| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3706 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DE MUNICÍPIO DE ALEGRE COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RGPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08 DE DEZEMBO DE 2021. |
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LEI Nº 3.706, DE 25 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Alegre com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, observando as disposições da Portaria PGFN/ME nº 1.308, de 15 de fevereiro de 2022, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). §1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput são de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de outubro de 2021 e inscritos em Dívida Ativa da União. §2º Os débitos parcelados e/ou reparcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios. §3º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos do art. 3º, III e §3º da Portaria PGFN/ME nº 1. 308, de 15 de fevereiro de 2022 c/c artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 2º - O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. Art. 3º - O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 25 de maio de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre