br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3714/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3714 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3830

Originating matéria

matéria 780 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.714, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Revogada pela Lei nº. 3.828/2023
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 
2.608/2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE- ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam inseridos os arts. 155-A a 155-F à Lei Municipal de nº 2.608/2003, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155-A. É de inteira responsabilidade do proprietário rural, a construção e 
manutenção de cercas para conter animais, notadamente equinos, caprinos, 
suínos e bovinos, que divisem com as estradas públicas do Município.
Art. 155-B. Fica expressamente proibido aos proprietários rurais.
I. Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas 
públicas;
II.Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos 
animais.
Art. 155-C. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 
155-A, sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência para que, no prazo de 15 (quinze) dias iniciem a construção 
das cercas;
b) Ultrapassado o prazo estipulado na alínea “a”, sem o devido cumprimento 
da advertência, será aplicada multa de 50 URFMA;
c) Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 URFMA, e assim de 
forma sucessiva, até o cumprimento da obrigação e;
d) Fica limitada em 500 URFMA as multas em caso de reincidência.
Art. 155-D. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 
155-B, sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10 URFMA para os casos do inciso I, e multa de 50 URFMA para 
os casos do inciso II, podendo ser aplicadas de forma cumulativa.
Art. 155-E. As multas constantes nos artigos 155-C e 155-D, serão aplicadas, 
independentemente daquelas constantes no art. 155 da presente Lei.
Art. 155-F. Aplicam-se ao presente Capítulo, os dispositivos constantes nos 
artigos 102 a 105, da presente Lei, exceto no que tange as multas.
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de nº 
2.608/2003.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 08 de junho de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

open original →