| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3677 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS, CRIA COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES - CGPPP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA MUNICIPAL FGPPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.677, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES – CGPPP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL – FGPPPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico. Art. 2º. As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei. Art. 3º. As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Capítulo II DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Conceito e Princípios Art. 4º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I – Concessão Administrativa: é definida pelo artigo segundo da Lei 11.079/04 como o contrato de prestação de serviço em que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesse caso a remuneração não virá das tarifas pagas pelos usuários e sim da contraprestação regular paga pelo poder público. II – Concessão Patrocinada: é a concessão de serviços ou obras públicas, que trata a Lei 8.987/95, quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado. III - Concessão Comum: é a concessão de serviço público, através da delegação desse serviço pelo poder concedente, mediante licitação de acordo com a Lei 14.133/2021. Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I – Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; II – Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; III – Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV – Respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V – Repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI – Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII – Estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII – Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX – Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X – Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI – Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII – Participação popular mediante audiência pública Seção II Do Objeto Art. 5º. Pode ser objeto de parceria público-privada ou concessão comum: I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II – O desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III – A construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais , incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União. IV - A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 V - A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 VI - A implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 VII - A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de inf raestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 VIII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 §1º. Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. §2º. Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. §3º. Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. Art. 6º. Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I. Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II. As de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III. Direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV. Demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; V. Alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Alegre, quando da celebração de parceria público-privada. Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Seção III Do Contrato Art. 7º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever: I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. §1º. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual – LOA. §2º. Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. §3º. A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. §4º. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no §3º deste artigo. §5º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: Paragrafo inserido pela Lei nº. 3.831/2023 I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); ou Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 II - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão – de – obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 Art. 8º. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. §1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. §2º. A arbitragem terá lugar no Município de Alegre, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. §3º. Para contratos administrativos do tipo concessão comum, seguirão as cláusulas da Lei de Concessões 8.987/95. Art. 9º. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III - A viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. Seção IV Das Obrigações do Contratado Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. Seção V Da Remuneração Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - Tarifa cobrada aos usuários; II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos; IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. §1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. §2º. Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. §3º. Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §4º. A remuneração do parceiro privado poderá sof rer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. §5º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Seção VI Das Garantias Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III - Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - Garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público; V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - Outros mecanismos admitidos em lei. Art. 13 - A. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: Caput inserido pela Lei nº. 3.831/2023 I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública. Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023. (Redação Original) I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública e sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos. Inciso alterado pela Lei nº. 3.946/2025. II - Do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Inciso inserido pela Lei nº. 3.831/2023 Art. 13 - B. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: Artigo inserido pela Lei nº. 3.831/2023 I - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; II - No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada. Capítulo III DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Alegre – CGPPP/ALEGRE –, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por Decreto. Art. 15. Cabe ao CGPPP/ALEGRE elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. Art. 16. O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em Decreto, à apreciação do CGPPP/ALEGRE. Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/ALEGRE integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. Art. 17. O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. Art. 18. Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento. Art. 19. O CGPPP/ALEGRE remeterá à Câmara Municipal de Alegre e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. Art. 20. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal – FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, será definido pelo Comitê Gestor. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 22 de dezembro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.