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norma nº 3718/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3718 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PMEF NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.718, DE 22 DE JUNHO DE 2022
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FISCAL – PMEF NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado no Município de Alegre/ES, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 
– PMEF, que tem por objetivo institucionalizar a Educação Fiscal visando o pleno exercício da 
cidadania.
Parágrafo Único. O Programa de Educação Fiscal referido no caput tem como objetivo 
proporcionar aos indivíduos por meio do desenvolvimento de ações permanentes voltadas para 
a conscientização da população sobre a importância da exigência dos documentos fiscais dos 
tributos de interesse do Município e a formação da cidadania tributária e fiscal.
 
Art. 2º. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa criado por esta Lei, serão 
regulamentadas por meio de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 3º. O conteúdo referente ao Programa de Educação Fiscal será introduzido no currículo 
escolar da rede pública municipal como tema transversal de acordo com a Base Nacional Comum 
Curricular.
 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, com Órgãos Estaduais, Federais 
e Entidades afins, de forma a propiciar melhores condições visando à eficácia da execução do 
Programa constante desta Lei.
 
Art. 5º. Fica criada uma Comissão formada por representantes da Secretaria Executiva de 
Finanças e Planejamento (NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), Secretaria Executiva 
de Educação, Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, membros de Associações de 
Produtores, com participação igualitária dos mesmos, visando a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das ações a serem desenvolvidas pelo PMEF.
§1º. O Município de Alegre/ES poderá realizar parcerias com a Câmara Municipal, INCAPER, 
IDAF, Sindicatos, Cooperativas, Instituições Financeiras, Entidades ou Associações organizadas 
no Município, bem como, a Cooperação Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda.
§2º. Ao NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e à Secretaria Executiva de Educação 
compete coordenar a realização das atividades tendo como público alvo:
a) Alunos da pré-escola, ensino fundamental e médio das redes públicas e privada deste 
Município;
b) Órgãos Públicos Municipais;
c) Segmentos da sociedade que estão diretamente ligados às questões fiscais;
d) Produtores rurais;
e) População em geral.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta de dotações próprias consignadas 
no Orçamento da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento e Secretaria Executiva de 
Educação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 22 de junho de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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