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norma nº 3725/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3725 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O COMANDO DO EXÉRCITO POR INTERMÉDIO DA 1ª REGIÃO MILITAR (TIRO DE GUERRA 01- 005), E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.725, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ALEGRE/ES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
COMANDO DO EXERCITO POR INTERMEDIO DA 
1ª REGIÃO MILITAR (TIRO DE GUERRA 01-005), 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Ministério da Defesa, através 
do Comando Militar do Sudeste e Comando da 1ª Região Militar, para a manutenção e 
funcionamento do Tiro de Guerra 01-005, sediado no Município de Alegre – ES, em conformidade 
com o Termo de Convênio que acompanha a presente Lei e dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º. As despesas decorrentes com os encargos então acordados e de responsabilidade da 
Prefeitura Municipal, correrão à conta de dotações próprias constante do orçamento municipal, 
deste como dos futuros exercícios.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 04 de agosto de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
 
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO LESTE
 1ª RM (4º Dist Mil/1891-Região Marechal Hermes da Fonseca)
CONVÊNIO
NÚMERO DO CONVÊNIO/EME
(______________)
CONVÊNIO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O COMANDO DO 
EXÉRCITO / COMANDO DA 1ª 
REGIÃO MILITAR E O MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES COM A FINALIDADE DE 
PERMITIR O FUNCIONAMENTO DO 
TIRO-DE-GUERRA Nº 01-005 
(ALEGRE-ES)
PREÂMBULO
1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES
a. A UNIÃO, representada pelo COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio do 
Comando da 1ª Região Militar, com sede na Praça Duque de Caxias n° 25, Centro, na 
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.221-260, inscrita no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 10.189.168/0001-40, doravante denominado Cmdo 
da 1ª RM, neste ato representado pelo seu Comandante, General de Divisão Luiz 
Fernando Estorilho Baganha, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 
053.809.592-8/MD, inscrito no CPF sob o nº 808.854.897-72 , residente e domiciliado à 
Avenida Portugal , n° 762 , apartamento 201,Urca, Rio de Janeiro – RJ, no uso das 
atribuições conferidas por subdelegação do Comandante Militar do Leste, de acordo com 
a Nota n° 26232- Asse Ap As Jurd/CML, de 18 de dezembro de 2017, publicada no Boletim 
Interno n° 241, de 28 de dezembro de 2017, do Comando Militar do Leste, no uso das 
atribuições conferidas pela Portaria do Comandante do Exército n° 1.700, de 8 de 
dezembro de 2017, em seu art. 1°, inciso I, alínea “a”.
b. O Município de ALEGRE-ES, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE￾ES, com sede no Parque Getúlio Vargas, nº 01, Centro, cidade de Alegre/ES, estado do 
Espírito Santo, inscrita no CNPJ 27.174.101/0001-35, doravante denominada Particípe, 
neste ato representado pelo Sr. Prefeito Nemrod Emerick, portador da Carteira de 
Identidade 1398371 - SSP/ES, inscrito no CPF sob o n° 270.485.428-96, residente e 
domiciliado na Rua Gabriel Simão n°124, Vila Alta – Alegre/ES
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
Os partícipes resolvem firmar, de mútuo acordo, o presente CONVÊNIO, sujeitando￾se, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei 
do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, (Regulamento da Lei 
do Serviço Militar), na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Normas gerais sobre licitações 
e contratos), Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (Regime jurídico das parcerias 
voluntárias), na Port. nº 1 - Cmt Ex, de 2 de janeiro de 2002 (Regulamento para os Tiro 
de Guerra e Escolas de Instrução Militar – R-138) , na Portaria do Comandante do Exército 
n° 1448, de 10 de setembro de 2018 (Instruções Gerais para a Realização de 
Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército - EB 10-IG-01.010), no 
Decreto n° 8.726/16 (Regras e Procedimentos do Regime Jurídico das parcerias 
celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil) e 
a Lei Orgânica do Município.
3. DA FINALIDADE
O presente CONVÊNIO tem por finalidade regular o funcionamento do Tiro de 
Guerra 01-005 (ALEGRE-ES), visando à prestação do Serviço Militar Inicial, no Município 
sede do TG, pretendendo alcançar resultados através das várias atividades previstas na 
legislação supramencionada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem como objeto a manutenção e funcionamento do Tiro de 
Guerra nº 01-005 no Município de ALEGRE-ES, e o estabelecimento das responsabilidades 
dos PARTÍCIPES na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, ampliação das instalações, 
fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem como a realização de 
obras e serviços visando à manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do 
Tiro de Guerra, quadra de desportos, pátio de instrução, polígono de tiro, e residência 
funcional do Instrutor do TG, em consonância com o respectivo Plano de Trabalho, 
previamente acordado entre as partes, anexo a este Instrumento, que a ele se integra, 
independentemente de eventual transcrição de partes do seu conteúdo no texto deste 
Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O Órgão executor deste instrumento será o Comando da 1ª Região Militar – Seção 
de Tiros de Guerra/Seção de Serviço Militar Regional que operacionalizará e gerenciará, 
dentro das respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, por meio de apoio 
acordado com o Executivo Municipal, por meio de Diretrizes, Programas, Ordens de 
Serviço e/ou outros documentos assemelhados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Constituem obrigações do Comando da 1ª Região Militar, respeitando a legislação 
vigente:
 a. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências para localização da sede 
do TG e residência funcional para o pessoal militar do Exército, designados para a função 
de Chefe de Instrução e Instrutor;
 b. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências de localização e topografia 
do terreno destinado ao polígono de tiro; 
 c. Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados cabíveis, 
necessários e indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra.
 d. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário; 
II – Constituem obrigações do Município de ALEGRE-ES:
a. Elaborar os projetos de engenharia necessários a eventuais reformas e/ou 
ampliações das instalações do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), de modo a 
satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento 
técnico do Comando da 1ª RM.
 b. Caso não possua Próprio Residencial, arcar com o ônus do aluguel de imóvel 
destinado à residência do Instrutor, na forma da legislação municipal em vigor. Ao 
proceder à locação deverão ser considerados princípios relativos à moradia e localização 
compatíveis com o cargo funcional de Instrutor de Tiro de Guerra (área urbana). 
c. Mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra 
(sede e polígono de tiro), com material permanente (computadores, impressoras, mesas, 
cadeiras, armários, bebedouros, ar condicionado e ventiladores).
d. Manter em boas condições as instalações construídas e/ou que vierem a ser, 
realizando manutenção das instalações, ao menos uma vez por ano, ou quando houver 
necessidade emergencial.
 e. Assumir diretamente o custeio das despesas administrativas de material de 
consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra, assim como custear as 
despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e tarifas 
postais, pertinentes às atividades de serviço.
f. Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico 
e rede de transmissão de dados (servidor de internet).
g. Apoiar com servidores públicos municipais (secretários e serventes). O 
compartilhamento dos servidores deverá ser realizado por prazo determinado e para o 
desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções.
h. Arcar com custeio das despesas destinadas a atender a participação do Tiro de 
Guerra em eventos militares, que tenham como objetivo a integração com os demais 
Tiros de Guerra do Comando Militar do Leste. Deverá ser prevista no orçamento municipal 
verba própria para atender a esta atividade.
i. Providenciar para que os Instrutores e dependentes, e os Atiradores possam ter 
assistência médico-hospitalar efetiva, por meio dos serviços públicos de saúde 
disponibilizados pelo Município.
j. Arcar com custeio das despesas provenientes de Inspeção de Saúde a ser 
realizada nos efetivos matriculados e licenciados anualmente. Deverá ser prevista no 
orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade.
l. Prover a segurança das instalações do Tiro de Guerra, nos períodos 
compreendidos entre 10 (dez) dias antes do licenciamento dos Atiradores, 30 (trinta) dias 
após a matrícula da nova turma, no ano seguinte e, em outros períodos em que houver essa 
necessidade.
m. Quando necessário, por questão de deslocamento em serviço, ceder veículo com 
motorista e combustível para o atendimento à pedido do Chefe da Instrução, desde que 
para atender demandas do Chefe da Instrução e Atiradores em atividades como 
representações, solenidades, desfiles e afins, sendo realizada comunicação prévia não 
inferior a 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
n. Fornecimento de café da manhã, almoço e jantar para os Atiradores de Serviço.
o. Gratuidade no transporte coletivo, ao atirador devidamente fardado e em 
deslocamento para a instrução e serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário 
Oficial da União e terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais 
e sucessivos períodos até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. A renovação deverá 
observar a antecedência mínima de 6(seis) meses, visando atender o prazo necessário 
ao cumprimento de todo o processo de apreciação pela Assessoria Jurídica do Comando 
da 1ª Região Militar, Procuradoria do Município e Estado-Maior do Exército. 
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem este 
Instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que título for, de uma 
a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas decorrentes do cumprimento do objeto deste 
Instrumento serão custeadas por conta de cada partícipe, no limite de suas obrigações.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Ficam assegurados ao Município, por meio do seu preposto e ao Comando da 1ª 
Região Militar, por meio do fiscal designado, o Controle e a Fiscalização da execução 
deste CONVÊNIO. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO TIRO-DE-GUERRA
Fica estabelecido que o Comando da 1ª Região Militar poderá suspender as 
atividades do Tiro de Guerra, obedecidos os seguintes critérios:
a. não ter o Tiro de Guerra atingido o limite mínimo de Atiradores matriculados por 
Turma de Instrução;
b. falta de Instrutores;
c. deixar o Município de cumprir o acordado no presente CONVÊNIO;
d. em razão da supremacia do interesse público, caso fortuito, força maior ou outro 
motivo que justifique o Comando da 1ª Região Militar.
O Município poderá rescindir e denunciar o presente CONVÊNIO, fundamentando seu 
interesse até o término do mês de abril do ano anterior ao ano de suspensão das 
atividades, para que não haja prejuízos com a seleção de novos Atiradores e nomeação 
de Instrutores. 
Essa rescisão, suspensão e renuncia das atividades só poderá ocorrer mediante 
formalização por escrito, em razão da segurança jurídica.
Em caso de não funcionar por 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro de Guerra poderá 
ser extinto, por Ato do Comandante do Exército.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES
Com exceção dos previstos no item I da Cláusula Terceira, os bens que tenham sido 
adquiridos, produzidos ou construídos em razão deste instrumento, remanescentes na 
data de término da vigência, bem como, em caso de suspensão ou extinção das atividades 
do Tiro de Guerra, retornarão à disponibilidade do Município nas condições que se 
encontrarem à época da devolução.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
As prorrogações, adições, prazos ou alterações nas cláusulas e anexos deste 
Instrumento, que porventura sejam necessárias, serão formalizados, a qualquer tempo, 
mediante TERMOS ADITIVOS, que deverão ser encaminhados para parecer jurídico 
técnico da Procuradoria, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedado a 
alteração do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, do Instrumento 
original.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser rescindido no todo ou parte, a qualquer tempo, 
desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos partícipes 
que tornem impossível o objeto deste Instrumento (inadimplemento, adição de normas 
ou legislação, outros), podendo, ainda, ser denunciado, a qualquer tempo, desde que 
haja a manifestação prévia e expressa, de uma parte a outra, por escrito, com a 
antecedência mínima de sessenta dias, respeitadas as atividades que estiverem sendo 
desenvolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – as responsabilidades decorrentes das obrigações assumidas 
durante a vigência deste Instrumento serão imputadas aos responsáveis no TERMO DE 
RESCISÃO, bem como o que caberá a cada uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLENO FUNCIONAMENTO
O Tiro de Guerra só poderá funcionar, efetivamente, depois de cumpridas todas as 
formalidades constantes deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
O Comando da 1ª Região Militar providenciará, às suas expensas, a publicação em 
Diário Oficial da União, como condição de eficácia, o presente Instrumento, por extrato, 
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste CONVÊNIO, as partes se 
comprometem, previamente buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação 
e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica 
eleito o Foro da Comarca de Alegre, para dirimir conflitos, renunciando-se a qualquer 
outro por mais privilegiado que seja.
E, pela firmeza e validade do que foi acordado, por estarem justos e acertados, 
depois de lido e achado conforme, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 
(três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, o qual vai assinado pelos 
representantes legais das partes na presença das testemunhas que também o 
subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Alegre/ES ,_____de_____________de 2022.
____________________________________________________
General de Divisão LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Comandante da 1ª Região Militar
CPF nº 808.854.897-72
_______________________________________________
Prefeito Municipal de ALEGRE-ES NEMROD EMERICK
CPF n° 270.485.428-96
TESTEMUNHAS:
________________________________________________
1º Ten Vanessa Matos Pereira Novaes
Chefe da Subseção de Tiro de Guerra - Seção do Serviço Militar/1ª Região Militar 
CPF 124.046.287-55
________________________________________________
Gabinete da Prefeitura Municipal de ALEGRE-ES
CPF 
PLANO DE TRABALHO – CONVÊNIO
TIRO DE GUERRA DE ALEGRE - ES
1. DADOS CADASTRAIS
a. Proponente
Órgão/Entidade Proponente
COMANDO DO EXÉRCITO
CNPJ
10.189.168/0001-40
Endereço: Praça Duque de Caxias, 25,Centro
Cidade
Rio de Janeiro
UF
RJ
CEP
20221-260
DDD/Telefon
e
(021) 2233-
1510
(021) 2519-
5570
E.A 
Esfera administrativa federal
Nome do Responsável
LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
CPF
808.854.897-72
RG/Órgão Expedidor
053.809.592-8/MD
Cargo
General de 
Divisão
Função
Comandante da 1ª Região Militar
Endereço
Av. Portugal, nº 762, Apto 201, Urca, Rio de 
Janeiro/RJ
CEP
22.291-050
b. Outros Partícipes
Órgão/Entidade Proponente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
CNPJ
27.174.101/0001-35
Endereço:
Parque Getúlio Vargas
Cidade
ALEGRE
UF
ES
CEP
29500-000
DDD/Telefo
ne
028 3300-
0101
E. A
Esfera Administrativa Municipal
Nome do Responsável
NEMROD EMERICK
CPF
270.485.428-96
RG/Órgão Expedidor
1398371 - SSP/ES
Cargo
Chefe do Executivo Municipal
Função
Prefeito Municipal
Endereço
Rua Gabriel Simão n°124, Vila Alta – Alegre/ES
CEP
29500-000
2. DESCRIÇÃO DO OBJETO
Título do Projeto
CONVÊNIO para funcionamento de Tiro de 
Guerra
Período de Execução
Início (Ano) Término (Ano)
01 de maio de 
2022
01 de maio de
2027
Identificação do Objeto
O presente CONVÊNIO tem como objeto a manutenção e funcionamento do Tiro 
de Guerra nº 01-005 no Município de ALEGRE e o estabelecimento das 
responsabilidades dos partícipes.
O presente objeto tem por base legal a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 
(Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, (Regulamento 
da Lei do Serviço Militar), na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Normas gerais sobre 
licitações e contratos), Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (Regime jurídico das 
parcerias voluntárias), na Port. nº 1 - Cmt Ex, de 2 de janeiro de 2002 (Regulamento 
para os Tiro de Guerra e Escolas de Instrução Militar – R-138) , na Portaria do 
Comandante do Exército n° 1448, de 10 de setembro de 2018 (Instruções Gerais para 
a Realização de Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército - EB 10-
IG-01.010), no Decreto n° 8.726/16 (Regras e Procedimentos do Regime Jurídico das 
parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da 
sociedade civil) e a Lei Orgânica do Município.
 Constituem obrigações do Comando do Exército, respeitando a legislação 
vigente:
 a. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências para localização da 
sede do TG e residência funcional para o pessoal militar do Exército, designados para 
a função de Chefe de Instrução e Instrutor;
 b. Fornecer os padrões técnicos contendo as exigências de localização e 
topografia do terreno destinado ao polígono de tiro;
 c. Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados cabíveis, 
necessários e indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra.
 d. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário;
 Constituem obrigações do Município:
a. Elaborar os projetos de engenharia necessários a eventuais reformas e/ou 
ampliações das instalações do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), de modo a 
satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e 
acompanhamento técnico do Comando da 1ª RM.
 b. Caso não possua Próprio Residencial, arcar com o ônus do aluguel de imóvel 
destinado à residência do Instrutor, na forma da legislação municipal em vigor. Ao 
proceder à locação deverão ser considerados princípios relativos à moradia e 
localização compatíveis com o cargo funcional de Instrutor de Tiro de Guerra (área 
urbana).
c. Mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de 
Guerra (sede e polígono de tiro), com material permanente (computadores, 
impressoras, mesas, cadeiras, armários, bebedouros, ar condicionado e ventiladores).
d. Manter em boas condições as instalações construídas e/ou que vierem a ser, 
realizando manutenção das instalações, ao menos uma vez por ano, ou quando houver 
necessidade emergencial.
 e. Assumir diretamente o custeio das despesas administrativas de material de 
consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra, assim como custear 
as despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e 
tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço.
f. Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho 
telefônico e rede de transmissão de dados (servidor de internet).
g. Apoiar com servidores públicos municipais (secretários e serventes). O 
compartilhamento dos servidores deverá ser realizado por prazo determinado e para 
o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções.
h. Arcar com custeio das despesas destinadas a atender a participação do Tiro 
de Guerra em eventos militares, que tenham como objetivo a integração com os 
demais Tiros de Guerra do Comando Militar do Leste. Deverá ser prevista no 
orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade.
i. Providenciar para que os Instrutores e dependentes, e os Atiradores possam 
ter assistência médico-hospitalar efetiva, por meio dos serviços públicos de saúde 
disponibilizados pelo Município.
j. Arcar com custeio das despesas provenientes de Inspeção de Saúde a ser 
realizada nos efetivos matriculados e licenciados anualmente. Deverá ser prevista no 
orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade.
l. Prover a segurança das instalações do Tiro de Guerra, nos períodos 
compreendidos entre 10 (dez) dias antes do licenciamento dos Atiradores, 30 (trinta) 
dias após a matrícula da nova turma, no ano seguinte e, em outros períodos em que 
houver essa necessidade.
m. Quando necessário, por questão de deslocamento em serviço, ceder veículo 
com motorista e combustível para o atendimento à pedido do Chefe da Instrução, 
desde que para atender demandas do Chefe da Instrução e Atiradores em atividades 
como representações, solenidades, desfiles e afins, sendo realizada comunicação 
prévia não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
n. Fornecimento de café da manhã, almoço e jantar para os Atiradores de 
Serviço.
o. Gratuidade no transporte coletivo, ao atirador devidamente fardado e em 
deslocamento para a instrução e serviço.
As obrigações supramencionadas serão aplicadas durante todo o período de 
execução do CONVÊNIO, de acordo com a necessidade do Tiro de Guerra. Não há 
distinção entre as atividades durante os anos de exercício do objeto deste Plano de 
Trabalho.
Justificativa da Proposição
 Os Tiros de Guerra (TG) são uma experiência bem sucedida entre o Exército 
Brasileiro e a Sociedade Brasileira, representados pelo Poder Público Municipal e pelos 
milhares de cidadãos brasileiros que ingressam nas fileiras do Exército anualmente. 
Essa parceria perene e edificante, juridicamente celebrada por intermédio de 
convênios, está enraizada na história e na formação do povo brasileiro há mais de 110 
anos e tem profundas ramificações na sociedade na qual está inserido.
 Esses jovens, ao serem matriculados com base na Lei do Serviço Militar (LSM), 
recebem a denominação de “ATIRADORES”, designação emblemática e histórica, 
oriunda das primeiras sociedades de Tiro ao Alvo no Brasil, com finalidades militares 
e de formação da reserva para o Exército,embrionárias dos atuais TG.
 Os Tiros de Guerra permitem, de forma criativa, inteligente e econômica, 
proporcionar a milhares de jovens brasileiros, principalmente os que residem em 
cidades do interior do país, a oportunidade de atenderem à Lei e de prestarem o 
Serviço Militar inicial.Mais que o caráter obrigatório, essa modalidade de Serviço Militar 
configura um direito do cidadão em dar sua contribuição, ainda que modesta, para a 
defesa da Pátria, conciliando sua vida cotidiana com sua rotina de trabalho, estudo e 
convívio familiar.
 Essa parceria, mais que vantajosa para os três entes (Exército, Poder 
Executivo Municipal e Cidadão), tem se mostrado, ao longo de décadas, um 
instrumento de educação e de civilidade nos mais distantes rincões do Território 
Nacional, sendo que os TG passaram a ser conhecidos pela sociedade brasileira como 
verdadeiras “ESCOLAS DE CIVISMO E CIDADANIA”.
3. NÃO HAVERÁ REPASSE DE RECURSOS ENTRE OS PARTÍCIPES
4. JUSTIFICATIVA DO INTERESSE DA FORÇA NA REALIZAÇÃO DO PROJETO
 Este instrumento visa a manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra no 
Município de ALEGRE-RJ. Os Tiros de Guerra (TG) são Órgãos de Formação da Reserva 
(OFR), que possibilitam a prestação do Serviço Militar Inicial, no Município sede do TG, 
dos convocados não incorporados em Organização Militar da Ativa (OMA), de molde a 
atender à instrução, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão, desde que havendo o 
interesse e a iniciativa do Executivo Municipal.
 Além de propiciar a prestação do serviço militar inicial, os TG’s devem:
I - Contribuir para estimular a interiorização e evitar o êxodo rural;
II -Constituir-se em polos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo;
III-Colaborar em atividades complementares, mediante CONVÊNIO com órgãos federais, 
estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas 
dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas, sociais, em 
benefício da comunidade local.
IV-mediante autorização dos Comandantes Militares de Área: a) atuar na Garantia da Lei 
e da Ordem (GLO) e na Defesa Territorial; b) participar na Defesa Civil; e c) colaborar em 
projetos de Ação Comunitária.
 
5. JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A realização de chamamento público para o objeto do presente CONVÊNIO se mostra 
inapropriado, tendo em vista que o Município de Alegre/ES, por meio da Prefeitura 
Municipal, possui a atribuição exclusiva de chefia do poder executivo em esfera municipal, 
não havendo outra entidade pública ou privada autorizada por lei a exercer essa função. 
Diante disso, há justificativa para não realização do chamamento público.
6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (meta, etapa ou fase)
META ETAP
A/ 
FASE
ESPECIFICAÇÃO
INDICADOR 
FÍSICO
DURAÇÃO
UNIDADE QTDE INÍCI
O
TÉRMINO
Instalação da 
sede do Tiro de 
Guerra
Já 
instala
do.
** N/A N/A N/A N/A
Funcionamento 
do Tiro de 
Guerra
N/A
Manutenção das 
atividades do Tiro de 
Guerra, em níveis 
satisfatórios.
N/A N/A N/A N/A
7. PLANO DE APLICAÇÃO – NÃO APLICÁVEL
8. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - NÃO APLICÁVEL
9. ORÇAMENTO DA OBRA (quando for o caso) - NÃO APLICÁVEL
10. DECLARAÇÃO
Pede deferimento,
Alegre-ES, __ de _______ de 2022
________________________________________________________________
GENERAL DE DIVISÃO LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Comandante da 1ª Região Militar
11. APROVAÇÃO DO CONCEDENTE
Aprovado:
Alegre-ES, __ de _______ de 2022.
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Prefeito Municipal de Alegre/ES - NEMROD EMERICK

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