br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3703/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3703 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3811

Originating matéria

matéria 727 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 3.703, DE 18 DE MAIO DE 2022
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO 
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de 
Alegre/ES, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e 
será regido por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Alegre será 
efetivada mediante Portaria Autorizativa emitida pelas Secretarias Executivas de 
Administração e de Finanças e Planejamento, que assinarão conjuntamente com o Chefe do 
Poder Executivo, depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seu regulamento, 
mediante processo que assegure participação aos interessados que se habilitem.
Art. 3º - Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de 
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, com capacidade máxima para 07 
(sete) passageiros, mediante pagamento de tarifa, a ser estabelecida pelo Poder 
Público através de Decreto expedido pela Secretaria Executiva de Administração em 
conjunto com o Chefe do Poder Executivo;
II - TAXISTA AUTÔNOMO - proprietário do veículo e profissional inscrito no Instituto 
Nacional de Seguridade Social e autorizado pela Administração Pública a explorar o 
Serviço de Táxi e que poderá ser assistido por até 02 (dois) motoristas auxiliares;
III - TAXISTA AUXILIAR - motorista profissional autônomo inscrito devidamente no 
Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarado pela Administração 
Pública como auxiliar, trabalhando em regime de colaboração com o taxista 
autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094/1974;
IV - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos 
condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado 
pela Superintendência de Tributação, setor vinculado à Secretaria Executiva de 
Finanças e Planejamento;
V - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal em conjunto com as Secretarias Executiva de Finanças e 
Planejamento e a de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos.
Art. 4º - O processo que assegure a participação aos interessados será executado por 
Comissão composta por até 5 (cinco) servidores nomeados através de Portaria, a quem 
competirá a realização da seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e 
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos ou 
decretos.
Art. 5º - Compete às Secretarias Executivas de Administração e de Finanças e Planejamento, 
sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei e demais regulamentos:
I - A emissão da Portaria Autorizativa para a prestação do serviço de táxi aos 
interessados, após regular processo de seleção;
II - A fiscalização dos serviços de táxi no Município de Alegre;
III - A aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da 
autorização.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 6º - O Serviço de que trata essa lei somente pode ser executado mediante condução por 
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim 
classificados:
I - Taxista Autônomo;
II - Taxista Auxiliar.
Art. 7º - A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos 
taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº 9.503/97, 12.468/2011, e em 
especial:
I - Possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao veículo 
de aluguel utilizado (categoria A, B, C, D ou E), com a observação "Exerce Atividade 
Remunerada - EAR";
II - Curso EAD e/ou presencial de relações humanas, direção defensiva, primeiros 
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida 
pelo DETRAN;
III - Tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões 
de antecedentes criminal das Justiças Estadual e Federal;
IV - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - Não ter pendências junto a Fazenda Pública Municipal;
VI - Certidão de condutor remunerado expedida pelo DETRAN;
VII - Demais documentos especificados no Decreto que regulamentará esta Lei.
§1º. Fica facultado ao Taxista Autônomo cadastrar e/ou indicar os seus Taxistas auxiliares, 
atendida as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094/74.
§2º. O taxista auxiliar fará o cadastro e/ou recadastramento para exercer a atividade 
anualmente junto a Superintendência de Tributação, setor vinculado à Secretaria Executiva 
de Finanças e Planejamento.
Art. 8º - São deveres dos taxistas:
I - Atender ao cliente com presteza e polidez;
II - Trajar-se adequadamente para a função;
III - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades 
competentes;
V - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, 
obedecendo à Lei nº 9.503/97, bem como à presente Lei e seus regulamentos;
VII - Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme 
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503/97;
Art. 9º - O serviço definido nesta Lei será prestado mediante utilização de veículo com as 
seguintes características:
I - Automóvel dotado de 05 (cinco) portas para Táxi;
II - Contendo cores e símbolos padronizados por meio de Decreto expedido pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - Caixa luminosa externa ou adesivo, em dimensões a ser estabelecido por meio 
de Decreto, com a palavra "TÁXI", para os automóveis descritos no inciso I deste 
artigo;
IV - Contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
Parágrafo único. A idade máxima dos veículos empregados no Serviço de Táxi será de 07 
(sete) anos, considerando como referência o ano de fabricação, devendo o autorizado 
adequar-se em até 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta Lei.
Capítulo III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 10 - A quantidade de veículos de em circulação deve atender as necessidades da 
população do Município observado os limites previstos nesta Lei.
§1º. Compete a Secretaria Executiva de Administração juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo do Município de Alegre/ES fixar o número máximo de veículos táxi em circulação 
no Município de Alegre, de acordo com o interesse público, nos termos estabelecidos no § 2º 
deste artigo.
§2º. A relação táxi por habitante será de 800 (oitocentos) habitantes por táxi, índice 
estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, 
realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11 - Compete a Secretaria Executiva de Administração juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo do Município de Alegre/ES fixarem os pontos de táxi tendo em vista o interesse 
público.
§1º. O autorizatário, em serviço, deverá estacionar o seu veículo tão-somente no ponto 
designado pela Administração para a prestação do Serviço de Táxi.
§2º. O taxista deverá respeitar os ditames estabelecidos no caput do art. 47 da Lei 
nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ao estacionar em vias sem recuo de parada.
§3º. Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo e a juízo do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, ser extinto, transferido, aumentada ou diminuída sua extensão, bem 
como reduzido ou ampliado o limite de veículos e tipo autorizados a nele estacionar, após 
ouvida a Comissão instituída pelo art. 4º.
§4º. No caso de redução do número de veículos no ponto, serão transferidos aqueles que 
contarem menor tempo de registro no Cadastro de Autorizatários.
§5º. No caso de aumento do número de veículos no ponto, serão oferecidas as vagas aos 
autorizatários com maior tempo de registro no Cadastro de Autorizatários.
§6º. Possuindo os autorizatários referidos nos parágrafos acima o mesmo tempo de registro 
no Cadastro de Autorizatários, o critério a ser utilizado para desempate será o de menor 
tempo de fabricação do veículo.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 12 - O Serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista autônomo, pessoa física, nos 
termos do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedida uma 
única Portaria Autorizativa, vinculada a um veículo de sua propriedade.
Art. 13 - A Portaria Autorizativa é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado, 
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou 
por intermédio da Secretaria Executiva de Administração do município de Alegre/ES.
Parágrafo único. A cassação da Portaria Autorizativa, por parte do Poder Executivo 
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Setor de Fiscalização do município 
de Alegre, quando se configure a infração do autorizatário ou seus prepostos às normas e 
regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do 
Capítulo VI desta Lei.
Art. 14 - Fica expressamente vedada a transferência da autorização do condutor autorizatário 
do Serviço de Táxi para outro condutor.
§1º. Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de 
manter a titularidade da autorização.
§2º. O exercício do direito de que trata o § 2º do art. 7º implica a constituição de preposto, 
nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão 
da prestação do serviço de táxi.
Capítulo V
DAS TARIFAS
Art. 15 – O Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, 
conforme dispõe o Anexo I da presente lei, com base em estudo efetuado pelas 
Superintendências de Tributação e de Contabilidade, e será vedada a cobrança de tarifa 
inferior ou superior àquela fixada no ato.
Parágrafo único. Fica fixado o mês de novembro como data base para o reajuste anual das 
tarifas, com índice a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 16 - As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a execução 
em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços de utilidade 
pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação em vigor.
Art. 17 - As sanções administrativas a serem aplicadas ao autorizatário do Serviço de Táxi e 
aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo serão:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão da autorização;
IV - Cassação da autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas 
combinado a do inciso II.
Art. 18 - As penalidades serão aplicadas após a instauração de processo administrativo em 
que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1º. O poder de polícia administrativa será exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
que terá competência para determinar a apuração de infrações e responsabilidades, bem 
como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
§2º. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a 
notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas 
previstas na legislação.
§3º. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do órgão 
gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa administrativa.
§4º. A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência 
da notificação da autuação.
§5º. Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o oferecimento 
de recurso, ou conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do auto de infração.
§6º. Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso.
§7º. Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da 
notificação da autuação.
Art. 19 - São as seguintes infrações puníveis com multa em valor a ser estabelecido em 
regulamento:
I - Exigir o pagamento, no caso de interrupção da viagem, por motivo alheio à 
vontade do usuário;
II - Trafegar com excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada;
III - Não manter junto à documentação do carro, as identificações determinadas 
pelas Secretarias Executivas de Administração e a de Finanças e Planejamento;
IV - Faltar com urbanidade perante o(s) usuário(s), demais colegas de serviço, 
agentes de fiscalização e público em geral;
V - Fumar em serviço;
VI - Trabalhar com falta de asseio pessoal;
VII - Praticar jogos de qualquer natureza nos pontos estabelecidos;
VIII - Não dispensar tratamento especial às gestantes, pessoas idosas ou deficientes 
físicas;
IX - Não cumprir editais, avisos, notificações ou instruções expedidos pela Secretaria 
Executiva de Administração;
X - Sonegar troco;
XI - Interromper viagem sem justa causa;
XII - Praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;
XIII - Trafegar sem apólice do seguro de responsabilidade civil;
XIV - Aliciar passageiros em filas de empresa de ônibus de linhas regulamentares, 
no terminal rodoviário municipal e nos pontos de embarque e desembarque de 
passageiros seja de que origem ou destino for;
XV - Praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;
XVI – Realizar viagens se fazendo como motorista de aplicativo;
XVII - Realizar transporte coletivo de passageiro lotação ou cobrar o preço da 
passagem em desacordo com as normas vigentes.
Art. 20 - São as seguintes infrações puníveis com multa no valor a ser estabelecido em 
regulamento e suspensão das atividades até regularização:
I - Iluminação interna ou externa deficiente;
II - Bancos em mau estado, forro rasgado, molas quebradas;
III - Mau estado da carroceria;
IV - Mau funcionamento das portas;
V - Trafegar sem vidros ou vidros quebrados ou trincados;
VI - Falta de limpeza interna ou externa;
VII - Mau estado de pintura;
VIII - Manter em serviço motorista, cujo impedimento tenha sido determinado por 
algum Órgão de Trânsito;
IX - Desautorizar ou recusar documentos à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo único. Para retorno às atividades, o autorizatário deverá submeter o veículo à 
nova vistoria pelas empresas credenciadas pelo Órgão de Trânsito do Estado do Espírito Santo 
(DETRAN), a fim de averiguar a regularização do motivo que ensejou a suspensão, além do 
pagamento da multa ou protocolização do respectivo recurso.
Art. 21 - São as seguintes infrações puníveis com multa a ser estabelecida em regulamento 
e apreensão do veículo:
I - Trafegar sem a documentação do veículo exigida pela Legislação em vigor;
II - Colocar o veículo em tráfego sem autorização expressa do Chefe do Poder 
Executivo do município de Alegre/ES;
III - entregar a direção do veículo a terceiro em desacordo com a autorização;
IV - Estar embriagado quando em serviço;
V - Utilizar motorista sem habilitação profissional;
VI - Transferir a permissão, ainda que de fato, sem autorização das Secretarias 
responsáveis; 
VII - efetuar alterações nas características aprovadas para o veículo;
VIII - permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado no Órgão de 
Trânsito do Estado do Espírito Santo.
Art. 22 - São as seguintes infrações puníveis com multa a ser estabelecida em regulamento,
apreensão do veículo e abertura de processo para revogação da autorização, sem prejuízo às 
demais medidas legais a serem adotadas:
I - Portar arma de fogo em serviço;
II - Ameaçar ou agredir fisicamente ou verbalmente passageiro ou fiscal.
Art. 23 - No caso de reincidência, as multas previstas nos artigos anteriores, serão aplicadas 
em dobro, considerando-se como o prazo de reincidência o período de 30 (trinta) dias a contar 
da data da primeira multa.
Art. 24 - Os infratores deverão ser devidamente notificados e terão as infrações registradas 
nas respectivas fichas de cadastro para verificação e controle das reincidências.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – As Secretarias Executivas de Administração e a de Finanças e Planejamento deverão 
realizar a atualização cadastral dos autorizatários, verificando o cumprimento dos requisitos 
dispostos nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 - O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi constitui-se 
serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de 
autorização, com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 28 - Os permissionários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta Lei, 
estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam 
dispensados de procedimento de seleção (art. 4º desta lei), e terão o prazo de 06 (seis) 
meses a contar da data da publicação desta Lei para que providenciem a adequação às suas 
disposições.
Art. 29 - A partir da vigência desta Lei não serão concedidas autorizações para prestação do 
serviço público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido procedimento previsto nesta 
Lei.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar a exploração do Serviço de 
Moto Táxi no município de Alegre/ES, mediante regulamentação através de Decreto 
específico, obedecendo além dos critérios estabelecidos nesta lei, o de que o serviço de moto 
táxi seguirá o número de 3.000 (três mil) habitantes por moto táxi, índice estabelecido com 
base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 18 de maio de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO I
Tarifa Base = TB = R$ 14,99
• Valor por quilômetro percorrido (viagens interdistrital, intermunicipal e interestadual)
VKM: Valor médio por quilômetro
VKM = R$ 1.60 (um real e sessenta centavos)
• Sendo assim, o valor da tarifa se dará pela seguinte ordem:
VC = TB + (KMP x VKM)
Onde:
VC = Valor da corrida
TB = Tarifa Base
KMP = Quilômetro Percorrido
OBS.: O valor do KM pecorrido poderá ter reequilibrio a cada trimestre a cada trimestre de 
acordo com a variação no preço do combustível.

open original →