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norma nº 3678/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3678 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.678, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS PARA O 
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover 
a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, 
contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.
Art. 2º. Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas estarão 
obrigadas a:
I – Apresentar projeto de investimento descrevendo o empreendimento e as expectativas de 
resultados para o Município com a sua implantação, a ser avaliado pelo Poder Executivo 
Municipal;
II – Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do município de Alegre, 
tanto na implantação quanto na operação do empreendimento proposto;
III – Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores sediados no Município de 
Alegre-ES;
IV – Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos para outros fins senão os 
relacionados ao empreendimento descrito no projeto de investimento;
 
§1º - Poderão habilitar-se á percepção dos incentivos que trata a presente Lei, as empresas 
cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas 
empresariais.
§2º - A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará condicionada à análise, pela 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento em conjunto com a Secretaria Executiva de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das análises técnicas de cada 
setor competente, dos impactos dos empreendimentos na economia municipal, considerando o 
desenvolvimento sócio econômico local, a geração de emprego, renda e receitas tributárias, 
cujos critérios serão estabelecidos mediante Decreto regulamentar.
§3º - O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação dos requisitos e 
condições, à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, submetendo o seu projeto de 
investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado, devidamente 
instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar.
Art. 3º. Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, a Empresa e/ou Projeto que:
I. Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Alegre/ES;
II. Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa a exigibilidade na forma 
do Artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, e CTM municipal Lei 3.613/2020.
III. Participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida 
Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em 
consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma 
do Artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN e CTM municipal Lei 3.613/2020.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação 
de planta empresarial.
Art. 5º. Durante o período de análise do projeto pelo Poder Público Municipal, a empresa 
poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o 
enquadramento após a conclusão da análise.
Art. 6º. Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais às pessoas jurídicas que atenderem 
os pressupostos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação do projeto de investimento pelo 
Poder Público Municipal:
I. Isenção sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, 
concedido ao requerente no momento da ocorrência do fato gerador por ocasião da 
escrituração do respectivo título aquisitivo, a contar do deferimento do benefício;
II. Isenção sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis objeto da 
implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade 
econômica;
III. Até 50% de redução na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN próprio, não podendo este benefício resultar em alíquota inferior 
a 2% a contar do deferimento do benefício;
IV. Redução de 5% para 3% sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista 
anexa à Lei Complementar 116/2003, tomados pelos beneficiários desta lei, visando 
a construção, instalação ou ampliação do empreendimento. 
§1º - O prazo de fruição do benefício é de 5 anos a contar do deferimento do benefício, 
prorrogável por mais 5 anos, a critério do Poder Executivo Municipal.
§2º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à 
obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e 
competentes auditorias e vistorias.
Art. 7º. As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com o 
intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, 
também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 8º. Os processos administrativos de licenciamento ambiental, sanitário, de obras, cadastro 
mobiliário ou qualquer outro ato decorrente do poder de polícia do município, referentes aos 
empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação prioritária nos órgãos da 
administração direta e indireta do Município.
Art. 9º. Os benefícios concedidos podem ser revogados a qualquer tempo se constatado o não 
atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como se incorrerem nos 
seguintes fatos:
I. Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) 
meses, contados a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei 
ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;
II. Deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, 
locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do 
benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III. Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, 
estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Alegre/ES, mesmo 
que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV. Não atender a Fiscalização Tributária/Sanitária/Obras, Licenciamento Ambiental e 
afins do Município de Alegre, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se 
o beneficiário está cumprindo os termos convencionados a época da concessão 
daquele benefício;
V. Prática de crimes contra a ordem tributária/sanitária/ambiental ou de sonegação 
fiscal.
Art. 10. As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o (s) benefício (s) decorrente da 
presente Lei, poderão requerer a continuidade do (s) mesmo (s) benefícios (s) pelo período que 
faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os 
requisitos legais.
Art. 11. O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no 
descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público Municipal, devendo 
a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município, o valor correspondente aos benefícios 
concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento 
das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer 
desconto na base de cálculo.
Art. 12. As empresas enquadradas nesta lei deverão permanecer no Município de Alegre pelo 
período da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores 
de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, 
conforme Código Tributário Municipal vigente.
Art. 13. Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos 
pela municipalidade.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 22 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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