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norma nº 3732/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3732 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaCRIA O PROGRAMA BARRAGINHAS E OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PRENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.732, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
CRIA O PROGRAMA ALEGRE BARRAGINHAS E 
OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E 
PERENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Alegre o Programa Alegre Barraginhas e outras eco 
técnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de:
I - promover a aplicação de eco técnicas para recuperação e perenização de nascentes 
de bacias e sub-bacias hidrográficas:
II - Captação de água de chuva e do escoamento superficial;
III - Diminuição de enchentes;
IV - Diminuição da erosão e assoreamento dos corpos d'água;
V - Aumento do nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios;
VI - Aumento da disponibilidade de água para a irrigação, abastecimento humano e
consumo animal:
VII - Melhoria da sustentabilidade nas propriedades rurais;
VIII - implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização 
hídrica.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se:
I - Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada 
no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que 
controlam a erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol 
freático. Revitalizando mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando 
áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente 
a erosão, assoreamento e enchentes. Podendo ser construídas dispersas na propriedade 
rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da 
chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal.
Art. 3°. As barraginhas não deve ser construída:
I - Em cursos de águas perenes.
II - Nas áreas de proteção permanente (APPS).
III - No interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos).
IV - Em terrenos com inclinação acima de 12%.
Parágrafo único. Devem ser rasas e espalhadas, para favorecer a infiltração, pois quanto mais 
rápido ocorrer essa infiltração, mais rápido esvaziarão para receberem as próximas chuvas. 
Art. 4°. Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de interesse 
público.
§1º. Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica a barraginha,
os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio para
recuperação de mata ciliar e topo de morro.
§2º. O Poder Executivo poderá, em regulamento, estender a relação de ecotécnicas aplicáveis 
aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta lei.
§3º. O Poder Executivo poderá, em regulamento, firmar parcerias públicas e/ou privadas, 
através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para transformar multas ambientais em 
ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta 
Lei.
§4º. O Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos provenientes de Convênios, com diversas 
esferas de Governo, desde que se relacionem diretamente com o Projeto Barraginhas. 
Art. 5º. Os custos para a execução da presente Lei, correrá por conta de rubrica própria.
Art. 6º. Fica autorizada a gratuidade dos serviços de que trata o art. 1º da presente Lei, desde 
que previamente constatada, por análise técnica a viabilidade de sua execução, sendo vedada 
qualquer tipo de autorização que não atenda ao presente dispositivo. 
§1º. A forma de escolha de proprietários beneficiados, será sempre realizada por meio de 
Chamamento público. 
§2º. Os Chamamentos Públicos deverão anteceder a apreciação do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 7º. Aplica-se para efeito de estabelecer critérios para a execução dos serviços, os constantes 
nos incisos I, II, III, IV, V e §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.441/2017.
Art. 8º. Aplica-se ainda, os dispositivos constantes aos arts. 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 
3.441/2017, para efeitos de requisitos de aplicação desta Lei. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de setembro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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