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norma nº 3677/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3677 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS, CRIA COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES - CGPPP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA MUNICIPAL FGPPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.677, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O 
COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES –
CGPPP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE 
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL –
FGPPPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de 
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração 
Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º. As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano 
Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º. As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo II 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Seção I 
Conceito e Princípios
Art. 4º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades 
patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I – Concessão Administrativa: é definida pelo artigo segundo da Lei 11.079/04 como 
o contrato de prestação de serviço em que a administração pública seja usuária direta 
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 
Nesse caso a remuneração não virá das tarifas pagas pelos usuários e sim da 
contraprestação regular paga pelo poder público.
II – Concessão Patrocinada: é a concessão de serviços ou obras públicas, que trata a 
Lei 8.987/95, quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.
III - Concessão Comum: é a concessão de serviço público, através da delegação desse 
serviço pelo poder concedente, mediante licitação de acordo com a Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da 
implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de 
atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão 
das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e 
humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades 
contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de 
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento 
de recursos administrativos e serviços jurídicos; 
II – Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – Respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes 
privados incumbidos da sua execução; 
V – Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII – Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX – Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X – Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII – Participação popular mediante audiência pública
Seção II
Do Objeto
Art. 5º. Pode ser objeto de parceria público-privada ou concessão comum:
I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, 
precedida ou não da execução de obra pública;
II – O desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido 
ou não da execução de obra pública;
III – A construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações 
de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais , 
incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União.
IV - A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; Inciso 
inserido pela Lei nº. 3.831/2023
V - A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; Inciso 
inserido pela Lei nº. 3.831/2023
VI - A implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia 
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; Inciso 
inserido pela Lei nº. 3.831/2023
VII - A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades 
e pela disponibilização e manutenção de inf raestruturas e instalações operacionais de 
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; Inciso inserido pela Lei nº. 
3.831/2023
VIII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar 
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental. Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023
§1º. Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou 
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se 
a um ou mais processos de licitação.
§2º. Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro 
privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua 
remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§3º. Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria 
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, 
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º. Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem 
prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: 
I. Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza 
pública; 
II. As de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III. Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV. Demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; 
V. Alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração 
direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Alegre, quando da celebração 
de parceria público-privada. 
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha 
informações de natureza sigilosa.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 
5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo 
eventual prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados 
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução 
integral do contrato; 
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no 
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de 
financiamento; 
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na 
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; 
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os 
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§1º. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento 
Anual – LOA.
§2º. Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, 
nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§3º. A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta 
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio 
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o 
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data 
prevista para a publicação do edital.
§4º. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos 
à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no §3º deste artigo.
§5º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: Paragrafo inserido pela 
Lei nº. 3.831/2023
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); ou Inciso 
inserido pela Lei nº. 3.831/2023
II - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão – de – obra, o fornecimento 
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Inciso inserido pela Lei 
nº. 3.831/2023
Art. 8º. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de 
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de 
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em 
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade 
especializada.
§2º. A arbitragem terá lugar no Município de Alegre, em cujo foro serão ajuizadas, se for o 
caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
§3º. Para contratos administrativos do tipo concessão comum, seguirão as cláusulas da Lei de 
Concessões 8.987/95.
Art. 9º. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos 
regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao 
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da 
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, 
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o 
montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos 
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser 
executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja 
apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao 
objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua 
desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada 
a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; 
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; 
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso 
dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao 
contrato, incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público 
privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - Tarifa cobrada aos usuários; 
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, 
excetuados os relacionados a tributos;
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de 
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados.
§1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o 
empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§2º. Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização 
de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão 
compartilhados com o contratante. 
§3º. Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, 
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço 
da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§4º. A remuneração do parceiro privado poderá sof rer atualização periódica com base em 
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§5º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de 
remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas 
e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de 
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição 
Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não 
seja controlada pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
finalidade; 
VI - Outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 13 - A. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação 
em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, 
fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: Caput inserido pela Lei nº. 3.831/2023
I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando 
o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública. Inciso
inserido pela Lei nº. 3.831/2023. (Redação Original)
I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando 
o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública e sistemas 
de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos. Inciso
alterado pela Lei nº. 3.946/2025.
II - Do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Inciso inserido pela Lei nº. 
3.831/2023
Art. 13 - B. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: Artigo inserido pela Lei nº. 
3.831/2023
I - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da 
Parceria Público-Privada;
II - No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência 
do Contrato da Parceria Público-Privada.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Alegre –
CGPPP/ALEGRE –, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por Decreto. 
Art. 15. Cabe ao CGPPP/ALEGRE elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público 
Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 16. O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano 
Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos 
prazos previstos em Decreto, à apreciação do CGPPP/ALEGRE.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/ALEGRE integrarão o Plano Municipal de 
Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a 
realização de consulta pública, na forma do regulamento. 
Art. 17. O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, 
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 18. Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas 
de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, 
acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor, 
com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de 
parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19. O CGPPP/ALEGRE remeterá à Câmara Municipal de Alegre e ao Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de 
parceria público-privada.
Art. 20. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das 
despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver 
excedido, no ano anterior, até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e 
quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não 
excedam a até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos 
exercícios. 
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público 
Privada Municipal – FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por 
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros 
públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, será definido pelo Comitê 
Gestor.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 22 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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