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norma nº 3729/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3729 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 3.441/ 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.729, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E O ANEXO I DA 
LEI MUNICIPAL Nº 3.441/2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I, II, V, VI e VII e acrescido o § 6º ao art. 4º, bem como 
alterados os artigos 11 e 13 da Lei Municipal nº 3.441/2017, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º. .....
I – Ser cadastrado junto à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
II – Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor e CCIR ou ITR da propriedade rural;
III - .....
IV - .....
V – Fazer o requerimento escrito com a precisão do serviço informando a quantidade de 
horas máquina e/ou a quilometragem a ser percorrida, necessárias para sua execução;
VI – recolher os valores previstos pela execução dos serviços conforme guia de 
recolhimento próprio;
VII – recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às horas e/ou 
quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento inicial, observado o limite 
máximo de 02 (duas) horas/máquina, e o total de quilômetros efetivamente percorrido.
§ 6º - O deslocamento dos equipamentos (máquinas e caminhões) até a propriedade rural 
que será contemplada com atendimento de que trata a presente lei correrá por conta da 
municipalidade.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e à Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, 
para análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes 
documentos:
I - ...
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural após análise e manifestação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 3.441/2017, que passa a ter a seguinte 
redação:
ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DE E EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ALEGRE – ES
Descrição dos Serviços Unidade Valor em 
URFMA
Valor em R$
Trator Agrícola Hora/Máquina 1,5 114,97
Retroescavadeira Hora/Máquina 1,8 137,96
Escavadeira Hora/Máquina 3 229,94
Pá Carregadeira Hora/Máquina 2 153,29
Motoniveladora - Patrol Hora/Máquina 3 229,94
Rolo compactador Hora/Máquina 1 76,6465
Caminhão Pipa Km 0,06 4,60
Caminhão Caçamba Toco Km 0,06 4,60
Caminhão Caçamba Truck Km 0,10 7,66
Caminhão Carroceria de Madeira Km 0,06 4,60
Beneficiários Valor – Hora/Máquina 
Quantidade Máxima de 
horas/ano
Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado 10 horas
Com área acima de 45,01ha 30% do valor de mercado 10 horas
Beneficiários Valor – Km 
 Quantidade Máxima de 
km/ano
Com área de 01 a 45 ha 20% do valor de mercado De acordo com a 
disponibilidade do 
equipamento / Km livre
Com área acima de 45,01ha 30% do valor de mercado De acordo com a 
disponibilidade do 
equipamento / Km livre
NOTA
I – “O valor atribuído na Tabela I será praticado no ano de 2022, devendo os demais anos ser apurados de acordo 
com os valores de mercado atualizado anualmente pelo IPC-A, em conformidade com a previsão contida no art. 
330 da Lei Municipal nº 3.613/2020”.
Art. 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.675/2021.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 31 de agosto de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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