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norma nº 3706/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3706 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DE MUNICÍPIO DE ALEGRE COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RGPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08 DE DEZEMBO DE 2021.
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LEI Nº 3.706, DE 25 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME 
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, DE 
QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de 
Alegre com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em até 240 (duzentas e quarenta) 
prestações mensais, observando as disposições da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de 
fevereiro de 2022, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 116 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput são de contribuições sociais de 
que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os de 
contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os débitos relativos a contribuições 
devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de outubro de 2021 e inscritos em Dívida Ativa da 
União.
§2º Os débitos parcelados e/ou reparcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das 
multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% 
(quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários 
advocatícios.
§3º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de 
junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do 
Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos do art. 3º, III e §3º da 
Portaria PGFN/ME nº 1. 308, de 15 de fevereiro de 2022 c/c artigos 5º-B e 5º-C da Portaria 
MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste 
Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto 
nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º - O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a 
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 3º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta 
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o 
pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais 
previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de 
pagamento das prestações acordadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 25 de maio de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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