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norma nº 3701/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3701 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009, DISCIPLINANDO OS MEIOS DE PAGAMENTO ADMITIDOS PRA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROAFEM.
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LEI Nº 3.701, DE 29 DE ABRIL DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.999, DE 
02 DE ABRIL DE 2009, DISCIPLINANDO OS 
MEIOS DE PAGAMENTO ADMITIDOS PARA 
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROAFEM.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 2.999, de 02 de abril de 2009, passam a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor da Unidade de Ensino 
deverá exigir o respectivo comprovante que a documente, sendo 
admitidos os seguintes:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal Simplificada;
III - Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NF-e);
IV - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e);
V - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e); ou
VI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica 
(DANFE).
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser 
emitidos obrigatoriamente no CNPJ da Unidade de Ensino, sob pena de 
não serem aceitos para fins de prestação de contas.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................................
§1º O pagamento da despesa mencionado no caput será efetuado 
exclusivamente mediante transferência bancária eletrônica ou por meio 
instantâneo, via Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto 
de 2020, em ambos os casos vertido para conta titularizada pelo 
respectivo emissor do documento constante em um dos incisos do artigo 
10, permitindo, assim, o registro em tempo real das movimentações 
financeiras.
§2º Todos os lançamentos a débito na conta do recebimento do recurso 
mencionado nesta Lei devem corresponder a um comprovante de sua 
regular liquidação, emitido pelo beneficiário/fornecedor, ou seja, cada 
débito em conta deverá estar suportado por documentos comprobatórios 
da execução efetiva da despesa no mesmo valor.” (NR)
“Art. 13. .......................................................................................
Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos de despesas 
realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do recurso.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 29 de abril de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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