| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3739 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Alegre em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES. Art. 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA ALEGRENSE conceder aos atletas amadores incentivos financeiros, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) em competições estaduais e para competições fora do estado e, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para competições internacionais, que serão pagos para ajudar a custear viagens, inscrições e hospedagens. (Redação Original) Art. 2º. Compete ao Programa Bolsa Atleta Alegrense conceder incentivo financeiro aos atletas amadores, com a finalidade de auxiliar no custeio de despesas com transporte, inscrição e hospedagem para participação em competições esportivas, observados os seguintes valores: Caput alterado pela Lei 3.974/2026 I. R$ 300,00 (trezentos reais), para competições realizadas à distancia inferior a 300 km do município. Inciso inserido pela Lei 3.974/2026 II. R$ 800,00 (oitocentos reias), para competições realizadas à distancia superior a 300 km do município. Inciso inserido pela Lei 3.974/2026 III. R$ 2.000,00 (dois mil reais), para competições de carater internacional. Inciso inserido pela Lei 3.974/2026 Art. 3º. A BOLSA-ATLETA será concedida pelo município para todos os atletas que comprove que a competição é oficial e organizada pelas confederações correspondentes de cada município, Estado ou País. (Redação original) Art. 3º. A Bolsa Atleta será concedida pelo município a todos os atletas que comprovem que a competição é oficial e organizada pelas confederações e federações correspondentes de cada município, estado ou país. Caput alterado pela Lei nº. 3.868/2024 Parágrafo único. A Bolsa Atleta poderá ser concedida quando o atleta comprovar que a competição organizada por entidade privada é famosa e tradicional, comprovando também que o solicitante obteve resultados positivos em competições disputadas no ano imediatamente anterior ao pedido. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.868/2024 Art. 4º. São Modalidades de BOLSA-ATLETA: a) Individual: concedida ao atleta amador do município de Alegre; b) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição. c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º. A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º. São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta: I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; II – Estar em plena atividade esportiva; III – Não receber salário de entidade de prática desportiva; IV – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta; V – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta na modalidade “Estudantil” terá que comprovar que está devidamente matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. VI – Anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa; VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta alegrense; VIII – Comprometer-se a representar o Município de Alegre, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE). IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual. (Redação original) X – Apresentar currículo de atividades esportivas com resultados obtidos no ano imediatamente anterior ao pedido, juntamente com o programa e calendário esportivo anual. Inciso alterado pela Lei nº. 3.868/2024 XI – Estar cadastrado na Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE) na respectiva modalidade de sua atuação; XII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Alegre e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Alegre; XIII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. (Redação original) XIII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das confederações, das federações, de entidades equivalentes ou de entidades privadas, estas últimas, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 3º. Inciso alterado pela Lei nº. 3.868/2024 CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS. Art. 7º. Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta: I – Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes, como Órgão coordenador e operacional; II – Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo. Art. 8º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE) para operacionalização da Bolsa Atleta. Art. 10. A Diretoria de Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado. Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE). Art. 12. Ficará a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (SECUTE) autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pela Diretoria de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa. Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela coordenadores do Programa Bolsa Atleta alegrense. Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos e transporte urbano. Art. 15. Caberá ao Secretário Executivo de Cultura, Turismo e Esportes a apresentação das propostas de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 16. Serão desligados do Programa os atletas que: I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III - Se transferirem para outro município, Estado ou País; IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei. V - Forem dispensados de seleções representativas de Alegre, por indisciplina ou a seu pedido. VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a Diretoria de Esportes comunicará de imediato à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes e convocará observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 26 de outubro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre