| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3665 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS UNIDADES DA SAÚDE, COM A DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA DOS MÉDICOS ENFERMEIROS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E SEUS RESPECTIVOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS DE CONTATO COM O JUDICIÁRIO, CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ALEGRE. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br LEI Nº 3.665, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS UNIDADES DA SAÚDE, COM A DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA DOS MÉDICOS ENFERMEIROS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E SEUS RESPECTIVOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS DE CONTATO COM O JUDICIÁRIO, CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Torna-se obrigatória a colocação de placas informativas em hospitais, unidades de saúde, laboratórios, pronto atendimento municipal e postos de Saúde de todas as unidades de saúde que atendem ao Município de Alegre, de forma exclusiva ou não, com nome dos médicos em exercício, chefes de enfermagem, enfermeiros e auxiliares técnicos e seus respectivos horários de atendimento bem como placas informativas contendo os números telefônicos e endereços em sítios dos serviços de Ouvidoria da Saúde, Poder Judiciário e conselho da Saúde. Parágrafo único – As placas devem ser afixadas próximas à recepção de cada unidade contendo o nome, especialidade, número do CRM do (a) médico (a) e seu horários fixos de trabalho naquele local, devendo ainda serem trocadas a cada alteração na escala. Art. 2° - As placas serão confeccionadas em material plástico ou PVC ostentando na parte frontal plástico transparente que possibilite a colocação de impresso em papel na cor branca com os dados indicados no artigo 1º e parágrafo único, devendo ainda ser atualizadas de forma quinzenal ou mensal, de acordo com a organização interna da unidade. Art. 3º - A autoridade gestora do Sistema Único de Saúde Municipal regulamentará as penalidades administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 22 de novembro de 2021. CARLOS RENATO VIANA Presidente da Câmara Municipal de Alegre Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.