| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.582 DE 25 MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 06 DE ABRIL DE 2022 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O inciso I, do §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ... § 3º ... I - Os Órgãos Colegiados: a) Conselho Municipal de Assistência Social; b) Conselho Municipal de Meio Ambiente; c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; d) Conselho Municipal de Turismo; e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; f) Conselho Municipal do Idoso; g) Conselho Municipal da Criança e Adolescente; h) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; i) Conselho Municipal de Educação; j) Conselho Municipal do FUNDEB; k) Conselho Municipal de Saúde; l) Conselho Municipal de Cultura; m) Conselho Municipal de Defesa Civil; n) Conselho Municipal de Segurança Pública; o) Conselho Municipal de Saneamento; p) Conselho Municipal de Bem-Estar Social; q) Conselho Municipal Antidrogas; r) Conselho Municipal de Habitação; s) Conselho Tutelar; t) Conselho do Plano Diretor Municipal; u) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 2º O art. 26 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. O Gabinete do Prefeito na execução de suas atribuições contará, na sua estrutura organizacional, com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Governo - SGOV; a) Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP; a.1) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP. Art. 3º O art. 27 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. A Superintendência de Governo - SGOV, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Governo, tendo como âmbito de atuação o assessoramento direto ao Secretário Executivo de Governo na direção, organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais especificamente: I - prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas; II - preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito; III - organizar o atendimento das pessoas, físicas ou jurídicas, que procuram o Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização das relações entre a Administração e o público em geral; IV - promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares do Município, objetivando o bom andamento da gestão políticoadministrativa; V - assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo Federal, Estadual e com os Governos de outros municípios; VI - requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e documentos de interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o atendimento; VII - transmitir aos Secretários, Superintendentes, Diretores, Gerentes e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito; VIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular e oficial endereçada a Secretaria de Governo; IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins. Art. 4º O art. 27-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27-A. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP, órgão ligado diretamente à Superintendência de Governo, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte administrativo na direção, organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais especificamente: I - prestar suporte administrativo as diversas áreas da administração municipal quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse do Gabinete do Prefeito; II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar no Gabinete do Prefeito; III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; IV - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da Constituição Federal; V - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Gabinete do Prefeito ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respetiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento que fará o seu controle; VI - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados; VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e IX - executar outras atribuições afins. Art. 5º Fica acrescido o art. 27-B à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 27-B. A Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP, órgão ligado diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito, tendo como âmbito de atuação os serviços de gestão de documentos, tais como protocolo e arquivo, mais especificamente: I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da abertura dos processos gerando o número de protocolo; II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das páginas e a forma de rubricá-las; III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências necessárias ao registro de entrada e ao correto encaminhamento; IV - orientar quanto à coleta e a distribuição dos processos administrativos, correspondências, e requisições entre os departamentos e as Secretarias; V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis do Gabinete do Prefeito; VI - manter o sistema e os índices de referência à pronta consulta de qualquer documento arquivado no Gabinete do Prefeito; VII - receber, registrar, arquivar e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo do Gabinete do Prefeito; VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e protocolo, com ênfase na modernização digital; IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados no Gabinete do Prefeito, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado; X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o arquivamento e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins. Art. 6º O art. 31 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. A Procuradoria Geral do Município - PGM na execução das suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Gabinete da PGM - SGP; a) Diretoria de Processos - DPR. Art. 7º Fica acrescido o art. 33 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 33. A Diretoria de Processos - DPR, órgão ligado diretamente à Superintendência de Gabinete da PGM, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte administrativo e processual à Procuradoria Geral do Município, mais especificamente: I - prestar suporte administrativo as diversas áreas da Procuradoria quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse da PGM; II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Procuradoria; III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; IV - a prestação de informações ao público e aos diversos Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto a documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos de responsabilidade da Procuradoria; V - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico; VI - a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados, com ênfase na modernização digital; VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e IX - executar outras atribuições afins. Art. 8º O art. 36 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Controle Interno - SCI; a) Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR; II - Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS; a) Diretoria de Integridade e Transparência - DINT. Art. 9º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 37-A. A Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR, órgão ligado diretamente à Superintendência de Controle Interno, tendo como âmbito de atuação a elaboração de normas procedimentais com o objetivo de balizar as rotinas e os fluxos de atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, bem como monitorar o cumprimento de metas e limites legalmente estabelecidos, mais especificamente: I - promover, juntamente com a Superintendência de Controle Interno, e sob a supervisão do Controlador Geral do Município, a elaboração do Plano Anual de Atividades (PAA) e do Plano Anual de Auditorias Internas (PAAI); II - coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional, realizando, em especial, os seguintes atos: a) expedir normas gerais sobre as funções do Sistema de Controle Interno; b) exercer a supervisão técnica dos órgãos da Administração Direta e Indireta, prestando a orientação normativa que julgar necessária; c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações. III - atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo, em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; IV - propor ao Controlador Geral a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade; V - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI - acompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos demais limites e destinações estabelecidos em instrumentos legais; VII - verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para recondução aos limites de que tratam os artigos 22, 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VIII - gerenciar programas e projetos prioritários da Unidade Central de Controle Interno, quando solicitado pelo Controlador Geral do Município, e sob a supervisão da Superintendência de Controle Interno; IX - propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal; X - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos do Poder Executivo Municipal; XI - assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos; XII - manter atualizado o acervo técnico da Unidade Central de Controle Interno, constante nos arquivos informatizados e físicos; XIII - propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; XIV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal; XV - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos; XVI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVIII - executar outras atribuições afins. Art. 10 O art. 38 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS, órgão ligado diretamente ao Controlador Geral do Município, tendo como âmbito de atuação a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Municipal, mais especificamente: I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal; II - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível; III - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; IV - encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados. V - elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados pelos Órgãos da Prefeitura; VI - apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos; VII - produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas; VIII - recomendar ao Controlador Geral a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso; IX - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura; X - aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso; XI - resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções; XII - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações; XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XV - executar outras atribuições afins. Art. 11 Fica acrescido o art. 38-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 38-A. A Diretoria de Integridade e Transparência - DINT, órgão ligado diretamente à Superintendência de Ouvidoria e Participação Social, tendo como âmbito de atuação promover a transparência da gestão de recursos públicos, estratégias de prevenção e combate à corrupção, mais especificamente: I - fomentar ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública Municipal; II - realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal; III - promover e acompanhar as políticas de transparência previstas na legislação; IV - monitorar o Portal da Transparência, no que tange à inserção das informações por parte dos Órgãos da Administração Municipal; V - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade; VI - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informações estratégicas; VII - propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência; VIII - promover diligências aos Órgãos da Administração Municipal necessárias à realização de suas atividades; IX - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; X - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos; XI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção; XII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; XIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; XIV - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção; XV - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Unidade Central de Controle Interno; XVI - coordenar, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno, as atividades que exijam ações integradas de inteligência; XVII - coordenar a elaboração, e consequentemente, a aplicação do Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal; XVIII - orientar os agentes públicos municipais sobre a ética, a probidade e a moralidade na função pública; XIX - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; XX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XXI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão XXII - executar outras atribuições afins. Art. 12 O art. 40 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Administração - SEAD contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Administração Geral - SUAD; a) Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD; a.1) Gerência de Gestão de Documentos - GGD; b) Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON; c) Diretoria de Recursos Humanos - DRH; c.1) Gerência de Recursos Humanos da Administração Geral - GRHA; c.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde - GRHS; c.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação - GRHE; d) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI; d.1) Gerência de Tecnologia da Informação - GTI; e) Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado - DPA; II - Superintendência de Comunicação Social - SCOS; a) Diretoria de Publicidade - DPUBL. Art. 13 O art. 41, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. A Superintendência de Administração Geral - SUAD, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços gerais de apoio administrativo, recursos humanos, proteção e defesa do consumidor, almoxarifado, patrimônio, arquivo e tecnologia da informação da administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente: (...) Art. 14 O art. 42, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 A Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD, órgão ligado diretamente à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte administrativo aos órgãos de protocolo e arquivo, mais especificamente: (...) Art. 15 O art. 44 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. A Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON, órgão ligado diretamente à Superintendência de Administração Geral, tendo como âmbito de atuação os serviços de proteção e defesa do consumidor “PROCON”, mais especificamente: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente; VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços; IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins; X - encaminhar ao chefe da pasta relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor; XI - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo; XII - realização mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo; XIII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo; XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVI - executar outras atribuições afins. Art. 16 Fica acrescido o art. 47-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 47-A. A Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, órgão ligado diretamente à Diretoria de Tecnologia da Informação, tendo como âmbito de atuação o planejamento das ações e atividades referentes aos serviços de tecnologia da informação nas diversas áreas da administração municipal, mais especificamente: I - supervisionar atividades da área de tecnologia da informação, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia; II - coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da avaliação e identificação de soluções tecnológicas; III - elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos sistemas de informação; IV - promover, orientar e acompanhar, no que se refere à tecnologia da informação, a implementação da Política de Privacidade de Dados e Segurança da Informação; V - atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos sobre as funcionalidades dos hardwares e softwares disponíveis na Prefeitura; VI - acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware instalado; VII - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão eletrônica de documentos, com ênfase em tecnologias de processos digitais da Administração Municipal; VIII - atuar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação quanto ao Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para implantação de novos sistemas de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo Município; IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins. Art. 17 O art. 48 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. A Superintendência de Comunicação Social - SCOS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços de comunicação social, da administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente: I - prestar suporte as diversas áreas da administração municipal quanto aos serviços de comunicação social e demais atos de interesse do Município; II - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à Comunicação; III - formular, integrar e coordenar a política de comunicação social da Prefeitura; IV - coordenar as relações do Município com os demais setores e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação; V - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da Prefeitura; VI - manter atualizado o site institucional e demais mídias sociais, no que tange às ações dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, com informações gerais de interesse da comunidade em geral; VII - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Municipalidade; VIII - programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à Prefeitura Municipal; IX - providenciar a cobertura jornalística de atividades de interesse do Município; X - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse Prefeitura, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência; XI - organizar arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre o Município; XII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XV - executar outras atribuições afins. Art. 18 Fica acrescido o art. 48-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 48-A. A Diretoria de Publicidade - DPUBL, órgão ligado diretamente à Superintendência de Comunicação Social, tendo como âmbito de atuação os serviços de comunicação social e de publicidade institucional, da administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente: I - prestar suporte à Superintendência de Comunicação Social quanto aos serviços de comunicação social, publicidade institucional e demais atos de interesse do Município; II - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à publicidade institucional, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; III - formular, integrar e coordenar a política de publicidade institucional da Prefeitura; IV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; V - realizar levantamento, junto aos órgãos da Administração Municipal, de informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade; VI - auxiliar os órgãos da Administração Municipal na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade; VII - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade submetidas à Superintendência de Comunicação Social pelos órgãos da Administração Municipal; VIII - orientar os órgãos da Administração Municipal sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Superintendência de Comunicação Social; IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins. Art. 19 O art. 62 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Educação - SEED contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Educação Básica - SUEB; a) Diretoria de Educação Infantil - DEI; b) Diretoria de Ensino Fundamental - DEF; b.1) Gerência de Atendimento Especializado - GAESP; c) Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE; d) Diretoria de Qualidade na Educação - DQE; e) Diretoria de Unidades de Ensino - DUE; II - Superintendência de Gestão e Apoio Educacional - SUGAE; a) Diretoria de Suprimento e Logística - DSL/FME; a.1) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FME; a.2) Gerência de Alimentação e Transporte Escolar - GATE; a.3) Gerência de Manutenção e Pequenos Reparos - GMPR; III - Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME - SUPGC/FME; a) Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FME. Art. 20 O art. 67 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. A Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE, órgão ligado diretamente à Superintendência de Educação Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas a escrituração e organização das unidades escolares, mais especificamente: I - assistir os órgãos de administração, a direção a equipe-pedagógica, o corpo docente, os funcionários do estabelecimento de ensino e a clientela (pais e alunos); II - coletar, manter atualizada e estudar a Legislação e Normas de Ensino; III - elaborar, analisar e discutir os instrumentos norteadores do trabalho das Unidades Escolares; IV - orientar quanto coordenação e supervisão das atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso; V - controlar e guardar os livros registro de classe, livro-ponto e documentos pertinentes às rotinas da escola. VI - acompanhar o arquivo e os registros das fichas de avaliações e fichas individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar. VII - organizar o controle das ocorrências diárias da escola: faltas de funcionários, professores e alunos. VIII - realização de encontros para Secretários Gerais das Unidades de Ensino; IX - promover, quando necessário, círculos de estudos sobre Legislação e Normas, com o pessoal da Administração Escolar; X - assessoramento às Escolas Municipais, acompanhando e orientando os Secretários a realizar a escrituração escolar e arquivo; XI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; XII - responder ao Censo Escolar Anual, que compõe a base para o repasse de recursos do governo federal e para o planejamento e divulgação de dados das avaliações realizadas pelo INEP; XIII - acompanhar as alterações do Calendário Escolar, visando o cumprimento da carga horária e dos dias letivos; XIV - promover meios para o encaminhamento e acompanhamento do Calendário Escolar e da Matriz Curricular ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação; XV - análise de transferências recebidas de outros estados, verificando sua legalidade para assessoramento nas Unidades Escolares, quando necessário; XVI - recebimento e verificação de denúncias “in loco”, propondo alternativas de solução para atender problemas de natureza pedagógica, administrativa e em situações de emergências; XVII - assessoria Técnica a todos os departamentos da Secretaria Municipal de Educação, em assuntos inerentes à Legislação sempre que solicitados; XVIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XX - executar outras atribuições afins. Art. 21 O art. 76 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 76. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME - SUPGC/FME, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Educação, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle gerencial às atividades de planejamento, gestão e controle do Fundo Municipal de Educação, mais especificamente: I - subsidiar ao Secretário Executivo na elaboração do orçamento anual da Secretaria Executiva de Educação; II - gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria; III - colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de educação, analisando a disponibilidade de recursos para execução das ações de educação; IV - atuar de forma integrada com outras entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em seu âmbito de competência; V - apresentar, periodicamente, ao Secretário Executivo de Educação, relatórios demonstrativos da situação econômica e financeira da Secretaria; VI - propor medidas de contenção de despesas ao Secretário Executivo de Educação; VII - elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira da Secretaria Executiva de Educação, para apresentação em audiência pública; VIII - coordenar e controlar a liberação de adiantamento (despesas de pronto pagamento), bem como encaminhar as prestações de contas; IX - orientar quanto aos estudos de disponibilidade de materiais, identificando antecipadamente itens, materiais e produtos para ressuprimento; X - supervisionar o gerenciamento do estoque do almoxarifado da Secretaria, juntamente com a equipe do almoxarifado e patrimônio; XI - promover a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da educação e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão; XII - organizar instrumentos de operacionalização integrada para o planejamento do Plano Municipal de Educação, bem como do Relatório Anual de Gestão; e XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XV - executar outras atribuições afins. Art. 22 Fica acrescido o art. 76-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 76-A. A Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FME, órgão ligado diretamente à Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e controle das atividades de administração e finanças, mais especificamente: I - coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de administração e finanças do FME, segundo orientação normativa técnica e operacional da Secretaria Executiva de Educação; II - colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de investimentos em educação; III - fornecer periodicamente elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à sua área de atuação e as demais áreas da educação; IV - planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e finanças do FME, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela Lei; V - o controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo responsável; VI - a organização e manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais; VII - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VIII - praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; IX - exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, contratos, convênios e prestação de contas dos contratos da educação; X - organizar o exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilidades profissionais; XI - supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e orçamentária da Educação, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos; XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIV - executar outras atribuições afins. Art. 23 O art. 78 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Saúde - SESA contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Saúde Pública - SUSP; a) Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF; a.1) Gerência de Farmácia Básica - GFB; b) Diretoria de Vigilância em Saúde - DVS; b.1) Gerência em Vigilância Ambiental - GVA; b.2) Gerência de Vigilância Sanitária - GVS; b.3) Gerência em Vigilância Epidemiológica e Imunização - GVEI; b.4) Gerência de Proteção Animal - GPA; c) Diretoria de Atenção Primária - DAP; c.1) Gerência de Estratégia da Saúde da Família - GESF; c.2) Gerência de Saúde Bucal - GSB; c.3) Gerência de Programas de Saúde - GPS; d) Diretoria de Atenção Secundária - DAS; d.1) Gerência de Saúde Mental - GSME; d.2) Gerência de Atendimento Ambulatorial - GAA; d.3) Gerência de Regulação - GRE; e) Diretoria de Urgência e Emergência - DURE; II - Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS - SUPGC/FMS; a) Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FMS; a.1) Gerência de Contabilidade - GCONT; a.2) Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas - GCPC; a.3) Gerência de Planejamento em Saúde - GPLANS; b) Diretoria de Suprimentos e Logística - DSL/FMS; b.1) Gerência de Compras - GCO; b.2) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FMS; III - Superintendência de Transporte Sanitário - STS; a) Diretoria de Transporte Sanitário - DTS; Art. 24 O art. 98, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. A Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas - GCPC, órgão ligado diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados pela administração, atendendo os termos da Lei nº 4.320/64, mais especificamente: (...) Art. 25 Fica acrescido o art. 102 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 102. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FMS, órgão ligado diretamente à Diretoria de Suprimentos e Logística, tendo como âmbito de atuação os serviços de patrimônio e almoxarifado, da administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente: I - prestar assistência direta nos assuntos relacionados com a sua área de atuação; II - executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios; III - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso corrente; IV - conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio e almoxarifado; V - promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria; VI - providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento topográfico e a demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem alienados pelo Município; VII - organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e venda e os respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, dos terrenos adquiridos e doados pela Secretaria de Saúde; VIII - cuidar do arquivamento de escrituras, contratos e outros documentos relativos ao patrimônio da Secretaria de Saúde, de modo que permita a obtenção de dados e elementos de consultas; IX - promover, periodicamente, visitas de inspeção nos diversos setores da Secretaria de Saúde para verificação do controle físico do bem; X - mapear a localização dos bens patrimoniais e institucionais; XI - organizar relatório quanto a locação, por órgão, de todos os bens móveis da Secretaria de Saúde, promovendo seu emplacamento e controle; XII - manter controle informatizado de todos os bens móveis e imóveis da Secretaria de Saúde; XIII - promover meios para a realização do inventario anual de todos os bens da Secretaria de Saúde; XIV - manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e dos recolhidos em oficinas para manutenção; XV - inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados ou excluídos do Patrimônio; XVI - sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade competente a ocorrência de furto de bem patrimonial; XVII - preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do Setor; XVIII - promover e manter atualizado fichário, com fichas individuais dos próprios municipais e dos cedidos a Secretaria de Saúde por arrendamento, locação ou outra forma; XIX - organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, distribuição e registro das mercadorias compradas; XX - orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas faturas e notas fiscais; XXI - dirigir o controle físico do material estocado, com observância do estoque mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos; XXII - organizar os boletins mensais de entrada e saída de material; XXIII - supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do almoxarifado; XXIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XXV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXVI - executar outras atribuições afins. Art. 26 O art. 103 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103. A Superintendência de Transporte Sanitário - STS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Saúde, tendo como âmbito de atuação a coordenação, execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e avaliação dos serviços de transporte sanitário, mais especificamente: I - organizar o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não urgente e emergencial, no próprio município de residência ou em outro nas regiões de saúde de referência; II - promover meios para realização do Transporte Sanitário Eletivo por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM), disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, ou outro que vier a substitui-lo; III - promover o dimensionamento do serviço de Transporte Sanitário Eletivo observando as necessidades e especificidades do território, aplicando parâmetros de planejamento e programação estabelecidos em função das necessidades de saúde da população e de acordo com a oferta de serviços e pactuação; IV - racionalizar os custos com transporte de usuários para a realização de procedimentos eletivos por meio da oferta de um serviço de transporte seguro e de qualidade, adequado às condições geográficas e de trafegabilidade das vias em zonal rural e urbana; V - organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Saúde; VI - supervisionar a vistoria dos veículos nas entradas e saídas do estacionamento central; VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e IX - executar outras atribuições afins. Art. 27 Fica acrescido o art. 103-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 103-A. A Diretoria de Transporte Sanitário - DTS, órgão ligado diretamente à Superintendência de Transporte Sanitário, tendo como âmbito de atuação a assessoria, coordenação, execução e o controle das atividades referentes ao planejamento e avaliação dos serviços de transporte sanitários, mais especificamente: I - organizar juntamente com a Superintendência de Transporte Sanitário o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não urgente e emergencial, no próprio município de residência ou em outro nas regiões de saúde de referência; II - providenciar e organizar a documentação e o licenciamento anual dos veículos motorizados da Secretaria Executiva de Saúde, informando à Superintendência de Transporte Sanitário as providências cabíveis; III - providenciar e organizar a documentação dos motoristas do setor quanto à CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como dos cursos exigidos pelas normas de regência, informando à Superintendência de Transporte Sanitário de qualquer alteração; IV - organizar a manutenção preventiva dos veículos, observando o período das revisões e mantendo em dia o cadastro individual de cada veículo; V - controlar e informar à Superintendência de Transporte Sanitário sobre as apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro dos mesmos todas as informações necessárias para qualquer sinistro; VI - zelar pela manutenção dos veículos quanto sua apresentação e limpeza, informando à Superintendência de Transporte Sanitário sobre os motoristas que, porventura, não cuidem dos veículos sob sua guarda; VII - requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir materiais e equipamentos destinados ao setor; VIII - manter registro de viagens e os motoristas responsáveis, encaminhando à Superintendência de Transporte Sanitário para conhecimento; IX - coordenar e manter registro das diárias dos motoristas em conformidade com a legislação de regência, encaminhando à Superintendência de Transporte Sanitário para conhecimento; X - controlar e indicar à Superintendência de Transporte Sanitário os veículos que estão com alto custo de manutenção, visando a alienação dos mesmos; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins. Art. 28 O art. 105 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Proteção Social - SPS; a) Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE; a.1) Gerência do CREAS - CREAS; a.2) Gerência do Abrigo Institucional - GAI; b) Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB; b.1) Gerência do CRAS - CRAS; b.2) Gerência do Cadastro Único - GCU; II - Superintendência Administrativa de Assistência Social - SAAS; a) Diretoria Administrativa de Assistência Social - DAAS; a.1) Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT; a.2) Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA; a.3) Gerência de Gestão do SUAS – GSUAS. Art. 29 O art. 106 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. A Superintendência de Proteção Social - SPS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos do Município, mais especificamente: I - prestar assessoria técnica à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos em assuntos relativos à pasta, respeitada sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais; II - supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias e Gerências subordinadas a sua área; III - participar da implementação das políticas e dos programas de assistência e desenvolvimento social; IV - fornecer de subsídios para a definição e elaboração das políticas sociais do Município; V - organizar o processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos; VI - estimular e incentivar a participação da comunidade, organizações do terceiro setor nos programas desenvolvidos; VII - captar demandas sociais e políticas relacionadas à assistência social de âmbito regional; VIII - articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais; IX - promover a articulação e atuação conjunta com os demais órgãos da assistência social, visando a realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social, conforme os programas específicos desenvolvidos; X - organizar o planejamento e o monitoramento dos programas sociais da Proteção Social desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua execução; XI - orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XII - reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos trabalhos; XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XV - executar outras atribuições afins. Art. 30 O art. 107, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107. A Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, órgão ligado diretamente à Superintendência de Proteção Social, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à promoção de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social no Município, mais especificamente: (...) Art. 31 O art. 110, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 110. A Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, órgão ligado diretamente à Superintendência de Proteção Social, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e ações de proteção social básica e continuada, mais especificamente: (...) Art. 32 O art. 112 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112. A Gerência do Cadastro Único - GCU, órgão ligado diretamente à Diretoria de Proteção Social Básica, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e ações de transferência de renda à famílias em situação de pobreza, mais especificamente: I - assumir a interlocução política entre a Prefeitura, Estado e os Órgãos Federais para a implementação de programas sociais de transferência direta e indireta de renda às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o Município; II - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias programas e ações de assistência social; III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de assistência social; IV - coordenar a relação entre as Secretarias Executivas de Assistência Social e Direitos Humanos, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários de programas sociais de transferência direta e indireta de renda e a verificação das condicionalidades; V - coordenar juntamente com a Superintendência de Proteção Social, a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para programas sociais de transferência direta e indireta de renda no Município; VI - coordenar a interlocução com outras Secretarias e Órgãos vinculados ao próprio Governo Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias dos programas sociais de transferência direta e indireta de renda; VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e IX - executar outras atribuições afins. Art. 33 Fica acrescido o art. 113 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 113. A Superintendência Administrativa de Assistência Social - SAAS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento administrativo, contabilidade e tesouraria, compras e almoxarifado e gestão do SUAS, mais especificamente: I - prestar assessoramento à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos em assuntos administrativos, de contabilidade e tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do SUAS, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais; II - supervisionar e coordenar as atividades administrativas, de contabilidade e tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do SUAS da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnico-administrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades a serem realizadas pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; IV - propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades; V - organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente as ações sob sua coordenação; VI - planejar, organizar, supervisionar e controlar a execução dos serviços gerais de zeladoria, manutenção, limpeza e conservação da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; VII - verificar os pedidos de materiais, buscar o atendimento no estoque existente e, se não, sugerir a aquisição do material para o atendimento necessário; VIII - supervisionar a manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; IX - supervisionar a realização do inventario anual de todos os bens da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; X - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações em assuntos administrativos, de contabilidade e tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do SUAS; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins. Art. 34 Fica acrescido o art. 113-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 113-A. A Diretoria Administrativa de Assistência Social - DAAS, órgão ligado diretamente à Superintendência Administrativa de Assistência Social, tendo como âmbito de atuação execução das atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento administrativo, mais especificamente: I - prestar suporte administrativo aos setores da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse da Superintendência de Suporte Administrativo; II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; IV - prestação de informações ao público e aos dirigentes quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da Constituição Federal; V - recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento que fará o seu controle; VI - a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados; VII - organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, referente as ações sob sua coordenação; VIII - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações em assuntos administrativos; IX - providenciar e rever a digitação e digitalização dos pareceres e documentos produzidos pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XII - executar outras atribuições afins. Art. 35 O art. 126 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 126. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Serviços Públicos - SSP; a) Diretoria de Serviços da Sede - DSS; a.1) Gerência de Praças, Jardins e Parques - GPJP; a.2) Gerência de Serviços Urbanos - GSU; a.3) Gerência de Transporte e Trânsito - GTT; b) Diretoria de Serviços Distritais - DSD; II - Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOES; a) Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP; a.1) Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOPU; a.2) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP; a.3) Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI; b) Diretoria de Frotas e Manutenção - DFM; III – Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SPDC a) Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil - DTPDC. b) Diretoria de Prevenção e Resposta - DPRER Art. 36 Ficam revogados os artigos 126-A e 126-B da Lei Municipal nº 3.582/2020. Art. 37 O art. 127 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 127. A Superintendência de Serviços Públicos - SSP, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à infraestrutura e urbanização do Município, manter e reparar os prédios e logradouros públicos, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos; III - acompanhar a programação, o planejamento, o controle e a fiscalização das obras de infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades; IV - auxiliar na elaboração de projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura e de serviços públicos; V - manter atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às suas atividades; VI - manter cadastro, manutenção e fiscalização das atividades relativas à iluminação pública; VII - coordenar as atividades de fiscalização continua em praças, parques e jardins, visando a manutenção preventiva; VIII - coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, para detectar as reais necessidades ligadas a obras de infraestrutura e de serviços públicos, visando a definição das prioridades da área; IX - promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais membros da Secretaria na execução dos programas de construção, recuperação, melhoramento e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos em todos os seus aspectos; X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XII - executar outras atribuições afins. Art. 38 O art. 128 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 128. A Diretoria de Serviços da Sede - DSS, órgão ligado diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos serviços públicos na sede do Município, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços Públicos na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos; III - coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos da sede; IV - orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos; V - orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais; VI - supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos; VII - supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria; VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e X - executar outras atribuições afins. Art. 39 O art. 129 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129. A Gerência de Praças Jardins e Parques - GPJP, órgão ligado diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à manutenção e conservação de parques e áreas ajardinadas do Município, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua representação funcional e social; II - fiscalizar a execução de projetos paisagísticos para implantação ou recuperação das praças, jardins e parques municipais; III - supervisionar as atividades de conservação e limpeza das praças, jardins e parques municipais; IV - coordenar os serviços de poda de grama, vegetação e adubação; V - planejar, programar, projetar, fiscalizar e controlar a implantação e a conservação dos parques, monumentos, jardins, praças e áreas ajardinadas do Município; VI - supervisionar a manutenção dos equipamentos utilizados nos serviços, bem como o controle de utilização; VII - coordenar o combate a pragas e doenças nas áreas verdes; VIII - planejar a periodicidade de poda, adubação e combate a pragas nas vegetações existentes nas praças, jardins e parques municipais; IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XI - executar outras atribuições afins. Art. 40 O art. 130 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 130. A Gerência de Serviços Urbanos - GSU, órgão ligado diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à manutenção e limpeza pública, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos; III - cumprir e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas voltadas aos programas municipais de serviços da sede; IV - supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do setor; V - comunicar ao Diretor de Serviços da Sede as ocorrências de anormalidades que porventura vier a ocorrer, adotar ou propor medidas para corrigi-las; VI - supervisionar a execução das atividades de manutenção, limpeza e iluminação dos prédios públicos da sede; VII - coordenar as atividades de limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo: recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os locais previamente determinados; VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas no aterro sanitário; IX - supervisionar serviços de limpeza e movimento de terra para execução de obras em áreas públicas; X - supervisionar serviços de terraplanagem em áreas públicas; XI - supervisionar serviços de abertura, alargamento e duplicação de vias públicas; XII - coordenar serviços de manutenção e limpeza da rede de galerias do município; XIII - coordenar serviços de reparos em calçadas, praças e manutenção de próprios municipais; XIV - realizar campanhas de esclarecimento à população acerca dos problemas do lixo; XV - supervisionar serviços de higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos da sede; XVI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVIII - executar outras atribuições afins. Art. 41 O art. 131 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131. A Gerência de Transporte e Trânsito - GTT, órgão ligado diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à fiscalização de trânsito e transportes, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede na sua representação funcional e social; II - organizar as atividades relativas à fiscalização de trânsito e transportes, assim como solucionar situações excepcionais para manter a segurança e a fluidez no trânsito; III - gerenciar o cadastro de permissionários dos serviços de transporte, como coletivos, táxi, lotação, vans escolares e motofrete; IV - implementar atividades de educação para o trânsito, envolvendo a comunidade para ações positivas no trânsito; V - coordenar os serviços de mobilidade urbana além de orientar e coordenar a execução de estudos e projetos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de transportes; VI - organizar métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, pontos de paradas, extensões percorridas nos itinerários do transporte público e planilhas de horários de ônibus; VII - supervisionar o cumprimento de contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da pasta; VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e X - executar outras atribuições afins. Art. 42 Fica acrescido o art. 132 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 132. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, órgão ligado diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos serviços públicos nos distritos do Município, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços Públicos na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos; III - coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos dos distritos; IV - orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos; V - orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais; VI - supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos; VII - supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria; VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e X - executar outras atribuições afins. Art. 43 O art. 133 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, para consecução dos seus objetivos, contará com 05 (cinco) Diretores de Serviços Distritais - DSD, organizados estruturalmente nos distritos do Município de acordo com a seguinte distribuição geográfica: I - Diretor de Serviços Distritais de Araraí e São João do Norte; II - Diretor de Serviços Distritais do Café; III - Diretor de Serviços Distritais de Celina; IV - Diretor de Serviços Distritais de Rive e Santa Angélica; V - Diretor de Serviços Distritais de Anutiba. Art. 44 O art. 134 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 134. A Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOES, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento, supervisão da execução e manutenção das obras públicas e de saneamento, mais especificamente: I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua representação funcional e social; II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros correlatos; III - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas; IV - administrar e coordenar a construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade; V - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das licitações públicas e execução das mesmas; VI - orientar a preparação de documentação para instrução de procedimentos de licitação pública para contratação de serviços de terceiros de obras públicas; VII - elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal; VIII - administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais; IX - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal; X - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados; XI - promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados à disposição da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos; XII - orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o Plano Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas; XIII - analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização de obras públicas ou particulares; XIV - analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, com vistas a orientar o prosseguimento da propositura; XV - promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, zelando pelo perfeito cumprimento das normas correlatas; XVI - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras públicas; XVII - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade; XVIII - estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico no território do Município; XIX - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; XX - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados entre o município de Alegre e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de saneamento básico; XXI - subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando zelar pelo desenvolvimento da cidade em consonância com a sustentabilidade ambiental necessária à preservação dos recursos hídricos; XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXIV - executar outras atribuições afins. Art. 45 O art. 135 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135. A Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP, órgão ligado diretamente à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas a planejamento, elaboração e controle de projetos de obras, mais especificamente: I - assessorar ao Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - coordenar o planejamento, a elaboração e o controle dos projetos de construção civil e de saneamento do município; III - coordenar projetos de construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros de interesse do Município; IV - participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município; V - participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município; VI - dar parecer técnico acerca dos projetos de construções particulares, para fins de licenciamento; VII - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria; VIII - coordenar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos; IX - promover a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras; X - orientar quanto à necessidade de compra de materiais de construção para realização de diversos serviços da Secretaria de Obras, Saneamento e Serviços Públicos; XI - solicitar compras de diversos itens de manutenção de serviços da Secretaria e de processos licitatórios de obras e serviços públicos; XII - auxiliar na avaliação das propostas apresentadas por empreiteiras nas licitações públicas para realização de obras do Município; XIII - auxiliar outros órgãos para a melhoria das condições de urbanismo e saneamento da cidade; XIV - propor a realização de concorrência pública para execução de obras no Município; XV - primar pela qualidade técnica dos servidores da Secretaria; XVI - promover meios para o controle das medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de pagamento a contratados; XVII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Divisão; XVIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XX - executar outras atribuições afins. Art. 46 O art. 136 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. A Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOPU, órgão ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao controle e fiscalização da execução de projetos de obras públicas, mais especificamente: I - assessorar ao Diretor Técnico de Planejamento e Projetos nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - coordenar as atividades de controle e fiscalização da execução dos projetos de construção civil e de saneamento do município; III - participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município; IV - participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município; V - dar parecer técnico acerca da execução dos projetos de construção de obras públicas; VI - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, abertos e projetados, bem como o registro de obras públicas realizadas pela Prefeitura e outros cadastros necessários aos serviços da Secretaria; VII - atuar como representante da Administração Pública e com poder de decisão para corrigir falhas que possam ocorrer durante a execução de um projeto; VIII - organizar as cópias das documentações das obras e manter, um arquivo completo e atualizado com informações sobre projetos, especificações, memoriais, contrato, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); IX - acompanhar por meio de visitas periódicas ao canteiro de obras cada etapa dos serviços, fazendo os registros pertinentes e realizando as medições para evitar que o cronograma atrase; X - exigir da contratada o cumprimento integral de todas as suas obrigações contratuais, segundo o que prescreveu o edital e a legislação em vigor; XI - solicitar, quando necessário, os aditamentos contratuais de prazos, acréscimos de quantitativos e novos serviços; XII - promover o controle e as medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de pagamento a contratados; XIII - comunicar ao seu superior imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a contratada à multa ou a rescisão contratual e ainda as providências necessárias ao cumprimento do contrato; XIV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do setor; XV - coordenar a operacionalização geral do sistema GEOBRAS – TCEES, prestando informações relativas aos procedimentos licitatórios, contratos e execução de obras públicas realizadas no Município para auditoria e fiscalização; XVI - coordenar a operacionalização geral do sistema AUDATEX, onde se realiza o orçamento de peças e serviços para manutenção da frota municipal; XVII - coordenar a elaboração dos pedidos de compra de materiais de construção para realização de diversos serviços da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos; XVIII - coordenar a elaboração das solicitações de compras de diversos itens de manutenção e de serviços da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos; XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXI - executar outras atribuições afins. Art. 47 Fica acrescido o art. 137 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 137. A Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP, órgão ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à fiscalização e licenciamento de obras, mais especificamente: I - assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - prover meios para execução e fiscalização de obras públicas e particulares, para que sejam observadas as normas do Município; III - proceder à fiscalização e licenciamento das obras particulares, expedindo as licenças necessárias para realização de obras de construção civil, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, sempre com vistas à orientação do cidadão sobre o assunto; IV - inspecionar ou fazer inspecionar obras de construções privadas concluídas para emissão de habite-se e certidões detalhadas, na forma da Lei; V - coordenar a fiscalização com vistas ao cumprimento do Plano Diretor Municipal; VI - analisar projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo pareceres sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando sua execução na forma da legislação vigente; VII - notificar e autuar infratores no que se refere às legislações que regulamenta no Município as obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública; VIII - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras privadas ou públicas; IX - dar parecer com vistas ao licenciamento da construção civil; X - orientar na confecção de relatórios indicando as irregularidades verificadas com relação às construções no que se refere ao Código de Postura do Município; XI - executar as normas ditadas pelo Código de Postura do Município; XII - promover a administração, o controle e a fiscalização das atividades de mercados, feiras e matadouros; XIII - orientar a quanto às normas de funcionamento do comércio ambulante, bem como, os divertimentos públicos transitórios como circos, parques, feiras e outros; XIV - orientar a população no sentido de que o Código de Postura do Município, seja fielmente cumprido e autuar aquele que infringir as normas municipais; XV - apresentar sugestões para normas de Posturas; XVI - elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor; XVII - analisar os pedidos de licenciamento, com vistas à emissão do licenciamento de obras, com a anuência do titular da Secretaria Executiva; XVIII - proceder ao atendimento ao público, que buscar orientações sobre documentação necessária ao protocolo de processo de licenciamento; XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XXI - executar outras atribuições afins. Art. 48 Fica acrescido o art. 138 à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 138. A Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, órgão ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação dos serviços de manutenção e infraestrutura municipal, mais especificamente: I - assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para manutenção de obras públicas e infraestrutura; III - administrar e coordenar a manutenção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras municipais visando sempre à finalidade pública e o bem da coletividade; IV - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das licitações públicas e execução das mesmas; V - promover as medições dos trabalhos realizados para efeito de liberação de pagamento a contratados; VI - coordenar a elaboração de planilhas com quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como o requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal; VII - administrar a manutenção e conservação dos Cemitérios Municipais, localizando-os para tanto em áreas adequadas; VIII - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal; IX - orientar a população quanto à legislação de obras, o Plano Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas; X - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade; XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIII - executar outras atribuições afins. Art. 49 O art. 139 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 139. A Diretoria de Frotas e Manutenção - DFM, órgão ligado diretamente à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à coordenação e abastecimento da frota municipal, mais especificamente: I - prestar assistência ao Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e oficinas com vistas a manter a frota municipal em condições de atender as demandas municipais; III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os serviços de conservação da frota municipal; IV - coordenar o abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e a recuperação de veículos pertencentes ao Município; V - elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as máquinas e equipamentos em condições de prestar assistência aos munícipes; VI - verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos veículos, conforme especificações constantes do manual do fabricante; VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo da frota municipal, dos gastos de combustível e lubrificante, e ainda das peças utilizadas para análise e avaliação; VIII - elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, veículos e equipamentos em conformidade com o estado de cada um, para que não haja interrupção nos serviços que são prestados à população; IX - promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que não haja interrupção nos serviços de atendimento à população; X - solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos reparos da frota municipal; XI - providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina que apresentar avarias que os tornem inservíveis, devendo ser anotado em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa, respeitada a hierarquia funcional; XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIV - executar outras atribuições afins. Art. 50 O art. 140 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140. A Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SPDC, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de defesa civil, mais especificamente: I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município, compreendendo: prevenção e preparação para desastres, assistência e socorro às vítimas das calamidades, restabelecimento de serviços essenciais, realização de estudos e pesquisas sobre riscos e desastres; II – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, preparação, mitigação, recuperação e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Município; III - coordenar a elaboração do plano de contigência municipal de Proteção e Defesa Civil; IV – mobilizar recursos para prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação dos desastres; V – Disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade; VI – prestar informações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Município; VII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública; VIII – providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil; IX – articular-se com as demais Secretarias Executiva para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida; X – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com outros órgãos públicos; XI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal; XII – determinar a interdição de edificações, construções e areas em situação considerada por profissional competente como sendo de risco para a vida humana; XIII - identificar e mapear as areas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades; XIV – realizar o monitoramento metereológico, hidrológico e geológico das areas de risco; XV – assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à proteção e defesa civil; XVI – administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição; XVII – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVIII – executar outras atribuições afins. Art. 51 Fica acrescido o art. 140-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 140-A. A Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil - DTPDC, órgão ligado diretamente à Superintendência de Proteção e Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de proteção e defesa civil, mais especificamente: I - elaborar planos de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas técnicas de regência; II - conduzir processos de situação de emergência e de estado de calamidade pública, submetendo à apresentação e aprovação da Superintendência de Proteção e Defesa Civil; III - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nas questões ligadas à proteção e defesa civil; IV - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nos processos administrativos internos e externos, confeccionar documentos e relatórios, secretariar reuniões, emitir pareceres e auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela pasta; V - promover as atividades de administração de pessoal e de documentação da Superintendência de Proteção e Defesa Civil; VI - manter organizado os documentos emitidos e recebidos pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil; VII - cuidar da tramitação de processos administrativos inerentes às atividades da Superintendência de Proteção e Defesa Civil tais como compras, solicitações de passagens e diárias; VIII - cuidar do patrimônio da Superintendência de Proteção e Defesa Civil e providenciar seu emprego onde se fizerem necessários; IX - iniciar e acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, bem como suas entregas; X - manter e atualizar os recursos lógicos (software) utilizados pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil; XI - solicitar a manutenção e atualização dos recursos físicos de tecnologia da informação da Superintendência de Proteção e Defesa Civil; XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XIV - executar outras atribuições afins. Art. 52 Fica acrescido o art. 140-B à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 140-B. A Diretoria de Prevenção e Resposta - DPRER, órgão ligado diretamente à Superintendência de Proteção e Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades de proteção e defesa civil, mais especificamente: I - atuar em defesa civil nas fases antecedentes aos desastres por meio de planejamento, implementação e gestão das ações de prevenção aos desastres, mitigação de desastres e aumento de resiliência de comunidades; II - oferecer capacitação para os servidores incluindo as comunidades e gestores públicos sobre a temática de prevenção e resposta aos desastres; III - coordenar o monitoramento de desastres e a emissão de alertas de desastre; IV - planejar, gerir e coordenar as ações de resposta aos desastres, nelas incluídas, o socorro, as ações emergenciais e a assistência humanitária; V - auxiliar e orientar quanto aos projetos de reconstrução; VI - coordenar esforços municipais de reconstrução e restabelecimento; VII - intermediar os projetos de reconstrução e restabelecimento junto aos órgãos estaduais e federais; VIII - em tempos de normalidade: preparar os órgãos e entes envolvidos na resposta a fim de melhorar o socorro e a assistência; auxiliar na elaboração de planos e contingência; propor e implementar melhorias nas formas de acionamento e integração; IX - nos períodos de anormalidade: estruturar o comando de operações e auxiliar seu funcionamento; auxiliar no dimensionamento dos desastres; coordenar o acionamento de recursos em resposta e gerir o emprego desses recursos; X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XII - executar outras atribuições afins. Art. 53 O art. 142 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal: I - Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR; a) Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural - DADR; a.1) Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO; a.2) Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR; a.3) Gerência de Inspeção Municipal - GIM; a.4) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR; a.5) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR. b) Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte - DCRAC. Art. 54 O art. 143 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143. A Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao desenvolvimento rural do Município, mais especificamente: I - coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, dando constantes informações ao Secretário a respeito do andamento dos trabalhos; II - informar ao Secretário de tudo aquilo que é de interesse da administração municipal; III - estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem racionalizar e melhorar qualitativamente os trabalhos; IV - prestar assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e demais produtores rurais; V - promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias das culturas vegetais e animal; VI - prestar assistência de mecanização aos agricultores, pecuaristas e demais produtores rurais; VII - desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais adaptáveis ao Município e à região; VIII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades agrárias; IX - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor, em especial, de gêneros de primeira necessidade; X - desenvolver estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola; XI - controlar, incentivar e aplicar todos os meios e tecnologias disponíveis no Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na agricultura e pecuária; XII - desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio rural, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal, bem como órgãos das esferas Estadual e Federal; XIII - promover o controle, o registro e a aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do Município; XIV - coordenar programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando à qualidade na produção; XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e XVII - executar outras atribuições afins. Art. 55 Fica acrescido o art. 143-A à Lei Municipal nº 3.582/2020: Art. 143-A. A Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural - DADR, órgão ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao suporte administrativo na direção, organização, coordenação e na execução das atividades da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, mais especificamente: I - prestar assistência ao Superintendente de Desenvolvimento Rural nos assuntos relacionados à sua área de atuação; II - prestar suporte administrativo as diversas áreas da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse da pasta; III - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; IV - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; V - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da Constituição Federal; VI - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural ou conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respetiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento que fará o seu controle; VII - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados; VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e X - executar outras atribuições afins. Art. 56 O art. 144, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 144. A Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao abastecimento e agroindústria do Município, mais especificamente: (...) Art. 57 O art. 145, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145. A Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao fomento da pecuária e agricultura do Município, mais especificamente: (...) Art. 58 O art. 146, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 146. A Gerência de Inspeção Municipal - GIM, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas fiscalização de técnicas e de projetos agropecuários, mais especificamente: (...) Art. 59 O art. 147, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 147. A Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte - DCRAC, órgão ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao atendimento ao produtor rural em sistemas e cadastros rurais, mais especificamente: (...) Art. 60 O art. 148, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 148. A Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à assistência ao produtor rural, mais especificamente: (...) Art. 61 O art. 148-A, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 148-A. A Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas a mercados e feiras de produtores rurais, mais especificamente: (...) Art. 62 A alínea “b”, do inciso II, do art. 150 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: b) Diretoria de Microcrédito - DMC; b.1) Gerência de Microcrédito - GMC. Art. 63 O art. 164, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 164. A Diretoria de Microcrédito - DMC, órgão ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito ao empreendedor, mais especificamente: (...) Art. 64 O art. 165, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165. A Gerência de Microcrédito - GMC, órgão ligado diretamente à Diretoria de Microcrédito, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito a empreendedores, mais especificamente: (...) Art. 65 Os Anexos I a IV da Lei Municipal nº 3.582/2020, passam a vigorar conforme Anexos I a IV da presente Lei Complementar. Art. 66 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da se sua publicação Alegre/ES, 06 de abril de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I DEMONSTRAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE Referente ao §1º do artigo 21 da presente Lei SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNO DIRETORIA DE GESTÃO DO GABINETE DO PREFEITO GERÊNCIA DE DOCUMENTOS DO GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SUPERINTENDÊNCIA DE GABINETE DA PGM DIRETORIA DE PROCESSOS UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO SUPERINTENDÊNCIA DE OUVIDORIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA DIRETORIA DE NORMATIZAÇÕ E GESTÃO DE RESULTADOS SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE PUBLICIDADE DIRETORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DIRETORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO GERÊNCIA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS GERÊNCIA DE RH DA ADMINISTRAÇÃO GERAL GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO GERÊNCIA DE RH DA SAÚDE GERÊNCIA DE RH DA EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO E COMPRAS SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA CONTÁBIL GERAL DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONVÊNIOS DIRETORIA DE CONTRATOS DIRETORIA DE COMPRAS DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DIRETORIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE CONTAS A PAGAR SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E APOIO EDUCACIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E CONTROLE DO FME DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL DIRETORIA DE INSPEÇÃO E ESCRITURAÇÃO ESCOLAR DIRETORIA DE QUALIDDE NA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE UNIDADES DE ENSINO DIRETORIA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO GERÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E PEQUENOS REPAROS GERÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE SANITÁRIO SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E CONTROLE DP FMS SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DIRETORIA DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DIRETORIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA DIRETORIA DE TRANSPORTE SANITÁRIO GERÊNCIA DA FARMÁCIA BÁSICA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO GERÊNCIA DE PROTEÇÃO ANIMAL GERÊNCIA DE ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA GERÊNCIA DE SAÚDE BUCAL GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE SAÚDE GERÊNCIA DE SAÚDE MENTAL GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL GERÊNCIA DE REGULAÇÃO GERÊNCIA DE CONTABILIDADE GERÊNCIA DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO EM SAÚDE GERÊNCIA DE COMPRAS GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO TUTELAR CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA GERÊNCIA DO CRAS GERÊNCIA DO CADASTRO ÚNICO GERÊNCIA DO CREAS GERÊNCIA DO ABRIGO INSTITUCIONAL GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E TESOURARIA GERÊNCIA DE COMPRAS E ALMOXARIFADO GERÊNCIA DE GESTÃO DO SUAS SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DIRETORIA DE TURISMO DIRETORIA DE CULTURA DIRETORIA DE ESPORTES GERÊNCIA DE FESTEJOS E EVENTOS GERÊNCIA DA BIBLIOTECA MUNICIPAL GERÊNCIA DO TEATRO MUNICIPAL SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS, ENGENHARIA E SANEAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DIRETORIA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS DIRETORIA DE FROTAS E MANUTENÇÃO DIRETORIA DE SERVIÇOS DA SEDE DIRETORIA DE SERVIÇOS DISTRITAIS DE ARARAÍ E SÃO JOÃO DO NORTE DIRETORIA DE SERVIÇOS DISTRITAIS DO CAFÉ DIRETORIA DE SERVIÇOS DISTRITAIS DE CELINA DIRETORIA DE SERVIÇOS DISTRITAIS DE RIVE E SANTA ANGÉLICA DIRETORIA DE SERVIÇOS DISTRITAIS DE ANUTIBA DIRETORIA DE TÉCNICA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DIRETORIA DE PREVENÇÃO E RESPOSTA GERÊNCIA DE CONTROLE DE OBRAS PÚBLICAS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E INFRAESTUTURA GERÊNCIA DE PRAÇAS, JARDINS E PARQUES GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS GERÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO RURAL CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DIRETORIA DE CADASTRO RURAIS E ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE GERÊNCIA DE ABASTECIMENTO E AGROINDUSTRIA GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL GERÊNCIA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RURAL GERÊNCIA DE MERCADOS E FEIRAS DE PRODUTORES RURAIS SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE MEIO AMBIENTE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIRETORIA DE MICROCRÉDITO GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL GERÊNCIA DE ASSUNTO ESTRATÉGICOS GERÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS GERÊNCIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS GERÊNCIA DE MICROCRÉDITO ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Referente ao §1º do artigo 167, 169, 171 e 173, artigos 181, 182, 183, 200, caput e §4º da presente lei GRUPO ADMINISTRATIVO – DAS – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SECRETARIAS EXECUTIVAS, PROCURADORIA E CONTROLE CARGO COD ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT. Secretário Executivo de Governo SEGOV Nível médio completo 01 Procurador Geral do Município PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01 Controlador Geral do Município CGM Nível Superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia 01 Secretário Executivo de Administração SEAD Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Finanças e Planejamento SEFIP Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Educação SEED Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Saúde SESA Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Cultura, Turismo e Esportes SECUTE Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos SEOSU Nível médio completo 01 Secretário Executivo de Desenvolvimento Rural SEDER Nível médio completo 01 Secretário Executivo de de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMADS Nível médio completo 01 GRUPO ADMINISTRATIVO – DSP – DIRIGENTES DO SERVIÇO PÚBLICO SUPERINTÊNCIAS CARGO COD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT. Superintendente de Governo SGOV SEGOV Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Gabinete da PGM SGP PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01 Superintendente de de Controle Interno SCI UCCI Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Ouvidoria e Participação Social SOPS Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Administração Geral SUAD SEAD Nível médio completo 01 Superintendente de Comunicação Social SCOS Nível médio completo 01 Superintendente de Licitações e Compras SLC SEFIP Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de de Empenho e Liquidação SEL Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Tributação STTRIB Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Contábil Geral SCTG Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Educação Básica SUEB SEED Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Gestão e Apoio Educacional SUGAE Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do FME SUPGC/FME Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Saúde Pública SUSP SESA Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do FMS SUPGC/FMS Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Transporte Sanitário STS Nível médio completo 01 Superintendente de Proteção Social SPS SEASDH Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Administrativo de Assistência Social SAAS Nível médio completo 01 Superintendente de Serviços Públicos SSP SEOSU Nível médio completo 01 Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento SOES Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Proteção e Defesa Civil SPDC Nível médio completo 01 Superintendente de Desenvolvimento Rural SDR SEDER Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Administrativo de Meio Ambiente e Mobilização Social SAMAMS SEMADS Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Superintendente de Desenvolvimento Sustentável, Captação de Recursos, Contratos e Convênios SUDSCRCC Nível médio completo 01 GRUPO ADMINISTRATIVO – DAP – DIREÇÃO DE AREAS DE APOIO DIRETORIA CARGO COD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT. Diretor de Gestão do Gabinete do Prefeito DGGP SEGOV Nível médio completo 01 Diretor de Processos DPR PGM Nível médio completo 01 Diretor de Normatização e Gestão de Resultados DNGR UCCI Nível médio completo 01 Diretor de Integridade e Transparência DINT Nível médio completo 01 Diretor de Suporte Administrativo DSAD SEAD Nível médio completo 01 Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01 Diretor de Recursos Humanos DRH Nível médio completo 01 Diretor de Tecnologia da Informação DTI Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01 Diretor de Patrimônio e Almoxarifado DPA Nível médio completo 01 Diretor de Publicidade DPUBL Nível médio completo 01 Diretor de Compras DCOMP SEFIP Nível médio completo 01 Diretor de Fiscalização Tributária DFIT Nível médio completo 01 Diretor de Cadastro Imobiliário DCIM Nível médio completo 01 Diretor de Contabilidade e Finanças DCONF Nível médio completo 01 Diretor de Planejamento e Gestão DPLAG Nível médio completo 01 Diretor de Contratos DCONT Nível médio completo 01 Diretor de Prestação de Contas e Convênio DPECC Nível médio completo 01 Diretor de Educação Infantil DEI SEED Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 01 Diretor de Ensino Fundamental DEF Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 01 Diretor de Inspeção e Escrituração Escolar DIEE Nível médio completo 01 Diretor de Qualidade na Educação DQE Nível médio completo 01 Diretor de Unidade de Ensino DUE 1 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 08 Diretor de Unidade de Ensino DUE 2 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 04 Diretor de Unidade de Ensino DUE 3 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 03 Diretor de Unidade de Ensino DUE 4 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 04 Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FME Nível médio completo 01 Diretor de Administração e Finanças DAF/FME Nível médio completo 01 Diretor de Assistência Farmacêutica DASF SESA Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01 Diretor de Vigilância em Saúde DVS Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01 Diretor de Atenção Primária DAP Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01 Diretor de Atenção Secundária DAS Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01 Diretor de Urgência e Emergência DURE Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01 Diretor de Administração e Finanças DAF/FMS Nível médio completo 01 Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FMS Nível médio completo 01 Diretor de Transporte Sanitário DTS Nível médio completo 01 Diretor de Proteção Social Especial DPSE SEASDH Nível médio completo 01 Diretor de Proteção Social Básica DPSB Nível médio completo 01 Diretor de Administrativo de Assistência Social DAAS Nível médio completo 01 Diretor de Turismo DTUR SECUTE Nível médio completo 01 Diretor de Cultura DCUT Nível médio completo 01 Diretor de Esportes DES Nível médio completo 01 Diretor de Serviços da Sede DSS SEOSU Nível fundamental completo 01 Diretor de Serviços Distritais DSD Nível fundamental completo 05 Diretor Técnico de Planejamento e Projetos DTPP Nível fundamental completo 01 Diretor de Frotas e Manutenção DFM Nível médio completo 01 Diretor Técnico de Proteção e Defesa Civil DTPDC Nível médio completo 01 Diretor de Prevenção e Resposta DPRER Nível médio completo 01 Diretor Administrativo de Desenvolvimento Rural DADR SEDER Nível médio completo 01 Diretor de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte DCRAC Nível médio completo 01 Diretor de Controle Ambiental DCA SEMADS Nível médio completo 01 Diretor de Recursos Naturais e Organizações Sociais DRNOS Nível médio completo 01 Diretor de Desenvolvimento Econômico DDE Nível médio completo 01 Diretor de Microcrédito DMC Nível médio completo 01 GRUPO ADMINISTRATIVO – GAP – GERÊNCIA DE ÁREAS DE APOIO GERÊNCIA CARGO COD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT. Gerente de Documentos do Gabinete do Prefeito GDGP SEGOV Nível médio completo 01 Gerente de Gestão de Documentos GGD SEAD Nível médio completo 01 Gerente de Recursos Humanos da Administração Geral GRHA Nível médio completo 01 Gerente de Recursos Humanos da Saúde GRHS Nível médio completo 01 Gerente de Recursos Humanos da Educação GRHE Nível médio completo 01 Gerente de Tecnologia da Informação GTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01 Gerente de Contas a Pagar GCOP SEFIP Nível médio completo 01 Gerente de Atendimento Especializado GAESP SEED Nível médio completo 01 Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FME Nível médio completo 01 Gerente de Alimentação e Transporte Escolar GATE Nível médio completo 01 Gerente de Manutenção e Pequenos Reparos GMPR Nível fundamental completo 01 Gerente de Farmácia Básica GFB SESA Nível médio completo 01 Gerente de Vigilância Ambiental GVA Nível médio completo 01 Gerente de Vigilância Sanitária GVS Nível médio completo 01 Gerente de Vigilância Epidemiológica e Imunização GVEI Nível médio completo 01 Gerente de Proteção Animal GPA Nível médio completo 01 Gerente de Estratégia da Saúde da Família GESF Nível médio completo 01 Gerente de Saúde Bucal GSB Nível médio completo 01 Gerente de Programas de Saúde GPS Nível médio completo 01 Gerente de Saúde Mental GSME Nível médio completo 01 Gerente de Atendimento Ambulatorial GAA Nível médio completo 01 Gerente de Regulação GRE Nível médio completo 01 Gerente de Contabilidade GCONT Nível médio completo 01 Gerente de Convênios, Contratos e Prestação de Contas GCPC Nível médio completo 01 Gerente de Planejamento em Saúde GPLANS Nível médio completo 01 Gerente de Compras GCO Nível médio completo 01 Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FMS Nível médio completo 01 Gerente de CREAS CREAS SEASDH Nível médio completo 01 Gerente de Abrigo Institucional GAI Nível médio completo 01 Gerente de CRAS CRAS Nível médio completo 01 Gerente de Cadastro Único GCU Nível médio completo 01 Gerente de Contabilidade e Tesouraria GCT Nível médio completo 01 Gerente de Compras e Almoxarifado GCA Nível médio completo 01 Gerente de Gestão do SUAS GSUAS Nível médio completo 01 Gerente de Festejos e Eventos GFE SECUTE Nível médio completo 01 Gerente de Biblioteca Municipal GBM Nível médio completo 01 Gerente do Teatro Municipal GTM Nível médio completo 01 Gerente de Praças, Jardins e Parques GPJP SEOSU Nível Fundamental completo 01 Gerente de Serviços Urbanos GSU Nível Fundamental completo 01 Gerente de Transporte e Trânsito GTT Nível Fundamental completo 01 Gerente de Controle de Obras Públicas GCOPU Nível médio completo 01 Gerente de Fiscalização de Obras Posturas GFOP Nível médio completo 01 Gerente de Manutenção e Infraestrutura GMI Nível Fundamental completo 01 Gerente de Abastecimento e Agroindustria GAGRO SEDER Nível Fundamental completo 01 Gerente de Assitência Técnica Rural GATR Nível médio completo 01 Gerente de Inspeção Municipal GIM Nível médio completo 01 Gerente de Infraestrutura Rural GIR Nível Fundamental completo 01 Gerente de Mercados e Feiras de Produtores Rurais GMFPR Nível Fundamental completo 01 Gerente de Licenciamento Ambiental GLA SEMADS Nível médio completo 01 Gerente de Fiscalização Ambiental GFA Nível médio completo 01 Gerente de Assuntos Estratégicos GAE Nível médio completo 01 Gerente de Mobilização e Projetos Sociais GMPS Nível médio completo 01 Gerente de Assuntos Econômicos GAE Nível médio completo 01 Gerente de Microcréditos GMC Nível médio completo 01 ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS Referente ao §2º do artigo 190, artigo 191 e artigo 200 CATEGORIA ENCARGOS GRATIFICAÇÃO FG 01 Assessoria Técnica 15% FG 02 Coordenação 15% FG 03 Chefia 10% FG 04 Função Especial em Comissão 10% % Do subsídio do Secretário Municipal ANEXO IV QUADRO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (Quantidades, Referências e Remuneração) Referente ao artigo 193 da presente lei. ID CARGO QUANT. REF. SUBSÍDIO (R$) 01 Controlador Geral do Município 01 DAS 4.500,00 02 Procurador Geral do Município 01 DAS 4.500,00 03 Secretário Municipal 10 DAS 4.500,00 04 Superintendente 24 DSP 2.300,00 05 Diretor 53 DAP 1.500,00 06 Diretor de Unidade de Ensino 1 08 DUE 1 1.300,00 07 Diretor de Unidade de Ensino 2 04 DUE 2 1.450,00 08 Diretor de Unidade de Ensino 3 03 DUE 3 1.600,00 09 Diretor de Unidade de Ensino 4 04 DUE 4 1.800,00 10 Gerente 54 GAP 1.212,00 TOTAL 162 - -