| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.631, DE 6 DE ABRIL DE 2021 PARA ADEQUAR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19. |
| native_id | 3784 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA A LEI Nº 3.631, DE 6 DE ABRIL DE 2021 PARA ADEQUAR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.631, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 49. ... ... V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. ... §4º - Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem. §4º-A A idade mínima a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. §5º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Art. 51 - O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente: I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos; IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º - Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS. §2º - A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo. §3º - O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. §4º - Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §5º - Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social. §6º - Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação. §7º - É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese. §8º - Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. Art. 55 - A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, e das autarquias não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. §1º - O plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Alegre, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária a ser repassada pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, é de 22% (vinte e dois por cento), sendo 19% (dezenove por cento) a título de contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio das despesas administrativas do regime próprio. §2º - O plano de custeio mensal para o RPPS do Município de Alegre, relativamente às alíquotas de contribuição patronal, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, é de 22% (vinte e dois por cento), sendo 19% (dezenove por cento) a título de contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio das despesas administrativas do regime próprio. §3º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário. §4º - O órgão competente da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento poderá reter das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores. §5º - O regime próprio de previdência do servidor municipal, pelo seu órgão gestor, não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização dos pagamentos previstos nesta Lei. Art. 57. ... §1º - Os aposentados e pensionistas manterão a contribuição em 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR) Art. 2º - Fica acrescido o art. 55-A à Lei nº 3.631, de 6 de abril de 2021: “Art. 55-A. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Alegre, apurado no exercício financeiro anterior. §1º - O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao IPASMA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Alegre, com observância das normas específicas do Ministério do Trabalho e Previdência. §2º - Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário. §3º - O IPASMA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. §4º - Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional. §5º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPASMA, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 4º deste artigo. §6º - Não será considerado excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. §7º - As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.” (AC) Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2021, a serem suplementadas, se necessário. Art. 4º - Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor: I - no exercício financeiro subsequente ao da publicação quanto à alteração promovida no art. 55-A, da Lei nº 3.631, de 6 de abril de 2021, permanecendo vigente até esta data o disposto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 2.813, de 13 de fevereiro de 2007; e II - na data da sua publicação, não sendo mais aplicáveis o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, os arts. 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/03 e o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Alegre/ES, 22 de dezembro de 2021. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.