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norma nº 3660/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3660 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “a”, “d”, “e” E “g” DO ART. 4º, BEM COMO DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.423/1999
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
LEI Nº 3.660, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS 
“a”, “d”, “e” E “g” DO ART. 4º, BEM 
COMO DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.423/1999, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As alíneas “a”, “d”, “e” E “g” do art. 4º da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...
a) Quatro representantes dos profissionais em educação das instituições 
escolares da rede pública municipal de ensino, sendo dois representan￾tes do ensino fundamental e dois da educação infantil;
b) ...
c) ...
d) Um representante do Conselho da Criança e do Adolescente de Alegre 
(COMCRIAA) e um representante dos profissionais da Educação Inclusi￾va das instituições escolares da Rede Pública Municipal de ensino;
e) Um representante dos Profissionais em Educação da Rede Pública Esta￾dual de Ensino;
f) ...
g) Um representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre 
(FAFIA), escolhido e designado pelo seu respectivo Diretor, para exercer 
suas funções.
Art. 2º - O art. 10 da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa a vigorar com a seguinte re￾dação:
Art. 10 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Edu￾cação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por perí￾odo de dois anos, podendo ser reeleitos para um período de mandato con￾secutivo.
Art. 3º - O art. 13 da Lei Municipal nº 2.423/1999 passa a vigorar com a seguinte re￾dação:
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
Art. 13 – O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de 
Educação será recrutado dentre os servidores efetivos da administração, 
pelo Secretário Executivo de Educação e avaliado em seu desempenho pelo 
próprio Conselho, para a função de “Secretário Executivo do Conselho”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 06 de outubro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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