| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3668 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE ALEGRE DE PESSOAS CONDENADAS NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006. |
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LEI Nº 3.668, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE ALEGRE DE PESSOAS CONDENADAS NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica vedada da nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos: I – Nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal Brasileiro; II – Na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 25 de novembro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.