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norma nº 3691/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3691 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.369/98, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.691, DE 17 DE MARÇO DE 2022
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.369/1998, QUE DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Altera o Art. 29 da Lei Municipal nº 2.369/98, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29 - O profissional de magistério na função de docência terá direito a 30 (trinta) 
dias anuais consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso preferencialmente no 
mês de julho de cada ano letivo.”
Parágrafo único. O período de 15 (quinze) dias de recesso a que se refere o caput 
deste artigo poderá ser concedido época diversa, observado as necessidades do 
calendário escolar.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 17 de março de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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