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norma nº 3731/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3731 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS RIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.731, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de 
Alegre/ES, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Executiva de Assistência 
Social e Direitos Humanos, órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o Governo 
e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar 
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de 
Alegre/ES – COMPCD:
I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à 
promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à 
pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à 
consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à 
prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios, o desempenho dos programas e projetos da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos 
das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º. O COMPCD será composto, paritariamente, por 08 (oito) membros, representantes 
titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Um (01) representante titular e seu respectivo suplente de cada Secretaria Executiva 
abaixo:
a) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos –SEASDH;
b) Secretaria Executiva de Educação –SEED;
c) Secretaria Executiva de Saúde –SESA;
d) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
– SEMADS.
II - Representação da Sociedade Civil:
a) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação 
Beneficente Dias Melhores – ABDM;
b) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
c) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente do Benefício de 
Prestação Continuada – BPC;
d) Um (01) representante titular e seu respectivo suplente da 7ª Subseção de 
Alegre –OAB/ES.
Art. 4º. Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários 
Executivos, preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou 
atuação na área de pessoa com deficiência.
Art. 5º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas Instituições que os 
representam, preferencialmente dentre pessoas de comprovado conhecimento e/ou atuação na 
área de pessoa com deficiência.
Art. 6º. Os representantes governamentais e os representantes da sociedade civil serão 
designados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 7º. As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não 
serão remuneradas.
Art. 8º. O COMPCD terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
§1º. O Plenário, órgão soberano do COMPCD, composto por todos os seus membros, titulares ou 
suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§2º. A Mesa Diretora será composta, paritariamente, entre Governo e sociedade civil, pelo 
Presidente, Vice-Presidente e 02 (dois) membros e terá como função:
I - colaborar com a Presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais 
de competência do Conselho;
II - elaborar as pautas das reuniões;
III - subsidiar com informações as discussões do Conselho;
IV - organizar as atividades afins visando ao bom andamento dos trabalhos e à 
agilização das decisões do Conselho;
V – articular o trabalho das Comissões Temáticas.
§3º. Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário, respeitando o caráter de 
alternância entre Governo e sociedade civil e terão mandato de 02 (dois) anos.
§4º. No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova 
eleição para preenchimento das vagas dos mesmos, respeitando-se o seguimento que originou a 
vacância.
§5º. Cada Comissão Temática deverá ser composta paritariamente e terá como objetivo estudar, 
analisar, opinar e emitir parecer da matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões 
plenárias nas áreas de sua competência.
Art. 9º. As decisões do COMPCD serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no site 
institucional e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 10. O funcionamento do COMPCD será regulamentado por meio de regimento interno, 
aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPCD constarão 
no orçamento da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH, 
cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 08 de setembro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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