| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3717 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA PARADA DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3848 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.717, DE 14 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UMA PARADA DE ÔNIBUS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o Programa "Adote uma Parada de Ônibus", que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de paradas de ônibus no Município de Alegre/ES. §1º. As paradas de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050. §2º. Esse programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão, sem ônus para o Município, a instalar, manter e recuperar os pontos de ônibus definidos, bem como observar a legislação municipal pertinente e as condições ajustadas no respectivo termo de cooperação a ser firmado com a Administração Municipal. Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto a Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos do Município. §1º. O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou Instituição adotante. §2º. No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término. §3º. As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados. §4º. Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local ou havendo o consenso de ambas as partes poderão os mesmos dividirem um mesmo ponto para expor suas marcas. §5º. O respectivo ponto de ônibus deverá ser pintado com as cores do Município, determinado pela Secretaria ou Órgão competente. Art. 3º - Os abrigos, com todos seus acessórios, instalados, mantidos ou recuperados pelo participante do programa, não serão indenizados pelo Município em nenhuma hipótese e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal. Art. 4º - Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de uma parada de Ônibus no Município de Alegre/ES, fica vedada publicidades relacionadas à: I – cunho político; II – fumo e seus derivados; III – bebidas alcoólicas; IV – armas, munição e explosivos; V – cunho religioso; VI – jogos de azar; VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes; VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida. Art. 5°. A Prefeitura Municipal de Alegre/ES, deve colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos e padrões estabelecidos para os mesmos. §1º. As dimensões, padrões e materiais a serem empregados na instalação dos abrigos e de seus acessórios serão estabelecidos por regulamento instituído por Decreto Municipal. §2°. Aos participantes do Programa será facultada a inserção de mensagem publicitária e de divulgação de produtos nos abrigos que adotarem, preferentemente nos painéis neles disponibilizados ou por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m2 (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, bem como uso e ocupação do solo, enquanto durar o período de adoção. Art. 6°. Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art. 7°. O termo de cooperação terá validade de 60 (sessenta) meses. Art. 8°. O termo de cooperação poderá ser rescindido: I – por interesse das partes; II – no interesse da Administração Pública; III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação. Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto esta Lei no quer couber. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 14 de junho de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre