| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3729 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 3.441/ 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.729, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 3.441/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam alterados os incisos I, II, V, VI e VII e acrescido o § 6º ao art. 4º, bem como alterados os artigos 11 e 13 da Lei Municipal nº 3.441/2017, que passam a ter a seguinte redação: Art. 4º. ..... I – Ser cadastrado junto à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; II – Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR ou ITR da propriedade rural; III - ..... IV - ..... V – Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço informando a quantidade de horas máquina e/ou a quilometragem a ser percorrida, necessárias para sua execução; VI – recolher os valores previstos pela execução dos serviços conforme guia de recolhimento próprio; VII – recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite máximo de 02 (duas) horas/máquina, e o total de quilômetros efetivamente percorrido. § 6º - O deslocamento dos equipamentos (máquinas e caminhões) até a propriedade rural que será contemplada com atendimento de que trata a presente lei correrá por conta da municipalidade. Art. 11. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes documentos: I - ... Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural após análise e manifestação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 2º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 3.441/2017, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO I TABELA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DE E EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES Descrição dos Serviços Unidade Valor em URFMA Valor em R$ Trator Agrícola Hora/Máquina 1,5 114,97 Retroescavadeira Hora/Máquina 1,8 137,96 Escavadeira Hora/Máquina 3 229,94 Pá Carregadeira Hora/Máquina 2 153,29 Motoniveladora - Patrol Hora/Máquina 3 229,94 Rolo compactador Hora/Máquina 1 76,6465 Caminhão Pipa Km 0,06 4,60 Caminhão Caçamba Toco Km 0,06 4,60 Caminhão Caçamba Truck Km 0,10 7,66 Caminhão Carroceria de Madeira Km 0,06 4,60 Beneficiários Valor – Hora/Máquina Quantidade Máxima de horas/ano Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado 10 horas Com área acima de 45,01ha 30% do valor de mercado 10 horas Beneficiários Valor – Km Quantidade Máxima de km/ano Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado De acordo com a disponibilidade do equipamento / Km livre Com área acima de 45,01ha 30% do valor de mercado De acordo com a disponibilidade do equipamento / Km livre NOTA I – “O valor atribuído na Tabela I será praticado no ano de 2022, devendo os demais anos ser apurados de acordo com os valores de mercado atualizado anualmente pelo IPC-A, em conformidade com a previsão contida no art. 330 da Lei Municipal nº 3.613/2020”. Art. 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.675/2021. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 31 de agosto de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre