| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3701 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009, DISCIPLINANDO OS MEIOS DE PAGAMENTO ADMITIDOS PRA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROAFEM. |
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LEI Nº 3.701, DE 29 DE ABRIL DE 2022 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009, DISCIPLINANDO OS MEIOS DE PAGAMENTO ADMITIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROAFEM. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 2.999, de 02 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. A cada despesa efetuada, o Diretor da Unidade de Ensino deverá exigir o respectivo comprovante que a documente, sendo admitidos os seguintes: I - Nota Fiscal; II - Nota Fiscal Simplificada; III - Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NF-e); IV - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e); V - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e); ou VI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (DANFE). Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser emitidos obrigatoriamente no CNPJ da Unidade de Ensino, sob pena de não serem aceitos para fins de prestação de contas.” (NR) “Art. 12. ........................................................................................ §1º O pagamento da despesa mencionado no caput será efetuado exclusivamente mediante transferência bancária eletrônica ou por meio instantâneo, via Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, em ambos os casos vertido para conta titularizada pelo respectivo emissor do documento constante em um dos incisos do artigo 10, permitindo, assim, o registro em tempo real das movimentações financeiras. §2º Todos os lançamentos a débito na conta do recebimento do recurso mencionado nesta Lei devem corresponder a um comprovante de sua regular liquidação, emitido pelo beneficiário/fornecedor, ou seja, cada débito em conta deverá estar suportado por documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor.” (NR) “Art. 13. ....................................................................................... Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do recurso.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 29 de abril de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre