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norma nº 3664/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3664 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ESPÍRITO SANTO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.664, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE – ESPÍRITO SANTO, FIXA O LIMITE 
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE 
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Regime de Previdência 
Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo e o artigo 202 
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPC terá vigência a partir da data da publicação da autorização, pelos 
órgãos fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e do 
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios de previdência complementar 
privado administrado pela entidade de previdência complementar.
Art. 2º. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, 
abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de 
Alegre/ES, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, que ingressarem 
no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração superior ao 
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§1º. O RPC será oferecido aos servidores efetivos que, anteriormente à data de que trata o 
caput deste artigo, tenham sido nomeados no cargo efetivo de que sejam titulares, percebam 
remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, e que optem por 
aderir ao plano de benefícios na forma desta Lei.
§2º. Sem contrapartida do patrocinador, o RPC também será oferecido aos seguintes servidores 
municipais a partir da data de sua vigência:
I – titulares de cargos de provimento efetivos que percebam remuneração inferior ao 
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS; e
II – demais servidores municipais, empregados públicos, ocupantes de cargos 
exclusivamente comissionados e/ou cargos eletivos, que mantêm vínculo de trabalho 
profissional com os órgãos e entidades do Município de Alegre/ES.
§3º. As regras relativas à opção e inscrição dos servidores no RPC, são aquelas tratadas a 
partir do art. 11 desta Lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Patrocinadores: o Município de Alegre/ES, por meio dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundações de direito público que celebrou o convênio de 
adesão ao plano para ofertar os benefícios de previdência complementar aos seus 
servidores na forma do art. 2º desta Lei;
II - Participante: o servidor público municipal de que trata o art. 2º desta Lei, que 
aderir ao RPC;
III - Contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de 
benefícios de previdência complementar pelos patrocinadores, de forma paritária aos 
servidores efetivos com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios 
contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência 
complementar;
IV - Contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de 
benefícios de previdência complementar pelos participantes que se vinculam ao plano 
nos termos do caput e do §§ 1º do artigo 2º, como contribuintes ao RPPS com 
remuneração superior ao teto que tenham aderido ao plano, com o objetivo de 
constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas 
de administração da entidade de previdência complementar;
V - Contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de 
benefícios de previdência complementar de forma voluntária pelos participantes, de 
forma continuada ou esporádica, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais 
constituídas no plano de benefício administrado pela entidade de previdência 
complementar;
VI - Plano de benefícios de previdência complementar: o plano destinado aos 
servidores públicos abrangidos pelo RPC na forma do regulamento próprio, que 
estabelece o conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos benefícios 
de caráter previdenciário complementar, que possui independência patrimonial, 
contábil e financeira em relação aos demais planos sob a administração da entidade, 
bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do patrocinador, 
inexistindo solidariedade entre os planos, do plano com a entidade ou seu 
patrocinador;
VII - Entidade de previdência complementar: organização privada autorizada a 
instituir e operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei 
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 
de maio de 2001; 
VIII - Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
permanentes que sejam consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS.
Art. 4º. O Município de Alegre/ES é o patrocinador do plano de benefícios de previdência 
complementar do regime de previdência complementar, tendo cada um dos Poderes Executivo 
e Legislativo, bem como as autarquias a responsabilidade de patrocínio em relação aos 
participantes definidos no caput e no §1º do art. 2º desta Lei, sendo representado pelo Prefeito 
Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.
Parágrafo único. A representação de que trata este artigo compreende poderes para a 
celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da 
aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios
de previdência complementar patrocinado pelo Município, e demais atos correlatos.
Art. 5º. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio 
de adesão a plano multipatrocinado de benefícios de previdência complementar já existente ou 
por meio da criação de plano de benefícios multipatrocinado de previdência complementar, 
administrado por entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 6º. O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das legislações nacionais aplicáveis, e dos atos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores, empregados 
públicos e membros de que trata o art. 2º desta Lei. 
Art. 7º. O Município de Alegre/ES somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de 
previdência complementar estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do 
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de 
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados de 
risco desde que:
I - Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; 
II - Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios de 
previdência complementar poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.
§4º. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos 
fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade respeitar a 
política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos patrocinadores e 
participantes do plano de benefício.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º. O Município de Alegre/ES, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das 
contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de benefícios de 
previdência complementar privada, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou 
no respectivo regulamento.
§1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas entidades 
empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e em hipótese alguma poderão 
ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º. O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios 
de previdência complementar.
Art. 9º. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos 
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios 
de previdência complementar administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - A não existência de solidariedade do Município de Alegre/ES, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos 
de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - Mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e 
assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições; 
III - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à 
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a 
ser realizado pelo Município de Alegre/ES;
V - Regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual 
devolução do valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de 
contribuições, realizado pelo Município de Alegre/ES;
VI - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
de previdência complementar previdenciário; e
VII - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos 
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar 
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das 
demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Subseção I
Da inscrição no RPC
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência 
complementar todos os servidores municipais do Município de Alegre/ES abrangidos pelo caput, 
§§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 12. Os servidores referidos no caput d o art. 2º desta Lei que venham a ingressar no 
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que 
trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar 
desde a data de entrada em exercício. 
§1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo 
Município de Alegre/ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à 
inscrição. 
§2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 
90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição 
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação 
atualizadas nos termos do regulamento. 
§3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste 
artigo não constituem resgate. 
§4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da 
contribuição aportada pelo participante.
§5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o direito de requerer, 
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar.
§6º. Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de 
vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em razão de modificações 
decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido nomeados antes do início 
da vigência do RPC e percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos 
pelo RGPS, referidos no §1º do art. 2º dessa Lei, poderão optar por migrar aderindo ao plano 
de benefícios complementar.
§1º. A opção de que trata este artigo é irrevogável e irretratável, e deverá ser exercida no 
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do RPC.
§2º. Os servidores que exercerem a opção a que se refere este artigo farão jus às contribuições 
normais do patrocinador e a reserva de migração, calculada com base nas contribuições 
recolhidas ao RPPS de Alegre/ES, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Lei;
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar o participante a que se refere o caput, §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, que:
I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III - Optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios de previdência complementar; e
IV - Receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite 
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de variação 
da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.
§1º. O regulamento do plano de benefícios de previdência complementar disciplinará as regras 
para a manutenção do custeio do plano de benefícios de previdência complementar, observada 
a legislação aplicável.
§2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador 
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios de previdência 
complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano.
§3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao plano de benefícios de previdência complementar.
§4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15. Os demais participantes a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, poderão se 
inscrever no plano de benefícios de previdência complementar, a qualquer tempo, não sendo￾lhe devida qualquer contribuição do patrocinador.
Subseção II
Do direito à reserva de migração
Art. 16. É assegurada reserva de migração ao servidor que exerça a opção prevista no § 16 
do art. 40 da Constituição Federal, na forma de que trata o art. 13 desta Lei, e que cumpra as 
seguintes condições:
I - Tenha sido nomeado em cargo efetivo até a data anterior ao início da vigência do 
RPC e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo; e
II - Seja segurado e tenha contribuído ao RPPS de Alegre/ES com subsídio ou 
remuneração superiores ao limite máximo a que se refere o art. 24 desta Lei, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 17. A reserva de migração será calculada com base nas contribuições recolhidas ao RPPS 
de Alegre de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado os seguintes critérios:
I - A reserva de migração será calculada pela aplicação de 17% (dezessete inteiros 
por cento) representando a contribuição máxima do Ente e do servidor de 8,5% (oito 
inteiros e cinco décimos por cento) para o RPC;
II - O percentual de que trata o inciso anterior será calculado sobre a diferença entre 
a base de contribuição ao RPPS de Alegre e o teto do RGPS, sobre todas as 
contribuições previdenciárias realizadas, desde a data da criação do RPPS de Alegre; 
III - Os valores calculados serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), e da taxa de juros utilizada no plano de benefícios de previdência 
complementar de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano.
§1º. A reserva de migração será paga pelo Município de Alegre/ES em parcela única na data 
da efetiva migração do servidor sendo contrapartida, em espécie de compensação, pelo período 
de vínculo anterior ao RPPS ao da instituição do RPC, de forma a potencializar a capitalização 
individual em favor dos servidores que optarem pela migração.
§2º. Não terá direito a reserva de migração o servidor que não se enquadrar nas hipóteses 
previstas no art. 13 desta Lei, inclusive quanto ao prazo de opção pelo RPC.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 18. As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal.
§1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.
§2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios 
de previdência complementar.
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às 
seguintes condições:
I - Sejam segurados do RPPS e tenham aderido ao RPC, na forma prevista no caput e 
§ 1º do art. 2º desta Lei; e
II - Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere 
o art. 24 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições 
previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios de previdência 
complementar, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por 
cento).
§2º. Os demais participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§3º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos demais 
participantes a ele vinculados, que não farão jus a qualquer contribuição do patrocinador, 
conforme disposto no § 2º do art. 2º e art. 15 desta Lei.
§4º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar, ficando o patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios de previdência complementar.
Art. 20. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios de 
previdência complementar manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 21. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica 
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência 
por prazo indeterminado.
§2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que 
seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§3º. Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência Complementar 
que já administre planos de previdência constituídos como de contribuição definida. 
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 22. O Poder Executivo do Município de Alegre instituirá um comitê para realizar o 
acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, a fim de atender os 
termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do plano de benefícios de 
previdência complementar.
Parágrafo único. Compete ao comitê acompanhar a gestão do plano de benefícios de 
previdência complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no atendimento 
prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientação dos servidores e 
as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se sobre alterações no 
regulamento do plano, recomendar a transferência de gerenciamento, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
Art. 23. O comitê terá composição paritária entre representantes dos participantes e do 
patrocinador, devendo ser constituído por 4 (quatro) membros, para mandato de 2 (dois) anos.
§1º. Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Decreto, designar os membros do comitê e o 
seu Presidente, que terá, além de seu, o voto de qualidade.
§2º. Os membros do comitê deverão ter formação superior completa e serem qualificados para 
o desempenho de suas atividades.
§3º. Será de responsabilidade do Município de Alegre, qualificar e, caso seja exigido, custear 
o atendimento aos requisitos técnicos e experiência profissional definidos na forma do § 2º 
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS
Art. 24. A partir do início de vigência do RPC, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
Alegre/ES ao servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público municipal e a 
seus dependentes, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios do regime de que 
trata esta Lei.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo não se aplica ao servidor que tenha sido 
nomeado antes da data de vigência do RPC e cuja remuneração venha a ultrapassar, após essa 
data, o referido limite máximo de benefícios do RGPS em razão de modificações decorrentes de 
lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 25. O limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS será igualmente aplicado à base de 
contribuições do RPPS do Município de Alegre, dos respectivos servidores e dos entes 
empregadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
Alegre/ES que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite 
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de 
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma do art. 1º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação, saúde e segurança.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias 
do orçamento vigente do Município de Alegre/ES, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que 
trata esta Lei, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, 
em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas 
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 09 de novembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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