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norma nº 3673/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3673 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FONDETUR), E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.375/1998 E 2.376/1998, DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.673, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
(COMTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
(FONDETUR), E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 
Nº 2.375/1998 E 2.376/1998, DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Alegre/ES, 
órgão de normativo e controlador da Política de Turismo de Alegre/ES, vinculando 
administrativamente à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas 
durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período não 
superior a doze meses, sem que a intenção principal seja desenvolver uma atividade 
remunerada, gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas , 
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade 
cultural e preservação da biodiversidade.
Parágrafo único. Entende-se, ainda, por turismo, as atividades que abrangem os turismos de 
lazer, cultural, gastronômico, religioso, estudantil, rural, de esportes, de aventura, de negócios, 
de experiência, de saúde, bem como o agroturismo e o ecoturismo, dentre outros.
Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem os seguintes objetivos:
I – Valorizar a atividade turística, a cultura e as belezas do Município, incentivando as 
práticas de conservação do meio ambiente natural;
II – Desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos;
III – Preservar a identidade cultural das comunidades, possibilitando ao turista 
vivenciar plenamente a cultura local;
IV – Desenvolver a prática do associativismo;
V – Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência 
e segurança na prestação dos serviços.
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por meio dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR): Documento que estabelece de 
forma compartilhada os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade 
turística no Município;
II – Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR): Instância Consultiva com a 
finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na 
elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao 
desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
III – Fundo Municipal do Desenvolvimento do Turismo de Alegre (FUNDETUR): 
Instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar 
apoio e suporte financeiro às ações para o desenvolvimento da atividade turística no 
Município.
VI – A Política Municipal de Turismo reger-se-á em conformidade com a Política 
Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº 11.771/2008, e com a Política 
Estadual de Turismo do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei Estadual nº 
11.192/2020, observadas, ainda, as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR, no âmbito de suas competências. Inciso inserido pela Lei 
3.957/2025
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedece aos princípios constitucionais da 
livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social 
justo e sustentável.
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Seção I
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 5º. O Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR) é o instrumento que apresenta as 
diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade turística, abordando temas 
discutidos pelo Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR), com base na atuação da 
Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, entidades e empresas do setor turístico.
Parágrafo único. O PLAMTUR tem a finalidade de incrementar a Política Municipal de Turismo, 
criando condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de 
Alegre.
Art. 6º. O PLAMTUR será elaborado pelo COMTUR e formalizado por ato administrativo do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O PLAMTUR deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos.
Seção II
Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
Art. 7º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, o 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que tem por objetivo orientar, promover e gerir o 
desenvolvimento do turismo no Município de Alegre.
Art. 8º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de 
assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal e será composto por 14 
(quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) membros suplentes, das seguintes entidades e 
órgãos governamentais: (Redação Original)
Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, 
normativo, fiscalizador e de assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal,
sendo composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, 
represetantes das seguintes entidades da sociedade civil e órgãos governamentais: Caput 
alterado pela Lei 3.957/2025
I – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e 
Esporte. (Redação Original)
I – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de 
Cultura. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
II – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável. (Redação Original)
II – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
III – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural. (Redação Original)
III – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
IV – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Educação. (Redação 
Original)
IV – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Economico, Inovação e Turismo. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento 
e Serviços Urbanos. (Redação Original)
V – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes dos setores 
de bares, lanchonetes, restaurantes e similares. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
VI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Governo.
(Redação Original)
VI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes de hoteis, 
pousadas e similares. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
VII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Finanças 
e Planejamento. (Redação Original)
VII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes das 
associações culturais do Município. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
VIII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos bares, lanchonetes, restaurantes 
e similares. (Redação Original)
VIII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, representantes dos clubes 
sociais do Município. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
IX – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos hotéis, pousadas e similares.
(Redação Original)
IX – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação Comercial.
Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
X – 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações Culturais do Município .
(Redação Original)
X – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Polícia Militar. Inciso 
alterado pela Lei 3.957/2025
XI – 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Cubes de Serviços do Município .
(Redação Original)
XI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação de Produtores 
Rurais. Inciso alterado pela Lei 3.957/2025
XII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Associação Comercial. Inciso 
tacitamente revogado pela Lei 3.957/2025
XIII – 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Polícia Militar. Inciso tacitamente 
revogado pela Lei 3.957/2025
XIV – 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações de Produtores 
Rurais. Inciso tacitamente revogado pela Lei 3.957/2025
§1°. Os membros do COMTUR deverão, obrigatoriamente, residir no Município de Alegre.
§2°. O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, podendo haver uma 
recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, cujos mandatos 
coincidirão com o mandato do Governo Municipal.
§3°. A Presidência do COMTUR será exercida pelo membro eleito entre os demais, com maioria 
simples de votos.
§4°. Ao eleger o Presidente, sendo este do setor privado, o seu Vice será escolhido entre um 
dos representantes do Poder Público e vice e versa, por um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução.
§5°. Os membros do COMTUR serão nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 9º. O membro titular que faltar 04 (quatro) reuniões consecutivas sem uma justificativa 
plausível, ou apresentar inconsistência de presença durante o período de 06 (seis) meses, 
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo único. O seguimento que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu 
representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representação, será 
convocado a formalizar nova indicação de novo representante.
Art. 10. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na 
forma que dispuser o seu regimento interno.
Art. 11. O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder 
Executivo, para assessoramento em suas reuniões e em eventos congêneres.
Art. 12. O COMTUR elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria 
absoluta de seus membros, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 13. O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando 
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios 
de natureza pecuniária.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal dará todo apoio logístico e condições necessárias para 
que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.
Art. 15. Compete ao COMTUR as seguintes atribuições:
I – Elaborar e implantar o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR);
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou 
que adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o 
fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e 
Esporte;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a 
inf raestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a 
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Executiva de Cultura, 
Turismo e Esporte, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter em conjunto com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte 
um cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para implementar o turismo;
XI – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse 
turístico;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou provadas;
XIII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhes forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR);
XV – Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no 
orçamento anual da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte;
XVI – Elaborar o seu Regimento Interno;
XV – Fazer à ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo 
a este as reinvindicações da população e a esta apresentando os planos para o turismo 
local;
XVI – Promover gestões junto à iniciativa local, montando campanhas promocionais 
cooperativas;
XVII – Colaborar com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte na 
elaboração de um calendário municipal de eventos;
XVIII – Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade 
para as atividades turísticas, culturais e esportivas;
XIX – Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos, culturais e 
esportivos;
XX – Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades 
turísticas, culturais e esportivas.
Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR
Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR) do Município de 
Alegre, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros a serem utilizados segundo as 
deliberações do COMTUR.
Art. 17. A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, em conjunto com o COMTUR, 
adotarão ações comuns no sentido de:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR;
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do 
FUNDETUR, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante consulta 
prévia e formalizada ao COMTUR, por intermédio da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo 
e Esporte do Município.
Art. 19. Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:
I – Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, 
estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros 
firmados pelo Município;
II – Recursos do Município ou entidades privadas, recursos orçamentários ou 
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao 
FUNDETUR;
III – Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
FUMDETUR;
IV – Doações feitas diretamente ao FUNDETUR por pessoas físicas e jurídicas, privadas 
ou públicas, nacionais e internacionais e outras rendas eventuais;
V – Taxas, multas e compensações do setor turístico, cultural e esportivo, ou incentivos 
fiscais que porventura vierem a ser criadas;
VI – Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turístico, cultural e esportivo e/ou de negócios nos percentuais previstos em legislação 
específica, bem como o resultado de suas bilheterias no percentual de 0,5% (meio por 
cento), quando não revertido à título de cachê ou direitos, ressalvadas as regras 
específicas aplicadas em caso de concessão;
VII – Inscrições de eventos organizados diretamente pelo Poder Público, através da 
Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, cujos valores serão fixados por ato 
regulamentador do Poder Executivo.
VIII – Venda de publicações turísticas, culturais e esportivas editadas ou produzidas 
pelo poder público;
IX – Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e 
esportiva municipais;
X – Outras rendas eventuais.
Art. 20. Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos , 
orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Artigo 
17 desta Lei.
Art. 21. As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em 
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de 
Alegre – FUNDETUR.
Art. 22. Os recursos financeiros disponíveis poderão ser aplicados no mercado de capitais, 
objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se 
reverterão em favor do FUNDETUR.
Art. 23. As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, 
sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem 
desenvolvidos pela Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 24. Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de 
Cultura, Turismo e Esporte, serão aplicados em:
I – Desenvolvimento, implantação, viabilização e manutenção de projetos, programas, 
eventos e serviços turísticos, culturais e esportivos municipais, incluindo toda a 
inf raestrutura necessária, tais como: construção e reforma de áreas comuns e/ou áreas 
e edificações públicas (sanitários, decks, mirantes, píeres, praças, teatro, dentre 
outras), sinalização de estradas, rotas e trilhas com placas informativas, além de 
outros que se fizerem necessários;
II – Paisagismo das áreas comuns e/ou públicas que compõem os projetos turísticos, 
culturais e esportivos municipais, com a aquisição de mudas de plantas, flores e outros 
objetos de decoração, tais como bancos, pergolados, balanços, guarda-corpo, dentre 
outros, e suas respectivas manutenções;
III – Aquisição e aluguel de materiais de consumo e permanentes (incluindo bens 
móveis e imóveis), destinados aos projetos, programas e serviços turísticos, culturais 
e esportivos municipais;
IV – Promoção, incentivo financeiro, participação e realização de eventos turísticos, 
culturais e esportivos municipais, fornecendo às organizações o necessário ao 
planejamento e execução dos eventos;
V – Marketing das potencialidades turísticas, culturais e esportivas municipais, através 
de serviços, solveniers, banners, folders, placas, outdoors, bem como outros materiais 
de consumo e permanentes, além dos meios de comunicação disponíveis (rádio, 
televisão, mídias sociais, dentre outros); 
VI – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços 
e agentes turísticos, culturais e esportivos municipais;
VII – Financiamento total ou parcial de programas de turismo através de convênios;
VIII – Outros programas e atividades de interesse da Política Municipal de Cultura, 
Turismo e Esporte.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNDETUR, para quaisquer finalidades, fica 
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no Artigo 15, inciso XV, desta Lei.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.375/1998 e a Lei Municipal nº 
2.376/1998.
Alegre - ES, 14 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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