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norma nº 3679/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3679 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DE METAS ESTRATÉGICAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.679, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A AÇÃO GOVERNAMENTAL 
PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DE 
METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO -
SEED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criada a ação governamental (Educação Conectada), em consonância com a Meta 
7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014), bem como do 
Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 3.342, de 06 de agosto de 2015), a fim de 
garantir a implementação das diretrizes, metas e estratégias, contidas nos referidos planos, no 
âmbito da Secretaria Executiva de Educação - SEED.
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a 
aquisição de equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet 
pelos professores da rede de ensino municipal da educação básica do quadro efetivo.
Art. 2º. A aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano 
de Internet serão providenciados diretamente pelos professores efetivos da rede municipal de 
educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos 
beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O professor deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como 
beneficiário desta ação governamental.
Art. 3º. Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de 
plano de Internet será repassado o valor de até R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa 
reais) por professor beneficiado, dividido da seguinte forma:
I. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, 
para a aquisição de equipamentos novos de informática; e
II. Até R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), por professor beneficiado, 
creditado em até 37 (trinta e sete) parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), 
para o apoio de custeio de plano de Internet.
§1º. Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão creditados na conta bancária dos 
professores beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§2º. O valor de que trata o inciso I deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o 
beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor, desde 
que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto.
§3º. Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de 
equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de 
plano de Internet, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.
Art. 4º. Os professores incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para 
aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
I. Comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, 
no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;
II. Responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e 
uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de 
sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
III. Cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEED;
IV. Não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V. Observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado 
no inciso II deste artigo.
§1º. A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, no prazo que 
vier a ser fixado no Decreto, implicará devolução aos cofres públicos do valor recebido, 
mediante desconto em folha de pagamento, na forma do artigo 118 da Lei Municipal nº 1.963, 
de 08 de abril de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre) c/c artigo 2º, 
Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.369, de 17 de março de 1998 (Estatuto dos Profissionais 
do Magistério do Município de Alegre).
§2º. Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equipamentos de 
informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos 
professores beneficiados a título de comodato.
Art. 5º. Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:
I. Que se encontrem em licença sem vencimento; e
II. Afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEED.
Parágrafo único. Os professores que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão 
ser elegíveis para essa ação governamental, na forma que vier a ser definida em Decreto.
Art. 6º. Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
I. Não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
II. Não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de 
renda;
III. Não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV. Não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive 
para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7º. Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do 
vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:
I. Os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36 
(trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser 
restituídos, em perfeito estado, à SEED;
II. Caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos equipamentos 
novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e 
prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituídos aos cofres 
públicos; e
III. Os repasses das parcelas para custeio da Internet serão imediatamente 
interrompidos, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de 
afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade 
de desconto em folha, a não devolução do equipamento, poderá haver cobrança administrativa 
ou judicial.
Art. 8º. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos 
novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e a comprovação 
da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria 
do Fundo Municipal de Educação de Alegre, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais 
necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos por 
meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua 
manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da 
COVID-19.
Art. 10. A SEED poderá editar normas complementares para execução da presente ação 
governamental.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 22 de dezembro de 2021.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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