| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3691 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.369/98, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.691, DE 17 DE MARÇO DE 2022 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.369/1998, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o Art. 29 da Lei Municipal nº 2.369/98, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 29 - O profissional de magistério na função de docência terá direito a 30 (trinta) dias anuais consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso preferencialmente no mês de julho de cada ano letivo.” Parágrafo único. O período de 15 (quinze) dias de recesso a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido época diversa, observado as necessidades do calendário escolar. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 17 de março de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.