| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3673 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FONDETUR), E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.375/1998 E 2.376/1998, DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.673, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FONDETUR), E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.375/1998 E 2.376/1998, DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Alegre/ES, órgão de normativo e controlador da Política de Turismo de Alegre/ES, vinculando administrativamente à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período não superior a doze meses, sem que a intenção principal seja desenvolver uma atividade remunerada, gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas , constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Parágrafo único. Entende-se, ainda, por turismo, as atividades que abrangem os turismos de lazer, cultural, gastronômico, religioso, estudantil, rural, de esportes, de aventura, de negócios, de experiência, de saúde, bem como o agroturismo e o ecoturismo, dentre outros. Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem os seguintes objetivos: I – Valorizar a atividade turística, a cultura e as belezas do Município, incentivando as práticas de conservação do meio ambiente natural; II – Desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos; III – Preservar a identidade cultural das comunidades, possibilitando ao turista vivenciar plenamente a cultura local; IV – Desenvolver a prática do associativismo; V – Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços. Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por meio dos seguintes instrumentos: I – Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR): Documento que estabelece de forma compartilhada os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município; II – Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR): Instância Consultiva com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao desenvolvimento sustentável do turismo no Município; III – Fundo Municipal do Desenvolvimento do Turismo de Alegre (FUNDETUR): Instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações para o desenvolvimento da atividade turística no Município. VI – A Política Municipal de Turismo reger-se-á em conformidade com a Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº 11.771/2008, e com a Política Estadual de Turismo do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei Estadual nº 11.192/2020, observadas, ainda, as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no âmbito de suas competências. Inciso inserido pela Lei 3.957/2025 Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedece aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. CAPÍTULO I Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo Seção I Do Plano Municipal de Turismo Art. 5º. O Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR) é o instrumento que apresenta as diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade turística, abordando temas discutidos pelo Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR), com base na atuação da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, entidades e empresas do setor turístico. Parágrafo único. O PLAMTUR tem a finalidade de incrementar a Política Municipal de Turismo, criando condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Alegre. Art. 6º. O PLAMTUR será elaborado pelo COMTUR e formalizado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O PLAMTUR deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos. Seção II Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR Art. 7º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Alegre. Art. 8º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal e será composto por 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) membros suplentes, das seguintes entidades e órgãos governamentais: (Redação Original) Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal, sendo composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, represetantes das seguintes entidades da sociedade civil e órgãos governamentais: Caput alterado pela Lei 3.957/2025 I – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte. (Redação Original) I – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Cultura. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 II – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação Original) II – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 III – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. (Redação Original) III – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 IV – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Educação. (Redação Original) IV – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Economico, Inovação e Turismo. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos. (Redação Original) V – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes dos setores de bares, lanchonetes, restaurantes e similares. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 VI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Governo. (Redação Original) VI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes de hoteis, pousadas e similares. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 VII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. (Redação Original) VII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes das associações culturais do Município. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 VIII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares. (Redação Original) VIII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes dos clubes sociais do Município. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 IX – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos hotéis, pousadas e similares. (Redação Original) IX – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação Comercial. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 X – 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações Culturais do Município . (Redação Original) X – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Polícia Militar. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 XI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Cubes de Serviços do Município . (Redação Original) XI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação de Produtores Rurais. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025 XII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Associação Comercial. Inciso tacitamente revogado pela Lei 3.957/2025 XIII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Polícia Militar. Inciso tacitamente revogado pela Lei 3.957/2025 XIV – 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações de Produtores Rurais. Inciso tacitamente revogado pela Lei 3.957/2025 §1°. Os membros do COMTUR deverão, obrigatoriamente, residir no Município de Alegre. §2°. O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Governo Municipal. §3°. A Presidência do COMTUR será exercida pelo membro eleito entre os demais, com maioria simples de votos. §4°. Ao eleger o Presidente, sendo este do setor privado, o seu Vice será escolhido entre um dos representantes do Poder Público e vice e versa, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. §5°. Os membros do COMTUR serão nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º. O membro titular que faltar 04 (quatro) reuniões consecutivas sem uma justificativa plausível, ou apresentar inconsistência de presença durante o período de 06 (seis) meses, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo. Parágrafo único. O seguimento que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representação, será convocado a formalizar nova indicação de novo representante. Art. 10. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o seu regimento interno. Art. 11. O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e em eventos congêneres. Art. 12. O COMTUR elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei. Art. 13. O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 14. O Poder Executivo Municipal dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições. Art. 15. Compete ao COMTUR as seguintes atribuições: I – Elaborar e implantar o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR); II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – Opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou que adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte; V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a inf raestrutura adequada à implantação do turismo; VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, debates sobre temas de interesse turístico; VIII – Manter em conjunto com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte um cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para implementar o turismo; XI – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou provadas; XIII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhes forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR); XV – Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento anual da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte; XVI – Elaborar o seu Regimento Interno; XV – Fazer à ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo a este as reinvindicações da população e a esta apresentando os planos para o turismo local; XVI – Promover gestões junto à iniciativa local, montando campanhas promocionais cooperativas; XVII – Colaborar com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte na elaboração de um calendário municipal de eventos; XVIII – Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas, culturais e esportivas; XIX – Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos, culturais e esportivos; XX – Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades turísticas, culturais e esportivas. Seção III Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR) do Município de Alegre, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do COMTUR. Art. 17. A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, em conjunto com o COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR; II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do FUNDETUR, nos termos da legislação vigente. Art. 18. O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR, por intermédio da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte do Município. Art. 19. Constituem recursos financeiros do FUNDETUR: I – Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município; II – Recursos do Município ou entidades privadas, recursos orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR; III – Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMDETUR; IV – Doações feitas diretamente ao FUNDETUR por pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais e outras rendas eventuais; V – Taxas, multas e compensações do setor turístico, cultural e esportivo, ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criadas; VI – Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural e esportivo e/ou de negócios nos percentuais previstos em legislação específica, bem como o resultado de suas bilheterias no percentual de 0,5% (meio por cento), quando não revertido à título de cachê ou direitos, ressalvadas as regras específicas aplicadas em caso de concessão; VII – Inscrições de eventos organizados diretamente pelo Poder Público, através da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, cujos valores serão fixados por ato regulamentador do Poder Executivo. VIII – Venda de publicações turísticas, culturais e esportivas editadas ou produzidas pelo poder público; IX – Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e esportiva municipais; X – Outras rendas eventuais. Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos , orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Artigo 17 desta Lei. Art. 21. As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Alegre – FUNDETUR. Art. 22. Os recursos financeiros disponíveis poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FUNDETUR. Art. 23. As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes. Art. 24. Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, serão aplicados em: I – Desenvolvimento, implantação, viabilização e manutenção de projetos, programas, eventos e serviços turísticos, culturais e esportivos municipais, incluindo toda a inf raestrutura necessária, tais como: construção e reforma de áreas comuns e/ou áreas e edificações públicas (sanitários, decks, mirantes, píeres, praças, teatro, dentre outras), sinalização de estradas, rotas e trilhas com placas informativas, além de outros que se fizerem necessários; II – Paisagismo das áreas comuns e/ou públicas que compõem os projetos turísticos, culturais e esportivos municipais, com a aquisição de mudas de plantas, flores e outros objetos de decoração, tais como bancos, pergolados, balanços, guarda-corpo, dentre outros, e suas respectivas manutenções; III – Aquisição e aluguel de materiais de consumo e permanentes (incluindo bens móveis e imóveis), destinados aos projetos, programas e serviços turísticos, culturais e esportivos municipais; IV – Promoção, incentivo financeiro, participação e realização de eventos turísticos, culturais e esportivos municipais, fornecendo às organizações o necessário ao planejamento e execução dos eventos; V – Marketing das potencialidades turísticas, culturais e esportivas municipais, através de serviços, solveniers, banners, folders, placas, outdoors, bem como outros materiais de consumo e permanentes, além dos meios de comunicação disponíveis (rádio, televisão, mídias sociais, dentre outros); VI – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços e agentes turísticos, culturais e esportivos municipais; VII – Financiamento total ou parcial de programas de turismo através de convênios; VIII – Outros programas e atividades de interesse da Política Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNDETUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no Artigo 15, inciso XV, desta Lei. Art. 25. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.375/1998 e a Lei Municipal nº 2.376/1998. Alegre - ES, 14 de dezembro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.