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norma nº 3705/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3705 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
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LEI Nº 3.705, DE 25 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, 
DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de 
Alegre com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de 
Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, em até 240 (duzentas e quarenta) 
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da 
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial 
autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais 
devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, 
aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 
2021).
§2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de 
junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do 
Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C 
da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores 
deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme 
disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, com dispensa da multa, acumulados desde a data 
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos 
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os 
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde 
a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova 
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês 
do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido 
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta 
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o 
pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais 
previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de 
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento 
ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse 
das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que 
trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 7º - O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA deverá 
rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei em caso de revogação da autorização 
fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 25 de maio de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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