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norma nº 3670/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3670 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.670, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA 
O PERIODO DE 2022 A 2025, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os 
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2°. O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas 
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4°. As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos 
nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de 
ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e 
são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços 
voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não 
se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em 
seus créditos adicionais.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá- las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7°. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei 
de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8°. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas 
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a 
realização do objetivo do Programa.
Art. 9°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade 
e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento 
para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11°. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja 
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro 
de 2022 até 31 de dezembro de 2025.
Alegre - ES, 01 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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