| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3718 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PMEF NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.718, DE 22 DE JUNHO DE 2022 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no Município de Alegre/ES, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PMEF, que tem por objetivo institucionalizar a Educação Fiscal visando o pleno exercício da cidadania. Parágrafo Único. O Programa de Educação Fiscal referido no caput tem como objetivo proporcionar aos indivíduos por meio do desenvolvimento de ações permanentes voltadas para a conscientização da população sobre a importância da exigência dos documentos fiscais dos tributos de interesse do Município e a formação da cidadania tributária e fiscal. Art. 2º. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa criado por esta Lei, serão regulamentadas por meio de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O conteúdo referente ao Programa de Educação Fiscal será introduzido no currículo escolar da rede pública municipal como tema transversal de acordo com a Base Nacional Comum Curricular. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, com Órgãos Estaduais, Federais e Entidades afins, de forma a propiciar melhores condições visando à eficácia da execução do Programa constante desta Lei. Art. 5º. Fica criada uma Comissão formada por representantes da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento (NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), Secretaria Executiva de Educação, Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, membros de Associações de Produtores, com participação igualitária dos mesmos, visando a elaboração, acompanhamento e avaliação das ações a serem desenvolvidas pelo PMEF. §1º. O Município de Alegre/ES poderá realizar parcerias com a Câmara Municipal, INCAPER, IDAF, Sindicatos, Cooperativas, Instituições Financeiras, Entidades ou Associações organizadas no Município, bem como, a Cooperação Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda. §2º. Ao NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e à Secretaria Executiva de Educação compete coordenar a realização das atividades tendo como público alvo: a) Alunos da pré-escola, ensino fundamental e médio das redes públicas e privada deste Município; b) Órgãos Públicos Municipais; c) Segmentos da sociedade que estão diretamente ligados às questões fiscais; d) Produtores rurais; e) População em geral. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento e Secretaria Executiva de Educação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 22 de junho de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre