| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3732 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA BARRAGINHAS E OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PRENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.732, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA ALEGRE BARRAGINHAS E OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PERENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído no Município de Alegre o Programa Alegre Barraginhas e outras eco técnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de: I - promover a aplicação de eco técnicas para recuperação e perenização de nascentes de bacias e sub-bacias hidrográficas: II - Captação de água de chuva e do escoamento superficial; III - Diminuição de enchentes; IV - Diminuição da erosão e assoreamento dos corpos d'água; V - Aumento do nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios; VI - Aumento da disponibilidade de água para a irrigação, abastecimento humano e consumo animal: VII - Melhoria da sustentabilidade nas propriedades rurais; VIII - implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização hídrica. Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se: I - Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático. Revitalizando mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a erosão, assoreamento e enchentes. Podendo ser construídas dispersas na propriedade rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal. Art. 3°. As barraginhas não deve ser construída: I - Em cursos de águas perenes. II - Nas áreas de proteção permanente (APPS). III - No interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos). IV - Em terrenos com inclinação acima de 12%. Parágrafo único. Devem ser rasas e espalhadas, para favorecer a infiltração, pois quanto mais rápido ocorrer essa infiltração, mais rápido esvaziarão para receberem as próximas chuvas. Art. 4°. Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de interesse público. §1º. Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica a barraginha, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro. §2º. O Poder Executivo poderá, em regulamento, estender a relação de ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta lei. §3º. O Poder Executivo poderá, em regulamento, firmar parcerias públicas e/ou privadas, através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para transformar multas ambientais em ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta Lei. §4º. O Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos provenientes de Convênios, com diversas esferas de Governo, desde que se relacionem diretamente com o Projeto Barraginhas. Art. 5º. Os custos para a execução da presente Lei, correrá por conta de rubrica própria. Art. 6º. Fica autorizada a gratuidade dos serviços de que trata o art. 1º da presente Lei, desde que previamente constatada, por análise técnica a viabilidade de sua execução, sendo vedada qualquer tipo de autorização que não atenda ao presente dispositivo. §1º. A forma de escolha de proprietários beneficiados, será sempre realizada por meio de Chamamento público. §2º. Os Chamamentos Públicos deverão anteceder a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 7º. Aplica-se para efeito de estabelecer critérios para a execução dos serviços, os constantes nos incisos I, II, III, IV, V e §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.441/2017. Art. 8º. Aplica-se ainda, os dispositivos constantes aos arts. 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.441/2017, para efeitos de requisitos de aplicação desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 15 de setembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre