| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3714 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3830 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.714, DE 08 DE JUNHO DE 2022 Revogada pela Lei nº. 3.828/2023 INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE- ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam inseridos os arts. 155-A a 155-F à Lei Municipal de nº 2.608/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155-A. É de inteira responsabilidade do proprietário rural, a construção e manutenção de cercas para conter animais, notadamente equinos, caprinos, suínos e bovinos, que divisem com as estradas públicas do Município. Art. 155-B. Fica expressamente proibido aos proprietários rurais. I. Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas públicas; II.Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos animais. Art. 155-C. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-A, sofrerão as seguintes penalidades: a) Advertência para que, no prazo de 15 (quinze) dias iniciem a construção das cercas; b) Ultrapassado o prazo estipulado na alínea “a”, sem o devido cumprimento da advertência, será aplicada multa de 50 URFMA; c) Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 URFMA, e assim de forma sucessiva, até o cumprimento da obrigação e; d) Fica limitada em 500 URFMA as multas em caso de reincidência. Art. 155-D. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-B, sofrerão as seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa de 10 URFMA para os casos do inciso I, e multa de 50 URFMA para os casos do inciso II, podendo ser aplicadas de forma cumulativa. Art. 155-E. As multas constantes nos artigos 155-C e 155-D, serão aplicadas, independentemente daquelas constantes no art. 155 da presente Lei. Art. 155-F. Aplicam-se ao presente Capítulo, os dispositivos constantes nos artigos 102 a 105, da presente Lei, exceto no que tange as multas. Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de nº 2.608/2003. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 08 de junho de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre