| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3660 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “a”, “d”, “e” E “g” DO ART. 4º, BEM COMO DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.423/1999 |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br LEI Nº 3.660, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “a”, “d”, “e” E “g” DO ART. 4º, BEM COMO DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.423/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As alíneas “a”, “d”, “e” E “g” do art. 4º da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - ... a) Quatro representantes dos profissionais em educação das instituições escolares da rede pública municipal de ensino, sendo dois representantes do ensino fundamental e dois da educação infantil; b) ... c) ... d) Um representante do Conselho da Criança e do Adolescente de Alegre (COMCRIAA) e um representante dos profissionais da Educação Inclusiva das instituições escolares da Rede Pública Municipal de ensino; e) Um representante dos Profissionais em Educação da Rede Pública Estadual de Ensino; f) ... g) Um representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (FAFIA), escolhido e designado pelo seu respectivo Diretor, para exercer suas funções. Art. 2º - O art. 10 da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por período de dois anos, podendo ser reeleitos para um período de mandato consecutivo. Art. 3º - O art. 13 da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Art. 13 – O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre os servidores efetivos da administração, pelo Secretário Executivo de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de “Secretário Executivo do Conselho” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Alegre - ES, 06 de outubro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.