| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3731 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS RIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Alegre/ES, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Alegre/ES – COMPCD: I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; II - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência; V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual; VIII - Acompanhar, mediante relatórios, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; X - Eleger seu corpo diretivo; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 3º. O COMPCD será composto, paritariamente, por 08 (oito) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos: I - Um (01) representante titular e seu respectivo suplente de cada Secretaria Executiva abaixo: a) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos –SEASDH; b) Secretaria Executiva de Educação –SEED; c) Secretaria Executiva de Saúde –SESA; d) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS. II - Representação da Sociedade Civil: a) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação Beneficente Dias Melhores – ABDM; b) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; c) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente do Benefício de Prestação Continuada – BPC; d) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da 7ª Subseção de Alegre –OAB/ES. Art. 4º. Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Executivos, preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área de pessoa com deficiência. Art. 5º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas Instituições que os representam, preferencialmente dentre pessoas de comprovado conhecimento e/ou atuação na área de pessoa com deficiência. Art. 6º. Os representantes governamentais e os representantes da sociedade civil serão designados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 7º. As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas. Art. 8º. O COMPCD terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva. §1º. O Plenário, órgão soberano do COMPCD, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação. §2º. A Mesa Diretora será composta, paritariamente, entre Governo e sociedade civil, pelo Presidente, Vice-Presidente e 02 (dois) membros e terá como função: I - colaborar com a Presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho; II - elaborar as pautas das reuniões; III - subsidiar com informações as discussões do Conselho; IV - organizar as atividades afins visando ao bom andamento dos trabalhos e à agilização das decisões do Conselho; V – articular o trabalho das Comissões Temáticas. §3º. Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário, respeitando o caráter de alternância entre Governo e sociedade civil e terão mandato de 02 (dois) anos. §4º. No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para preenchimento das vagas dos mesmos, respeitando-se o seguimento que originou a vacância. §5º. Cada Comissão Temática deverá ser composta paritariamente e terá como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer da matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência. Art. 9º. As decisões do COMPCD serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no site institucional e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 10. O funcionamento do COMPCD será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPCD constarão no orçamento da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 08 de setembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre