| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3728 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS À ATIVIDADE TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ ES. |
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LEI Nº 3.728, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS À ATIVIDADE TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pela iniciativa privada, sociedade civil e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Alegre/ES, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, além da melhoria dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal, do art. 8°, §2°, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES, do art. 2º, inciso IV, e art. 3° da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e pelo Decreto Federal n° 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: I – Inovação: atividade disruptiva ou incremental no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, que devem ser capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica; II – Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais, exatas e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita), a geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos; III – Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; IV – Processo de Inovação Tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto serviço ou sistema com características diferenciadas, a criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação; V – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: é uma pessoa jurídica pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação; VI – Célula de Competência em Ciência, Tecnologia e Inovação: grupo de pesquisadores especialistas em determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, que atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI; VII – Incubadora de Empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora ou privada; VIII – Centro de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do seguimento econômico; IX – Parque Tecnológico de Inovação: é um ambiente que congrega organizações empresariais, cientificas e tecnológicas, estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa, para promover a cultura e a prática de inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTIs, dotado de uma entidade gestora ou privada; X – Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações e um determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotado de uma entidade gestora pública ou privada que atua como facilitadora das atividades cooperativas; XI – Empreendedorismo Inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; XII – Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XIII – Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem estar humano e da igualdade social; XIV – Cidades Inteligentes: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à qualidade de vida ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração do poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir uma gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevantes para a população; XV – Espaço de Coworking: ambiente para a prestação de serviços de compartilhamento de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo espaço para desenvolver suas atividades, desenvolver trabalhos, incentivando a convivência e o compartilhamento de recursos. Nesta categoria de empresas administradoras também se enquadram incubadoras de empresas ou de base tecnológica sediadas no Município; XVI – Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos humanos, físicos e intelectuais, em um modelo que inclui a criação, produção, distribuição, comercialização e consumo de bens e de serviços por diferentes pessoas e diferentes organizações de maneira compartilhada; XVII – Economia Criativa: é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura de insumos primários; XVIII – Encomenda Tecnológica: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador, realizadas por empresas ou consórcios de empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor; XIX – Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não; XX – Instituições de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção e manifestação cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus valores identitários, fortalecendo a relação com o patrimônio e a sociedade; XXI – Internet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão; XXII – Living: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo Municipal dedicados a testes de soluções inovadoras de qualquer natureza que visem o desenvolvimento da ICTIs; XXIII – Makerspaces: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos; XXIV – Setor: Segmento formado por empreendedores que focam o seu negócio principal na solução ou minimização de um problema social ou ambiental de uma coletividade; XXV – Startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza destrutiva, com destaque para as chamadas Fintechs e as Govtechs. CAPÍTULO II DOS SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – SMI Art. 3°. Fica Instituído o Sistema Municipal de Inovação – SMI do Município de Alegre, tendo objetivo viabilizar: I – A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol do Município; II – A estruturação de ações mobilizadores do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III – O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; IV – A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento econômico sustentável à economia verde. Art. 4°. Integram o Sistema Municipal de Inovação do Município de Alegre: I – O Conselho Municipal de Inovação e seus membros; II – A Prefeitura Municipal de Alegre; III – As Instituições de Ensino e Pesquisa, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município; IV – As empresas inovadoras com estabelecimento no Município; V – Os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras do Município de Alegre; VI – Os Arranjos Promotores de Inovação – APIs reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação. Art. 5°. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação as unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos: I – Internacionalização e comércio exterior; II – Propriedade intelectual; III – fundos de investimentos e participação; IV – Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica; V – Condôminos empresariais do setor tecnológico. §1°. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei. §2°. O Município de Alegre, frente às suas disponibilidades, poderá ceder imóveis edificados ou não, de sua propriedade, por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificados, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e integrantes dos Arranjos Promotores da Inovação – APIs. §3°. O Município de Alegre poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação. Art. 6º. Para Fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deverá tornar público no Portal da Prefeitura Municipal de Alegre o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município. Art. 7º. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento prioritariamente através do desenvolvimento dos parques tecnológicos e de iniciativas similares, das incubadoras de empresas inovadoras e dos Arranjos Promotores de Inovação – APIs. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – CMI Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, com as seguintes atribuições: I – Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município de Alegre, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; III – promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; IV – Contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando a qualificação dos serviços públicos municipais; V – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; VI – Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação; VII – Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; VIII – Acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral e execução do Plano Municipal de Inovação das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal; IX – Definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação; X – Aprovar seu regimento interno; XI – Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Munícipios que integram a AMUNES; XII – Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação; XIII – Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos com aplicação de inovação; XIV – Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para economia verde; XV – Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos visando concretizar os objetivos nesta Lei. §1°. A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 2 (dois) VicePresidentes e 2 (dois) Secretários. (Redação Original) §1°. A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 1 (um) VicePresidentes e 1 (um) Secretário. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 §2°. O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á semestralmente de forma ordinária, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. §3°. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seu Presidente e seus 1° e 2° VicePresidentes e 1° e 2° Secretários. (Redação Original) §3°. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seu Presidente, Vice-Presidentes e Secretário. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 §4°. O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado serviço público de relevância. Art. 9°. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até 15 (quinze) membros vinculados à Administração Municipal, à comunidade cientifica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, da seguinte forma: I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal designados. (Redação Original) I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal designados. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 II – 05 (cinco) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre. (Redação Original) II – 02 (dois) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 III – 05 (cinco) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre. (Redação Original) III – 02 (dois) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 Parágrafo único. O mandato dos membros descritos será de 2 (dois) anos. CAPÍTULO IV DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO – API Art. 10. O Conselho Municipal de Inovação credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação – APIs que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei. §1°. Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação – API credenciado pelo Conselho Municipal de Inovação. §2°. Os dados cadastrais e socioeconômicos serão fixados conforme regulamento estabelecido por portaria. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNCIPAL DE INOVAÇÃO – FMI Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação – FMI, com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico e social do Município de Alegre sob a forma de programas e projetos. Art. 12. O Fundo Municipal de Inovação – FMI estará vinculado diretamente à Secretaria Executiva de Administração. (Redação Original) Art. 12. O Fundo Municipal de Inovação – FMI estará vinculado diretamente à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (SEDEIT). Artigo alterado pela Lei 3.960/2025 Art. 13. O Fundo Municipal de Inovação – FMI é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. §1º. O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento do Município de Alegre. §2°. Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais. §3º. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação – FMI poderão atender o fluxo contínuo de edital de chamamento público de projetos, podendo se orientar segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos. Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação – FMI: I – As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Espírito Santo, diretamente para o Fundo; II – Dotações Orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Alegre; III – Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional; IV – Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta lei; V – Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI – Doações e legados de contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis; VII – Os recursos financeiros decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; VIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; IX – Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. §1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Alegre. §2º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha interferir ou a prejudicar atividades do Fundo. §3°. Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. §4°. A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de II a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no Orçamento Municipal; §5°. A lei orçamentaria consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo; §6°. No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento; Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação – FMI oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Alegre poderão ser alocados em áreas especificas a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto privilegiando o financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta lei; Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação – FMI poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Alegre com: I – Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, Estado e Municípios que mantenham interesse em comum; II – Entidades privadas atuantes como ICTI; III – Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participante dos Arranjos Promotores de Inovação – APIs credenciados que desenvolvam projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município; IV – Pesquisadores vinculados a uma ICTI ou empresa de autônomos; §1°. Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas. §2º. Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública. §3°. Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos à concedente, atualizados monetariamente. §4°. Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. §5º. Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. §6º. Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, tais como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, a parte fica dispensada de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. §7º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a última parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. §8º. Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias especificas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo a parte destinatária dos recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. §9°. Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. §10º. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. §11º. A concedente analisará a prestação de contas do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto na Lei. §12º. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em Lei. Art. 17. Na celebração do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, será vedado: I – Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta e indireta concedente, por serviços salvo nas hipóteses expressamente; II – Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; III – Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; IV – Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; V – O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; VI – A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; VII – realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal e desde que previstas no plano trabalho. Parágrafo Único. O Fundo poderá financiar integralmente o valor pleiteado de cada projeto aprovado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação – CMI. Art. 18. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação – FMI que será composto por indicação do Prefeito Municipal via Decreto. Art. 19. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação – FMI: I – Elaborar o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo e publicar o relatório anual de atividades; II – Fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; IV – Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados. Parágrafo Único. São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Inovação – FMI: I – Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; III – Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV – Autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e com conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo; V – Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo; VI – Acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores, financiados com recursos do Fundo; VII – Elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; VIII – Aprovar as demonstrações mensais de receia e despesa do Fundo; IX – Firmar convênios, acordos e contratos, visando a obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo; X – Estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação municipal. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO – PIFI Art. 20. Esta Lei institui o Programa de Incentivo Fiscal à Inovação – PIFI no âmbito do Município de Alegre, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social sustentável da cidade, por intermédio das seguintes ações: I - Incentivar a inovação tecnológica e dar suporte ao surgimento, fixação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica e ICTs no Município; II - Apoiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas de base tecnológica situadas no Município; III - Incentivar a parceria, interação e sinergia entre empresas, ICTs e instituições prestadoras de serviços tecnológicos; IV - Promover o desenvolvimento do Município por meio da criação, desenvolvimento e atração de investimentos e empreendimentos focados em atividades de inovação tecnológica. Parágrafo Único. Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação no Programa: I – Cidadãos residentes e domiciliados em Alegre/ES que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; II – Empresas com sede ou filial em Alegre e integrante de API credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador. Art. 21. As empresas instaladas ou que venham se instalar no Município de Alegre/ES, em especial no parque tecnológico, serão concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos, tributários e financeiros conforme disposto nesta lei. Art. 22. São considerados incentivos tributários: I - Isenção da taxa para expedição de Alvará de Licença para Execução de Obras e o Habite-se; II – Isenção da taxa para expedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento provisório e definitivo, bem com sua renovação anual; III – Isenção da Taxa de Licenciamento de Anúncio, bem como sua renovação anual; IV – Isenção da Taxa de Fiscalização de Obra Particular; V – Isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária, bem como sua renovação anual; VI – Isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, bem como sua renovação anual; VII - Isenção da Taxa de Coleta de Lixo; VIII – Isenção das licenças ambientais constantes no art. 61 da Lei Municipal nº 3.472/2017; IX – Isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); X – Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); XI – Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN), fixada em 2% (dois por cento). Parágrafo Único. Os valores referidos no inciso XI deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador. Art. 23. O tempo de duração das isenções previstas no Art. 22 será: I – Até 5 (cinco) anos para empresas instaladas na Zona Urbana; II – Até 15 (quinze) anos para as empresas instaladas no Parque tecnológico Parágrafo único. Ficam as empresas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) impedidas de alienar o imóvel, seja qual título for, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de pagamento em dobro do imposto acrescido de correção monetária e juros na forma da lei. Art. 24. Nos casos de venda ou transferência das empresas beneficiadas por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as condições e obrigações estabelecidas. Art. 25. Somente se concederá os incentivos e os benefícios previstos nesta lei às empresas regularmente constituídas, com sede ou filial no Município, que estejam em dia com suas obrigações fiscais. Art. 26. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento do Município, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação. Art. 27. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, que se valerá pela estrutura da composição de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal de Inovação, terá como competência: I – Emitir Carta de Autorização ao proponente do Projeto de Inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador; II – Emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta Lei. Art. 28. As empresas interessadas em pleitear os incentivos previstos nesta Lei deverão encaminhar requerimento formal, com a documentação descrita no art. 29 desta Lei ao Conselho Municipal de Inovação – CMI, para início do Processo de Concessão de Apoio a Inovação Tecnológica, para avaliação e emissão de parecer, negativo ou positivo, sobre a concessão do benefício de que trata esta lei. Art. 29. A solicitação formal descrita no art. 28 desta lei deverá ser composta, pelo menos de: I – Requerimento em formulário próprio; II – Questionário de enquadramento devidamente preenchido; III – fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações devidamente registrada nos órgãos competentes; IV – Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos; V – Plano de negócios do empreendimento; VI – Manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos. Parágrafo único. Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo a Inovação, que deverá conter os seguintes dados: I – Número do certificado; II – Identificação do projeto proponente; III – Nome e CNPJ ou CPF do contribuir incentivador; IV – Valor total do projeto; V – Valor autorizado para captação; VI – Valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador; VII – Número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; VIII – Prazo de validade do certificado. Art. 30. Perderá os benefícios desta lei a empresa que: I – Paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; II – Reduzir a oferta de emprego em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado; III – Violar fraudulentamente as obrigações tributárias; IV – Não apresentar as atualizações do seu Plano de Negócios em intervalos regulares; V – Deixar de apresentar e fornecer informações formalmente solicitadas pelo CMI. Parágrafo único. Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais. Art. 31. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, trabalhista, fiscais e de propriedade intelectual. Art. 32. As isenções previstas nesta lei ficam condicionadas a renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por parecer do CMI. CAPÍTULO VII DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 33. Ficam instituídos o Plano de Sustentabilidade Municipal, o Plano de Inovação do Executivo Municipal e a Rede de Promoção da Inovação e fica determinada a utilização da margem de preferência, estabelecida no artigo 3º, § 7º, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação. Seção I DO PLANO DE SUSTENTABILIDADE MUNICIPAL Art. 34. As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Plano de Sustentabilidade Municipal de suas atividades. Art. 35. O Plano de Sustentabilidade Municipal deve conter medidas e propostas suportadas pelo orçamento da unidade organizacional para: I - A racionalização de uso de recursos naturais; II - Ações de responsabilidade social para servidores; III - Ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas; IV - Otimização da cadeia de suprimentos; V - Preservação do meio ambiente, e a reciclagem; VI - Respeito aos direitos humanos; VII - Proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho; VIII - Preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo; IX - Ações de compensação ambiental. Art. 36. Cada unidade organizacional deverá constituir uma comissão de gestão e controle do Plano de Sustentabilidade. Art. 37. A junção e integração dos planos de sustentabilidade de todas as unidades organizacionais formará o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 38. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no Portal da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores. Art. 39. As compras do Município deverão exigir que as contratações a serem realizadas sejam orientadas para soluções sustentáveis. §1º. O Município estabelecerá em seus processos de compra de serviços, quando pertinente, dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de metodologia de controle e gestão de projetos, suportada por programa de computador, prevendo a capacitação dos servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos e que sejam responsáveis pela aceitação das entregas. §2º. O Município estabelecerá em seus processos de compra os requisitos de sustentabilidade a serem exigidos dos fornecedores, de acordo com Plano de Sustentabilidade elaborado e atualizado anualmente. Art. 40. Os requisitos de sustentabilidade a serem atendidos por fornecedores e prestadores de serviços serão adotados como critérios objetivos de pontuação técnica na avaliação das propostas de fornecimento para a classificação nos certames licitatórios. Seção II DO PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 41. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre, da Administração Direta ou Indireta, elaborará um Plano de Inovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Inovação – CMI, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução. §1º. O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável que participem dos APIs a fim de estabelecer à sua execução. §2º. O Plano Anual de Inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município. Art. 42. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre deverá prever em seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós-graduação, para projetos de seu interesse, para a realização de pesquisas. §1º. Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão equivalentes à cota de 50 (cinquenta) bolsas em nível de mestrado e 5 (cinco) em nível de doutorado, em valores equivalentes aos pagos pelo CNPQ para tais tipo de bolsa. §2º. O prazo para conclusão do projeto, apoiado por bolsa de pesquisa não será superior a 2 (dois) anos para a pesquisa do mestrado e 3 (três) anos para a pesquisa do doutorado. Art. 43. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a realização de pesquisas. Art. 44. O requerimento de bolsa de pesquisa, acompanhado de projeto de pesquisa, será remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e do Programa de Incentivo Fiscal a Inovação, para análise e deliberação. Art. 45. Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que esta celebre instrumento legal específico com a instituição de ensino e pesquisa à qual o projeto de pesquisa esteja vinculado. Art. 46. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico integrado ao portal do Município. Seção III DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO – RPI Art. 47. A Rede de Promoção da Inovação – RPI será integrado por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação – EPI, sendo um central, coordenado pela Secretaria Executiva de Administração e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Alegre. (Redação Original) Art. 47. A Rede de Promoção da Inovação – RPI será integrado pelo Centro de Inovação e Empreendedorismo denominados, coordenado pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Alegre. Caput alterado pela Lei 3.960/2025 §1º. O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria Executiva de Administração. (Redação Original) §1º. O Centro de Inovação e Empreendedorismo será coordenado por um dos Gerentes da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 §2º. O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação - EPI. (Redação Original) §2º. O Município poderá alocar servidores e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores no Centro de Inovação e Empreendedorismo. Parágrafo alterado pela Lei 3.960/2025 Art. 48. Compete à Rede de Promoção da Inovação – RPI: I - Apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei; II - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria Executiva de Administração e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município. (Redação Original) II - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município. Inciso alterado pela Lei 3.960/2025 III - Capacitar os funcionários da Administração do Município de Alegre e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos; IV - Integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades da cidade; V - Pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos; VI - Propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o Município; VII - Assessorar tecnicamente a Administração Pública Municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação; VIII - Promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da Administração Pública Municipal e da Rede de Promoção da Inovação; IX - Promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital. Parágrafo único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e garantida equidade de condições aos interessados. Seção IV DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS Art. 49. A Administração Pública Municipal, poderá contratar, na forma da Lei Federal Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problemas técnicos específicos ou obtenção de produto ou processo inovador, em matéria de seu interesse. §1º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. §2º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. §3º. O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I – Priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação; II – Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município. Art. 51. O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, 30 dias após aprovação. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 24 de agosto de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre