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norma nº 2/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.582 DE 25 MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 06 DE ABRIL DE 2022
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O inciso I, do §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 21. ...
§ 3º ...
I - Os Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conselho Municipal de Turismo;
e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
f) Conselho Municipal do Idoso;
g) Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
h) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
i) Conselho Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal do FUNDEB;
k) Conselho Municipal de Saúde;
l) Conselho Municipal de Cultura;
m) Conselho Municipal de Defesa Civil;
n) Conselho Municipal de Segurança Pública;
o) Conselho Municipal de Saneamento;
p) Conselho Municipal de Bem-Estar Social;
q) Conselho Municipal Antidrogas;
r) Conselho Municipal de Habitação;
s) Conselho Tutelar;
t) Conselho do Plano Diretor Municipal;
u) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2º O art. 26 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O Gabinete do Prefeito na execução de suas atribuições 
contará, na sua estrutura organizacional, com os órgãos abaixo 
especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos 
Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Governo - SGOV;
a) Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP;
a.1) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito - GDGP.
Art. 3º O art. 27 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A Superintendência de Governo - SGOV, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Governo, tendo como âmbito de 
atuação o assessoramento direto ao Secretário Executivo de Governo na 
direção, organização, coordenação e na execução de atividades de 
gabinete, mais especificamente:
I - prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades 
públicas e privadas;
II - preparar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito; 
III - organizar o atendimento das pessoas, físicas ou jurídicas, que 
procuram o Prefeito em seus diferentes objetivos, buscando a otimização 
das relações entre a Administração e o público em geral;
IV - promover as articulações com lideranças políticas e parlamentares 
do Município, objetivando o bom andamento da gestão político￾administrativa;
V - assessorar o Governo Municipal na interlocução com o Governo 
Federal, Estadual e com os Governos de outros municípios;
VI - requerer junto aos setores da Prefeitura as informações e 
documentos de interesse de sua Pasta, estabelecendo prazos para o 
atendimento;
VII - transmitir aos Secretários, Superintendentes, Diretores, Gerentes 
e demais servidores da Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito;
VIII - receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência 
particular e oficial endereçada a Secretaria de Governo;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.
Art. 4º O art. 27-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-A. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Governo, tendo como 
âmbito de atuação os serviços de suporte administrativo na direção, 
organização, coordenação e na execução de atividades de gabinete, mais 
especificamente:
I - prestar suporte administrativo as diversas áreas da administração 
municipal quanto aos serviços de remessa das correspondências 
expedidas e recebidas e demais atos de interesse do Gabinete do 
Prefeito;
II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos 
os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, 
petições e outros que devam tramitar no Gabinete do Prefeito;
III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos 
da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos 
como confidenciais nos termos da Constituição Federal;
V - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário 
Oficial e outras publicações de interesse do Gabinete do Prefeito ou 
conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respetiva 
catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso 
exclusivo do departamento que fará o seu controle;
VI - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos 
documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos 
mesmos de maneira racional para fácil localização de processos 
arquivados;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
IX - executar outras atribuições afins.
Art. 5º Fica acrescido o art. 27-B à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 27-B. A Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito -
GDGP, órgão ligado diretamente à Diretoria de Gestão do Gabinete do 
Prefeito, tendo como âmbito de atuação os serviços de gestão de 
documentos, tais como protocolo e arquivo, mais especificamente:
I - coordenar o processo de conferência, organização e execução da 
abertura dos processos gerando o número de protocolo;
II - orientar sobre a forma de se montar os processos, a numeração das 
páginas e a forma de rubricá-las;
III - classificar os documentos recebidos, tomando as providências 
necessárias ao registro de entrada e ao correto encaminhamento;
IV - orientar quanto à coleta e a distribuição dos processos 
administrativos, correspondências, e requisições entre os departamentos 
e as Secretarias;
V - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis do Gabinete 
do Prefeito;
VI - manter o sistema e os índices de referência à pronta consulta de 
qualquer documento arquivado no Gabinete do Prefeito;
VII - receber, registrar, arquivar e desarquivar, quando for o caso, autos 
e documentos, cuidando da conservação e organização da massa 
documental armazenada no arquivo do Gabinete do Prefeito;
VIII - desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo e 
protocolo, com ênfase na modernização digital;
IX - prestar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito 
de processos e papéis arquivados no Gabinete do Prefeito, efetuando o 
seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
X - coordenar-se com os órgãos municipais competentes, visando o 
arquivamento e a conservação dos documentos administrativos de valor 
histórico;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 6º O art. 31 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município - PGM na execução das 
suas atribuições e competências contará na sua estrutura organizacional 
com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao 
Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Gabinete da PGM - SGP;
a) Diretoria de Processos - DPR.
Art. 7º Fica acrescido o art. 33 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 33. A Diretoria de Processos - DPR, órgão ligado diretamente à 
Superintendência de Gabinete da PGM, tendo como âmbito de atuação 
os serviços de suporte administrativo e processual à Procuradoria Geral 
do Município, mais especificamente:
I - prestar suporte administrativo as diversas áreas da Procuradoria 
quanto aos serviços de remessa das correspondências expedidas e 
recebidas e demais atos de interesse da PGM;
II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos 
os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, 
petições e outros que devam tramitar na Procuradoria;
III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - a prestação de informações ao público e aos diversos Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto a documentos, procedimentos 
administrativos e demais papéis públicos de responsabilidade da 
Procuradoria;
V - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário 
Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o 
caso, encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo 
no caso de Diário Oficial eletrônico;
VI - a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos 
de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de 
maneira racional para fácil localização de processos arquivados, com 
ênfase na modernização digital;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
IX - executar outras atribuições afins.
Art. 8º O art. 36 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, a Unidade Central de 
Controle Interno - UCCI contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Controle Interno - SCI;
a) Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR;
II - Superintendência de Ouvidoria e Participação Social - SOPS;
a) Diretoria de Integridade e Transparência - DINT.
Art. 9º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 37-A. A Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados -
DNGR, órgão ligado diretamente à Superintendência de Controle 
Interno, tendo como âmbito de atuação a elaboração de normas 
procedimentais com o objetivo de balizar as rotinas e os fluxos de 
atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, bem como 
monitorar o cumprimento de metas e limites legalmente estabelecidos, 
mais especificamente:
I - promover, juntamente com a Superintendência de Controle Interno, 
e sob a supervisão do Controlador Geral do Município, a elaboração do 
Plano Anual de Atividades (PAA) e do Plano Anual de Auditorias Internas 
(PAAI);
II - coordenar e harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, 
articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração 
operacional, realizando, em especial, os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre as funções do Sistema de Controle 
Interno;
b) exercer a supervisão técnica dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, prestando a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o 
desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno, aprimorar 
os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações.
III - atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo, em 
matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
IV - propor ao Controlador Geral a tomada de providências visando ao 
aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, 
eficácia e economicidade;
V - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos 
artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI - acompanhar a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e dos demais limites e destinações estabelecidos 
em instrumentos legais;
VII - verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências 
para recondução aos limites de que tratam os artigos 22, 23 e 31 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
VIII - gerenciar programas e projetos prioritários da Unidade Central de 
Controle Interno, quando solicitado pelo Controlador Geral do Município, 
e sob a supervisão da Superintendência de Controle Interno;
IX - propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento 
e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, 
com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão 
Municipal;
X - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos 
sistemas corporativos do Poder Executivo Municipal;
XI - assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de 
normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade 
dos procedimentos;
XII - manter atualizado o acervo técnico da Unidade Central de Controle 
Interno, constante nos arquivos informatizados e físicos;
XIII - propor ações que visem garantir o cumprimento das normas 
técnicas, administrativas e legais;
XIV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a 
informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XV - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos;
XVI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XVIII - executar outras atribuições afins.
Art. 10 O art. 38 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação Social -
SOPS, órgão ligado diretamente ao Controlador Geral do Município, 
tendo como âmbito de atuação a proteção e defesa dos direitos do 
usuário dos serviços públicos da Administração Pública Municipal, mais 
especificamente:
I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração 
Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de 
atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos 
serviços Públicos da Prefeitura Municipal;
II - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de 
possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível;
III - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias 
dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos 
diversos órgãos da Prefeitura, dando encaminhamento aos 
procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, 
possibilitando o retorno aos interessados;
IV - encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura as manifestações dos 
cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o 
retorno aos interessados.
V - elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços 
prestados pelos Órgãos da Prefeitura;
VI - apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, visando à solução dos problemas 
apontados pelos cidadãos;
VII - produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível 
de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir 
da análise e interpretação das manifestações recebidas;
VIII - recomendar ao Controlador Geral a instauração de procedimentos 
administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas 
necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o 
caso;
IX - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no 
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura;
X - aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente 
quando for o caso;
XI - resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu 
conhecimento, no exercício de suas funções;
XII - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, 
o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e 
orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas
ações;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 11 Fica acrescido o art. 38-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 38-A. A Diretoria de Integridade e Transparência - DINT, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Ouvidoria e Participação 
Social, tendo como âmbito de atuação promover a transparência da 
gestão de recursos públicos, estratégias de prevenção e combate à 
corrupção, mais especificamente:
I - fomentar ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
Administração Pública Municipal;
II - realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo 
Municipal;
III - promover e acompanhar as políticas de transparência previstas na 
legislação;
IV - monitorar o Portal da Transparência, no que tange à inserção das 
informações por parte dos Órgãos da Administração Municipal;
V - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal 
da Transparência, com o objetivo de aprimorar a divulgação das 
informações junto à sociedade;
VI - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de 
dados, com vistas à produção de informações estratégicas;
VII - propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos 
dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de 
informações no Portal da Transparência;
VIII - promover diligências aos Órgãos da Administração Municipal 
necessárias à realização de suas atividades;
IX - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações 
estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
X - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o 
fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos 
públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
XI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da 
corrupção;
XII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no 
desempenho de funções públicas;
XIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da 
integridade das instituições públicas;
XIV - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao 
combate à corrupção;
XV - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de 
atuação, sob a orientação da Unidade Central de Controle Interno;
XVI - coordenar, no âmbito da Unidade Central de Controle Interno, as 
atividades que exijam ações integradas de inteligência;
XVII - coordenar a elaboração, e consequentemente, a aplicação do 
Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração 
Municipal;
XVIII - orientar os agentes públicos municipais sobre a ética, a probidade 
e a moralidade na função pública;
XIX - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da 
integridade das instituições públicas;
XX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão
XXII - executar outras atribuições afins.
Art. 12 O art. 40 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva 
de Administração - SEAD contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Administração Geral - SUAD;
a) Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD;
a.1) Gerência de Gestão de Documentos - GGD;
b) Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON;
c) Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
c.1) Gerência de Recursos Humanos da Administração Geral - GRHA;
c.2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde - GRHS;
c.3) Gerência de Recursos Humanos da Educação - GRHE;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
d.1) Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;
e) Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado - DPA;
II - Superintendência de Comunicação Social - SCOS;
a) Diretoria de Publicidade - DPUBL.
Art. 13 O art. 41, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 41. A Superintendência de Administração Geral - SUAD, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como 
âmbito de atuação os serviços gerais de apoio administrativo, recursos 
humanos, proteção e defesa do consumidor, almoxarifado, patrimônio, 
arquivo e tecnologia da informação da administração municipal nas 
diversas áreas, mais especificamente:
(...)
Art. 14 O art. 42, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 42 A Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD, órgão ligado 
diretamente à Superintendência Administrativa, tendo como âmbito de 
atuação os serviços de suporte administrativo aos órgãos de protocolo e 
arquivo, mais especificamente:
(...)
Art. 15 O art. 44 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON, órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Administração Geral, tendo 
como âmbito de atuação os serviços de proteção e defesa do consumidor 
“PROCON”, mais especificamente:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal 
de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias 
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de 
direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus 
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos 
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração 
de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de 
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas 
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de 
ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou 
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, 
do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de 
preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;
IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnico-científico para consecução de seus fins;
X - encaminhar ao chefe da pasta relatório mensal das atividades do 
órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, 
trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente, a 
celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com 
outras entidades de defesa do consumidor;
XI - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de 
serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas 
coletivas de consumo;
XII - realização mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XIII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;
XIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XVI - executar outras atribuições afins.
Art. 16 Fica acrescido o art. 47-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 47-A. A Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, órgão 
ligado diretamente à Diretoria de Tecnologia da Informação, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento das ações e atividades referentes aos 
serviços de tecnologia da informação nas diversas áreas da 
administração municipal, mais especificamente:
I - supervisionar atividades da área de tecnologia da informação, 
envolvendo a elaboração de projetos de implantação, incluindo 
desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta 
tecnologia;
II - coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da avaliação e 
identificação de soluções tecnológicas; 
III - elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a 
segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos 
serviços dos sistemas de informação;
IV - promover, orientar e acompanhar, no que se refere à tecnologia da 
informação, a implementação da Política de Privacidade de Dados e 
Segurança da Informação;
V - atuar como facilitador junto aos usuários prestando esclarecimentos 
sobre as funcionalidades dos hardwares e softwares disponíveis na 
Prefeitura;
VI - acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do hardware 
instalado;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão eletrônica 
de documentos, com ênfase em tecnologias de processos digitais da 
Administração Municipal;
VIII - atuar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação 
quanto ao Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para 
implantação de novos sistemas de informação e comunicação 
viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo Município;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.
Art. 17 O art. 48 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A Superintendência de Comunicação Social - SCOS, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Administração, tendo como 
âmbito de atuação os serviços de comunicação social, da administração 
municipal nas diversas áreas, mais especificamente:
I - prestar suporte as diversas áreas da administração municipal quanto 
aos serviços de comunicação social e demais atos de interesse do 
Município;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
Comunicação;
III - formular, integrar e coordenar a política de comunicação social da 
Prefeitura;
IV - coordenar as relações do Município com os demais setores e veículos 
de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento 
dos veículos de comunicação;
V - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar 
as ações institucionais da Prefeitura;
VI - manter atualizado o site institucional e demais mídias sociais, no 
que tange às ações dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, com 
informações gerais de interesse da comunidade em geral;
VII - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da 
Municipalidade;
VIII - programar e promover a organização de solenidades públicas 
relacionadas diretamente à Prefeitura Municipal;
IX - providenciar a cobertura jornalística de atividades de interesse do 
Município;
X - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de 
interesse Prefeitura, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos 
princípios da publicidade e da transparência;
XI - organizar arquivo de documentos, matérias, reportagens, 
fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em 
outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre 
o Município;
XII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando 
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua 
área de atuação;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 18 Fica acrescido o art. 48-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 48-A. A Diretoria de Publicidade - DPUBL, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Comunicação Social, tendo como 
âmbito de atuação os serviços de comunicação social e de publicidade 
institucional, da administração municipal nas diversas áreas, mais 
especificamente: 
I - prestar suporte à Superintendência de Comunicação Social quanto 
aos serviços de comunicação social, publicidade institucional e demais 
atos de interesse do Município;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à 
publicidade institucional, que deverá ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos;
III - formular, integrar e coordenar a política de publicidade institucional 
da Prefeitura;
IV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando 
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua 
área de atuação;
V - realizar levantamento, junto aos órgãos da Administração Municipal, 
de informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à 
sociedade por meio de ações de publicidade;
VI - auxiliar os órgãos da Administração Municipal na elaboração dos 
planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
VII - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade 
submetidas à Superintendência de Comunicação Social pelos órgãos da 
Administração Municipal;
VIII - orientar os órgãos da Administração Municipal sobre as 
ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados 
pela Superintendência de Comunicação Social;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição
X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.
Art. 19 O art. 62 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva 
de Educação - SEED contará com os órgãos abaixo especificados, que 
estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Educação Básica - SUEB;
a) Diretoria de Educação Infantil - DEI;
b) Diretoria de Ensino Fundamental - DEF;
b.1) Gerência de Atendimento Especializado - GAESP;
c) Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE;
d) Diretoria de Qualidade na Educação - DQE;
e) Diretoria de Unidades de Ensino - DUE;
II - Superintendência de Gestão e Apoio Educacional - SUGAE;
a) Diretoria de Suprimento e Logística - DSL/FME;
a.1) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FME;
a.2) Gerência de Alimentação e Transporte Escolar - GATE;
a.3) Gerência de Manutenção e Pequenos Reparos - GMPR;
III - Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FME -
SUPGC/FME;
a) Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FME.
Art. 20 O art. 67 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. A Diretoria de Inspeção e Escrituração Escolar - DIEE,
órgão ligado diretamente à Superintendência de Educação Básica, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas a 
escrituração e organização das unidades escolares, mais 
especificamente:
I - assistir os órgãos de administração, a direção a equipe-pedagógica, 
o corpo docente, os funcionários do estabelecimento de ensino e a 
clientela (pais e alunos);
II - coletar, manter atualizada e estudar a Legislação e Normas de 
Ensino;
III - elaborar, analisar e discutir os instrumentos norteadores do trabalho 
das Unidades Escolares;
IV - orientar quanto coordenação e supervisão das atividades referentes 
à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
V - controlar e guardar os livros registro de classe, livro-ponto e 
documentos pertinentes às rotinas da escola.
VI - acompanhar o arquivo e os registros das fichas de avaliações e fichas 
individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento 
Escolar.
VII - organizar o controle das ocorrências diárias da escola: faltas de 
funcionários, professores e alunos.
VIII - realização de encontros para Secretários Gerais das Unidades de 
Ensino;
IX - promover, quando necessário, círculos de estudos sobre Legislação 
e Normas, com o pessoal da Administração Escolar;
X - assessoramento às Escolas Municipais, acompanhando e orientando 
os Secretários a realizar a escrituração escolar e arquivo;
XI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às 
autoridades superiores;
XII - responder ao Censo Escolar Anual, que compõe a base para o 
repasse de recursos do governo federal e para o planejamento e 
divulgação de dados das avaliações realizadas pelo INEP;
XIII - acompanhar as alterações do Calendário Escolar, visando o 
cumprimento da carga horária e dos dias letivos;
XIV - promover meios para o encaminhamento e acompanhamento do 
Calendário Escolar e da Matriz Curricular ao Conselho Municipal de 
Educação para análise e aprovação;
XV - análise de transferências recebidas de outros estados, verificando 
sua legalidade para assessoramento nas Unidades Escolares, quando 
necessário;
XVI - recebimento e verificação de denúncias “in loco”, propondo 
alternativas de solução para atender problemas de natureza pedagógica, 
administrativa e em situações de emergências;
XVII - assessoria Técnica a todos os departamentos da Secretaria 
Municipal de Educação, em assuntos inerentes à Legislação sempre que 
solicitados;
XVIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XX - executar outras atribuições afins.
Art. 21 O art. 76 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle 
do FME - SUPGC/FME, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva 
de Educação, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio e controle gerencial às atividades de 
planejamento, gestão e controle do Fundo Municipal de Educação, mais 
especificamente:
I - subsidiar ao Secretário Executivo na elaboração do orçamento anual 
da Secretaria Executiva de Educação;
II - gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e 
financeira da Secretaria;
III - colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, 
planos e programação municipal de educação, analisando a 
disponibilidade de recursos para execução das ações de educação;
IV - atuar de forma integrada com outras entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual e Municipal, em seu âmbito de competência;
V - apresentar, periodicamente, ao Secretário Executivo de Educação, 
relatórios demonstrativos da situação econômica e financeira da 
Secretaria;
VI - propor medidas de contenção de despesas ao Secretário Executivo 
de Educação;
VII - elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira da 
Secretaria Executiva de Educação, para apresentação em audiência 
pública;
VIII - coordenar e controlar a liberação de adiantamento (despesas de 
pronto pagamento), bem como encaminhar as prestações de contas;
IX - orientar quanto aos estudos de disponibilidade de materiais, 
identificando antecipadamente itens, materiais e produtos para 
ressuprimento;
X - supervisionar o gerenciamento do estoque do almoxarifado da 
Secretaria, juntamente com a equipe do almoxarifado e patrimônio;
XI - promover a compatibilização entre os instrumentos de planejamento 
da educação e os instrumentos de planejamento e orçamento de 
governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera 
de gestão;
XII - organizar instrumentos de operacionalização integrada para o 
planejamento do Plano Municipal de Educação, bem como do Relatório 
Anual de Gestão; e
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 22 Fica acrescido o art. 76-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 76-A. A Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FME, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Planejamento, Gestão e 
Controle do FME, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades relacionadas ao apoio e controle das atividades de 
administração e finanças, mais especificamente:
I - coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de 
administração e finanças do FME, segundo orientação normativa técnica 
e operacional da Secretaria Executiva de Educação;
II - colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, 
planos e programação municipal de investimentos em educação;
III - fornecer periodicamente elementos destinados à elaboração da 
proposta orçamentária relativa à sua área de atuação e as demais áreas 
da educação;
IV - planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade e 
finanças do FME, visando assegurar que todos os relatórios e registros 
sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação 
pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos 
estabelecidos pela Lei;
V - o controle da execução orçamentária e financeira, procedendo às 
alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo 
responsável;
VI - a organização e manutenção do controle de depósitos e retiradas 
bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas 
correntes Municipais;
VII - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, 
expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
VIII - praticar demais atos de administração necessários à execução dos 
serviços sob sua responsabilidade;
IX - exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as 
atividades de pessoal, contratos, convênios e prestação de contas dos 
contratos da educação;
X - organizar o exercício de funções administrativas no que concerne a 
pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as 
ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de 
suas habilidades profissionais;
XI - supervisionar a elaboração das prestações de contas financeira e 
orçamentária da Educação, bem como dos recursos recebidos para 
aplicação em projetos específicos;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 23 O art. 78 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria Executiva 
de Saúde - SESA contará com os órgãos abaixo especificados, que 
estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da 
Administração Municipal:
I - Superintendência de Saúde Pública - SUSP;
a) Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF;
a.1) Gerência de Farmácia Básica - GFB;
b) Diretoria de Vigilância em Saúde - DVS;
b.1) Gerência em Vigilância Ambiental - GVA;
b.2) Gerência de Vigilância Sanitária - GVS;
b.3) Gerência em Vigilância Epidemiológica e Imunização - GVEI;
b.4) Gerência de Proteção Animal - GPA;
c) Diretoria de Atenção Primária - DAP;
c.1) Gerência de Estratégia da Saúde da Família - GESF;
c.2) Gerência de Saúde Bucal - GSB;
c.3) Gerência de Programas de Saúde - GPS;
d) Diretoria de Atenção Secundária - DAS;
d.1) Gerência de Saúde Mental - GSME;
d.2) Gerência de Atendimento Ambulatorial - GAA;
d.3) Gerência de Regulação - GRE;
e) Diretoria de Urgência e Emergência - DURE;
II - Superintendência de Planejamento, Gestão e Controle do FMS -
SUPGC/FMS;
a) Diretoria de Administração e Finanças - DAF/FMS;
a.1) Gerência de Contabilidade - GCONT;
a.2) Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de Contas - GCPC;
a.3) Gerência de Planejamento em Saúde - GPLANS;
b) Diretoria de Suprimentos e Logística - DSL/FMS;
b.1) Gerência de Compras - GCO;
b.2) Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FMS;
III - Superintendência de Transporte Sanitário - STS;
a) Diretoria de Transporte Sanitário - DTS;
Art. 24 O art. 98, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 98. A Gerência de Convênios, Contratos e Prestação de 
Contas - GCPC, órgão ligado diretamente à Diretoria de Administração 
e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
coordenação, o gerenciamento, e o controle dos convênios, contratos de 
repasse e termos de parceria firmados pela administração, atendendo os 
termos da Lei nº 4.320/64, mais especificamente:
(...)
Art. 25 Fica acrescido o art. 102 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 102. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado - GPA/FMS,
órgão ligado diretamente à Diretoria de Suprimentos e Logística, tendo 
como âmbito de atuação os serviços de patrimônio e almoxarifado, da 
administração municipal nas diversas áreas, mais especificamente:
I - prestar assistência direta nos assuntos relacionados com a sua área 
de atuação;
II - executar trabalhos, tais como: elaboração de despachos, pareceres, 
informações, relatórios, ofícios;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais de uso 
corrente;
IV - conhecer a legislação e as normas relativas a patrimônio e 
almoxarifado;
V - promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio 
mobiliário e imobiliário da Secretaria;
VI - providenciar junto aos órgãos competentes, o levantamento 
topográfico e a demarcação dos terrenos a serem adquiridos e a serem 
alienados pelo Município;
VII - organizar junto aos cartórios a feitura de escrituras de compra e 
venda e os respectivos registros nos Cartórios de Registro de Imóveis, 
dos terrenos adquiridos e doados pela Secretaria de Saúde;
VIII - cuidar do arquivamento de escrituras, contratos e outros 
documentos relativos ao patrimônio da Secretaria de Saúde, de modo 
que permita a obtenção de dados e elementos de consultas;
IX - promover, periodicamente, visitas de inspeção nos diversos setores 
da Secretaria de Saúde para verificação do controle físico do bem;
X - mapear a localização dos bens patrimoniais e institucionais;
XI - organizar relatório quanto a locação, por órgão, de todos os bens 
móveis da Secretaria de Saúde, promovendo seu emplacamento e 
controle;
XII - manter controle informatizado de todos os bens móveis e imóveis 
da Secretaria de Saúde;
XIII - promover meios para a realização do inventario anual de todos os 
bens da Secretaria de Saúde;
XIV - manter controle dos bens patrimoniais cedidos por empréstimo e 
dos recolhidos em oficinas para manutenção;
XV - inventariar e guardar os bens inservíveis, para serem alienados ou 
excluídos do Patrimônio;
XVI - sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade 
competente a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XVII - preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos do Setor;
XVIII - promover e manter atualizado fichário, com fichas individuais dos 
próprios municipais e dos cedidos a Secretaria de Saúde por 
arrendamento, locação ou outra forma;
XIX - organizar os procedimentos de recebimento, estocagem, 
distribuição e registro das mercadorias compradas;
XX - orientar sobre o recebimento do material adquirido e as respectivas 
faturas e notas fiscais;
XXI - dirigir o controle físico do material estocado, com observância do 
estoque mínimo, suficiente para atender à frequência de pedidos;
XXII - organizar os boletins mensais de entrada e saída de material;
XXIII - supervisionar os trabalhos de elaboração do balanço anual do 
almoxarifado;
XXIV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XXVI - executar outras atribuições afins.
Art. 26 O art. 103 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. A Superintendência de Transporte Sanitário - STS, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Saúde, tendo como âmbito 
de atuação a coordenação, execução e o controle das atividades 
referentes ao planejamento e avaliação dos serviços de transporte 
sanitário, mais especificamente:
I - organizar o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento 
programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não 
urgente e emergencial, no próprio município de residência ou em outro 
nas regiões de saúde de referência; 
II - promover meios para realização do Transporte Sanitário Eletivo por 
veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de 
Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM), 
disponível no seguinte endereço eletrônico 
http://www.fns.saude.gov.br, ou outro que vier a substitui-lo;
III - promover o dimensionamento do serviço de Transporte Sanitário 
Eletivo observando as necessidades e especificidades do território, 
aplicando parâmetros de planejamento e programação estabelecidos em 
função das necessidades de saúde da população e de acordo com a oferta 
de serviços e pactuação;
IV - racionalizar os custos com transporte de usuários para a realização 
de procedimentos eletivos por meio da oferta de um serviço de 
transporte seguro e de qualidade, adequado às condições geográficas e 
de trafegabilidade das vias em zonal rural e urbana;
V - organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes à 
distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos 
veículos da Saúde;
VI - supervisionar a vistoria dos veículos nas entradas e saídas do 
estacionamento central;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição
VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
IX - executar outras atribuições afins.
Art. 27 Fica acrescido o art. 103-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 103-A. A Diretoria de Transporte Sanitário - DTS, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Transporte Sanitário, tendo como 
âmbito de atuação a assessoria, coordenação, execução e o controle das 
atividades referentes ao planejamento e avaliação dos serviços de 
transporte sanitários, mais especificamente:
I - organizar juntamente com a Superintendência de Transporte 
Sanitário o Transporte Sanitário Eletivo, destinado ao deslocamento 
programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não 
urgente e emergencial, no próprio município de residência ou em outro 
nas regiões de saúde de referência;
II - providenciar e organizar a documentação e o licenciamento anual 
dos veículos motorizados da Secretaria Executiva de Saúde, informando 
à Superintendência de Transporte Sanitário as providências cabíveis;
III - providenciar e organizar a documentação dos motoristas do setor 
quanto à CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como dos cursos 
exigidos pelas normas de regência, informando à Superintendência de 
Transporte Sanitário de qualquer alteração;
IV - organizar a manutenção preventiva dos veículos, observando o 
período das revisões e mantendo em dia o cadastro individual de cada 
veículo;
V - controlar e informar à Superintendência de Transporte Sanitário 
sobre as apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro dos mesmos 
todas as informações necessárias para qualquer sinistro;
VI - zelar pela manutenção dos veículos quanto sua apresentação e 
limpeza, informando à Superintendência de Transporte Sanitário sobre 
os motoristas que, porventura, não cuidem dos veículos sob sua guarda;
VII - requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir materiais e 
equipamentos destinados ao setor;
VIII - manter registro de viagens e os motoristas responsáveis, 
encaminhando à Superintendência de Transporte Sanitário para 
conhecimento;
IX - coordenar e manter registro das diárias dos motoristas em 
conformidade com a legislação de regência, encaminhando à 
Superintendência de Transporte Sanitário para conhecimento;
X - controlar e indicar à Superintendência de Transporte Sanitário os 
veículos que estão com alto custo de manutenção, visando a alienação 
dos mesmos;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 28 O art. 105 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH
contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a 
atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Proteção Social - SPS;
a) Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE;
a.1) Gerência do CREAS - CREAS;
a.2) Gerência do Abrigo Institucional - GAI;
b) Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB;
b.1) Gerência do CRAS - CRAS;
b.2) Gerência do Cadastro Único - GCU;
II - Superintendência Administrativa de Assistência Social - SAAS;
a) Diretoria Administrativa de Assistência Social - DAAS;
a.1) Gerência de Contabilidade e Tesouraria - GCT;
a.2) Gerência de Compras e Almoxarifado - GCA;
a.3) Gerência de Gestão do SUAS – GSUAS.
Art. 29 O art. 106 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. A Superintendência de Proteção Social - SPS, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas promoção de ações socioassistenciais às famílias e 
indivíduos do Município, mais especificamente:
I - prestar assessoria técnica à Secretaria Executiva de Assistência Social 
e Direitos Humanos em assuntos relativos à pasta, respeitada sua 
especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e 
informações gerais;
II - supervisionar as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias 
e Gerências subordinadas a sua área;
III - participar da implementação das políticas e dos programas de 
assistência e desenvolvimento social;
IV - fornecer de subsídios para a definição e elaboração das políticas 
sociais do Município;
V - organizar o processo de planejamento estratégico e 
acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, 
apoiando na elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e 
projetos específicos;
VI - estimular e incentivar a participação da comunidade, organizações 
do terceiro setor nos programas desenvolvidos;
VII - captar demandas sociais e políticas relacionadas à assistência social 
de âmbito regional;
VIII - articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, 
estaduais, municipais, particulares e da sociedade civil organizada 
visando obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento 
das demandas sociais;
IX - promover a articulação e atuação conjunta com os demais órgãos 
da assistência social, visando a realização de estudos e a execução de 
ações integradas de atendimento social, conforme os programas 
específicos desenvolvidos;
X - organizar o planejamento e o monitoramento dos programas sociais 
da Proteção Social desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política 
Nacional de Assistência Social (PNAS), avaliando seus resultados e 
orientando ações para a melhoria de sua execução;
XI - orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de 
assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social;
XII - reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos 
trabalhos;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XV - executar outras atribuições afins.
Art. 30 O art. 107, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 107. A Diretoria de Proteção Social Especial - DPSE, órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Proteção Social, tendo como 
âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à promoção 
de ações socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em 
situação de risco pessoal e social no Município, mais especificamente:
(...)
Art. 31 O art. 110, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 110. A Diretoria de Proteção Social Básica - DPSB, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Proteção Social, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e 
ações de proteção social básica e continuada, mais especificamente:
(...)
Art. 32 O art. 112 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A Gerência do Cadastro Único - GCU, órgão ligado
diretamente à Diretoria de Proteção Social Básica, tendo como âmbito 
de atuação a execução das atividades relacionadas aos programas e 
ações de transferência de renda à famílias em situação de pobreza, mais 
especificamente:
I - assumir a interlocução política entre a Prefeitura, Estado e os Órgãos 
Federais para a implementação de programas sociais de transferência 
direta e indireta de renda às famílias em situação de pobreza e de 
extrema pobreza em todo o Município;
II - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e 
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a 
efetivação das articulações necessárias programas e ações de assistência 
social;
III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de 
vigilância socioassistencial do órgão gestor de assistência social;
IV - coordenar a relação entre as Secretarias Executivas de Assistência 
Social e Direitos Humanos, Educação e Saúde para o acompanhamento 
dos beneficiários de programas sociais de transferência direta e indireta 
de renda e a verificação das condicionalidades;
V - coordenar juntamente com a Superintendência de Proteção Social, a 
execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para 
programas sociais de transferência direta e indireta de renda no 
Município;
VI - coordenar a interlocução com outras Secretarias e Órgãos vinculados 
ao próprio Governo Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, 
com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a 
implementação de programas complementares para as famílias 
beneficiárias dos programas sociais de transferência direta e indireta de 
renda;
VII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
VIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
IX - executar outras atribuições afins.
Art. 33 Fica acrescido o art. 113 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 113. A Superintendência Administrativa de Assistência Social 
- SAAS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Assistência 
Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito de atuação a execução 
das atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento administrativo, 
contabilidade e tesouraria, compras e almoxarifado e gestão do SUAS, 
mais especificamente:
I - prestar assessoramento à Secretaria Executiva de Assistência Social 
e Direitos Humanos em assuntos administrativos, de contabilidade e 
tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do SUAS, elaborando 
pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar e coordenar as atividades administrativas, de 
contabilidade e tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do 
SUAS da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos 
técnico-administrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades 
a serem realizadas pela Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos;
IV - propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para 
maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e 
atividades;
V - organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, 
referente as ações sob sua coordenação;
VI - planejar, organizar, supervisionar e controlar a execução dos 
serviços gerais de zeladoria, manutenção, limpeza e conservação da 
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII - verificar os pedidos de materiais, buscar o atendimento no estoque 
existente e, se não, sugerir a aquisição do material para o atendimento 
necessário;
VIII - supervisionar a manutenção atualizada dos registros do patrimônio 
mobiliário e imobiliário da Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos;
IX - supervisionar a realização do inventario anual de todos os bens da 
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos;
X - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam 
relevantes as considerações em assuntos administrativos, de 
contabilidade e tesouraria, de compras e almoxarifado e de gestão do 
SUAS;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 34 Fica acrescido o art. 113-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 113-A. A Diretoria Administrativa de Assistência Social -
DAAS, órgão ligado diretamente à Superintendência Administrativa de 
Assistência Social, tendo como âmbito de atuação execução das 
atividades relacionadas ao apoio e desenvolvimento administrativo, mais 
especificamente:
I - prestar suporte administrativo aos setores da Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos quanto aos serviços de remessa 
das correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse 
da Superintendência de Suporte Administrativo;
II - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos 
os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, 
petições e outros que devam tramitar na Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos;
III - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
IV - prestação de informações ao público e aos dirigentes quanto à 
localização de documentos, procedimentos administrativos e demais 
papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da 
Constituição Federal;
V - recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário 
Oficial e outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos ou conforme o caso, 
encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso 
de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento 
que fará o seu controle;
VI - a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos 
de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de 
maneira racional para fácil localização de processos arquivados;
VII - organizar documentos, relatórios, pesquisas e encaminhamentos, 
referente as ações sob sua coordenação;
VIII - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam 
relevantes as considerações em assuntos administrativos;
IX - providenciar e rever a digitação e digitalização dos pareceres e 
documentos produzidos pela Secretaria Executiva de Assistência Social 
e Direitos Humanos;
X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XII - executar outras atribuições afins.
Art. 35 O art. 126 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU
contará com os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a 
atender ao Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Serviços Públicos - SSP;
a) Diretoria de Serviços da Sede - DSS;
a.1) Gerência de Praças, Jardins e Parques - GPJP;
a.2) Gerência de Serviços Urbanos - GSU;
a.3) Gerência de Transporte e Trânsito - GTT;
b) Diretoria de Serviços Distritais - DSD;
II - Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento - SOES;
a) Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP;
a.1) Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOPU;
a.2) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP;
a.3) Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI;
b) Diretoria de Frotas e Manutenção - DFM;
III – Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SPDC
a) Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil - DTPDC.
b) Diretoria de Prevenção e Resposta - DPRER
Art. 36 Ficam revogados os artigos 126-A e 126-B da Lei Municipal nº 3.582/2020. 
Art. 37 O art. 127 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. A Superintendência de Serviços Públicos - SSP, órgão 
ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e 
Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas à infraestrutura e urbanização do Município, manter e 
reparar os prédios e logradouros públicos, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano 
Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais 
e outros correlatos;
III - acompanhar a programação, o planejamento, o controle e a 
fiscalização das obras de infraestrutura e de serviços públicos, emitindo 
os relatórios das atividades;
IV - auxiliar na elaboração de projetos, construção e conservação de 
obras de infraestrutura e de serviços públicos;
V - manter atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das 
obras pertinentes às suas atividades;
VI - manter cadastro, manutenção e fiscalização das atividades
relativas à iluminação pública;
VII - coordenar as atividades de fiscalização continua em praças, 
parques e jardins, visando a manutenção preventiva;
VIII - coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus 
aspectos, para detectar as reais necessidades ligadas a obras de 
infraestrutura e de serviços públicos, visando a definição das 
prioridades da área;
IX - promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os 
demais membros da Secretaria na execução dos programas de 
construção, recuperação, melhoramento e conservação das obras de 
infraestrutura e de serviços públicos em todos os seus aspectos;
X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XII - executar outras atribuições afins.
Art. 38 O art. 128 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128. A Diretoria de Serviços da Sede - DSS, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos 
serviços públicos na sede do Município, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços 
Públicos na sua representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros 
correlatos;
III - coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos 
da sede;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, 
varredura e lavagem de logradouros públicos;
V - orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de 
bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais;
VI - supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos;
VII - supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 39 O art. 129 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129. A Gerência de Praças Jardins e Parques - GPJP, órgão 
ligado diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito 
de atuação as atividades relacionadas à manutenção e conservação de 
parques e áreas ajardinadas do Município, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede 
na sua representação funcional e social;
II - fiscalizar a execução de projetos paisagísticos para implantação ou 
recuperação das praças, jardins e parques municipais;
III - supervisionar as atividades de conservação e limpeza das praças, 
jardins e parques municipais;
IV - coordenar os serviços de poda de grama, vegetação e adubação;
V - planejar, programar, projetar, fiscalizar e controlar a implantação e 
a conservação dos parques, monumentos, jardins, praças e áreas 
ajardinadas do Município;
VI - supervisionar a manutenção dos equipamentos utilizados nos 
serviços, bem como o controle de utilização;
VII - coordenar o combate a pragas e doenças nas áreas verdes;
VIII - planejar a periodicidade de poda, adubação e combate a pragas 
nas vegetações existentes nas praças, jardins e parques municipais;
IX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XI - executar outras atribuições afins.
Art. 40 O art. 130 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130. A Gerência de Serviços Urbanos - GSU, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas à manutenção e limpeza pública, 
mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede 
na sua representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros 
correlatos;
III - cumprir e fazer cumprir os projetos e as atividades administrativas 
voltadas aos programas municipais de serviços da sede;
IV - supervisionar, orientar e distribuir as tarefas aos servidores do 
setor;
V - comunicar ao Diretor de Serviços da Sede as ocorrências de 
anormalidades que porventura vier a ocorrer, adotar ou propor medidas 
para corrigi-las;
VI - supervisionar a execução das atividades de manutenção, limpeza e 
iluminação dos prédios públicos da sede;
VII - coordenar as atividades de limpeza pública, coleta e disposição do 
lixo, compreendendo: recolhimento, transporte e a promoção de sua 
remoção para os locais previamente determinados;
VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas no aterro sanitário;
IX - supervisionar serviços de limpeza e movimento de terra para 
execução de obras em áreas públicas;
X - supervisionar serviços de terraplanagem em áreas públicas;
XI - supervisionar serviços de abertura, alargamento e duplicação de 
vias públicas;
XII - coordenar serviços de manutenção e limpeza da rede de galerias 
do município;
XIII - coordenar serviços de reparos em calçadas, praças e manutenção 
de próprios municipais;
XIV - realizar campanhas de esclarecimento à população acerca dos 
problemas do lixo;
XV - supervisionar serviços de higienização, varredura e lavagem de 
logradouros públicos da sede;
XVI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XVIII - executar outras atribuições afins.
Art. 41 O art. 131 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. A Gerência de Transporte e Trânsito - GTT, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Serviços da Sede, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas à fiscalização de trânsito e 
transportes, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Diretor de Serviços da Sede 
na sua representação funcional e social;
II - organizar as atividades relativas à fiscalização de trânsito e 
transportes, assim como solucionar situações excepcionais para manter 
a segurança e a fluidez no trânsito;
III - gerenciar o cadastro de permissionários dos serviços de transporte, 
como coletivos, táxi, lotação, vans escolares e motofrete;
IV - implementar atividades de educação para o trânsito, envolvendo a 
comunidade para ações positivas no trânsito;
V - coordenar os serviços de mobilidade urbana além de orientar e 
coordenar a execução de estudos e projetos de engenharia de tráfego e 
de infraestrutura de transportes;
VI - organizar métodos para execução dos serviços de implantação e 
manutenção da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, pontos 
de paradas, extensões percorridas nos itinerários do transporte público 
e planilhas de horários de ônibus;
VII - supervisionar o cumprimento de contratos, convênios e congêneres 
com a finalidade de efetivar os objetivos da pasta;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 42 Fica acrescido o art. 132 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 132. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Serviços Públicos, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao apoio operacional aos 
serviços públicos nos distritos do Município, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Superintendente de Serviços 
Públicos na sua representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros 
correlatos;
III - coordenar a manutenção de pequenos reparos dos prédios públicos 
dos distritos;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a execução da higienização, 
varredura e lavagem de logradouros públicos;
V - orientar, coordenar e supervisionar a execução da desobstrução de 
bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais;
VI - supervisionar serviços de instalação, reparos elétricos e hidráulicos;
VII - supervisionar serviços de marcenaria, serralheria e alvenaria;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 43 O art. 133 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, para consecução 
dos seus objetivos, contará com 05 (cinco) Diretores de Serviços 
Distritais - DSD, organizados estruturalmente nos distritos do Município 
de acordo com a seguinte distribuição geográfica:
I - Diretor de Serviços Distritais de Araraí e São João do Norte;
II - Diretor de Serviços Distritais do Café;
III - Diretor de Serviços Distritais de Celina;
IV - Diretor de Serviços Distritais de Rive e Santa Angélica;
V - Diretor de Serviços Distritais de Anutiba.
Art. 44 O art. 134 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. A Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento 
- SOES, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, 
Saneamento e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação as 
atividades relacionadas ao planejamento, supervisão da execução e 
manutenção das obras públicas e de saneamento, mais especificamente:
I - prover assistência direta e imediata ao Secretário Executivo na sua 
representação funcional e social;
II - orientar e informar à população quanto à obediência ao Plano Diretor 
Municipal no que tange às Obras Públicas, posturas municipais e outros 
correlatos;
III - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para 
execução de obras públicas;
IV - administrar e coordenar a construção, ampliação, reforma e 
conservação dos edifícios municipais, logradouros públicos, rede pluviais 
e outros relativos às obras municipais visando sempre à finalidade 
pública e o bem da coletividade;
V - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, 
bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para 
norteamento das licitações públicas e execução das mesmas;
VI - orientar a preparação de documentação para instrução de 
procedimentos de licitação pública para contratação de serviços de 
terceiros de obras públicas;
VII - elaborar cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de 
materiais para a execução das obras públicas, bem como o requerimento 
dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal;
VIII - administrar a construção e conservação dos Cemitérios Municipais;
IX - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de 
artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela 
Administração Municipal;
X - proceder à fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas 
contratuais no que se refere ao início e término das obras públicas, aos 
materiais empregados na edificação das mesmas e à qualidade dos 
serviços prestados;
XI - promover a conservação do maquinário e equipamentos colocados 
à disposição da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços 
Urbanos;
XII - orientar a população quanto à obediência a legislação de obras, o 
Plano Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas;
XIII - analisar e aprovar plantas e projetos executivos para a realização 
de obras públicas ou particulares;
XIV - analisar as propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos 
assuntos pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, 
compreendendo as instruções para a realização de obras de construção, 
reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, 
e outros correlatos, bem como os túmulos e outras construções de 
propriedade privada ou pública, em conjunto com os demais órgãos da 
Administração Municipal, com vistas a orientar o prosseguimento da 
propositura;
XV - promover a fiscalização das obras públicas tanto aquelas a cargo da 
Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, zelando 
pelo perfeito cumprimento das normas correlatas;
XVI - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de 
plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras 
públicas;
XVII - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, 
controlando a denominação, emplacamento e numeração dos 
componentes de seu espaço físico, facilitando a localização da 
documentação desejada quando da necessidade;
XVIII - estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à 
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de 
saneamento básico no território do Município;
XIX - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais 
responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e 
demais obras de infraestrutura;
XX - atuar como órgão coordenador na execução de convênios firmados 
entre o município de Alegre e órgãos federais ou estaduais para estudos, 
projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de saneamento básico;
XXI - subsidiar a tomada de decisões políticas e estratégicas visando 
zelar pelo desenvolvimento da cidade em consonância com a 
sustentabilidade ambiental necessária à preservação dos recursos 
hídricos;
XXII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XXIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XXIV - executar outras atribuições afins.
Art. 45 O art. 135 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. A Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos - DTPP, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Obras, Engenharia e 
Saneamento, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas a planejamento, elaboração e controle de projetos de obras, 
mais especificamente:
I - assessorar ao Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento 
nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - coordenar o planejamento, a elaboração e o controle dos projetos de 
construção civil e de saneamento do município;
III - coordenar projetos de construção, ampliação, reforma e 
conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, 
redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para 
passageiros e outros de interesse do Município;
IV - participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município;
V - participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município;
VI - dar parecer técnico acerca dos projetos de construções particulares, 
para fins de licenciamento;
VII - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros 
pavimentados, abertos e projetados, bem como o registro de obras 
públicas realizadas pela Prefeitura e outros cadastros necessários aos 
serviços da Secretaria;
VIII - coordenar a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, 
bem como os respectivos orçamentos;
IX - promover a elaboração do cálculo das necessidades de material, 
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
X - orientar quanto à necessidade de compra de materiais de construção 
para realização de diversos serviços da Secretaria de Obras, Saneamento 
e Serviços Públicos;
XI - solicitar compras de diversos itens de manutenção de serviços da 
Secretaria e de processos licitatórios de obras e serviços públicos;
XII - auxiliar na avaliação das propostas apresentadas por empreiteiras 
nas licitações públicas para realização de obras do Município;
XIII - auxiliar outros órgãos para a melhoria das condições de urbanismo 
e saneamento da cidade;
XIV - propor a realização de concorrência pública para execução de obras 
no Município;
XV - primar pela qualidade técnica dos servidores da Secretaria;
XVI - promover meios para o controle das medições dos trabalhos 
realizados para efeito de liberação de pagamento a contratados;
XVII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Divisão;
XVIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XX - executar outras atribuições afins.
Art. 46 O art. 136 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136. A Gerência de Controle de Obras Públicas - GCOPU, órgão 
ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas ao 
controle e fiscalização da execução de projetos de obras públicas, mais 
especificamente:
I - assessorar ao Diretor Técnico de Planejamento e Projetos nos 
assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - coordenar as atividades de controle e fiscalização da execução dos 
projetos de construção civil e de saneamento do município;
III - participar da elaboração e revisão do Plano de Obras do Município;
IV - participar da elaboração e revisão do Plano Diretor do Município;
V - dar parecer técnico acerca da execução dos projetos de construção 
de obras públicas;
VI - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros 
pavimentados, abertos e projetados, bem como o registro de obras 
públicas realizadas pela Prefeitura e outros cadastros necessários aos 
serviços da Secretaria;
VII - atuar como representante da Administração Pública e com poder 
de decisão para corrigir falhas que possam ocorrer durante a execução 
de um projeto;
VIII - organizar as cópias das documentações das obras e manter, um 
arquivo completo e atualizado com informações sobre projetos, 
especificações, memoriais, contrato, cronograma físico-financeiro, 
ordem de serviço e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IX - acompanhar por meio de visitas periódicas ao canteiro de obras cada 
etapa dos serviços, fazendo os registros pertinentes e realizando as 
medições para evitar que o cronograma atrase;
X - exigir da contratada o cumprimento integral de todas as suas 
obrigações contratuais, segundo o que prescreveu o edital e a legislação 
em vigor;
XI - solicitar, quando necessário, os aditamentos contratuais de prazos, 
acréscimos de quantitativos e novos serviços;
XII - promover o controle e as medições dos trabalhos realizados para 
efeito de liberação de pagamento a contratados;
XIII - comunicar ao seu superior imediato, por escrito, a ocorrência de 
circunstâncias que sujeitam a contratada à multa ou a rescisão 
contratual e ainda as providências necessárias ao cumprimento do 
contrato;
XIV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do setor;
XV - coordenar a operacionalização geral do sistema GEOBRAS – TCEES, 
prestando informações relativas aos procedimentos licitatórios, 
contratos e execução de obras públicas realizadas no Município para 
auditoria e fiscalização;
XVI - coordenar a operacionalização geral do sistema AUDATEX, onde se 
realiza o orçamento de peças e serviços para manutenção da frota 
municipal;
XVII - coordenar a elaboração dos pedidos de compra de materiais de 
construção para realização de diversos serviços da Secretaria Executiva 
de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos;
XVIII - coordenar a elaboração das solicitações de compras de diversos 
itens de manutenção e de serviços da Secretaria Executiva de Obras, 
Saneamento e Serviços Urbanos;
XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXI - executar outras atribuições afins.
Art. 47 Fica acrescido o art. 137 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 137. A Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas - GFOP,
órgão ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, 
tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas 
à fiscalização e licenciamento de obras, mais especificamente:
I - assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação;
II - prover meios para execução e fiscalização de obras públicas e 
particulares, para que sejam observadas as normas do Município;
III - proceder à fiscalização e licenciamento das obras particulares, 
expedindo as licenças necessárias para realização de obras de 
construção civil, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto 
e limpeza de imóveis, sempre com vistas à orientação do cidadão sobre 
o assunto;
IV - inspecionar ou fazer inspecionar obras de construções privadas 
concluídas para emissão de habite-se e certidões detalhadas, na forma 
da Lei;
V - coordenar a fiscalização com vistas ao cumprimento do Plano Diretor 
Municipal;
VI - analisar projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo 
pareceres sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder 
Executivo, fiscalizando sua execução na forma da legislação vigente;
VII - notificar e autuar infratores no que se refere às legislações que 
regulamenta no Município as obras de construção, reconstrução, 
acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros 
correlatos, bem como os túmulos e outras construções de propriedade 
privada ou pública;
VIII - promover a organização e manutenção de arquivo de cópias de 
plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras 
privadas ou públicas;
IX - dar parecer com vistas ao licenciamento da construção civil;
X - orientar na confecção de relatórios indicando as irregularidades 
verificadas com relação às construções no que se refere ao Código de 
Postura do Município;
XI - executar as normas ditadas pelo Código de Postura do Município;
XII - promover a administração, o controle e a fiscalização das atividades 
de mercados, feiras e matadouros;
XIII - orientar a quanto às normas de funcionamento do comércio 
ambulante, bem como, os divertimentos públicos transitórios como 
circos, parques, feiras e outros;
XIV - orientar a população no sentido de que o Código de Postura do 
Município, seja fielmente cumprido e autuar aquele que infringir as 
normas municipais;
XV - apresentar sugestões para normas de Posturas;
XVI - elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor;
XVII - analisar os pedidos de licenciamento, com vistas à emissão do 
licenciamento de obras, com a anuência do titular da Secretaria 
Executiva;
XVIII - proceder ao atendimento ao público, que buscar orientações 
sobre documentação necessária ao protocolo de processo de 
licenciamento;
XIX - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XXI - executar outras atribuições afins.
Art. 48 Fica acrescido o art. 138 à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 138. A Gerência de Manutenção e Infraestrutura - GMI, órgão 
ligado diretamente à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas à 
coordenação dos serviços de manutenção e infraestrutura municipal, 
mais especificamente:
I - assistir à Diretoria Técnica de Planejamento e Projetos nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação;
II - gerenciar os processos de contratação de serviços de terceiros para 
manutenção de obras públicas e infraestrutura;
III - administrar e coordenar a manutenção, ampliação, reforma e 
conservação dos edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais 
e outros relativos às obras municipais visando sempre à finalidade 
pública e o bem da coletividade;
IV - elaborar estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, 
bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para 
norteamento das licitações públicas e execução das mesmas;
V - promover as medições dos trabalhos realizados para efeito de 
liberação de pagamento a contratados;
VI - coordenar a elaboração de planilhas com quantitativos e qualitativos 
da necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem 
como o requerimento dos mesmos ao Setor competente da 
Administração Municipal;
VII - administrar a manutenção e conservação dos Cemitérios 
Municipais, localizando-os para tanto em áreas adequadas;
VIII - coordenar e controlar a fabricação, estocagem e distribuição de 
artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela 
Administração Municipal;
IX - orientar a população quanto à legislação de obras, o Plano Diretor 
Municipal - PDM e outras normas correlatas;
X - elaborar e atualizar as plantas e projetos do Município, controlando 
a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu 
espaço físico, facilitando a localização da documentação desejada 
quando da necessidade;
XI - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XIII - executar outras atribuições afins.
Art. 49 O art. 139 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139. A Diretoria de Frotas e Manutenção - DFM, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Obras, Engenharia e Saneamento, 
tendo como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas 
à coordenação e abastecimento da frota municipal, mais 
especificamente:
I - prestar assistência ao Secretário Executivo de Obras, Saneamento e 
Serviços Urbanos nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - orientar, coordenar e supervisionar os serviços de transporte e 
oficinas com vistas a manter a frota municipal em condições de atender 
as demandas municipais;
III - realizar levantamento e elaborar relatórios de forma a propor os 
serviços de conservação da frota municipal;
IV - coordenar o abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e a 
recuperação de veículos pertencentes ao Município;
V - elaborar programa municipal que tenha por finalidade manter as 
máquinas e equipamentos em condições de prestar assistência aos 
munícipes;
VI - verificar os procedimentos para manutenção preventiva dos 
veículos, conforme especificações constantes do manual do fabricante;
VII - proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo por 
veículo da frota municipal, dos gastos de combustível e lubrificante, e 
ainda das peças utilizadas para análise e avaliação;
VIII - elaborar escala de abastecimento e manutenção das máquinas, 
veículos e equipamentos em conformidade com o estado de cada um, 
para que não haja interrupção nos serviços que são prestados à 
população;
IX - promover a inspeção periódica dos veículos e máquinas para que 
não haja interrupção nos serviços de atendimento à população;
X - solicitar peças, materiais, ferramentas e outros necessários aos 
reparos da frota municipal;
XI - providenciar o recolhimento à sucata de todo veículo ou máquina 
que apresentar avarias que os tornem inservíveis, devendo ser anotado 
em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para 
efeito de baixa, respeitada a hierarquia funcional;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 50 O art. 140 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. A Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SPDC,
órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Obras, Saneamento
e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação a execução das 
atividades de defesa civil, mais especificamente:
I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município, 
compreendendo: prevenção e preparação para desastres, assistência e 
socorro às vítimas das calamidades, restabelecimento de serviços 
essenciais, realização de estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
II – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para 
prevenção, preparação, mitigação, recuperação e respostas a desastres 
causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Município;
III - coordenar a elaboração do plano de contigência municipal de 
Proteção e Defesa Civil;
IV – mobilizar recursos para prevenção, preparação, mitigação, resposta 
e recuperação dos desastres;
V – Disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos 
princípios de proteção e defesa civil na sociedade;
VI – prestar informações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 
ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades 
de proteção e defesa civil no Município;
VII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação 
de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
VIII – providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de 
suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
IX – articular-se com as demais Secretarias Executiva para promoção 
das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
X – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, 
em articulação com outros órgãos públicos;
XI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil 
municipal;
XII – determinar a interdição de edificações, construções e areas em 
situação considerada por profissional competente como sendo de risco 
para a vida humana;
XIII - identificar e mapear as areas de risco e realizar estudos de 
identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;
XIV – realizar o monitoramento metereológico, hidrológico e geológico 
das areas de risco;
XV – assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas 
questões ligadas à proteção e defesa civil;
XVI – administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
XVII – praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XVIII – executar outras atribuições afins.
Art. 51 Fica acrescido o art. 140-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 140-A. A Diretoria Técnica de Proteção e Defesa Civil -
DTPDC, órgão ligado diretamente à Superintendência de Proteção e 
Defesa Civil, tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
de proteção e defesa civil, mais especificamente:
I - elaborar planos de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas 
técnicas de regência;
II - conduzir processos de situação de emergência e de estado de 
calamidade pública, submetendo à apresentação e aprovação da 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
III - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nas 
questões ligadas à proteção e defesa civil;
IV - assessorar a Superintendência de Proteção e Defesa Civil nos 
processos administrativos internos e externos, confeccionar documentos 
e relatórios, secretariar reuniões, emitir pareceres e auxiliar nos 
trabalhos desenvolvidos pela pasta;
V - promover as atividades de administração de pessoal e de 
documentação da Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
VI - manter organizado os documentos emitidos e recebidos pela 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
VII - cuidar da tramitação de processos administrativos inerentes às 
atividades da Superintendência de Proteção e Defesa Civil tais como 
compras, solicitações de passagens e diárias;
VIII - cuidar do patrimônio da Superintendência de Proteção e Defesa 
Civil e providenciar seu emprego onde se fizerem necessários;
IX - iniciar e acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, 
bem como suas entregas;
X - manter e atualizar os recursos lógicos (software) utilizados pela 
Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
XI - solicitar a manutenção e atualização dos recursos físicos de 
tecnologia da informação da Superintendência de Proteção e Defesa 
Civil;
XII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XIII - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XIV - executar outras atribuições afins.
Art. 52 Fica acrescido o art. 140-B à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 140-B. A Diretoria de Prevenção e Resposta - DPRER, órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Proteção e Defesa Civil, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades de proteção e defesa 
civil, mais especificamente:
I - atuar em defesa civil nas fases antecedentes aos desastres por meio 
de planejamento, implementação e gestão das ações de prevenção aos 
desastres, mitigação de desastres e aumento de resiliência de 
comunidades;
II - oferecer capacitação para os servidores incluindo as comunidades e 
gestores públicos sobre a temática de prevenção e resposta aos 
desastres;
III - coordenar o monitoramento de desastres e a emissão de alertas de 
desastre;
IV - planejar, gerir e coordenar as ações de resposta aos desastres, nelas 
incluídas, o socorro, as ações emergenciais e a assistência humanitária;
V - auxiliar e orientar quanto aos projetos de reconstrução;
VI - coordenar esforços municipais de reconstrução e restabelecimento;
VII - intermediar os projetos de reconstrução e restabelecimento junto 
aos órgãos estaduais e federais;
VIII - em tempos de normalidade: preparar os órgãos e entes envolvidos 
na resposta a fim de melhorar o socorro e a assistência; auxiliar na 
elaboração de planos e contingência; propor e implementar melhorias 
nas formas de acionamento e integração;
IX - nos períodos de anormalidade: estruturar o comando de operações 
e auxiliar seu funcionamento; auxiliar no dimensionamento dos 
desastres; coordenar o acionamento de recursos em resposta e gerir o 
emprego desses recursos;
X - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
XII - executar outras atribuições afins.
Art. 53 O art. 142 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER contará com os 
órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Poder 
Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR;
a) Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural - DADR;
a.1) Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO;
a.2) Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR;
a.3) Gerência de Inspeção Municipal - GIM;
a.4) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR;
a.5) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais - GMFPR. 
b) Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte -
DCRAC.
Art. 54 O art. 143 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. A Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, 
órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao 
desenvolvimento rural do Município, mais especificamente:
I - coordenar os trabalhos das diversas áreas da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural, dando constantes informações ao Secretário a 
respeito do andamento dos trabalhos;
II - informar ao Secretário de tudo aquilo que é de interesse da 
administração municipal;
III - estudar com os Setores da Secretaria, medidas que visem 
racionalizar e melhorar qualitativamente os trabalhos;
IV - prestar assistência técnica aos agricultores, pecuaristas e demais 
produtores rurais;
V - promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias 
das culturas vegetais e animal;
VI - prestar assistência de mecanização aos agricultores, pecuaristas e 
demais produtores rurais;
VII - desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies 
animais adaptáveis ao Município e à região;
VIII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e 
outras modalidades de organização voltadas às atividades agrárias;
IX - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento 
regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de 
armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no 
mercado supridor, em especial, de gêneros de primeira necessidade;
X - desenvolver estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando 
incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola;
XI - controlar, incentivar e aplicar todos os meios e tecnologias 
disponíveis no Município, relativos às atividades agropecuárias, visando 
melhores resultados na agricultura e pecuária;
XII - desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida 
do meio rural, em articulação com os demais órgãos da Administração 
Municipal, bem como órgãos das esferas Estadual e Federal;
XIII - promover o controle, o registro e a aplicação de institutos jurídicos 
na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os 
pequenos produtores do Município;
XIV - coordenar programas e orientação de produtores rurais sobre 
eletrificação rural, visando à qualidade na produção;
XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho 
das funções do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins.
Art. 55 Fica acrescido o art. 143-A à Lei Municipal nº 3.582/2020:
Art. 143-A. A Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural 
- DADR, órgão ligado diretamente à Superintendência de 
Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas ao suporte administrativo na direção, organização, 
coordenação e na execução das atividades da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural, mais especificamente:
I - prestar assistência ao Superintendente de Desenvolvimento Rural nos 
assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - prestar suporte administrativo as diversas áreas da Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Rural quanto aos serviços de remessa das 
correspondências expedidas e recebidas e demais atos de interesse da 
pasta;
III - organizar o recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos
os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, 
petições e outros que devam tramitar na Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural;
IV - o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;
V - a prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da 
Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos 
como confidenciais nos termos da Constituição Federal;
VI - o recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário 
Oficial e outras publicações de interesse da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural ou conforme o caso, encaminhando-os à 
biblioteca para respetiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial 
eletrônico que será de acesso exclusivo do departamento que fará o seu 
controle;
VII - orientar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos 
documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos 
mesmos de maneira racional para fácil localização de processos 
arquivados;
VIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
IX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das 
funções do órgão; e
X - executar outras atribuições afins.
Art. 56 O art. 144, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 144. A Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO, 
órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento 
Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao 
abastecimento e agroindústria do Município, mais especificamente:
(...)
Art. 57 O art. 145, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 145. A Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR, órgão 
ligado diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, 
tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao fomento da 
pecuária e agricultura do Município, mais especificamente:
(...)
Art. 58 O art. 146, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 146. A Gerência de Inspeção Municipal - GIM, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo 
como âmbito de atuação as atividades relacionadas fiscalização de 
técnicas e de projetos agropecuários, mais especificamente:
(...)
Art. 59 O art. 147, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 147. A Diretoria de Cadastros Rurais e Atendimento ao 
Contribuinte - DCRAC, órgão ligado diretamente à Superintendência 
de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas ao atendimento ao produtor rural em sistemas e cadastros 
rurais, mais especificamente:
(...)
Art. 60 O art. 148, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 148. A Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, órgão ligado 
diretamente à Diretoria Administrativa de Desenvolvimento Rural, tendo 
como âmbito de atuação as atividades relacionadas à assistência ao 
produtor rural, mais especificamente:
(...)
Art. 61 O art. 148-A, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 148-A. A Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais 
- GMFPR, órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa de 
Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as atividades 
relacionadas a mercados e feiras de produtores rurais, mais 
especificamente:
(...)
Art. 62 A alínea “b”, do inciso II, do art. 150 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
b) Diretoria de Microcrédito - DMC;
b.1) Gerência de Microcrédito - GMC.
Art. 63 O art. 164, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 164. A Diretoria de Microcrédito - DMC, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Sustentável, 
Captação de Recursos, Contratos e Convênios, tendo como âmbito de 
atuação a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito ao
empreendedor, mais especificamente:
(...)
Art. 64 O art. 165, caput, da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 165. A Gerência de Microcrédito - GMC, órgão ligado 
diretamente à Diretoria de Microcrédito, tendo como âmbito de atuação 
a execução das atividades relacionadas ao apoio ao crédito a 
empreendedores, mais especificamente:
(...)
Art. 65 Os Anexos I a IV da Lei Municipal nº 3.582/2020, passam a vigorar conforme Anexos 
I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 66 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da se sua publicação
Alegre/ES, 06 de abril de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
DEMONSTRAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
Referente ao §1º do artigo 21 da presente Lei
SECRETARIA EXECUTIVA 
DE GOVERNO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
GOVERNO
DIRETORIA DE GESTÃO DO 
GABINETE DO PREFEITO
GERÊNCIA DE DOCUMENTOS 
DO GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
GABINETE DA PGM
DIRETORIA DE PROCESSOS
UNIDADE CENTRAL DE 
CONTROLE INTERNO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
CONTROLE INTERNO
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE OUVIDORIA 
E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE INTEGRIDADE E 
TRANSPARÊNCIA DIRETORIA DE 
NORMATIZAÇÕ E GESTÃO 
DE RESULTADOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA 
PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE 
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE 
PUBLICIDADE
DIRETORIA DE 
SUPORTE 
ADMINISTRATIVO
DIRETORIA DE 
DEFESA DO 
CONSUMIDOR
DIRETORIA DE 
RECURSOS 
HUMANOS
DIRETORIA DE 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
GERÊNCIA DE 
GESTÃO DE 
DOCUMENTOS
GERÊNCIA DE 
RH DA 
ADMINISTRAÇÃO 
GERAL
GERÊNCIA DE 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
GERÊNCIA 
DE RH DA 
SAÚDE
GERÊNCIA 
DE RH DA 
EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E 
PLANEJAMENTO
 
SUPERINTENDÊNCIA 
DE EMPENHO E 
LIQUIDAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE LICITAÇÃO E 
COMPRAS
SUPERINTENDÊNCIA 
DE TRIBUTAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
CONTÁBIL GERAL
DIRETORIA 
DE 
PRESTAÇÃO 
DE CONTAS E 
CONVÊNIOS
DIRETORIA 
DE 
CONTRATOS
DIRETORIA 
DE 
COMPRAS
DIRETORIA DE 
CONTABILIDADE 
E FINANÇAS
DIRETORIA DE 
PLANEJAMENTO 
E GESTÃO
DIRETORIA 
DE 
CADASTRO 
IMOBILIÁRIO
DIRETORIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE 
CONTAS A PAGAR
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
CONSELHO 
 
MUNICIPAL DE 
ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
CONSELHO 
MUNICIPAL DO 
FUNDEB
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA 
DE GESTÃO E APOIO 
EDUCACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA 
DE PLANEJAMENTO, 
GESTÃO E 
CONTROLE DO FME
DIRETORIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
DIRETORIA DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL
DIRETORIA DE 
INSPEÇÃO E 
ESCRITURAÇÃO 
ESCOLAR
DIRETORIA 
DE QUALIDDE 
NA 
EDUCAÇÃO
DIRETORIA 
DE 
UNIDADES 
DE ENSINO
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS 
E LOGÍSTICA
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
E FINANÇAS
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
GERÊNCIA DE 
ALIMENTAÇÃO 
E TRANSPORTE 
ESCOLAR
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
PEQUENOS 
REPAROS
GERÊNCIA DE ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO
SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE
 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA 
DE TRANSPORTE 
SANITÁRIO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE PLANEJAMENTO, 
GESTÃO E 
CONTROLE DP FMS
SUPERINTENDÊNCIA 
DE SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE 
ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
DIRETORIA 
DE 
VIGILÂNCIA 
EM SAÚDE
DIRETORIA 
DE 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA
DIRETORIA 
DE ATENÇÃO 
SECUNDÁRIA
DIRETORIA 
DE 
URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
E FINANÇAS
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS 
E LOGÍSTICA
DIRETORIA DE 
TRANSPORTE 
SANITÁRIO
GERÊNCIA 
DA 
FARMÁCIA 
BÁSICA
GERÊNCIA 
DE 
VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL
GERÊNCIA 
DE 
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA 
E IMUNIZAÇÃO
GERÊNCIA 
DE 
PROTEÇÃO 
ANIMAL
GERÊNCIA 
DE 
ESTRATÉGIA 
DA SAÚDE 
DA FAMÍLIA
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
BUCAL
GERÊNCIA 
DE 
PROGRAMAS 
DE SAÚDE
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
MENTAL
GERÊNCIA DE 
ATENDIMENTO 
AMBULATORIAL
GERÊNCIA 
DE 
REGULAÇÃO
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE
GERÊNCIA DE 
CONVÊNIOS, 
CONTRATOS E 
PRESTAÇÃO 
DE CONTAS
GERÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO 
EM SAÚDE
GERÊNCIA DE 
COMPRAS
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
CONSELHO 
MUNICIPAL 
ANTIDROGAS
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE BEM 
ESTAR 
SOCIAL
CONSELHO 
MUNICIPAL DA 
CRIANÇA E 
ADOLESCENTE
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
CONSELHO 
TUTELAR
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DO IDOSO
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
MULHER
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
HABITAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PROTEÇÃO SOCIAL
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA
GERÊNCIA 
DO CRAS
GERÊNCIA DO 
CADASTRO 
ÚNICO
GERÊNCIA 
DO CREAS
GERÊNCIA DO 
ABRIGO 
INSTITUCIONAL
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE 
E TESOURARIA
GERÊNCIA DE 
COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
GERÊNCIA DE 
GESTÃO DO 
SUAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, 
TURISMO E ESPORTES
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE CULTURA
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE TURISMO
DIRETORIA DE 
TURISMO
DIRETORIA DE 
CULTURA
DIRETORIA DE 
ESPORTES
GERÊNCIA DE 
FESTEJOS E 
EVENTOS
GERÊNCIA DA 
BIBLIOTECA 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DO 
TEATRO 
MUNICIPAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, 
SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE 
OBRAS, ENGENHARIA E 
SANEAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL
DIRETORIA 
TÉCNICA DE 
PLANEJAMENTO 
E PROJETOS
DIRETORIA DE 
FROTAS E 
MANUTENÇÃO DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DA SEDE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE ARARAÍ 
E SÃO 
JOÃO DO 
NORTE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DO CAFÉ
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE CELINA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE RIVE E 
SANTA 
ANGÉLICA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE 
ANUTIBA
DIRETORIA 
DE TÉCNICA 
DE 
PROTEÇÃO 
E DEFESA 
CIVIL
DIRETORIA 
DE 
PREVENÇÃO 
E RESPOSTA
GERÊNCIA DE 
CONTROLE DE 
OBRAS 
PÚBLICAS
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
DE OBRAS E 
POSTURAS
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
INFRAESTUTURA
GERÊNCIA DE 
PRAÇAS, 
JARDINS E 
PARQUES
GERÊNCIA DE 
SERVIÇOS 
URBANOS
GERÊNCIA DE 
TRANSPORTE E 
TRÂNSITO
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO
RURAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA 
DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL
DIRETORIA DE 
CADASTRO RURAIS 
E ATENDIMENTO AO 
CONTRIBUINTE
GERÊNCIA DE 
ABASTECIMENTO 
E 
AGROINDUSTRIA
GERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA 
RURAL
GERÊNCIA DE 
INSPEÇÃO 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
INFRAESTRUTURA 
RURAL
GERÊNCIA DE 
MERCADOS E 
FEIRAS DE 
PRODUTORES 
RURAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
MEIO 
AMBIENTE
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
CONSELHO DO 
PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE 
MEIO AMBIENTE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 
CAPTAÇÃO DE RECURSOS, CONTRATOS 
E CONVÊNIOS
DIRETORIA DE 
CONTROLE 
AMBIENTAL
DIRETORIA DE 
RECURSOS NATURAIS 
E ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS
DIRETORIA DE 
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
DIRETORIA DE 
MICROCRÉDITO
GERÊNCIA DE 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
ASSUNTO 
ESTRATÉGICOS
GERÊNCIA DE 
MOBILIZAÇÃO 
DE PROJETOS 
SOCIAIS
GERÊNCIA DE 
ASSUNTOS 
ECONÔMICOS
GERÊNCIA DE 
MICROCRÉDITO
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Referente ao §1º do artigo 167, 169, 171 e 173, artigos 181, 182, 183, 200, caput e §4º da presente lei
GRUPO ADMINISTRATIVO – DAS – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SECRETARIAS EXECUTIVAS, PROCURADORIA E CONTROLE
CARGO COD ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT.
Secretário Executivo de Governo SEGOV Nível médio completo 01
Procurador Geral do Município PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01
Controlador Geral do Município CGM Nível Superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia 01
Secretário Executivo de Administração SEAD Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Finanças e Planejamento SEFIP Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Educação SEED Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Saúde SESA Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Cultura, Turismo e Esportes SECUTE Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos SEOSU Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Desenvolvimento Rural SEDER Nível médio completo 01
Secretário Executivo de de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMADS Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO – DSP – DIRIGENTES DO SERVIÇO PÚBLICO
SUPERINTÊNCIAS
CARGO COD UNIDADE 
VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT.
Superintendente de Governo SGOV SEGOV Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Gabinete da PGM SGP PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01
Superintendente de de Controle Interno SCI UCCI Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Ouvidoria e Participação Social SOPS Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Administração Geral SUAD SEAD Nível médio completo 01
Superintendente de Comunicação Social SCOS Nível médio completo 01
Superintendente de Licitações e Compras SLC
SEFIP
Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de de Empenho e Liquidação SEL Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Tributação STTRIB Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Contábil Geral SCTG Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Educação Básica SUEB
SEED
Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Gestão e Apoio Educacional SUGAE Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do FME SUPGC/FME Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Saúde Pública SUSP
SESA
Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do FMS SUPGC/FMS Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Transporte Sanitário STS Nível médio completo 01
Superintendente de Proteção Social SPS SEASDH Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Administrativo de Assistência Social SAAS Nível médio completo 01
Superintendente de Serviços Públicos SSP
SEOSU
Nível médio completo 01
Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento SOES Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Proteção e Defesa Civil SPDC Nível médio completo 01
Superintendente de Desenvolvimento Rural SDR SEDER Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Administrativo de Meio Ambiente e 
Mobilização Social SAMAMS
SEMADS
Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Superintendente de Desenvolvimento Sustentável, Captação 
de Recursos, Contratos e Convênios SUDSCRCC Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO – DAP – DIREÇÃO DE AREAS DE APOIO
DIRETORIA
CARGO COD UNIDADE 
VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT.
Diretor de Gestão do Gabinete do Prefeito DGGP SEGOV Nível médio completo 01
Diretor de Processos DPR PGM Nível médio completo 01
Diretor de Normatização e Gestão de Resultados DNGR UCCI Nível médio completo 01
Diretor de Integridade e Transparência DINT Nível médio completo 01
Diretor de Suporte Administrativo DSAD
SEAD
Nível médio completo 01
Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01
Diretor de Recursos Humanos DRH Nível médio completo 01
Diretor de Tecnologia da Informação DTI Nível Superior, tecnologo ou técnico em qualquer area 01
Diretor de Patrimônio e Almoxarifado DPA Nível médio completo 01
Diretor de Publicidade DPUBL Nível médio completo 01
Diretor de Compras DCOMP
SEFIP
Nível médio completo 01
Diretor de Fiscalização Tributária DFIT Nível médio completo 01
Diretor de Cadastro Imobiliário DCIM Nível médio completo 01
Diretor de Contabilidade e Finanças DCONF Nível médio completo 01
Diretor de Planejamento e Gestão DPLAG Nível médio completo 01
Diretor de Contratos DCONT Nível médio completo 01
Diretor de Prestação de Contas e Convênio DPECC Nível médio completo 01
Diretor de Educação Infantil DEI
SEED
Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Ensino Fundamental DEF Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Inspeção e Escrituração Escolar DIEE Nível médio completo 01
Diretor de Qualidade na Educação DQE Nível médio completo 01
Diretor de Unidade de Ensino DUE 1 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 08
Diretor de Unidade de Ensino DUE 2 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Unidade de Ensino DUE 3 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 03
Diretor de Unidade de Ensino DUE 4 Nível Superior na area do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FME Nível médio completo 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FME Nível médio completo 01
Diretor de Assistência Farmacêutica DASF
SESA
Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Vigilância em Saúde DVS Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Primária DAP Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Secundária DAS Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Urgência e Emergência DURE Nível Superior, tecnologo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Transporte Sanitário DTS Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Especial DPSE
SEASDH
Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Básica DPSB Nível médio completo 01
Diretor de Administrativo de Assistência Social DAAS Nível médio completo 01
Diretor de Turismo DTUR
SECUTE
Nível médio completo 01
Diretor de Cultura DCUT Nível médio completo 01
Diretor de Esportes DES Nível médio completo 01
Diretor de Serviços da Sede DSS
SEOSU
Nível fundamental completo 01
Diretor de Serviços Distritais DSD Nível fundamental completo 05
Diretor Técnico de Planejamento e Projetos DTPP Nível fundamental completo 01
Diretor de Frotas e Manutenção DFM Nível médio completo 01
Diretor Técnico de Proteção e Defesa Civil DTPDC Nível médio completo 01
Diretor de Prevenção e Resposta DPRER Nível médio completo 01
Diretor Administrativo de Desenvolvimento Rural DADR SEDER Nível médio completo 01
Diretor de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte DCRAC Nível médio completo 01
Diretor de Controle Ambiental DCA
SEMADS
Nível médio completo 01
Diretor de Recursos Naturais e Organizações Sociais DRNOS Nível médio completo 01
Diretor de Desenvolvimento Econômico DDE Nível médio completo 01
Diretor de Microcrédito DMC Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO – GAP – GERÊNCIA DE ÁREAS DE APOIO
GERÊNCIA
CARGO COD UNIDADE 
VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITOS QUANT.
Gerente de Documentos do Gabinete do Prefeito GDGP SEGOV Nível médio completo 01
Gerente de Gestão de Documentos GGD
SEAD
Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Administração Geral GRHA Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Saúde GRHS Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Educação GRHE Nível médio completo 01
Gerente de Tecnologia da Informação GTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Gerente de Contas a Pagar GCOP SEFIP Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Especializado GAESP
SEED
Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FME Nível médio completo 01
Gerente de Alimentação e Transporte Escolar GATE Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção e Pequenos Reparos GMPR Nível fundamental completo 01
Gerente de Farmácia Básica GFB
SESA
Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Ambiental GVA Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Sanitária GVS Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Epidemiológica e Imunização GVEI Nível médio completo 01
Gerente de Proteção Animal GPA Nível médio completo 01
Gerente de Estratégia da Saúde da Família GESF Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Bucal GSB Nível médio completo 01
Gerente de Programas de Saúde GPS Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Mental GSME Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Ambulatorial GAA Nível médio completo 01
Gerente de Regulação GRE Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade GCONT Nível médio completo 01
Gerente de Convênios, Contratos e Prestação de Contas GCPC Nível médio completo 01
Gerente de Planejamento em Saúde GPLANS Nível médio completo 01
Gerente de Compras GCO Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FMS Nível médio completo 01
Gerente de CREAS CREAS
SEASDH
Nível médio completo 01
Gerente de Abrigo Institucional GAI Nível médio completo 01
Gerente de CRAS CRAS Nível médio completo 01
Gerente de Cadastro Único GCU Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade e Tesouraria GCT Nível médio completo 01
Gerente de Compras e Almoxarifado GCA Nível médio completo 01
Gerente de Gestão do SUAS GSUAS Nível médio completo 01
Gerente de Festejos e Eventos GFE
SECUTE
Nível médio completo 01
Gerente de Biblioteca Municipal GBM Nível médio completo 01
Gerente do Teatro Municipal GTM Nível médio completo 01
Gerente de Praças, Jardins e Parques GPJP
SEOSU
Nível Fundamental completo 01
Gerente de Serviços Urbanos GSU Nível Fundamental completo 01
Gerente de Transporte e Trânsito GTT Nível Fundamental completo 01
Gerente de Controle de Obras Públicas GCOPU Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização de Obras Posturas GFOP Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção e Infraestrutura GMI Nível Fundamental completo 01
Gerente de Abastecimento e Agroindustria GAGRO
SEDER
Nível Fundamental completo 01
Gerente de Assitência Técnica Rural GATR Nível médio completo 01
Gerente de Inspeção Municipal GIM Nível médio completo 01
Gerente de Infraestrutura Rural GIR Nível Fundamental completo 01
Gerente de Mercados e Feiras de Produtores Rurais GMFPR Nível Fundamental completo 01
Gerente de Licenciamento Ambiental GLA
SEMADS
Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização Ambiental GFA Nível médio completo 01
Gerente de Assuntos Estratégicos GAE Nível médio completo 01
Gerente de Mobilização e Projetos Sociais GMPS Nível médio completo 01
Gerente de Assuntos Econômicos GAE Nível médio completo 01
Gerente de Microcréditos GMC Nível médio completo 01
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referente ao §2º do artigo 190, artigo 191 e artigo 200
CATEGORIA ENCARGOS GRATIFICAÇÃO
FG 01 Assessoria Técnica 15%
FG 02 Coordenação 15%
FG 03 Chefia 10%
FG 04 Função Especial em Comissão 10%
% Do subsídio do Secretário Municipal
ANEXO IV
QUADRO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
(Quantidades, Referências e Remuneração)
Referente ao artigo 193 da presente lei.
ID CARGO QUANT. REF. SUBSÍDIO (R$)
01 Controlador Geral do Município 01 DAS 4.500,00
02 Procurador Geral do Município 01 DAS 4.500,00
03 Secretário Municipal 10 DAS 4.500,00
04 Superintendente 24 DSP 2.300,00
05 Diretor 53 DAP 1.500,00
06 Diretor de Unidade de Ensino 1 08 DUE 1 1.300,00
07 Diretor de Unidade de Ensino 2 04 DUE 2 1.450,00
08 Diretor de Unidade de Ensino 3 03 DUE 3 1.600,00
09 Diretor de Unidade de Ensino 4 04 DUE 4 1.800,00
10 Gerente 54 GAP 1.212,00
TOTAL 162 - -

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