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norma nº 3674/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3674 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.674, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS (SMRSU), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica definida, por meio desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de 
Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) no Município, considerando o disposto no art. 4º-A, caput 
da Lei Federal nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual 
“a ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento 
básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes 
para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007”, e 
considerando que, em razão dessa competência, foi editada pela ANA a Resolução ANA nº 79, 
de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços 
públicos de saneamento básico, dispondo sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança 
pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os 
procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de Resíduos 
Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as atividades de coleta, 
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e 
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
I. resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
II. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade 
e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a legislação municipal, 
sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de 
seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo 
de ajustamento de conduta; e
III. resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU).
§1º. Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram 
equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como os resíduos 
domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação municipal para a 
caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão 
ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do 
Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não 
prejudique a adequada prestação do serviço público.
§2º. Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º. Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a 
Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de modo 
que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços 
no Município, a competência para definir o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os 
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da 
Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e 
revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por 
meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus respectivos atos 
normativos.
Art. 4º. As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a necessária 
modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas 
administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos 
prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital 
investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a 
remuneração da entidade reguladora desses serviços e a contratação de associações ou 
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 5º. Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade 
reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput 
da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 
14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.
Art. 6º. Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, 
que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada a 
utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 7º. As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos SMRSU e 
SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º. (VETADO)
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 21 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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