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norma nº 3665/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3665 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS UNIDADES DA SAÚDE, COM A DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA DOS MÉDICOS ENFERMEIROS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E SEUS RESPECTIVOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS DE CONTATO COM O JUDICIÁRIO, CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ALEGRE.
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
LEI Nº 3.665, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE 
INSTALAÇÃO DE PLACAS 
INFORMATIVAS EM TODAS AS 
UNIDADES DA SAÚDE, COM A 
DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA 
DOS MÉDICOS ENFERMEIROS E 
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E SEUS 
RESPECTIVOS HORÁRIOS DE 
ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS 
DE CONTATO COM O JUDICIÁRIO, 
CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, 
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE 
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, aprovou e eu 
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a colocação de placas informativas em hospitais, unidades 
de saúde, laboratórios, pronto atendimento municipal e postos de Saúde de todas as 
unidades de saúde que atendem ao Município de Alegre, de forma exclusiva ou não, com 
nome dos médicos em exercício, chefes de enfermagem, enfermeiros e auxiliares técnicos 
e seus respectivos horários de atendimento bem como placas informativas contendo os 
números telefônicos e endereços em sítios dos serviços de Ouvidoria da Saúde, Poder 
Judiciário e conselho da Saúde.
Parágrafo único – As placas devem ser afixadas próximas à recepção de cada unidade 
contendo o nome, especialidade, número do CRM do (a) médico (a) e seu horários fixos 
de trabalho naquele local, devendo ainda serem trocadas a cada alteração na escala.
Art. 2° - As placas serão confeccionadas em material plástico ou PVC ostentando na parte 
frontal plástico transparente que possibilite a colocação de impresso em papel na cor 
branca com os dados indicados no artigo 1º e parágrafo único, devendo ainda ser atuali￾zadas de forma quinzenal ou mensal, de acordo com a organização interna da unidade.
Art. 3º - A autoridade gestora do Sistema Único de Saúde Municipal regulamentará as 
penalidades administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei. 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefone (28) 3552-1147 / 3552-1230 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 22 de novembro de 2021.
CARLOS RENATO VIANA
Presidente da Câmara Municipal de Alegre
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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