br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3687/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3687 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaCRIA O PROGRAMA OPORTUNIDADES - PROGRAMA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONALIZANTE E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA A POPULAÇÃO ALEGRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3791

Originating matéria

matéria 714 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 3.687, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
CRIA O “PROGRAMA OPORTUNIDADES” –
PROGRAMA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO 
PROFISSIONALIZANTE E GERAÇÃO DE 
EMPREGO E RENDA PARA A POPULAÇÃO 
ALEGRENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o “Programa OPORTUNIDADES” – Programa de cursos de capacitação 
profissionalizante e geração de emprego e renda para a população Alegrense, cujo objetivo é 
promover o trabalho, a qualificação educacional, social e profissional e o desenvolvimento 
mediante ações e cursos de média e baixa duração que contribuam para a inclusão e a
permanência do cidadão no mercado de trabalho e sua profissão.
§1º. O Programa OPORTUNIDADES realizará a integração plena entre todas as ações
desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal voltada para a qualificação 
educacional, social e profissional, a geração de renda ao aluno dos cursos que serão 
implantados, e ao encaminhamento para o mercado de trabalho do cidadão Alegrense, para 
aqueles que iniciam a busca pelo primeiro emprego ou até mesmo aqueles que por muito 
tempo se mantiveram distantes do mercado de trabalho. 
§2º. O público alvo do Programa OPORTUNIDADES será formado, prioritariamente, por 
moradores da cidade, jovens e adultos, que estejam inseridos no Cadastro Único de programas 
sociais do Governo Federal e por servidores do Poder Executivo e Legislativo de Alegre.
§3º. Os interessados em participar do Programa OPORTUNIDADES deverão, obrigatoriamente, 
realizar cadastro junto a Prefeitura Municipal de Alegre/ES.
§4º. A seleção do público alvo nos cursos ofertados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverá 
ser feita por meio da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
§5º. Demais especificidades sobre o processo de qualificação e dos cursos serão definidos por 
meio de ato administrativo próprio.
Art. 2º. O Programa OPORTUNIDADES contará com o Comitê de Apoio e Coordenação, 
presidido por 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos, designado pelo Prefeito, e composto por representantes de órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal e entidades afins.
§1º. O Comitê de Apoio do Programa OPORTUNIDADES receberá apoio administrativo da 
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Executiva de 
Administração para o desempenho de suas atribuições, podendo haver designação de
servidores de outras secretarias.
§2º. O Comitê de Apoio não será remunerado por sua atividade.
Art. 3º. Compete ao Comitê de Apoio:
I - Auxiliar na elaboração de ações que contribuam para a inclusão e a permanência do cidadão 
no mercado de trabalho;
II - Auxiliar na promoção e articulação dos diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública e Privada envolvidos nas ações de qualificação, emprego e renda;
III - Apoiar a realização do levantamento das demandas do mercado de trabalho e da
sociedade pela oferta de cursos e ações de qualificação profissional, consideradas as 
especialidades dos territórios e dos setores produtivos;
IV - Apoiar os processos seletivos e execução dos cursos de qualificação profissional com 
vistas a garantir a qualidade administrativa e pedagógica das ações.
V - Monitorar e avaliar os resultados das ações do Programa OPORTUNIDADES com vistas a 
contribuir com a sua efetividade social;
VI - Auxiliar nas ações de inserção da mão de obra qualificada no mercado de trabalho a partir
do levantamento da demanda e a oferta dos cursos;
VII - Requerer diligências que venham a ser necessárias para a boa execução das ações de 
qualificação e emprego e renda.
VIII - Auxiliar na parametrização da certificação dos cursos oferecidos junto com o Município
de Alegre e Fafia;
IX - Orientar as empresas para contratação de mão de obra local;
X - Contribuir na promoção de parcerias com entidades públicas e privadas, cooperativas e 
empresas públicas e privadas para a geração de emprego e renda nos diversos setores e 
dentro dos cursos ofertados;
XI - Lavrar atas circunstanciadas de suas reuniões e manter registro dos atos praticados pelo
Comitê de Apoio.
Art. 4º. O Comitê de Apoio será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) 
representante suplente das Secretarias Executivas, bem como entidades e organizações afins 
ao programa.
Parágrafo Único. O Comitê de Apoio será instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º. Ficam criadas as seguintes unidades administrativas do Programa Oportunidades, com
suas respectivas atribuições:
I – Centro de Educação Profissional Oportunidades de Alegre, que funcionará juntamente com 
a Instituição Fafia – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre, que irá administrar 
internamente o projeto e funcionamento da unidade dentro e juntamente dos seus regimentos 
internos educacionais já em vigor:
a) Promover a articulação dos diferentes órgãos e entidades e/ou Organizações afins, da
Administração Pública e Privada envolvidos nas ações, cursos e qualificações.
b)Realizar levantamento das demandas do mercado de trabalho e da sociedade pela 
oferta de cursos e de ações de qualificação consideradas as especificidades dos 
territórios e dos setores produtivos;
c) Realizar os processos seletivos de qualquer espécie e execução dos cursos de 
qualificação profissional com vistas a garantir a qualidade profissional e educacional do 
programa; bem como seus registros perante ao MEC e Entidades Educacionais de caráter 
Federal, Estadual e Municipal.
d) Disponibilizar bolsas de estudo conforme seus programas internos, parcial ou integral, 
por meio de parcerias, em instituições de ensino Pública e ou Privadas, de nível Médio,
Técnico, Superior e/ou Pós-Graduação e Mestrado;
e) Promover cursos de capacitação e qualificação, seja por meio de contratação entidades
e/ou convênios, ou promoção de cursos na unidade própria;
f) Prestar contas, e realizar e apresentar relatórios às Entidades e ou Organizações públicas 
e privadas, pessoas físicas e ou jurídicas de qualquer natureza, que executem cursos e 
ou serviços dentro do Programa Oportunidades, sempre que solicitado e devidamente 
documentado;
g) Orientar as entidades parceiras no que se refere à boas ações e projetos; que visem 
resguardar a qualidade do Programa Oportunidades;
h) Monitorar as ações de qualificação dos cursos, empregos em andamento e rendas 
promovidas, promovendo todas as ações a sua integração com as medidas de
intermediação de mão de obra executadas;
i) Promover a integração entre as oportunidades de qualificação e as demandas do 
público atendido pelos serviços e cursos oferecidos pelo Programa Oportunidades.
j) Prestar apoio técnico, administrativo e educacional ao Comitê de Apoio.
II – Agência de Educação Profissional Oportunidades de Alegre, que funcionará juntamente 
com a Instituição Fafia – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre, que irá 
administrar internamente o projeto e funcionamento da unidade dentro e juntamente dos seus 
regimentos internos educacionais já em vigor:
a) elaborar ações que contribuam para a inclusão e a permanência do cidadão no mercado
de trabalho e nos cursos realizados e ofertados;
b) promover a articulação dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública e 
Privada envolvidos nas ações de realizações de cursos, empregos e rendas para o 
cidadão do Município de Alegre;
c) promover o aprimoramento constante das ações de intermediação de mão de obra
formadas pelo Programa Oportunidades, e o mercado de trabalho, seja via Sistema 
Nacional de Empregos – SINE, e ou, seja por Banco de Dados próprio do Programa 
Oportunidades, de forma a reduzir os custos e o tempo de espera, tanto para o 
trabalhador, quanto para o empregador;
d) promover a integração entre as oportunidades de emprego e as demandas do público 
atendido pelos serviços de Assistência Social do Município;
e) prestar apoio técnico, administrativo e educacional ao Comitê de Apoio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar juntamente com a Fafia parceria e/ou 
contratação de ensino para concessão de bolsas de estudos (parcial ou integral) de níveis médio,
técnico, superior e/ou pós-graduação para os cidadãos que atendam às exigências acima citadas 
no Programa Oportunidades.
Parágrafo Único. Serão publicados editais por parte do Poder Executivo, juntamente com a 
participação da FAFIA, com número de vagas disponíveis e critérios de seleção.
Art. 7º. Nas contratações feitas pelo Poder Executivo que, no seu escopo, necessitar de mão 
de obra, o mínimo de 90% será de pessoas residentes em Alegre, inseridas no Programa
Oportunidades.
Parágrafo Único. O não atendimento do percentual mínimo estabelecido somente será
permitido após apresentação de justificativa por parte do contratante e devidamente autorizado
pelo Comitê de Apoio.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores e instrutores juntamente com 
a Fafia e Secretária de Educação, para cursos a serem oferecidos pelo Programa Oportunidades.
Parágrafo Único. Os critérios para a contratação, bem como o valor da hora/aula serão 
definidos por Decreto e ou Portaria.
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal do Programa Oportunidades - FMPO, de natureza contábil 
e financeira, destinado a atender ao programa Oportunidades e fomentar as ações pertinentes 
à política municipal, especialmente para atender:
I - As funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - As ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III - A intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação 
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV - Outras funções e ações definidas pelo Programa Oportunidades, que visem à inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas eempreendedoras.
Art. 10. O FMPO; será gerido por um colegiado formado por3 (três) órgãos da Administração 
Municipal:
I - Secretaria Executiva de Administração,
II - Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos;
III - Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. O FMPO será administrado pela Secretaria Executiva de Finanças.
Art. 11. O FMPO integrará o orçamento do Município e observará na sua elaboração e 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12. Constituem receitas do FMPO:
I - Recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros 
instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionaiS e outras 
entidades;
II - Doações e outros recursos, com destinação especifica ao desenvolvimento do trabalhador 
e ao Programa Oportunidades;
III - Outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
IV - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do próprio FMPO.
V - Verbas públicas e emendas parlamentares no âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta 
específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial no Município 
de Alegre.
Art. 13. Compreenderão as despesas do FMPO aquelas realizadas com:
I - Execução dos objetivos propostos pelo Programa Oportunidades;
II - Aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento do Programa Oportunidades;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e imóveis para 
adequada execução dos objetivos propostos;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador e do 
Programa Oportunidades e seus cursos.
Parágrafo único. Por ocasião da liquidação do FMPO, os ativos e bens imobilizados serão
transferidos para o Município de Alegre.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 17 de fevereiro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →