 
pagamento do órgão de origem, passando a perceber sua remuneração através 
do órgão de destino (cessionário); ou
III - Com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento: quando o servidor 
cedido permanecer percebendo sua remuneração através do órgão de origem, 
porém os custos da cessão serão ressarcidos pelo órgão cessionário (destino) ao 
órgão cedente (de origem).
§1º. O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor estatutário e do empre￾gado público deverá ser efetuado em conformidade com as regras, formas e prazos fixa￾dos pela legislação previdenciária respectiva.
§2º. O servidor cedido na forma do inciso II, detentor de cargo efetivo vinculado ao 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), continuará vinculado a este Regime, sendo 
do órgão cessionário a responsabilidade pela retenção e recolhimento da cota da contri￾buição previdenciária devida pelo servidor e, nos mesmos termos, da contrapartida do 
empregador, devendo ser realizado o repasse destes valores ao Fundo de Previdência 
Municipal de Alegre/ES (IPASMA).
§3º. Quando a cessão ocorrer na forma dos incisos I e III deste artigo, o desconto ou 
repasse da contribuição previdenciária devida será feita pelo órgão ou entidade de ori￾gem.
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§4º. No caso da cessão na forma do inciso III deste artigo, em caso de inadimplência em 
relação ao ressarcimento, o cedente notificará o cessionário para regularização, sob pena 
de eventual cobrança judicial e revogação da respectiva cessão.
Art. 4º. Os processos de solicitação de cessão de servidores de que trata esta Lei, serão 
iniciados por meio ofício emitido pela autoridade competente do órgão ou entidade soli￾citante endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo conter:
I - Nome, cargo e matrícula do servidor a ser cedido;
II - Informação do cargo de provimento em comissão, se for o caso;
III - Cargo e atividades a serem desenvolvidas no órgão de destino, especifi￾cando o grau de instrução exigido para sua investidura;
IV - Demonstrativo da necessidade da referida cessão,
V - Indicação da modalidade de cessão, constante no art. 3, desta Lei;
VI - Justificativa da relevância dos serviços públicos a serem prestados, pelo 
servidor a ser cedido, no órgão de destino e
VII - prazo de duração da cessão.
§1º. O requerimento deverá ser encaminhado para a Diretoria de RH do Município, a fim 
de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor.
§2º. Efetuado o levantamento de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de RH do 
Município emitirá parecer sobre o atendimento ou não das condições previstas no art. 2º 
desta Lei.
Art. 5º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
celebração do Termo de Cessão e, publicação no Diário Oficial do Município.
§1º. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar no 
órgão cessionário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Termo 
de Cessão.
§2º. A cessão pode ser revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do cedente, cessioná￾rio ou a pedido do servidor.
Art. 6º. A cessão funcional terá início a partir da data da publicação do Termo de Cessão 
no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. A cessão de servidor público municipal poderá ter prazo de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado, por iguais períodos, não podendo ultrapassar o tempo total de 
04 (quatro) anos.
§1º. O pedido de prorrogação deve ser realizado, por meio de ofício do órgão cessionário 
com a devida motivação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do 
prazo de vigência, que será deferido ou não, a critério discricionário do Poder Executivo 
Municipal, sempre atendendo o interesse e a conveniência pública.
§2º. Findo o período de cessão, o servidor deverá apresentar-se junto à Diretoria de 
Recursos Humanos do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, salvo impedimento 
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devidamente justificado, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar 
por abandono de cargo ou emprego público.
§3º.Decorrido o prazo previsto para a cessão ou dado o seu encerramento por qualquer 
outro motivo, fica proibido que o servidor seja cedido novamente ao mesmo cessionário.
§4º. A cessão para entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida uti￾lidade pública, ficará automaticamente extinta, ainda que antes do prazo estipulado no 
Termo de Cessão, assim que se findar o convênio, parceria ou outro vínculo visando à 
prestação de serviço público existente entre o cedente e o cessionário.
Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses de nomeação para o exercício de cargo em comissão, 
o servidor não poderá ser colocado em disposição funcional para o exercício de atividades 
incompatíveis com as atribuições do respectivo cargo ou função.
Art. 9º. A cessão de servidor público municipal não será autorizada quando for contrária 
ao interesse público, sendo esta presumida quanto houver reduzido quadro de pessoal 
no órgão cedente ou indisponibilidade financeira dele.
Art. 10. Compete ao órgão ou à unidade cessionária acompanhar a frequência durante o 
período de cessão e informar ao órgão cedente qualquer alteração, inclusive faltas não 
justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. É vedada a previsão de efeitos retroativos no Termo de Cessão, bem como a 
convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente às 
cessões que se efetivarem após sua vigência.
Alegre - ES, 05 de outubro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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