| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3725 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O COMANDO DO EXÉRCITO POR INTERMÉDIO DA 1ª REGIÃO MILITAR (TIRO DE GUERRA 01- 005), E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.725, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O COMANDO DO EXERCITO POR INTERMEDIO DA 1ª REGIÃO MILITAR (TIRO DE GUERRA 01-005), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Ministério da Defesa, através do Comando Militar do Sudeste e Comando da 1ª Região Militar, para a manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra 01-005, sediado no Município de Alegre – ES, em conformidade com o Termo de Convênio que acompanha a presente Lei e dela fica fazendo parte integrante. Art. 2º. As despesas decorrentes com os encargos então acordados e de responsabilidade da Prefeitura Municipal, correrão à conta de dotações próprias constante do orçamento municipal, deste como dos futuros exercícios. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 04 de agosto de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO MILITAR DO LESTE 1ª RM (4º Dist Mil/1891-Região Marechal Hermes da Fonseca) CONVÊNIO NÚMERO DO CONVÊNIO/EME (______________) CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMANDO DO EXÉRCITO / COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR E O MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES COM A FINALIDADE DE PERMITIR O FUNCIONAMENTO DO TIRO-DE-GUERRA Nº 01-005 (ALEGRE-ES) PREÂMBULO 1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES a. A UNIÃO, representada pelo COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio do Comando da 1ª Região Militar, com sede na Praça Duque de Caxias n° 25, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.221-260, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 10.189.168/0001-40, doravante denominado Cmdo da 1ª RM, neste ato representado pelo seu Comandante, General de Divisão Luiz Fernando Estorilho Baganha, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 053.809.592-8/MD, inscrito no CPF sob o nº 808.854.897-72 , residente e domiciliado à Avenida Portugal , n° 762 , apartamento 201,Urca, Rio de Janeiro – RJ, no uso das atribuições conferidas por subdelegação do Comandante Militar do Leste, de acordo com a Nota n° 26232- Asse Ap As Jurd/CML, de 18 de dezembro de 2017, publicada no Boletim Interno n° 241, de 28 de dezembro de 2017, do Comando Militar do Leste, no uso das atribuições conferidas pela Portaria do Comandante do Exército n° 1.700, de 8 de dezembro de 2017, em seu art. 1°, inciso I, alínea “a”. b. O Município de ALEGRE-ES, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGREES, com sede no Parque Getúlio Vargas, nº 01, Centro, cidade de Alegre/ES, estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ 27.174.101/0001-35, doravante denominada Particípe, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Nemrod Emerick, portador da Carteira de Identidade 1398371 - SSP/ES, inscrito no CPF sob o n° 270.485.428-96, residente e domiciliado na Rua Gabriel Simão n°124, Vila Alta – Alegre/ES 2. DO FUNDAMENTO LEGAL Os partícipes resolvem firmar, de mútuo acordo, o presente CONVÊNIO, sujeitandose, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Normas gerais sobre licitações e contratos), Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (Regime jurídico das parcerias voluntárias), na Port. nº 1 - Cmt Ex, de 2 de janeiro de 2002 (Regulamento para os Tiro de Guerra e Escolas de Instrução Militar – R-138) , na Portaria do Comandante do Exército n° 1448, de 10 de setembro de 2018 (Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército - EB 10-IG-01.010), no Decreto n° 8.726/16 (Regras e Procedimentos do Regime Jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil) e a Lei Orgânica do Município. 3. DA FINALIDADE O presente CONVÊNIO tem por finalidade regular o funcionamento do Tiro de Guerra 01-005 (ALEGRE-ES), visando à prestação do Serviço Militar Inicial, no Município sede do TG, pretendendo alcançar resultados através das várias atividades previstas na legislação supramencionada. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente CONVÊNIO tem como objeto a manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra nº 01-005 no Município de ALEGRE-ES, e o estabelecimento das responsabilidades dos PARTÍCIPES na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, ampliação das instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem como a realização de obras e serviços visando à manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do Tiro de Guerra, quadra de desportos, pátio de instrução, polígono de tiro, e residência funcional do Instrutor do TG, em consonância com o respectivo Plano de Trabalho, previamente acordado entre as partes, anexo a este Instrumento, que a ele se integra, independentemente de eventual transcrição de partes do seu conteúdo no texto deste Instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO O Órgão executor deste instrumento será o Comando da 1ª Região Militar – Seção de Tiros de Guerra/Seção de Serviço Militar Regional que operacionalizará e gerenciará, dentro das respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, por meio de apoio acordado com o Executivo Municipal, por meio de Diretrizes, Programas, Ordens de Serviço e/ou outros documentos assemelhados. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES I – Constituem obrigações do Comando da 1ª Região Militar, respeitando a legislação vigente: a. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências para localização da sede do TG e residência funcional para o pessoal militar do Exército, designados para a função de Chefe de Instrução e Instrutor; b. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências de localização e topografia do terreno destinado ao polígono de tiro; c. Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados cabíveis, necessários e indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra. d. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário; II – Constituem obrigações do Município de ALEGRE-ES: a. Elaborar os projetos de engenharia necessários a eventuais reformas e/ou ampliações das instalações do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), de modo a satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento técnico do Comando da 1ª RM. b. Caso não possua Próprio Residencial, arcar com o ônus do aluguel de imóvel destinado à residência do Instrutor, na forma da legislação municipal em vigor. Ao proceder à locação deverão ser considerados princípios relativos à moradia e localização compatíveis com o cargo funcional de Instrutor de Tiro de Guerra (área urbana). c. Mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), com material permanente (computadores, impressoras, mesas, cadeiras, armários, bebedouros, ar condicionado e ventiladores). d. Manter em boas condições as instalações construídas e/ou que vierem a ser, realizando manutenção das instalações, ao menos uma vez por ano, ou quando houver necessidade emergencial. e. Assumir diretamente o custeio das despesas administrativas de material de consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra, assim como custear as despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço. f. Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico e rede de transmissão de dados (servidor de internet). g. Apoiar com servidores públicos municipais (secretários e serventes). O compartilhamento dos servidores deverá ser realizado por prazo determinado e para o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções. h. Arcar com custeio das despesas destinadas a atender a participação do Tiro de Guerra em eventos militares, que tenham como objetivo a integração com os demais Tiros de Guerra do Comando Militar do Leste. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade. i. Providenciar para que os Instrutores e dependentes, e os Atiradores possam ter assistência médico-hospitalar efetiva, por meio dos serviços públicos de saúde disponibilizados pelo Município. j. Arcar com custeio das despesas provenientes de Inspeção de Saúde a ser realizada nos efetivos matriculados e licenciados anualmente. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade. l. Prover a segurança das instalações do Tiro de Guerra, nos períodos compreendidos entre 10 (dez) dias antes do licenciamento dos Atiradores, 30 (trinta) dias após a matrícula da nova turma, no ano seguinte e, em outros períodos em que houver essa necessidade. m. Quando necessário, por questão de deslocamento em serviço, ceder veículo com motorista e combustível para o atendimento à pedido do Chefe da Instrução, desde que para atender demandas do Chefe da Instrução e Atiradores em atividades como representações, solenidades, desfiles e afins, sendo realizada comunicação prévia não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. n. Fornecimento de café da manhã, almoço e jantar para os Atiradores de Serviço. o. Gratuidade no transporte coletivo, ao atirador devidamente fardado e em deslocamento para a instrução e serviço. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente CONVÊNIO entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. A renovação deverá observar a antecedência mínima de 6(seis) meses, visando atender o prazo necessário ao cumprimento de todo o processo de apreciação pela Assessoria Jurídica do Comando da 1ª Região Militar, Procuradoria do Município e Estado-Maior do Exército. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem este Instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que título for, de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas decorrentes do cumprimento do objeto deste Instrumento serão custeadas por conta de cada partícipe, no limite de suas obrigações. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Ficam assegurados ao Município, por meio do seu preposto e ao Comando da 1ª Região Militar, por meio do fiscal designado, o Controle e a Fiscalização da execução deste CONVÊNIO. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO TIRO-DE-GUERRA Fica estabelecido que o Comando da 1ª Região Militar poderá suspender as atividades do Tiro de Guerra, obedecidos os seguintes critérios: a. não ter o Tiro de Guerra atingido o limite mínimo de Atiradores matriculados por Turma de Instrução; b. falta de Instrutores; c. deixar o Município de cumprir o acordado no presente CONVÊNIO; d. em razão da supremacia do interesse público, caso fortuito, força maior ou outro motivo que justifique o Comando da 1ª Região Militar. O Município poderá rescindir e denunciar o presente CONVÊNIO, fundamentando seu interesse até o término do mês de abril do ano anterior ao ano de suspensão das atividades, para que não haja prejuízos com a seleção de novos Atiradores e nomeação de Instrutores. Essa rescisão, suspensão e renuncia das atividades só poderá ocorrer mediante formalização por escrito, em razão da segurança jurídica. Em caso de não funcionar por 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro de Guerra poderá ser extinto, por Ato do Comandante do Exército. CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES Com exceção dos previstos no item I da Cláusula Terceira, os bens que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos em razão deste instrumento, remanescentes na data de término da vigência, bem como, em caso de suspensão ou extinção das atividades do Tiro de Guerra, retornarão à disponibilidade do Município nas condições que se encontrarem à época da devolução. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES As prorrogações, adições, prazos ou alterações nas cláusulas e anexos deste Instrumento, que porventura sejam necessárias, serão formalizados, a qualquer tempo, mediante TERMOS ADITIVOS, que deverão ser encaminhados para parecer jurídico técnico da Procuradoria, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedado a alteração do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, do Instrumento original. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Instrumento poderá ser rescindido no todo ou parte, a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos partícipes que tornem impossível o objeto deste Instrumento (inadimplemento, adição de normas ou legislação, outros), podendo, ainda, ser denunciado, a qualquer tempo, desde que haja a manifestação prévia e expressa, de uma parte a outra, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, respeitadas as atividades que estiverem sendo desenvolvidas. PARÁGRAFO ÚNICO – as responsabilidades decorrentes das obrigações assumidas durante a vigência deste Instrumento serão imputadas aos responsáveis no TERMO DE RESCISÃO, bem como o que caberá a cada uma das partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLENO FUNCIONAMENTO O Tiro de Guerra só poderá funcionar, efetivamente, depois de cumpridas todas as formalidades constantes deste CONVÊNIO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO O Comando da 1ª Região Militar providenciará, às suas expensas, a publicação em Diário Oficial da União, como condição de eficácia, o presente Instrumento, por extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste CONVÊNIO, as partes se comprometem, previamente buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o Foro da Comarca de Alegre, para dirimir conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, pela firmeza e validade do que foi acordado, por estarem justos e acertados, depois de lido e achado conforme, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, o qual vai assinado pelos representantes legais das partes na presença das testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele. Alegre/ES ,_____de_____________de 2022. ____________________________________________________ General de Divisão LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA Comandante da 1ª Região Militar CPF nº 808.854.897-72 _______________________________________________ Prefeito Municipal de ALEGRE-ES NEMROD EMERICK CPF n° 270.485.428-96 TESTEMUNHAS: ________________________________________________ 1º Ten Vanessa Matos Pereira Novaes Chefe da Subseção de Tiro de Guerra - Seção do Serviço Militar/1ª Região Militar CPF 124.046.287-55 ________________________________________________ Gabinete da Prefeitura Municipal de ALEGRE-ES CPF PLANO DE TRABALHO – CONVÊNIO TIRO DE GUERRA DE ALEGRE - ES 1. DADOS CADASTRAIS a. Proponente Órgão/Entidade Proponente COMANDO DO EXÉRCITO CNPJ 10.189.168/0001-40 Endereço: Praça Duque de Caxias, 25,Centro Cidade Rio de Janeiro UF RJ CEP 20221-260 DDD/Telefon e (021) 2233- 1510 (021) 2519- 5570 E.A Esfera administrativa federal Nome do Responsável LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA CPF 808.854.897-72 RG/Órgão Expedidor 053.809.592-8/MD Cargo General de Divisão Função Comandante da 1ª Região Militar Endereço Av. Portugal, nº 762, Apto 201, Urca, Rio de Janeiro/RJ CEP 22.291-050 b. Outros Partícipes Órgão/Entidade Proponente PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE CNPJ 27.174.101/0001-35 Endereço: Parque Getúlio Vargas Cidade ALEGRE UF ES CEP 29500-000 DDD/Telefo ne 028 3300- 0101 E. A Esfera Administrativa Municipal Nome do Responsável NEMROD EMERICK CPF 270.485.428-96 RG/Órgão Expedidor 1398371 - SSP/ES Cargo Chefe do Executivo Municipal Função Prefeito Municipal Endereço Rua Gabriel Simão n°124, Vila Alta – Alegre/ES CEP 29500-000 2. DESCRIÇÃO DO OBJETO Título do Projeto CONVÊNIO para funcionamento de Tiro de Guerra Período de Execução Início (Ano) Término (Ano) 01 de maio de 2022 01 de maio de 2027 Identificação do Objeto O presente CONVÊNIO tem como objeto a manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra nº 01-005 no Município de ALEGRE e o estabelecimento das responsabilidades dos partícipes. O presente objeto tem por base legal a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Normas gerais sobre licitações e contratos), Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (Regime jurídico das parcerias voluntárias), na Port. nº 1 - Cmt Ex, de 2 de janeiro de 2002 (Regulamento para os Tiro de Guerra e Escolas de Instrução Militar – R-138) , na Portaria do Comandante do Exército n° 1448, de 10 de setembro de 2018 (Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército - EB 10- IG-01.010), no Decreto n° 8.726/16 (Regras e Procedimentos do Regime Jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil) e a Lei Orgânica do Município. Constituem obrigações do Comando do Exército, respeitando a legislação vigente: a. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências para localização da sede do TG e residência funcional para o pessoal militar do Exército, designados para a função de Chefe de Instrução e Instrutor; b. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências de localização e topografia do terreno destinado ao polígono de tiro; c. Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados cabíveis, necessários e indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra. d. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário; Constituem obrigações do Município: a. Elaborar os projetos de engenharia necessários a eventuais reformas e/ou ampliações das instalações do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), de modo a satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento técnico do Comando da 1ª RM. b. Caso não possua Próprio Residencial, arcar com o ônus do aluguel de imóvel destinado à residência do Instrutor, na forma da legislação municipal em vigor. Ao proceder à locação deverão ser considerados princípios relativos à moradia e localização compatíveis com o cargo funcional de Instrutor de Tiro de Guerra (área urbana). c. Mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), com material permanente (computadores, impressoras, mesas, cadeiras, armários, bebedouros, ar condicionado e ventiladores). d. Manter em boas condições as instalações construídas e/ou que vierem a ser, realizando manutenção das instalações, ao menos uma vez por ano, ou quando houver necessidade emergencial. e. Assumir diretamente o custeio das despesas administrativas de material de consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra, assim como custear as despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço. f. Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico e rede de transmissão de dados (servidor de internet). g. Apoiar com servidores públicos municipais (secretários e serventes). O compartilhamento dos servidores deverá ser realizado por prazo determinado e para o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções. h. Arcar com custeio das despesas destinadas a atender a participação do Tiro de Guerra em eventos militares, que tenham como objetivo a integração com os demais Tiros de Guerra do Comando Militar do Leste. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade. i. Providenciar para que os Instrutores e dependentes, e os Atiradores possam ter assistência médico-hospitalar efetiva, por meio dos serviços públicos de saúde disponibilizados pelo Município. j. Arcar com custeio das despesas provenientes de Inspeção de Saúde a ser realizada nos efetivos matriculados e licenciados anualmente. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade. l. Prover a segurança das instalações do Tiro de Guerra, nos períodos compreendidos entre 10 (dez) dias antes do licenciamento dos Atiradores, 30 (trinta) dias após a matrícula da nova turma, no ano seguinte e, em outros períodos em que houver essa necessidade. m. Quando necessário, por questão de deslocamento em serviço, ceder veículo com motorista e combustível para o atendimento à pedido do Chefe da Instrução, desde que para atender demandas do Chefe da Instrução e Atiradores em atividades como representações, solenidades, desfiles e afins, sendo realizada comunicação prévia não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. n. Fornecimento de café da manhã, almoço e jantar para os Atiradores de Serviço. o. Gratuidade no transporte coletivo, ao atirador devidamente fardado e em deslocamento para a instrução e serviço. As obrigações supramencionadas serão aplicadas durante todo o período de execução do CONVÊNIO, de acordo com a necessidade do Tiro de Guerra. Não há distinção entre as atividades durante os anos de exercício do objeto deste Plano de Trabalho. Justificativa da Proposição Os Tiros de Guerra (TG) são uma experiência bem sucedida entre o Exército Brasileiro e a Sociedade Brasileira, representados pelo Poder Público Municipal e pelos milhares de cidadãos brasileiros que ingressam nas fileiras do Exército anualmente. Essa parceria perene e edificante, juridicamente celebrada por intermédio de convênios, está enraizada na história e na formação do povo brasileiro há mais de 110 anos e tem profundas ramificações na sociedade na qual está inserido. Esses jovens, ao serem matriculados com base na Lei do Serviço Militar (LSM), recebem a denominação de “ATIRADORES”, designação emblemática e histórica, oriunda das primeiras sociedades de Tiro ao Alvo no Brasil, com finalidades militares e de formação da reserva para o Exército,embrionárias dos atuais TG. Os Tiros de Guerra permitem, de forma criativa, inteligente e econômica, proporcionar a milhares de jovens brasileiros, principalmente os que residem em cidades do interior do país, a oportunidade de atenderem à Lei e de prestarem o Serviço Militar inicial.Mais que o caráter obrigatório, essa modalidade de Serviço Militar configura um direito do cidadão em dar sua contribuição, ainda que modesta, para a defesa da Pátria, conciliando sua vida cotidiana com sua rotina de trabalho, estudo e convívio familiar. Essa parceria, mais que vantajosa para os três entes (Exército, Poder Executivo Municipal e Cidadão), tem se mostrado, ao longo de décadas, um instrumento de educação e de civilidade nos mais distantes rincões do Território Nacional, sendo que os TG passaram a ser conhecidos pela sociedade brasileira como verdadeiras “ESCOLAS DE CIVISMO E CIDADANIA”. 3. NÃO HAVERÁ REPASSE DE RECURSOS ENTRE OS PARTÍCIPES 4. JUSTIFICATIVA DO INTERESSE DA FORÇA NA REALIZAÇÃO DO PROJETO Este instrumento visa a manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra no Município de ALEGRE-RJ. Os Tiros de Guerra (TG) são Órgãos de Formação da Reserva (OFR), que possibilitam a prestação do Serviço Militar Inicial, no Município sede do TG, dos convocados não incorporados em Organização Militar da Ativa (OMA), de molde a atender à instrução, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão, desde que havendo o interesse e a iniciativa do Executivo Municipal. Além de propiciar a prestação do serviço militar inicial, os TG’s devem: I - Contribuir para estimular a interiorização e evitar o êxodo rural; II -Constituir-se em polos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo; III-Colaborar em atividades complementares, mediante CONVÊNIO com órgãos federais, estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas, sociais, em benefício da comunidade local. IV-mediante autorização dos Comandantes Militares de Área: a) atuar na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e na Defesa Territorial; b) participar na Defesa Civil; e c) colaborar em projetos de Ação Comunitária. 5. JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO A realização de chamamento público para o objeto do presente CONVÊNIO se mostra inapropriado, tendo em vista que o Município de Alegre/ES, por meio da Prefeitura Municipal, possui a atribuição exclusiva de chefia do poder executivo em esfera municipal, não havendo outra entidade pública ou privada autorizada por lei a exercer essa função. Diante disso, há justificativa para não realização do chamamento público. 6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (meta, etapa ou fase) META ETAP A/ FASE ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO UNIDADE QTDE INÍCI O TÉRMINO Instalação da sede do Tiro de Guerra Já instala do. ** N/A N/A N/A N/A Funcionamento do Tiro de Guerra N/A Manutenção das atividades do Tiro de Guerra, em níveis satisfatórios. N/A N/A N/A N/A 7. PLANO DE APLICAÇÃO – NÃO APLICÁVEL 8. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - NÃO APLICÁVEL 9. ORÇAMENTO DA OBRA (quando for o caso) - NÃO APLICÁVEL 10. DECLARAÇÃO Pede deferimento, Alegre-ES, __ de _______ de 2022 ________________________________________________________________ GENERAL DE DIVISÃO LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA Comandante da 1ª Região Militar 11. APROVAÇÃO DO CONCEDENTE Aprovado: Alegre-ES, __ de _______ de 2022. __________________________________ Prefeito Municipal de Alegre/ES - NEMROD EMERICK